Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018503-10.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.018503-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP182194 HUMBERTO MARQUES DE JESUS
APELADO(A) : SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO NO ESTADO DE SAO PAULO SINTESP
ADVOGADO : SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO PELO CREA/SP. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIERARQUIA DAS NORMAS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
-Já a Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, prevê: "Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho."
-Por sua vez, o artigo 159 da CLT, dispõe: "Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo."
-Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999-CONFEA, que serviu de base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada: "Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza. (...) § 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional."
-Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85, o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho.
-As providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT.
-Somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT. Portanto, não havendo o referido convênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999.
-Resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade.
-Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018503-10.2005.4.03.6100/SP
2005.61.00.018503-5/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP182194 HUMBERTO MARQUES DE JESUS
APELADO(A) : SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO NO ESTADO DE SAO PAULO SINTESP
ADVOGADO : SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
VARA ANTERIOR : JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, visando a reforma da r. sentença prolatada às fls. 268/275, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.

Em suas razões de apelo, preliminarmente, alega decadência da impetração, ilegitimidade ativa e passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que, é legítima a fiscalização do CREA em relação às pessoas jurídicas, bem como seu poder de fiscalização quando verificado o exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo (fls. 285/301).

Com contrarrazões (fls. 310/337), subiram os autos a esta Corte.

O D. Ministério Público Federal às fls. 354/358 opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

Por primeiro, passo à análise das preliminares aventadas.

No tocante à preliminar de decadência, da leitura da notificação de fls. 52, constata-se que o ato que deu início ao questionamento ventilado ocorreu em 25/05/2005, tendo o impetrante ajuizado o presente mandamus em 23/08/2005 (fls. 02). Logo, afastada a preliminar de decadência arguida pelo apelante.

Embora referida notificação tenha ocorrido com base na Resolução nº 437 de 1999, a autuação das empresas, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas são de competência dos Engenheiros do Trabalho, desconsiderando o disposto na Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, só ocorreu com o ato de fiscalização do CREA a esse respeito, na data acima referida.

Quanto à legitimidade ativa ad causam, os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da República:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

Como é sabido, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria que representam, quer nas ações ordinárias, quer nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.

Rejeito, também, as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por falta de citação do CONFEA. Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. O presente feito não se insurge contra as Resoluções nºs 358/91 e 437/99, mas sim contra os atos praticados pelo CREA/SP, vez que a fiscalização e autuação foram por ele efetuadas.

A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será decidido.

Passo, então, à análise do mérito.

Pois bem.


Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Já a Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, prevê em seus artigos 2º e 3º:


Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:
I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;
II - ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.
Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

Por sua vez, os artigos 156 e 159 da CLT, dispõe:


Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:           
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;             
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
(...)
 Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999-CONFEA, que serviu de base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada:


Art. 5º Todo empreendimento econômico dos setores, industrial, comercial e agrícola fica sujeito a ter, nos termos da legislação vigente, um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, conforme o nível de risco que apresenta para os seus trabalhadores, que deve ser objeto de ART no CREA de jurisdição em que se localiza.
(...)
§ 5º Os CREAs definirão os tipos de empreendimentos econômicos cujos PPRAs e PCMATs poderão ser elaborados por Técnico de Segurança do Trabalho em função das características de seu currículo escolar, considerados, em cada caso, os conteúdos das disciplinas que contribuem para sua formação profissional.

Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85, acima elencada, o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho.

Destarte, as providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT.

Conforme mencionado acima, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT.

Portanto, não havendo o referido convênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999.

Ora, resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade.

Dessa maneira, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau.

Proceda a Subsecretaria à renumeração dos presentes autos a partir das fls. 95.

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, e, no mérito, nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação.

É o meu voto.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
Nº de Série do Certificado: 11A21704064512F1
Data e Hora: 06/07/2017 14:25:25