D.E. Publicado em 09/04/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 485, II e V do CPC/73, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir julgado que decidiu pela improcedência do pedido formulado nos autos de ação de conhecimento, em que se pretendia o reconhecimento de período de labor rural com vista à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, votou no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP para o julgamento da ação originária, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC/15, com a condenação solidária da parte autora e de suas procuradoras à pena de litigância de má-fé, com o pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor corrigido dado à causa subjacente, no que foi acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Em seguida, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.
O autor propôs ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, por meio da qual pleiteava o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 23.11.1948 a 01.07.1995, a fim de obrigar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo declarado ser domiciliado e residir no Bairro de Samambaial, na cidade de Barão de Antonina/SP.
Verifica-se que não houve a juntada de comprovante de residência, assim como nestes autos isso também não foi diligenciado.
Entre os documentos que instruíram aqueles autos, a certidão de casamento, celebrado em 23.05.1970, informa que o autor residia, à época, no distrito de Barão de Antonina, Comarca de Itaporanga/SP (fls. 19). Todavia, os extratos do CNIS anexados pelo réu davam conta de que o postulante tinha endereço na Rua Matias de Albuquerque, Bairro Jaraguá, no município de Piracicaba/SP, cidade onde, desde 03.07.1995, contraíra vínculo empregatício junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba. Ainda, no mesmo local, passou a receber, a partir de 23.02.2005, benefício de auxílio doença por acidente do trabalho (fls. 40/42).
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, compromissadas e inquiridas na forma da Lei, referiram que a parte autora deixou de trabalhar como boia-fria nos idos de 1994 ou 1995, quando passou a trabalhar na cidade de Piracicaba, onde vive a maior parte do tempo (fls. 79/80).
Como já destacado pelo Senhor Relator, o MM. Juízo a quo, ao término da fundamentação da sentença rescindenda, sublinhou que "faz-se mister salientar que o autor não mora nesta cidade há mais de dez anos. Injustificadamente, todavia, ajuizou a ação nesta comarca. Ora, o que revela essa conduta senão indícios de má-fé. Assim, suas alegações e provas não merecem credibilidade do juízo". A parte autora, entretanto, não impugnou essa afirmação e, sem tecer qualquer argumento sobre o assunto, propôs a presente ação rescisória, indicando o mesmo endereço já dantes não comprovado, no município de Barão de Antonina.
Cabível, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. sentença, em razão da incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP para o julgamento da causa, uma vez que o autor reside no município de Piracicaba/SP, que é sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, nesta hipótese, a competência federal delegada prevista no § 3º, do Art. 109, da Constituição Federal. Outrossim, constitui litigância de má-fé o falseamento de endereço com o propósito de burlar as regras de fixação da competência para o julgamento da causa.
Contudo, entendo que não é cabível a condenação solidária das causídicas, mas sim a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando-lhe o teor do presente julgado, para as providências necessárias em relação às patronas da parte autora. Portanto, divirjo do voto do Senhor Relator neste aspecto.
Ante o exposto, acompanho, em parte, o voto do Senhor Relator para RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, com a condenação da parte autora às penalidades pela litigância de má-fé, porém, divergindo quanto à condenação solidária das defensoras por entender que a medida adequada é a determinação de expedição de ofício à OAB, comunicando-lhe o teor do presente julgado, para que adote as providências que entender cabíveis.
É o voto.
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VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSE DOMINGUES DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento, inclusive para fins de carência, do exercício de atividade rural no período de 23.11.1962 a 01.07.1995, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
Em seu voto, apresentado na sessão de 27.07.2017, o digníssimo relator Desembargador Federal Paulo Domingues, acompanhado pelo Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, no juízo rescindendo, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, por violação à literal disposição do art. 109, § 3º da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, julgou extinto o processo subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Ainda, "considerando a conduta processual da parte autora e de suas causídicas constituídas, de falsear em juízo e alterar a verdade dos fatos, declarando domicílio da parte autora em local diverso visando alterar a competência para o julgamento da causa", condenou-as, solidariamente, à pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor corrigido da causa originária, com fundamento nos artigos 77, I, 80, II e 81, caput e § 1º, do CPC/2015.
Por seu turno, na sessão de 26.10.2017, ausente o i. Relator, apresentou seu voto-vista o ilustre Desembargador Federal Baptista Pereira, cuja divergência parcial se limitou à condenação solidária das causídicas, a qual excluiu, tendo determinado a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando-lhe o teor do presente julgado, para as providências necessárias em relação às patronas da parte autora.
Acompanhando o i. Relator quanto aos juízos rescindendo e rescisório, assim como em relação à condenação do autor nas penas por litigância de má-fé, pedi vista dos autos tão somente para uma reflexão mais detida quanto à condenação solidária de suas patronas e, com sua vênia, adiro à divergência parcial inaugurada pelo Dr. Baptista Pereira.
Sobre o tema da má-fé processual Rui Stoco leciona:
Ressente-se o aplicador da lei de mecanismos efetivos de combate à litigância abusiva e descompromissada, inclusive em relação aos operadores do direito que, por dever legal, deveriam zelar pelo funcionamento de uma Justiça mais eficiente. Reconheço, entretanto, que tais ferramentas, de lege ferenda, encontram resistência além da nossa vã compreensão.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator quanto aos juízos rescindendo e rescisório, assim como em relação à condenação do autor nas penas por litigância de má-fé e adiro à divergência parcial inaugurada pelo Dr. Baptista Pereira, a fim de excluir as patronas do autor da condenação nas penas por litigância de má-fé, determinando, contudo, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando-lhe o teor do presente julgado, para as providências necessárias em relação à conduta das causídicas.
É como voto.
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VOTO RETIFICADOR
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
No julgamento da presente ação rescisória houve a apresentação de voto-vista pelo E. Desembargador Federal Baptista Pereira, inaugurando divergência parcial para afastar o entendimento proferido por este Desembargador Federal, em sede do juízo rescisório, no sentido da condenação, em solidariedade, das causídicas constituídas no feito à pena de litigância de má-fé imposta à parte autora, em decorrência da conduta processual de falsear em juízo e alterar a verdade dos fatos para declarar como domicílio da parte autora endereço diverso do verdadeiro para alterar a competência para o julgamento da causa.
Retifico parcialmente o voto que proferi no julgamento da presente ação rescisória para adotar as razões aduzidas tanto no voto-vista proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, como também no voto-vista do Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, para manter a penalidade da litigância de má-fé exclusivamente para a parte autora, determinando, em relação às causídicas constituídas no presente feito, a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, a fim de que seja apurada a eventual ocorrência de infração disciplinar em tese tipificada no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) ou as providências que entender cabíveis.
É como VOTO.
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória proposta por José Domingues de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSSS, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, nos autos da ação revisional de benefício previdenciário nº 275.01.2007.000268-1 (154/2007), que julgou improcedente o pedido versando o reconhecimento do labor rural do autor no período de 23/11/1962 a 01/07/1995, na condição de segurado especial, cumulado com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, sob o fundamento de que tal período apenas poderia ser considerado para o fim de contagem de tempo de serviço mediante recolhimento das contribuições correspondentes ao período respectivo.
Sustenta o autor ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois os documentos que instruíram a ação originária foram suficientes como início de prova material acerca do labor rural do autor no período alegado na ação originária e foram roborados pela prova testemunhal colhida, entendendo ser incabível a exigência de recolhimento das contribuições correspondentes como condição para o reconhecimento do tempo de atividade rural, de forma que, somada ao tempo de serviço urbano com registro em CTPS, seja concedida aposentadoria por tempo de serviço no valor de um salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo. Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, em juízo rescisório, seja proferido novo julgamento no sentido da procedência integral do pedido formulado na ação originária.
Na decisão de fls. 93 foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 100/114), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o autor busca apenas a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária, não se admitindo a utilização da via da ação rescisória para o rejulgamento do feito. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, por não se encontrar demonstrada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, V do CPC/73, negando a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo, sustentando que a improcedência do pedido se deve também à ausência de início de prova material acerca do período de labor rural alegado, pois juntou aos autos tão somente cópia de sua certidão de casamento, ocorrido em 23.05.1970, da qual consta sua profissão de lavrador. Alega ainda ser incabível o reconhecimento do exercício de atividade rural após 24/07/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a comprovação do recolhimento das contribuições devidas, além de ser cabível o cômputo, para fins de carência, tão somente a partir da filiação ao RGPS, conforme anotação na CTPS, até o ajuizamento da ação originária (03/07/1995 a 15.02.2007 - 11 anos, 07 meses e 12 dias). Por fim, alega ser incabível a aplicação do art. 142 da Lei de Benefícios, pois o autor não se encontrava filiado ao RGPs em 24/07/1991.
Com réplica.
Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisoria,
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, 27/11/2008 (fls. 88) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 25/11/2010.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à rescinbilidade do julgado fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Impõe-se reconhecer ex officio a nulidade absoluta da sentença de mérito rescindenda.
O autor aforou a ação originária perante o Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, declarando na petição inicial residir no município de Barão de Antonina, vinculado àquela comarca.
No entanto, consoante se verifica dos documentos que instruíram a ação originária, à época do seu ajuizamento o autor mantinha vínculo empregatício com a Santa Casa de Misericórdia do Município de Piracicaba/SP e no extrato do CNIS juntado aos autos da ação originária, constante de fls. 40, consta como endereço residencial do autor a rua Matias de Albuquerque 556, Bairro Jaraguá, no município de Piracicaba, distante mais de 300 Km (trezentos quilômetros) da cidade de Itaporanga.
Tal fato foi objeto de manifestação pelo Juízo de origem no julgado rescindendo, que assim se pronunciou (fls. 86):
"Por fim, faz-se mister salientar que o autor não mora nesta cidade há mais de dez anos, Injustificadamente, todavia, ajuizou a ação nesta comarca. Ora, o que revela essa conduta senão indícios de má-fé. Assim, suas alegações e provas não merecem credibilidade do juízo."
A Constituição Federal, em seu artigo 109, § 3º, possibilita a delegação da competência do Juízo Federal ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora, visando a proteção do segurado/beneficiário, possibilitando a propositura da ação previdenciária no foro estadual sempre que a comarca não for sede de vara da Justiça Federal.
A regra de competência prevista pelo art. 109, § 3º, da Constituição da República dispõe expressamente que:
A norma autoriza a Justiça Comum Estadual a processar e julgar as causas que menciona, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada. Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
No caso sob exame, a cidade de Piracicaba é sede de Vara da Justiça Federal, onde se encontra instalada a 9ª Subseção Judiciária em Piracicaba, de forma que não se pode falar em competência federal delegada do Juízo Estadual da Comarca de Itaporanga para o ajuizamento da ação originária.
Nesse sentido o precedente da E. Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, no juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, II e V do CPC/2015, reconheço ex officio a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, por violação à literal disposição do art. 109, § 3º da Constituição Federal, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
De outra parte, considerando a conduta processual da parte autora e de suas causídicas constituídas, de falsear em juízo e alterar a verdade dos fatos, declarando domicílio da parte autora em local diverso visando alterar a competencia para o julgamento da causa, condeno-os, solidariamente, à pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor corrigido da causa originária, com fundamento no art. 77, I, 80, II e 81, caput e § 1º do Código de Processo Civil/2015.
É como VOTO.
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