Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0002049-96.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002049-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
PARTE AUTORA : Justica Publica
PARTE RÉ : I D S O
ADVOGADO : SP183579 MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO
CO-REU : P G D O (
SUSCITANTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
SUSCITADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG. : 00041738020104036181 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÕES PENAIS. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FEITO ORIGINÁRIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Ofertada a denúncia, a ação penal foi redistribuída para Vara especializada no processamento e julgamento de ações penais que tratam de crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, a qual desmembrou o feito, em virtude da aplicação do disposto no art. 366 do CPP em relação a um dos corréus, e proferiu sentença no originário.
2. Retornando o feito desmembrado para a Subseção de origem, é prevento o juízo que primeiro conheceu do feito originário, posteriormente redistribuído e sentenciado pela Vara Especializada, isso porque a competência por prevenção está atrelada à prévia distribuição (CPP, art. 75) e à prática de ato com conteúdo decisório, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia (CPP, art. 83). Como o juízo de origem proferiu decisão no feito originário, manifestando-se acerca da natureza dos crimes objeto da denúncia para concluir que se tratava no caso de delitos contra o sistema financeiro nacional, atraiu a competência para o julgamento da ação resultante de seu desmembramento por meio da qual se apuram os mesmos fatos em relação a outro corréu.
3. E ainda que tenha sido sentenciada a ação originária, tal fato não afasta o reconhecimento da prevenção e nem tampouco autoriza a aplicação da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, diante da peculiaridade do caso, uma vez que se trata da apuração dos mesmos fatos em relação ao outro corréu. Com isso, os autos devem retornar ao juízo suscitante, não se podendo cogitar na redistribuição para uma terceira Vara.
4. Conflito de competência improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o conflito de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de abril de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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