D.E. Publicado em 20/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Ilustres Advogados Dr. Marco Antonio de Souza e Dra. Vanda Lucia Nascimento de Souza, em favor de Luciana Ferreira dos Santos, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou substituída por medida cautelar alternativa à prisão.
Alega-se o quanto segue:
a) a paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17, no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), acusada de prática do crime de tráfico internacional de drogas;
b) a paciente é jovem, mãe, sem antecedentes criminais, tem trabalho e residência fixa;
c) a paciente confessou a prática do delito e colaborou com o encerramento das investigações, embora negasse saber a quantidade de drogas que transportava;
d) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quando realizada a audiência de custódia, em 10.04.17;
e) a autoridade impetrada indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva;
f) a denúncia não foi oferecida até a presente data, de forma que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo;
g) a demora para o oferecimento de denúncia enseja prejuízos à instrução criminal;
h) a Constituição da República garante a razoável duração dos processos;
i) a jurisprudência deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia;
j) o Brasil é parte em tratados internacionais os quais não reconhecem a prisão como regra, mas como medida excepcional;
k) o principal fundamento da decisão de manutenção da prisão foi a quantidade de drogas apreendidas;
l) não há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão, pois que demonstrados o vínculo da paciente com o distrito da culpa e as condições para que ela responda ao processo em liberdade;
m) não cabe, na atual fase processual, antecipar eventual punição;
n) não é possível afirmar que a paciente soubesse a quantidade ou a qualidade da droga que transportava;
o) o decreto de prisão não indica motivação concreta para a manutenção da prisão, "fazendo referência a circunstâncias elementares do delito abstratamente e de forma genérica" (cfr. fl. 9);
p) conclusões abstratas sobre a gravidade do delito e os indícios de autoria não são fundamento válido para decretar a prisão preventiva, medida excepcional;
q) a legislação prevê medidas cautelares diversas da prisão, as quais não foram sequer consideradas pela autoridade impetrada;
r) presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora impõe-se a concessão de ordem liminar para a imediata soltura da paciente (fls. 2/18).
Foram juntados documentos (fls. 19/41).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 43/45v.).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 51/62).
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem quando do julgamento do mérito da ação (fls. 64/66v.).
É o relatório.
VOTO
Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
Do caso dos autos. Requerem os impetrantes, em resumo, seja revogada a prisão preventiva da paciente, ou substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), haja vista o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, da ausência de fundamentação concreta para o decreto de prisão, que aduz ser medida excepcional ora incabível, e o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da ordem.
A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está assim fundamentada:
Durante a audiência de custódia, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória, nos seguintes termos:
Analisados os autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
A paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17 (fls. 19/20). Não restou ultrapassado, desde então, o prazo legal para o encerramento das investigações (Lei n. 11.343/06, art. 51), e não está demonstrado que o inquérito tenha sido de fato concluído, inviabilizando a análise da alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
Ademais, são adequados os fundamentos da autoridade impetrada para o decreto de prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Trata-se de crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, caput), para o qual está prevista pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, assim preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Também preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
A materialidade delitiva está demonstrada diante do laudo preliminar de constatação (fls. 23/24) e há indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas (fls. 19/21). Perante a Autoridade Policial, a paciente manifestou o desejo de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão, não tendo confessado a prática criminosa (fl. 22).
Ademais, não há dados acerca dos antecedentes da paciente, com quem foram apreendidos cerca de 23kg (vinte e três quilogramas) de cocaína, quantidade significativa que, consoante indicado pela autoridade impetrada, é superior aos casos de tráfico internacional de drogas ordinariamente verificados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).
Preenchidos os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), a gravidade concreta do fato e a ausência de informes acerca dos antecedentes da paciente fundamentam de modo satisfatório a manutenção de sua prisão preventiva e a indispensabilidade da medida em detrimento das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
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