Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
HABEAS CORPUS Nº 0002924-66.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002924-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO DE SOUZA
: VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA
PACIENTE : LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP394164 VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00031885920174036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
3. Analisados os autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
4. A paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17 (fls. 19/20). Não restou ultrapassado, desde então, o prazo legal para o encerramento das investigações (Lei n. 11.343/06, art. 51), e não está demonstrado que o inquérito tenha sido de fato concluído, inviabilizando a análise da alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.
5. Ademais, são adequados os fundamentos da autoridade impetrada para o decreto de prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. Trata-se de crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, caput), para o qual está prevista pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, assim preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
7. Também preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.
8. A materialidade delitiva está demonstrada diante do laudo preliminar de constatação (fls. 23/24) e há indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas (fls. 19/21). Perante a Autoridade Policial, a paciente manifestou o desejo de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão, não tendo confessado a prática criminosa (fl. 22).
9. Ademais, não há dados acerca dos antecedentes da paciente, com quem foram apreendidos cerca de 23kg (vinte e três quilogramas) de cocaína, quantidade significativa que, consoante indicado pela autoridade impetrada, é superior aos casos de tráfico internacional de drogas ordinariamente verificados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).
10. Preenchidos os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), a gravidade concreta do fato e a ausência de informes acerca dos antecedentes da paciente fundamentam de modo satisfatório a manutenção de sua prisão preventiva e a indispensabilidade da medida em detrimento das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
11. Ordem de habeas corpus denegada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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HABEAS CORPUS Nº 0002924-66.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.002924-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE : MARCO ANTONIO DE SOUZA
: VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA
PACIENTE : LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP394164 VANDA LUCIA NASCIMENTO DE SOUZA e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG. : 00031885920174036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos Ilustres Advogados Dr. Marco Antonio de Souza e Dra. Vanda Lucia Nascimento de Souza, em favor de Luciana Ferreira dos Santos, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente ou substituída por medida cautelar alternativa à prisão.

Alega-se o quanto segue:

a) a paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17, no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), acusada de prática do crime de tráfico internacional de drogas;

b) a paciente é jovem, mãe, sem antecedentes criminais, tem trabalho e residência fixa;

c) a paciente confessou a prática do delito e colaborou com o encerramento das investigações, embora negasse saber a quantidade de drogas que transportava;

d) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quando realizada a audiência de custódia, em 10.04.17;

e) a autoridade impetrada indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva;

f) a denúncia não foi oferecida até a presente data, de forma que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo;

g) a demora para o oferecimento de denúncia enseja prejuízos à instrução criminal;

h) a Constituição da República garante a razoável duração dos processos;

i) a jurisprudência deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia;

j) o Brasil é parte em tratados internacionais os quais não reconhecem a prisão como regra, mas como medida excepcional;

k) o principal fundamento da decisão de manutenção da prisão foi a quantidade de drogas apreendidas;

l) não há fundamentação suficiente para a manutenção da prisão, pois que demonstrados o vínculo da paciente com o distrito da culpa e as condições para que ela responda ao processo em liberdade;

m) não cabe, na atual fase processual, antecipar eventual punição;

n) não é possível afirmar que a paciente soubesse a quantidade ou a qualidade da droga que transportava;

o) o decreto de prisão não indica motivação concreta para a manutenção da prisão, "fazendo referência a circunstâncias elementares do delito abstratamente e de forma genérica" (cfr. fl. 9);

p) conclusões abstratas sobre a gravidade do delito e os indícios de autoria não são fundamento válido para decretar a prisão preventiva, medida excepcional;

q) a legislação prevê medidas cautelares diversas da prisão, as quais não foram sequer consideradas pela autoridade impetrada;

r) presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora impõe-se a concessão de ordem liminar para a imediata soltura da paciente (fls. 2/18).

Foram juntados documentos (fls. 19/41).

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 43/45v.).

A autoridade impetrada prestou informações (fls. 51/62).

O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem quando do julgamento do mérito da ação (fls. 64/66v.).

É o relatório.


VOTO

Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).

Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).

Do caso dos autos. Requerem os impetrantes, em resumo, seja revogada a prisão preventiva da paciente, ou substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), haja vista o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento de denúncia, da ausência de fundamentação concreta para o decreto de prisão, que aduz ser medida excepcional ora incabível, e o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão da ordem.

A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está assim fundamentada:

Trata-se de comunicado de prisão em flagrante lavrado pela Delegacia de Polícia Federal no Aeroporto Internacional - DPF/AIN/SP em face de LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS, por suposta infração aos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Narra a autoridade policial que a acusada foi surpreendida ao tentar embarcar no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, no voo SA223, com destino a Joanesburgo/África do Sul , da Cia. aérea South African Airways, na posse de substância entorpecente, cujos testes preliminares apontaram de forma positiva para cocaína, conforme Laudo Preliminar constante dos autos. (...). DECIDO.
Inicialmente, observo que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 213, de 15 de dezembro de 2015 (que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas), e a Resolução Conjunta PRES/CORE n. 2, de 01/03/2016 (que dispõe sobre a implantação das audiências de custódia na Justiça Federal desta 3ª Região), determinam a realização de audiência de custódia para toda pessoa presa em flagrante no prazo de até 24 horas contado da comunicação da prisão.
Nada obstante, tratando-se de plantão judiciário, o 5º do art. 1º da Res. PRES/CORE N. 002/2016 determina que "Até que seja editado ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional disciplinando a realização de audiências de custódia nos dias de funcionamento do plantão judiciário, as medidas a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser observadas pelos Juízos Federais apenas nos dias de expediente forense ordinário, postergando-se para o primeiro dia útil subsequente à prisão a realização da audiência de custódia relativa a pessoa presa durante os feriados legais e finais de semana". Grifei.
Por essa razão, deixo de designar audiência de custódia, ficando essa providência a cargo do Juízo competente, conforme distribuição dos autos após o encerramento do plantão judiciário.
Contudo, tendo sido homologada a prisão em flagrante, entendo que não se possa simplesmente deixar "em suspenso" o status libertatis do preso até que seja designada audiência de custódia (que, note-se, poderá ainda demorar dias, a depender das providências necessárias à sua realização, como a localização de intérprete, por exemplo). Impõe-se, assim, o exame imediato, mesmo em plantão judiciário, da possibilidade de concessão de liberdade provisória e da eventual necessidade de se converter o flagrante em prisão preventiva, a fim de que não se prolongue a prisão indefinidamente sem causa jurídica válida.
Destaco que para que haja o decreto de prisão preventiva devem estar presentes seus pressupostos e requisitos legais, quais sejam: indícios de materialidade e autoria (pressuposto da prisão preventiva), e demonstração de 1) risco à ordem pública, 2) à ordem econômica, 3) à aplicação da lei penal ou à instrução processual (requisitos cautelares que dizem respeito ao risco trazido pela liberdade do investigado).
Além disso, o caso deve envolver alguma das hipóteses dos incisos I, II, III ou parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal.
No caso presente, trata-se de crimes dolosos previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, de sorte que restou configurada a hipótese autorizativa do art. 313, I do CPP.
Há prova da materialidade delitiva (que se revela através do auto de apresentação e apreensão de fl. 11/12; laudo preliminar de constatação de drogas de fls. 09/10; além do depoimento do agente policial e da agente de proteção aeroportuária), sendo certo ainda que não se observa vício que possa macular a idoneidade dessas provas.
Existem também indícios suficientes de autoria, revelados, sobretudo, pelos depoimentos colhidos.
Ressalta-se, ainda, que se trata de delito, em tese, envolvendo tráfico internacional de drogas, no caso, 23.964 g (vinte e três mil, novecentos e sessenta e quatro) gramas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga extremamente deletéria e de fácil dispersão, tendo por alvo principal pessoas jovens (artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso I; ambos da Lei 11.343/06).
Ainda, à falta das certidões de antecedentes no Brasil e Interpol, também não se confirma a primariedade da investigada.
Não há nos autos, outrossim, comprovação de seu endereço ou mesmo de ocupação lícita, depreendendo daí ausência de vínculo com o distrito da culpa.
No caso em tela, tenho então que a prisão se justifica para conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, e ainda, para coibir qualquer possibilidade de risco à ordem pública decorrente de possível reiteração criminosa.
Assim, sob esse ponto de vista, necessária, por ora, a decretação da prisão preventiva.
Quanto aos requisitos cautelares da prisão preventiva, sua presença deve ser apurada à luz das alterações promovidas pela Lei 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, prevendo a possibilidade da adoção de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, desde que sejam suficientes para afastar o periculum libertatis.
Também não se mostra cabível, por enquanto, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a teor do que dispõe o artigo 282, inciso II, do mesmo diploma.
Assim, com amparo nos dizeres do 1º do art. 5º da Constituição da República e art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS e CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA. (fls. 27/30, destaques do original)

Durante a audiência de custódia, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória, nos seguintes termos:


Pela MMª Juíza foi dito: "não foi verificada qualquer circunstância que caracterize a ilegalidade da prisão em flagrante, tampouco que enseje a revogação da prisão preventiva já decretada. Assim, mantenho a decisão de fls. 20/22, pelas razões já expostas, decisão esta da qual as partes tomam ciência. No mais, a quantidade de droga é muito superior à media dos casos em Guarulhos, não sendo anexadas aos autos ainda as certidões de antecedentes da custodiada. Nesse sentido, mantenho a prisão preventiva". (fl. 34)

Analisados os autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.

A paciente foi presa em flagrante no dia 08.04.17 (fls. 19/20). Não restou ultrapassado, desde então, o prazo legal para o encerramento das investigações (Lei n. 11.343/06, art. 51), e não está demonstrado que o inquérito tenha sido de fato concluído, inviabilizando a análise da alegação de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia.

Ademais, são adequados os fundamentos da autoridade impetrada para o decreto de prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Trata-se de crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, caput), para o qual está prevista pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, assim preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

Também preenchidos os requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

A materialidade delitiva está demonstrada diante do laudo preliminar de constatação (fls. 23/24) e há indícios suficientes de autoria delitiva, haja vista o auto de prisão em flagrante e os depoimentos das testemunhas (fls. 19/21). Perante a Autoridade Policial, a paciente manifestou o desejo de permanecer em silêncio acerca dos fatos que ensejaram sua prisão, não tendo confessado a prática criminosa (fl. 22).

Ademais, não há dados acerca dos antecedentes da paciente, com quem foram apreendidos cerca de 23kg (vinte e três quilogramas) de cocaína, quantidade significativa que, consoante indicado pela autoridade impetrada, é superior aos casos de tráfico internacional de drogas ordinariamente verificados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP).

Preenchidos os requisitos legais (CPP, arts. 312 e 313), a gravidade concreta do fato e a ausência de informes acerca dos antecedentes da paciente fundamentam de modo satisfatório a manutenção de sua prisão preventiva e a indispensabilidade da medida em detrimento das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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