Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
HABEAS CORPUS Nº 0002925-51.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002925-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO DE SOUZA
: VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA
PACIENTE : ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP242384 MARCO ANTONIO DE SOUZA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
INVESTIGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MORETTI VIEIRA
No. ORIG. : 00028473320174036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou a manutenção da prisão em razão da conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal e do risco à ordem pública, decorrente de possível reiteração criminosa. Embora esteja demonstrado nos autos que a paciente possui residência fixa (fl. 60), o exercício de atividade lícita não está satisfatoriamente comprovado, porquanto é insuficiente para os devidos fins a apresentação de declaração contendo a informação de que a paciente trabalha como diarista, ou seja, sem vínculo empregatício (fl. 58).
4. Inexiste nos autos informação acerca dos antecedentes criminais da paciente; contudo, de acordo com as declarações prestadas pelo corréu Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31) em sede policial, a paciente já esteve envolvida com a mesma organização criminosa, tendo realizado o transporte de drogas em outras ocasiões. Registro a existência de possível erro material no interrogatório de Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31), consistente na atribuição do nome "Jéssica" à corré, que na verdade é a paciente, Ana Cláudia Santos Silva, cuja versão dos fatos coincide com a do interrogado (fls. 32/33).
5. Não procede, ainda, a alegação dos impetrantes de excesso de prazo, tendo em vista que a prisão em flagrante data de 30.03.17 (fl. 23) e, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/06, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 (trinta) dias para o indiciado preso, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade policial.
6. Configura faculdade do Juízo competente a concessão do benefício previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos (cfr. fl. 59), de modo que não está preenchido o requisito objetivo previsto para a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
7. Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, dado que não houve alteração na situação fática e jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo, bem como porque mostra-se insuficiente a substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
8. Ordem de habeas corpus denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0002925-51.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002925-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO DE SOUZA
: VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA
PACIENTE : ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP242384 MARCO ANTONIO DE SOUZA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
INVESTIGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MORETTI VIEIRA
No. ORIG. : 00028473320174036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Ilustres Advogados Dr. Marco Antônio de Souza e Dra. Vanda Lucia Nascimento de Souza, em favor de Ana Claudia Santos da Silva, objetivando que "seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação da Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; ou que seja substituída a prisão cautelar por prisão domiciliar e no mérito a concessão da ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar" (fl. 22).

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) a paciente foi presa em flagrante no dia 30.03.17, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, acusada da prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, tendo confessado a prática delitiva e colaborado com as investigações;
b) não houve até o presente momento oferecimento de denúncia, o que caracteriza excesso de prazo;
c) a decisão que rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva não está satisfatoriamente fundamentada;
d) não subsistem os motivos para a prisão preventiva, uma vez que foi comprovado que a paciente possui residência fixa e exerce atividade lícita;
e) embora a filha da paciente tenha 12 (doze) anos completos, necessita do convívio com a genitora, motivo pelo qual, subsidiariamente, deve a prisão cautelar ser convertida em domiciliar;
f) estão presentes os pressupostos para concessão da medida liminar (fls. 2/22).

Foram juntados documentos (fls. 23/60).

O pedido liminar foi indeferido (fls. 62/64).

A autoridade impetrada prestou informações (fl. 69/89).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 91/95).

É o relatório.


VOTO

Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).

Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Do caso dos autos. Os impetrantes requerem a concessão de liberdade provisória ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (fls. 2/22).

A decisão contra a qual se insurgem está assim fundamentada:


DECIDO. Com razão o Ministério Público Federal, notadamente porque as razões fáticas e jurídicas que justificaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva persistem e não há nos autos comprovação de critérios exigidos pela lei processual penal para o benefício da prisão domiciliar. Vale destacar que para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado). Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. No caso presente, trata-se de crime doloso previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizativa do art. 313, inciso I, do CPP. Há prova da materialidade delitiva, que se revelou através do auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de drogas, juntados nos autos, sendo certo ainda que não foi apontado pela defesa nenhum vício que pudesse macular a idoneidade dessa prova. Existem também indícios suficientes de autoria, como bem demonstrado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, cujas razões fáticas e jurídicas permanecem inalteradas (fls.33/33-v). Destarte, este Juízo entende, neste atual momento processual, que estão devidamente configurados, portanto, os requisitos da prova de existência do crime e de indício suficiente de autoria, com fulcro no substancioso material constante dos autos. Noutro ponto, como descrito naquela decisão (fls. 33/33-v), tenho que a prisão se justifica para conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, e ainda, para coibir qualquer possibilidade de risco à ordem pública decorrente de possível reiteração criminosa. Ademais, como dito, pelo arcabouço probatório colacionado aos autos, notadamente pelas declarações da própria ré e do corréu PEDRO HENRIQUE MORETTI VIEIRA, é possível depreender que a acusada já se envolveu em empreitada criminosa semelhante a dos autos, envolvendo a mesma organização criminosa, demonstrando, assim, certa intimidade com o mundo do crime relacionado ao tráfico internacional de drogas. Ademais, vale destacar, ainda que estivessem comprovados nos autos a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e residência fixa no Brasil não impediria a continuidade da segregação cautelar. Nesse sentido, ademais, a jurisprudência pátria. Vejamos. PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - Emerge dos autos que o paciente foi preso em 04/12/2015 acusado da prática dos delitos capitulados no artigo 334, 1º, inciso III, e artigo 273, 1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, por terem sido surpreendidos na área central de Sorocaba/SP, comercializando cigarros da marca Eight e medicamentos Pramil de origem estrangeira. II - Estamos diante de hipótese que gera a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva em relação a JOSEMILDO OLIVEIRA DA SILVA, já que é possível visualizar uma reiteração criminosa envolvendo tipos de delitos similares em curto espaço de tempo. III - A decisão impugnada está alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva nos termos do que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, cumprindo o escopo inserto no artigo 93 , IX da Constituição Federal. IV - Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como se infere da própria decisão guerreada. V - O crime em tese praticado pelo paciente possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, encontrando-se preenchido, também, o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. VI - Quanto à alegação de que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não constituem circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). (TRF3. HC N. 65979. DÉCIMA PRIMEIRA TURMA. DATA JULG. 29/03/2016. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO). Nesse ponto, como bem destacado pelo MPF, a declaração de fls. 46, por si só, não tem o condão de comprovar ocupação lícita, já que se trata de mera declaração de suposto contrato de prestação de serviços domésticos (diarista), passível de comprovação de sua veracidade. Assim, sob esse ponto de vista, temerária, por ora, a revogação da prisão preventiva. Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar o periculum libertatis. No caso, também não se mostra cabível, por enquanto, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 282, inciso II, do mesmo diploma. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso V, do CPP, não restou comprovado nos autos critério objetivo, consistente na idade mínima de 12 (doze) anos incompletos. Com efeito, a certidão de fls. 47 demonstra que a filha da acusada nasceu em 27 de agosto de 2004, possuindo, assim, na presente data, 12 (doze) anos completos. Pelo exposto, e pelo fato de que permanecem presentes as razões fáticas e jurídicas que justificaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 33/33-v), que ora também adoto como razão para decidir, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por prisão domiciliar ou mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa. No mais, no tocante à medida de delação premiada, oportuno frisar que não requer, nessa fase, qualquer intervenção judicial (parágrafo 6º do artigo 4º da Lei n. 12.850/13), cumprindo à defesa, acaso tenha interesse, seguir as sugestões veiculadas pelo MPF. Ciência ao MPF. Int. (fls. 55/57)

Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou a manutenção da prisão em razão da conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal e do risco à ordem pública, decorrente de possível reiteração criminosa.

Embora esteja demonstrado nos autos que a paciente possui residência fixa (fl. 60), o exercício de atividade lícita não está satisfatoriamente comprovado, porquanto é insuficiente para os devidos fins a apresentação de declaração contendo a informação de que a paciente trabalha como diarista, ou seja, sem vínculo empregatício (fl. 58).

Inexiste nos autos informação acerca dos antecedentes criminais da paciente; contudo, de acordo com as declarações prestadas pelo corréu Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31) em sede policial, a paciente já esteve envolvida com a mesma organização criminosa, tendo realizado o transporte de drogas em outras ocasiões. Registro a existência de possível erro material no interrogatório de Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31), consistente na atribuição do nome "Jéssica" à corré, que na verdade é a paciente, Ana Cláudia Santos Silva, cuja versão dos fatos coincide com a do interrogado (fls. 32/33).

Não procede, ainda, a alegação dos impetrantes de excesso de prazo, tendo em vista que a prisão em flagrante data de 30.03.17 (fl. 23) e, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/06, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 (trinta) dias para o indiciado preso, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade policial.

Configura faculdade do Juízo competente a concessão do benefício previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos (cfr. fl. 59), de modo que não está preenchido o requisito objetivo previsto para a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, dado que não houve alteração na situação fática e jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo, bem como porque mostra-se insuficiente a substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 01/06/2017 16:19:38