D.E. Publicado em 20/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Carla Cristina Ferreira Quirino da Silva para que "seja cessado o afastar o formal indiciamento da paciente, bem como para que seja trancada a ação penal" na qual lhe é imputada a prática do delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram juntados documentos (fls. 19/95).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 97/98).
A autoridade impetrada prestou informações (fl. 102/102v.).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 104/105v.).
É o relatório.
VOTO
Trancamento. Inquérito policial. Ação penal. Exame aprofundado de provas. Inadmissibilidade. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, ausência de provas da materialidade e autoria, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade:
Do caso dos autos. Consta da denúncia que Franklin Querino da Silva Neto, Nancy Ferreira da Silva Cunha e a paciente Carla Cristina Ferreira Quirino da Silva, "frustraram/fraudaram, mediante ajuste entre si e outro expediente, o caráter competitivo do Convite nº 01/2209 da Prefeitura Municipal de Lourdes, com o intuito de obterem, para a denunciada Nancy, vantagem decorrente da adjudicação do objeto dessa licitação" (fl. 49).
O Convite n. 01/2009 foi aberto por determinação do denunciado Franklin, tendo por objeto a seleção de empresa para prestação de serviço de assessoria e consultoria em saúde para a Prefeitura Municipal de Lourdes. Após a condução do certamente por Carla Cristina, o objeto foi adjudicado à empresa SAMEF, administrada por Nancy Ferreira. No que toca à paciente Carla Cristina, servidora pública municipal, afirma-se na denúncia que ela, por determinação do denunciado Franklin, empreendeu expedientes fraudulentos que indicam o direcionamento do certame. As fraudes seriam as seguintes: a) o "pedido de compra" foi encartado logo após o pedido de pesquisa de preço, sendo que somente deveria ter sido formalizado após a homologação do certame e a adjudicação do objeto ao vencedor, b) a "nota de reserva orçamentária", documento que deve anteceder o início do certame, foi lavrada somente após a homologação do resultado da licitação; c) estilos de letras e formatações similares nas pesquisas de preços fornecidas pelas empresas, sendo que não foram assinadas e uma delas não foi reconhecida pela empresa reputada emitente; d) a denunciada Carla preencheu o comprovante de recebimento da carta convite da empresa SAMEF (empresa beneficiada), o que não ocorreu em relação aos comprovantes de entrega das demais empresas; e) afirmação da empresa AGIRH no sentido de que não houve identificação, no processo licitatório, da proposta por ela entregue; f) o procedimento licitatório iniciou-se na mesma data em que a denunciada Nancy deixou o cargo em comissão na Assessoria Municipal da Saúde de Lourdes e assumiu cargo em comissão de Diretora de Saúde de Buritama.
Por fim, requer o Ministério Público Federal a condenação dos denunciados pela prática do delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93 e à reparação de danos causados à União, Estado de São Paulo e Lourdes, no valor mínimo de R$ 139.608,67 (cento e trinta e nove mil seiscentos e oito reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizado, correspondente ao somatório de recursos que foram pagos, pelo Município de Lourdes, com recursos do Sistema Único de Saúde à empresa SAMEF em razão do contrato nº 04/2009 e de seus dois termos aditivos (fls. 48/52).
Conforme se verifica, a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta de Carla Cristina Ferreira Quirino da Silva, não restando evidenciado de plano que os expedientes reputados fraudulentos pela acusação seriam simples falhas ou irregularidades formais do procedimento licitatório.
A alegação de atipicidade da conduta e ausência de justa causa demanda a apreciação de provas, incabível em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
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