D.E. Publicado em 20/06/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 13/06/2017 13:03:42 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Ilustres Advogados Dr. Marco Antônio de Souza e Dra. Vanda Lucia Nascimento de Souza, em favor de Ana Claudia Santos da Silva, objetivando que "seja deferida a liminar rogada para determinar a imediata libertação da Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura; ou que seja substituída a prisão cautelar por prisão domiciliar e no mérito a concessão da ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar" (fl. 22).
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Foram juntados documentos (fls. 23/60).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 62/64).
A autoridade impetrada prestou informações (fl. 69/89).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fl. 91/95).
É o relatório.
VOTO
Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
Do caso dos autos. Os impetrantes requerem a concessão de liberdade provisória ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (fls. 2/22).
A decisão contra a qual se insurgem está assim fundamentada:
Não há constrangimento ilegal a reparar, uma vez que a decisão está satisfatoriamente fundamentada. A autoridade impetrada justificou a manutenção da prisão em razão da conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal e do risco à ordem pública, decorrente de possível reiteração criminosa.
Embora esteja demonstrado nos autos que a paciente possui residência fixa (fl. 60), o exercício de atividade lícita não está satisfatoriamente comprovado, porquanto é insuficiente para os devidos fins a apresentação de declaração contendo a informação de que a paciente trabalha como diarista, ou seja, sem vínculo empregatício (fl. 58).
Inexiste nos autos informação acerca dos antecedentes criminais da paciente; contudo, de acordo com as declarações prestadas pelo corréu Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31) em sede policial, a paciente já esteve envolvida com a mesma organização criminosa, tendo realizado o transporte de drogas em outras ocasiões. Registro a existência de possível erro material no interrogatório de Pedro Henrique Moretti Vieira (fls. 30/31), consistente na atribuição do nome "Jéssica" à corré, que na verdade é a paciente, Ana Cláudia Santos Silva, cuja versão dos fatos coincide com a do interrogado (fls. 32/33).
Não procede, ainda, a alegação dos impetrantes de excesso de prazo, tendo em vista que a prisão em flagrante data de 30.03.17 (fl. 23) e, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/06, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 (trinta) dias para o indiciado preso, podendo ser prorrogado a pedido da autoridade policial.
Configura faculdade do Juízo competente a concessão do benefício previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos (cfr. fl. 59), de modo que não está preenchido o requisito objetivo previsto para a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Justifica-se, por conseguinte, a manutenção da prisão preventiva, dado que não houve alteração na situação fática e jurídica que implicaram na sua decretação pelo Juízo a quo, bem como porque mostra-se insuficiente a substituição por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 01/06/2017 16:19:38 |