Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000419-83.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.000419-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : J P
APELANTE : M J R R
ADVOGADO : SP056710 ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
: SP056710 ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
APELADO(A) : O M
APELANTE : J P
APELANTE : M J R R
ADVOGADO : SP056710 ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
: SP056710 ADILSON DE SIQUEIRA LIMA
No. ORIG. : 00004198320094036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. ESTATUTO DO IDOSO. NÃO DERROGAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA REDUZIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES MANTIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Apelações da Defesa e da acusação contra a sentença que condenou a ré como incursa no artigo 168-A, §1º, I e artigo 337-A, I, c.c. o artigo 71 e 69, todos do Código Penal.
2. Prescrição da pretensão punitiva. A regra insculpida no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução do prazo prescricional quando o agente possui 70 (setenta) anos na data da sentença não foi derrogada pela Lei n. 10.741/03, pois, na dicção do Ministro Marco Aurélio "esse entendimento decorre do fato da norma penal ser completa, não remetendo à disciplina legal do que se entende como idoso, mas fixando os setenta anos como capazes de levar a diminuição do prazo prescricional" (HC 89969, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025). Inocorrência.
3. Materialidade demonstrada. Autoria comprovada pelo conjunto probatório coligido, notadamente pela prova material e testemunhal coligidas.
4. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária não exigem dolo específico. Precedentes dos Tribunais Superiores.
5. Decreto condenatório mantido.
6. Dosimetria. Penas-bases mantidas nos mínimos legais. Valor total principal do crédito tributário de aproximadamente R$ 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais) não permite recrudescimento das penas-bases com fundamento na gravidade do delito. Continuidade delitiva. Ficção jurídica em benefício do réu, cujos requisitos compreendem circunstâncias semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e vínculo subjetivo entre as condutas perpetradas, como no caso em questão, ainda que ocorridas pequenas interrupções. Frações de aumento correspondentes à continuidade reduzidas de acordo com o número de condutas perpetradas e precedentes da Turma.
7. Mantido o concurso material de delitos. Não repasse de contribuições já descontadas dos segurados e a omissão informação visando à redução/supressão de contribuições previdenciárias constituem condutas plurais correspondentes a dois delitos distintos e independentes.
8. Recurso da defesa provido em parte e da acusação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para deferir o pedido de justiça gratuita, reduzir as frações de aumento correspondentes à continuidade delitiva e redimensionar as penas de multas, o que resulta na pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multas, bem como negar provimento ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.

São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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