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D.E. Publicado em 29/04/2010 |
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EMENTA
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 242/2005.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão de fl. 119/120, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de para condenar o réu a revisar a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença por ela titularizado, a qual deverá ser calculada nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99, a partir de 01.07.2005.
Argumenta a Autarquia que calculou o benefício da parte autora exclusivamente em atendimento à lei, que à época da sua concessão, estava em vigor a Medida Provisória nº 242/2005 e que ainda não foi editado pelo Congresso Nacional Decreto Legislativo regulamentando as situações ocorridas durante a sua vigência.
É o relatório.
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VOTO
Não assiste razão ao agravante.
A decisão recorrida consignou expressamente que, ainda que quando do cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença deferido à parte autora estivesse em vigor a Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, que alterava o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em 1º de julho de 2005 foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia do referido diploma legislativo. Tais ações restaram prejudicadas em virtude da perda de eficácia da aludida MP, por força de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado.
Por tais razões, e considerando a ausência de edição, pelo Congresso Nacional, de Decreto Legislativo regulamentando a situações ocorridas durante a vigência da Medida Provisória rejeitada, e tendo em vista, ainda, a natureza jurídica desse diploma legislativo, entendeu o julgado agravado que deve ser preservado o valor do benefício calculado nos termos da Medida Provisória nº 242/2005 até 01.07.05, data das liminares nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade, conforme previsão do § 11 do artigo 62 da Constituição da República. A partir de então, a relação jurídica do ato de concessão do benefício é de ser revista, para adequar-se ao artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99.
Não vislumbro, no presente momento, razões para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS.
É como voto.
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