D.E. Publicado em 18/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar as preliminares arguidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, e, no mérito, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, visando a reforma da r. sentença prolatada às fls. 268/275, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.
Em suas razões de apelo, preliminarmente, alega decadência da impetração, ilegitimidade ativa e passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, alega que, é legítima a fiscalização do CREA em relação às pessoas jurídicas, bem como seu poder de fiscalização quando verificado o exercício ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo (fls. 285/301).
Com contrarrazões (fls. 310/337), subiram os autos a esta Corte.
O D. Ministério Público Federal às fls. 354/358 opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, passo à análise das preliminares aventadas.
No tocante à preliminar de decadência, da leitura da notificação de fls. 52, constata-se que o ato que deu início ao questionamento ventilado ocorreu em 25/05/2005, tendo o impetrante ajuizado o presente mandamus em 23/08/2005 (fls. 02). Logo, afastada a preliminar de decadência arguida pelo apelante.
Embora referida notificação tenha ocorrido com base na Resolução nº 437 de 1999, a autuação das empresas, sob a alegação de que as atividades desenvolvidas são de competência dos Engenheiros do Trabalho, desconsiderando o disposto na Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, só ocorreu com o ato de fiscalização do CREA a esse respeito, na data acima referida.
Quanto à legitimidade ativa ad causam, os sindicatos têm legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independentemente de expressa autorização, a teor do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição da República:
Como é sabido, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem, em juízo, os direitos da categoria que representam, quer nas ações ordinárias, quer nos mandados de segurança coletivos, ocasião na qual ocorre a substituição processual, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa.
Rejeito, também, as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por falta de citação do CONFEA. Nos termos da Súmula 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. O presente feito não se insurge contra as Resoluções nºs 358/91 e 437/99, mas sim contra os atos praticados pelo CREA/SP, vez que a fiscalização e autuação foram por ele efetuadas.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será decidido.
Passo, então, à análise do mérito.
Pois bem.
Prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º:
Já a Lei nº 7.410/85, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, prevê em seus artigos 2º e 3º:
Por sua vez, os artigos 156 e 159 da CLT, dispõe:
Assim, a competência apontada na Resolução 437/1999-CONFEA, que serviu de base para as autuações mencionadas no processo, bem como para o objeto do feito, que trata-se da exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou de restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho, não deve ser considerada:
Como definido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.410/85, acima elencada, o exercício da profissão de Técnico de Segurança de Trabalho será permitido aos portadores de Certificado de Conclusão de Curso Técnico de Segurança do Trabalho, tendo como única exigência o registro perante o Ministério do Trabalho.
Destarte, as providências tomadas pelo CREA/SP, vão totalmente ao desencontro do que estabelecido na Lei 7.410/85, no art. 5º da Constituição Federal, bem como no art. 159 da CLT.
Conforme mencionado acima, somente mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições gerais constantes da CLT.
Portanto, não havendo o referido convênio com o CREA/SP, não há qualquer validade em sua atuação baseada na Resolução 437/1999.
Ora, resolução é ato normativo secundário e sua abrangência não pode extrapolar os limites da lei, tendo em vista a hierarquia das normas e o princípio da legalidade.
Dessa maneira, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
Proceda a Subsecretaria à renumeração dos presentes autos a partir das fls. 95.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo-CREA/SP, e, no mérito, nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
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