D.E. Publicado em 29/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, julgou improcedente o pedido inicial (fls. 64/65).
Em seu recurso, pugna, o promovente, pela reforma da decisão combatida, ao argumento de existência de início de prova material da atividade rurícola, como segurado especial, corroborada por prova testemunhal harmônica. Acrescentou que os vínculos de trabalho de natureza urbana, por si só, não descaracterizam sua condição de segurado especial. Junta documentos (fls. 82/86), prequestionando a matéria, para fins recursais (fls. 73/81).
Sem contrarrazões (fl. 89), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014)
(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015).
(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;
(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.
Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.
Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:
No mesmo sentido:
Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E.Corte em paradigma da Terceira Seção:
Outra temática remanesce polêmica à atualidade, mormente na seara desta egrégia Corte, e diz com a necessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a, quando menos, uma fração do período exigido pela lei para a outorga do benefício.
Muito embora reconheça postura algo hesitante deste Tribunal - que, muita vez, vem relativizando o atendimento dessa exigência, principalmente naquelas espécies em que o histórico laborativo rural da parte impressiona, permitindo divisar que na maior parte de sua jornada trabalhista a parte dedicou-se veramente aos ofícios campestres - tenho por certo que o egrégio STJ vem consagrando a imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse.
Seguem arestos nesse diapasão:
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 34 da TNU, verbis:
A propósito, tenho que a condicionante resulta, de certo modo, enaltecida em recurso repetitivo emanado do c. STJ. Vale constatar, num primeiro lanço, o seguinte aresto, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:
Ora bem, da leitura da ementa retrotranscrita, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental diga respeito a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado. E, em ação de aposentadoria por idade rural, o que deve ser demonstrado é justamente o lapso dito de carência, vale dizer, a labuta campesina no período imediatamente anterior à vindicação do benefício, pois, sem isso, não há benesse a deferir-se.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.
De pronto, verifica-se o cumprimento pelo autor do requisito etário em 28/3/2009 (fl. 12), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre, como segurado especial, por 168 meses.
A título de início de prova material, colacionou, dentre outros documentos em seu nome:
a) certidão de nascimento do filho, ocorrido em 29/03/2008, onde é qualificado como lavrador (fl. 21);
b) certidão de nascimento de sua filha, advinda em 07/12/2014, na qual acha-se qualificado como lavrador (fl. 82);
c) cadastro do agricultor familiar, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário, datado de 17/10/2015 (fl. 82);
c) comprovante de inscrição no CNPJ como produtor rural (pessoa física) e no cadastro de contribuinte de ICMS, na mesma qualidade, ambos com data de abertura em 08/5/2015 (fl. 83/86).
Contudo, o fato de o proponente ter exercido atividade urbana de 17/6/1986 a 19/8/1987, 06/3/1989 a 06/11/1989 e 01/3/1990 a 10/10/1996 (CNIS a fls. 18 e 39/40), portanto, em parte do lapso reclamado ao deferimento da benesse (28/3/1995 a 28/3/2009), problematiza a alegada concomitância com o desempenho de afazer rurícola.
Haure-se, dos depoimentos colhidos em audiência realizada em 16/3/2016, que a família reside em área urbana, contando, assim, com um outro imóvel além do sítio em que desenvolve suas atividades agrícolas, fragilizando o reconhecimento do propalado regime de economia familiar.
Ademais, a prova oral produzida mostrou-se inconsistente e contraditória quanto às atividades exercidas durante a vida laboral da parte autora, mormente no apregoado regime de economia familiar (fl. 68).
A testemunha João Santana Barbosa afirmou que conhece o autor há 45 anos e sabe que ele sempre trabalhou na lavoura. Historiou que o recorrente mora na zona urbana e tem um sítio na zona rural, no qual trabalha com a esposa e os filhos, bem assim que trabalhou por pouco tempo no hospital, como vigia (por uns três ou quatro anos), mas depois voltou a trabalhar na roça com ajuda dos filhos, cultivando arroz, feijão e batata doce. Declinou que o autor tem 3 ou 4 filhos, não sabendo seus nomes. O depoente é filiado ao Sindicato Rural, não sabendo informar se o autor também é. Disse, ademais, que está inteirado das informações prestadas porque é vizinho de sítio, e, a seguir, afirmou que só vê o requerente "quando ele está passando", inferindo-se que não presenciou, de fato, o autor trabalhando no sítio.
Tarcílio Claro Rodrigues disse que foi criado no mesmo bairro em que mora o autor. Asseverou que o autor reside na cidade e que teve outro emprego, fazendo bicos, mas que sempre permaneceu no sitio, plantando arroz, feijão, milho, batata e banana, do qual, hoje, extrai, exclusivamente, sua renda. Indagado se o proponente teve outra atividade, acentuou que, por uns sete anos, ele trabalhava à noite, como vigilante, e durante o dia, no sítio. Sabe que, atualmente, o vindicante trabalha somente com a esposa. Não sabe quantos filhos o casal tem, mas nenhum deles trabalha com a família, porque são menores.
Os depoimentos são contraditórios em pontos relevantes. Enquanto a primeira testemunha informa que o demandante trabalha na roça com a esposa e filhos, não sabe ao certo quantos são e, tampouco, seus nomes, a segunda relatou que nenhum dos filhos do autor trabalha com a família, pois são menores. Também não são coerentes os testigos no que tange ao período laborado em atividade urbana como vigia, 3 ou 4 anos segundo a primeira testemunha e 7 anos de acordo com a segunda.
Ademais, as testemunhas referem que o autor trabalhou em hospital, como vigia, ao passo que os registros do Portal CNIS atestam que trabalhou como atendente de enfermagem (CBO 57220, fl. 40).
Destarte, estou em que o conjunto probatório não favorece o pleito autoral, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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