Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2017
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0013689-33.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013689-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : JHONATHAN ALEXANDRE TRILLO ZEVALLOS
ADVOGADO : SP174070 ZENON CESAR PAJUELO ARIZAGA e outro(a)
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00013247120164036102 1P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. DOMICÍLIO DO APENADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65 DA LEP.
1. Consoante o disposto no artigo 65 da Lei de Execuções Penais o critério determinante para a fixação de competência na fase de execução penal é o local da sentença condenatória, que, na hipótese, implica a fixação da competência do Juízo Suscitado. Precedente desta Corte Regional.
2. Conflito negativo de jurisdição a que se julga procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de maio de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 18/05/2017 21:28:19



CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0013689-33.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013689-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : JHONATHAN ALEXANDRE TRILLO ZEVALLOS
ADVOGADO : SP174070 ZENON CESAR PAJUELO ARIZAGA e outro(a)
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG. : 00013247120164036102 1P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP (a seguir "Juízo Suscitante") em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP (doravante "Juízo Suscitado") nos autos da Execução Penal n.º 0001324-71.2016.4.03.6102.

O apenado Jhonathan Alexandre Trillo Zevallos foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos ( Ação Penal nº 0003825-03.2013.403.6102).

Expedida a guia de recolhimento definitiva (fl.02), distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que declinou da competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo/SP, sob o fundamento de que o condenado tem domicílio nesta Capital, fato que facilitaria a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos (fl.95).

Redistribuído o feito ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, apontando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples mudança de domicílio do condenado para fora da sede do Juízo da Execução Penal não implica no deslocamento da competência (fls.99/101).

Parecer da Procuradoria Regional da República pela procedência do conflito de jurisdição.

É o relatório.






VOTO

O conflito negativo de jurisdição deve ser julgado procedente.

Deveras, em se tratando de processo em fase de execução penal, dispõe o artigo 65 da Lei nº 7.210/84, "in verbis":


" Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".

Ao aplicar o dispositivo em questão em casos análogos, esta C. Corte Regional tem reiteradamente se manifestado pela competência do juízo da condenação:


"CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1.A circunstância de o sentenciado alterar seu domicílio não desloca a competência para o processamento da execução penal, cumprindo ser expedida carta precatória para audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das condições.
2. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente"
( CJ 20456/SP, 4ª Seção, Juiz Federal Convocado Ferreira da Rocha, data do julgamento: 29/07/2016).

PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A competência para o processo da execução penal é do juízo da condenação, nos termos do art. 65, da Lei 7.210/84, não a modificando o fato de residir, o réu, em lugar não abrangido por sua jurisdição. 2. Conflito negativo de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado.(CJ 00181141120134030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2013).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO. ARTS. 65 E 66 DA LEP - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONFLITO PROCEDENTE 1. A competência para a execução das penas restritivas de direitos é do juízo responsável pela condenação, o qual poderá deprecar ao juízo do domicílio do sentenciado os atos fiscalizatórios do cumprimento da reprimenda, remanescendo ao juízo deprecante, porém, a competência para a prática de todos os atos decisórios relativos à execução das reprimendas impostas. 2. Inteligência dos arts. 65 e 66 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 3. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado.(CJ 00008865720124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESIDÊNCIA DO SENTENCIADO. -Processamento da execução penal que cabe à primeira vara com competência criminal da Subseção Judiciária do Juízo da condenação. Inteligência do artigo 65 da LEP e Provimento COGE nº 64/2005. -Residência fora da sede do Juízo da condenação que não opera o deslocamento da competência, cabendo a expedição de precatória para a fiscalização do cumprimento das condições do benefício concedido e permanecendo o Juízo das Execuções da respectiva Subseção Judiciária com competência para a solução dos incidentes e para a decisão final da execução. - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal suscitado. (CJ 00157466320124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2012).
PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A competência para o processo da execução penal é do juízo da condenação, nos termos do art. 65, da Lei 7.210/84, não a modificando o fato de residir, o réu, em lugar não abrangido por sua jurisdição. 2. Conflito negativo de competência procedente. Competência do Juízo Suscitado, da 1a Vara de Araraquara declarada.(CJ 00320239120114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2012).


Sendo assim, na esteira dos precedentes acima citados, o critério determinante para a fixação de competência na fase de execução penal é o local da sentença condenatória, que, na hipótese, implica a fixação da competência do Juízo da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, o Suscitado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito de jurisdição, declarando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, o Suscitado, para o processamento dos autos de número da Execução Penal n.º 0001324-71.2016.403.6102.

É o voto.





PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Paulo Gustavo Guedes Fontes:10067
Nº de Série do Certificado: 55DD429704881053FA1DF33F8C7D3FAA
Data e Hora: 24/03/2017 16:16:36