D.E. Publicado em 30/05/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP (a seguir "Juízo Suscitante") em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP (doravante "Juízo Suscitado") nos autos da Execução Penal n.º 0001324-71.2016.4.03.6102.
O apenado Jhonathan Alexandre Trillo Zevallos foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no artigo 289,§1º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos ( Ação Penal nº 0003825-03.2013.403.6102).
Expedida a guia de recolhimento definitiva (fl.02), distribuída ao Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, que declinou da competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo/SP, sob o fundamento de que o condenado tem domicílio nesta Capital, fato que facilitaria a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos (fl.95).
Redistribuído o feito ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, apontando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples mudança de domicílio do condenado para fora da sede do Juízo da Execução Penal não implica no deslocamento da competência (fls.99/101).
Parecer da Procuradoria Regional da República pela procedência do conflito de jurisdição.
É o relatório.
VOTO
O conflito negativo de jurisdição deve ser julgado procedente.
Deveras, em se tratando de processo em fase de execução penal, dispõe o artigo 65 da Lei nº 7.210/84, "in verbis":
Ao aplicar o dispositivo em questão em casos análogos, esta C. Corte Regional tem reiteradamente se manifestado pela competência do juízo da condenação:
Sendo assim, na esteira dos precedentes acima citados, o critério determinante para a fixação de competência na fase de execução penal é o local da sentença condenatória, que, na hipótese, implica a fixação da competência do Juízo da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, o Suscitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito de jurisdição, declarando a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, o Suscitado, para o processamento dos autos de número da Execução Penal n.º 0001324-71.2016.403.6102.
É o voto.
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