Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012316-48.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.012316-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : EVERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP159939 GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : FLAVIO PERINA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00123164820084036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA.
1. Imputado à parte ré a prática de atividade clandestina de telecomunicações, tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97.
2. Ficaram devidamente comprovados a materialidade, autoria e o dolo na conduta do réu.
3. Não merece acolhida a pretensão do recorrente de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a norma do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços (artigo 21, XI da Constituição Federal de 1988). Ademais, em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
4. A posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada a prática ilícita, como ocorreu no caso em tela.
5. Embora a pena mínima cominada ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 seja de 02 anos, a pena aplicada ao réu não pode ser majorada tendo em vista a proibição da reformatio in pejus.
6. Aplicável a atenuante da confissão que, no caso concreto, não terá efeito, tendo em vista a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
7. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e, por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Relator que entende que a expedição da guia de execução deve ser feita após certificado o esgotamento dos recursos ordinários.


São Paulo, 30 de maio de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012316-48.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.012316-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : EVERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP159939 GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : FLAVIO PERINA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00123164820084036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Na sessão realizada no dia 11/10/2016, fiquei vencido quanto à seguinte questão.

Tratava-se de apelação interposta pelo denunciado Everaldo de Oliveira contra a sentença que o condenou pelo cometimento do crime descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62; meu voto foi no sentido de declinar da competência à Turma Recursal do Juizado Especial Federal, prejudicando o apelo defensivo; entretanto, o voto condutor foi no sentido de reconhecer a competência desta E. Corte para conhecer do recurso de apelação que versa sobre o crime contra as telecomunicações, incidindo à espécie a norma do artigo 183 da Lei nº 9.472/97.

Face o exposto, deve prosseguir o julgamento da apelação.


Rememoro o relatório do feito.


O Ministério Público Federal, em 17/03/2010, denunciou EVERALDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nascido aos 08/09/1969 como incurso no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Consta da denúncia:

"Consta nos autos (fls. 25/33 e 39/40) que, no dia 17 de novembro de 2008, policiais federais e agentes de fiscalização da ANATEL constataram que EVERALDO DE OLIVEIRA havia, com vontade libre e consciente, instalado e utilizada telecomunicação, sem observância da legislação pertinente (entidade não outorgada), ou seja, desenvolvia clandestinamente atividades de telecomunicação. No caso a RÁDIO NOVA ONDA FM, que possuía frequência de 107,5MHz, potência de 11 Watts e localizava-se na avenida Prefeito Carlos Rodrigues dos Santos, 132 (fundos), bairro Centro, Itaberá/SP (parecer de fls. 39/40 e laudo de fls. 68/71. Incide, portanto, os artigos 70 da Lei 4.117/1962."


A denúncia foi recebida em 17/03/2010 (fl. 127).


Após instrução, foi proferida sentença pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP, publicada em 23/07/2013 (fls. 330/334 e 335), condenando o réu EVERALDO DE OLIVEIRA, como incurso na pena do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962 à pena de 01 ano de detenção em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser regulamentada pelo Juízo das Execuções Criminais.


Irresignado, o réu EVERALDO DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação (fls. 349/355), pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, em razão da baixa potência do aparelho transmissor. Sustenta a existência de pedido pela Associação de Promoção Cultural Itaberense para regularização da rádio comunitária, o que afastaria a caracterização do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962.


Contrarrazões ministeriais às fls. 357/359.


Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 361/363).


É o relatório.


Dispensada a revisão nos termos regimentais.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012316-48.2008.4.03.6110/SP
2008.61.10.012316-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : EVERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP159939 GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : FLAVIO PERINA DE OLIVEIRA
No. ORIG. : 00123164820084036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TIPICIDADE.

ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES.

O tipo penal imputado à parte ré é o seguinte:

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

Contudo, o voto condutor entendeu aplicável à espécie o artigo 183 da Lei 9.472/97:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade de emendatio libelli em segunda instância, mesmo com apelação exclusiva da defesa, e ainda que para entender praticado crime cuja cominação abstratamente prevista seja mais severa, desde que respeitada a proibição da reformatio in pejus.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. APELAÇÃO DEFENSIVA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PENA ABSTRATA MAIS SEVERA. POSSIBILIDADE. ART. 617 DO CPP. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 617, c/c o art. 383 do Código de Processo Penal, mesmo no julgamento de apelação exclusiva da defesa, é possível ao tribunal dar definição jurídica diversa ao fato descrito na denúncia, operando a emendatio libelli, ainda que para entender praticado crime cuja cominação abstratamente prevista seja mais severa, sem que isso caracterize reformatio in pejus, sendo-lhe vedado, tão somente, agravar a pena in concreto que havia sido aplicada na sentença.
2. Situação em que inexistiu ilegalidade na emendatio libelli, quando se alterou a capitulação do crime do art. 172 do Código Penal para o delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que as elementares deste último estão descritas na denúncia.
3. Ausência de reformatio in pejus, pois, apesar da modificação da tipificação para crime com cominação abstrata mais severa, houve diminuição da pena que fora aplicada na sentença e, ainda, manteve-se a sua natureza de detenção, prevista para o art. 172 do Código Penal, não se aplicando a pena de reclusão, segundo cominado no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
4. Recurso especial improvido.
(RESP 200900929125, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/03/2014 ..DTPB:.)

Imputado à parte ré a prática de atividade clandestina de telecomunicações, tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97.




MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO

Consignou o Juiz a respeito da materialidade, da autoria e do dolo:

"A materialidade do delito restou comprovada nos autos, conforme parecer técnico, relatórios de fiscalização e fotográfico (fls. 07/09), relatório circunstanciado e auto de apreensão decorrentes do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão de equipamentos, bem assim, por meio do Laudo n° 3520/2009, elaborado pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico Científico da Polícia Federal.

O Parecer Técnico elaborado por técnicos em regulação da ANATEL, não alude à possível interferência dos equipamentos utilizados nas atividades da Radio Nova Onda FM. No entanto, esclarece que a licença expedida pelo Poder Concedente deve ser precedida de "projeto técnico elaborado por profissional habilitado, o qual se responsabilizará por interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados, entre estes: policia, ambulâncias, bombeiros, aeroportos, embarcações e também em receptores domésticos, (TV's e rádios), adjacentes a esta estação, bem como por danos pessoais e/ou materiais (inclusive à terceiros), causados por deficiência do sistema, por ele (engenheiro) proposto".

Informa o parecer técnico da ANATEL, ainda, que "a área de cobertura de um sistema de telecomunicações é avaliada não só pela potência do transmissor em utilização, mas sim, pelo conjunto transmissor, sistema irradiante e pelo relevo geográfico da região".

O Laudo n° 3520/2009 (fls. 68/71), elaborado pelo Núcleo de Criminalística do Setor Técnico Científico da Polícia Federal, por sua vez, indica que os equipamentos eletrônicos de telecomunicações encontrados em poder e uso do acusado "opera na região do espectro de frequências utilizado pelo serviço de radiodifusão sonora comercial por modulação em frequência (FM), ele é capaz de causar interferência nas estações legalizadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas e que estejam dentro de uma mesma área de cobertura", assegurando, também, que "Toda estação transmissora na faixa FM comercial deve ser devidamente homologada pela ANATEL e obedecer ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM".

Nas declarações que prestou no Departamento de Polícia Federal, Everaldo de Oliveira disse que montou e gerenciava a rádio comunitária em conjunto com Flávio Perina de Oliveira. Admitiu que tinha conhecimento da necessidade de autorização da ANATEL para o funcionamento da rádio, mas, não a possuía, embora já houvesse protocolado requerimento para esse fim. Enfatizou que há dez anos a comunidade de ltaberá/SP tanta obter a autorização da agência reguladora, razão que o levou a funcionar a rádio independentemente de possuí-la.

As declarações do acusado, prestadas em interrogatório judicial, se coadunam com aquelas proferidas na esfera investigativa, exceto em relação ao conhecimento da necessidade de autorização da ANATEL para desenvolver a atividade da rádio comunitária que negou em Juízo, alegando ciência somente após a ocorrência, a qual ensejou o requerimento junto à ANATEL, não havendo notícias acerca da apreciação do pedido.

As testemunhas arroladas pela acusação, agentes de fiscalização da ANATEL, em depoimento judicial, sustentaram que, por ocasião da busca e apreensão dos equipamentos, a rádio estava em plena atividade e veiculava comerciais.

A testemunha Ricardo da Silva e Souza asseverou que, antes do apoio dos agentes fiscalizadores à Polícia Federal para a realização da busca e apreensão de equipamentos de telecomunicações, é verificado se a radio procurou se regularizar. Salientou, também, que houve uma tentativa de fiscalização anterior, sem sucesso, porque o imóvel estava fechado e não localizaram alguém responsável, mas, já naquela oportunidade a rádio estava em operação.

Corroborando as assertivas do agente Ricardo da Silva e Souza, a testemunha Marcio Maciel informou que, além da operação que deu origem à presente ação, participou de uma fiscalização anterior no mesmo local, e de uma posterior, pois o acusado voltou a operar a rádio clandestinamente. Consigne-se que os serviços de radiodifusão são públicos e de competência da União, logo, a exploração da atividade por particulares enseja autorização, sob pena de ser caracterizada a irregularidade da prestação de serviço, que constitui crime na previsão contida no artigo 70, da Lei n. 4.117/62.

Conforme declarações das testemunhas da acusação em Juízo, por ocasião da busca e apreensão efetuada por agentes da ANATEL e da Polícia Federal, os equipamentos se encontravam instalados e em pleno funcionamento, revelando-se conclusivo o laudo da Unidade Técnico-Científica da Polícia Federal no sentido de que "é capaz de causar interferência nas estações legalizadas que operem na mesma frequência ou em frequências próximas e que estejam dentro de uma mesma área de cobertura", porquanto "Toda estação transmissora na faixa FM comercial deve ser devidamente homologada pela ANATEL e obedecer ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ~ PBFM".

ln casu, inaplicável o princípio da insignificância pleiteado pelo acusado, tendo em vista que o bem jurídico tutelado pela norma penal inserta na Lei refere-se ao uso sistematizado e racional do espaço eletromagnético nacional, não sendo possível, dessa forma, falar-se em aplicação do princípio da insignificância. (...)

Com efeito, o crime imputado ao denunciado é de iminência de dano e, portanto, consuma-se, tão somente com a constatação da potencialidade de lesar outros meios de comunicação.

Em que pese a conclusão acerca da potência de saída do equipamento apreendido, qual seja, 11W, considerada, portanto, baixa, nos ditames do artigo 1°, § 1°, da Lei n° 9.612/98, é fato que o acusado instalou e manteve em funcionamento a Rádio Nova Onda FM em ltaberá/SP, sem a competente autorização da agência reguladora do serviço.

Destarte, do conjunto probatório, conclui-se que o denunciado realmente colocou em funcionamento a rádio, utilizando transmissor de FM e gerador estéreo, com plena consciência da inexistência da necessária autorização prévia.

A ação penal é, portanto, procedente quanto ao delito previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/62.

No que tange aos equipamentos apreendidos no feito, considerando que guardam relação com a infração criminal - atividade clandestina de telecomunicações -, impende a decretação da perda dos bens em favor da ANATEL. Portanto, após o transito em julgado da demanda, os bens apreendidos e acautelados no Depósito Judicial (fls. 194/196) deverão ser encaminhados à ANATEL mediante termo."


Constam dos autos:

- fls. 03- nititia criminis enviada pela Anatel ao Delgado, descrevendo que o fiscal Roberto localizou e constatou que a "Rádio Nova Onda FM", estação não outorgada (clandestina), encontrava-se em funcionamento na frequência 107,5 MHz FM sem a devida autorização legal na Avenida Prefeito Carlos Rodrigues dos Santos, s/nº (ao lado do nº 132);

- fls. 08- fotografias do local onde funcionava a rádio;

- fls. 25/33- relatório de apreensão de um transmissor FM e de um gerador estéreo;

- fls. 39 - parecer técnico da Anatel constando que a potência da rádio era de 11W;

- fls. 43 - declarações de Everaldo de Oliveira na delegacia, admitindo que montou a rádio junto com Flavio Perina de Oliveira; que não possuía autorização da Anatel para funcionamento, mas que já tinha protocolado o pedido de autorização; que tinha conhecimento da necessidade de autorização;

- fls. 68 - laudo pericial de exame indireto;


- em Juízo, Ricardo da Silva e Souza, agente de fiscalização da Anatel, confirmou que encontrou a Rádio funcionando, sendo recebido por Everaldo; que a programação da rádio tinha espaço comercial; que Everaldo disse que não tinha autorização de funcionamento;

- em Juízo, Marcio Maciel, fiscal da Anatel, confirmou que a rádio estava operando;

- fls. 310- em Juízo, o réu disse "confesso os fatos narrados na denúncia" e que só soube da necessidade de autorização após o ocorrido.


Como se nota, por todos os elementos constantes dos autos, ficaram devidamente comprovados a materialidade, autoria e o dolo na conduta do réu.

TESES DA DEFESA

Pleiteia a defesa a aplicação do princípio da insignificância, em razão da baixa potência do aparelho transmissor. Sustenta a existência de pedido pela Associação de Promoção Cultural Itaberense para regularização da rádio comunitária, o que afastaria a caracterização do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/1962.

Conclusão:

Não merece acolhida a pretensão do recorrente de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a norma do artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços (artigo 21, XI da Constituição Federal de 1988). Ademais, em se tratando de crime formal e de perigo abstrato, não se exige para a sua consumação a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.

Este é o entendimento sedimentado no STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE TELECOMUNICAÇÕES. RETRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA RÁDIO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO RETIRA A NATUREZA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. 2. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do princípio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. Isso porque se considera que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.427/1997 é de perigo abstrato, uma vez que, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. 4. Agravo regimental improvido." (AGRESP 201502565428, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, STJ - Quinta Turma, DJE de 29/06/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.472/1997. LEI DAS TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO FREQUÊNCIA. ATIVIDADES CLANDESTINAS DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. DELITO FORMAL. CLANDESTINIDADE. TIPICIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido."(AGRESP 201502206650, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ - Sexta Turma, DJE de 19/11/2015).

Destarte, de rigor a manutenção do édito condenatório.

De outro lado, a posterior autorização pela ANATEL não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, sendo necessária somente a operação de estação de telecomunicação sem a devida autorização para restar caracterizada a prática ilícita, como ocorreu no caso em tela.



DOSIMETRIA.

Consignou o Juiz a respeito da dosimetria:

"a) Circunstâncias judiciais - art. 59 do Código Penal - o acusado é primário, conforme se infere de seus antecedentes, devendo a pena base deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que não há fato devidamente comprovado para aumentá-la no que tange à culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Pena-base: 1 (um) ano de detenção.

b) Circunstâncias atenuantes e agravantes - não existentes.

Embora tenha admitido a veracidade do fato denunciado, as declarações do réu não embasaram a condenação, inviabilizando o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

c) Causas de aumento ou diminuição - não existentes. Pena definitiva: 1 (um) ano de detenção.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme art. 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal.

Diante da primariedade e não havendo causas que autorizem a decretação da prisão preventiva, o réu poderá apelar em liberdade, nos termos do art. 594, do CPP.

O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. Destarte, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades filantrópicas ou assistenciais a serem indicadas na execução."


Tendo em vista o acima exposto (tópico da tipicidade), embora a pena mínima cominada ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 seja de 02 anos, a pena aplicada ao réu não pode ser majorada tendo em vista a proibição da reformatio in pejus.

Destaco ser aplicável a atenuante da confissão que, no caso concreto, não terá efeito, tendo em vista a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."


DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.


Tendo em conta o quanto decidido pelo STF no HC nº 126.292 e nas ADCs 43 e 44, em que se afirmou a possibilidade de imediato cumprimento do decreto condenatório exarado por colegiado de que não caiba mais recurso ordinário, entendo que a expedição da competente guia de execução deve ser feita após certificado o esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.


É o voto.



WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 02/06/2017 16:29:44