D.E. Publicado em 20/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Waldy Vieira de Novaes Neto em nome próprio, por meio do qual objetiva o trancamento da ação penal n° 0007158-17.2013.403.6181, que tramita perante a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP e apura a prática dos delitos descritos nos artigos 334 (redação antiga) e 180 do Código (fls. 2/10).
O impetrante alega, em síntese, que foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta comercialização de livros antigos, os quais, segundo a legislação, não poderiam ser exportados, o que configuraria o delito do art. 344 do Código Penal.
Foi recebida denúncia pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, § 1º e 344 (redação antiga), ambos do Código Penal.
Alega o paciente, contudo, ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, conforme determina o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal.
Foram juntados documentos (fls. 8/17.
A liminar foi indeferida (fls. 19/20).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 24/26).
A Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 28/30).
É o relatório.
VOTO
Subsistem os fundamentos da decisão que denegou o pedido liminar.
O presente habeas corpus visa o trancamento da ação penal movida em faze do paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, § 1º e 344 (redação antiga), ambos do Código Penal.
Os argumentos apresentados pelo impetrante não apontam qualquer violação ou ameaça a direito do paciente a ser corrigida por meio deste habeas corpus.
O trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verificar-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta a punibilidade.
A autoridade coatora ao receber a denúncia entendeu estarem presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados, restando presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (fls. 14/16):
"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 23/08/2016 (fls. 724/726), em face de WALDY VIEIRA DE NOVAES NETO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, 1º e 344 (antiga redação), ambos do Código Penal. Exsurge dos autos que o denunciado teria tentado remeter para o exterior, sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), um livro datado de 1744, cuja origem não foi esclarecida. O produto a ser remetido foi interceptado por policiais federais, servidores da Receita Federal e agentes do IPHAN, iniciando-se, então, uma investigação para apurar irregularidades e ilicitudes pelo remetente, ora denunciado, já que a conduta de exportar esse tipo de material é vedada, dependendo de autorização do referido órgão fiscalizador. Apurou-se, no procedimento inquisitório, que WALDY é proprietário de uma empresa que comercializa livros, com o nome de Liber Rarus (livros raros), que funciona na internet. Diligências apontaram o local onde estariam tais livros e a autoridade policial representou pela busca e apreensão, que foi deferida pelo Juízo.No cumprimento do mandado, foram apreendidos 180 livros, diplomas, mapas, manuscritos e gravuras, além de comprovantes de compra e venda de livros.É a síntese do necessário. Presentes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados, restando presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de WALDY VIEIRA DE NOVAES NETO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 180, 1º e 344 (antiga redação), ambos do Código Penal.(...)" |
Muito embora existam posições em sentido contrário, notadamente no que diz respeito à natureza jurídica, por ora ainda predomina a tese de que o ato de receber a denúncia é um despacho ordinatório e não possui o caráter predominantemente decisório. Consequentemente, basta a análise das condições da ação e da existência, em tese, da infração penal, para que se inicie a persecução, não constituindo ofensa ao princípio da fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário (art. 93 , IX , CF ) o simples recebimento da denúncia.
Assim, em que pese sucinta a decisão, descabe a alegação de que não tenha sido fundamentada, eis que dispôs expressamente quanto à presença dos requisitos para o recebimento da denúncia.
Aprofundar a questão se a área atingida é ou não objeto material dos crimes narrados na denúncia, implica, necessariamente, em exame probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nessa linha é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. |
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes. |
2. Ordem denegada. |
(HC 101971 SP, Primeira Turma, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe- 02-09-2011) |
Encontram-se, dessa forma, presentes todos os pressupostos e condições de procedibilidade para o ajuizamento e prosseguimento da ação penal em face do paciente, sendo certo que sua efetiva participação nos delitos deverá ser analisada após a instrução criminal, por ocasião da sentença.
Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus.
É o voto.
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