Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/04/2019
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006942-50.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.006942-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JACQUES SAMUEL BLINDER
ADVOGADO : SP150165 MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : LAERCIO ARTIOLI
No. ORIG. : 00069425020054036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - PROCESSO PENAL - SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1 - A materialidade do delito resta bem comprovada pelas cópias das Notificações de Lançamento de Débito Fiscal constantes de fls. 44 a 523 dos autos em apenso, bem como pelo ofício emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional onde se verifica que a Pessoa Jurídica Destilaria Santa Fanny Ltda. teve seu pedido de parcelamento do débito fiscal rescindido em razão da ausência de consolidação.
2 - Verifica-se dos elementos de prova colacionados aos autos que a Pessoa Jurídica "Agrícola Rubi" nunca teve receita própria e sequer produziu um único documento comprobatório de que prestaria serviço de mão de obra agrícola para a Destilaria Santa Fanny Ltda, sendo certo que todas as suas dívidas trabalhistas e previdenciárias eram arcadas por essa ultima, do que se pode afirmar que se tratava de uma Pessoa Jurídica criada com o único fim de desvincular os trabalhadores da empresa para a qual efetivamente prestariam serviços, em uma clara tentativa de evitar responsabilizações e iludir o fisco.
3 - Resta evidenciada a responsabilidade do Apelante, na qualidade de único sócio gerente responsável pela tomada de decisões na Destilaria Santa Fanny Ltda, pela sonegação de contribuições previdenciárias referentes às folhas de pagamento dos funcionários que prestavam serviço no setor agrícola para a referida empresa.
4 - O dolo para o cometimento do delito exsurge cristalino dos fatos narrados na inicial acusatória, onde se percebe a criação de uma terceira empresa interposta, exclusivamente com o fim de afastar o vínculo entre os empregados do setor agrícola e a Destilaria Santa Fanny Ltda, sendo certo que essa terceira empresa, entre agosto de 2000 e novembro de 2004, omitiu da folha de pagamento e de documentos de informação previstos pela legislação previdenciária, registros de empregados que lhe prestaram serviços, deixando de recolher o valor de R$ 2.728.194,45 aos cofres da previdência.
5 - Cumpre consignar que o presente delito exige apenas a demonstração do dolo genérico, consistente na indevida supressão da contribuição previdenciária.
6 - No que tange à aventada inexigibilidade de conduta diversa, inicialmente cumpre destacar que "não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas -incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora"(AP 516, AYRES BRITTO, STF.).
7 - Ainda que se admita a aplicabilidade da referida causa excludente de culpabilidade no presente caso, as dificuldades enfrentadas pela empresa devem ser contemporâneas aos fatos delituosos (agosto de 2000 a novembro de 2004) e, no caso concreto, o apelante trouxe, além dos pedidos de parcelamento não consolidados referentes ao débito de contribuições previdenciárias ora discutido, uma decisão concedendo a recuperação judicial da Destilaria Santa Fanny publicada em 05 de julho de 2.010 (fls. 533), o que afasta a pretensão defensiva.
8 - Recurso da defesa desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por JACQUES SAMUEL BLINDER, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.

São Paulo, 26 de março de 2019.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006942-50.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.006942-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JACQUES SAMUEL BLINDER
ADVOGADO : SP150165 MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : LAERCIO ARTIOLI
No. ORIG. : 00069425020054036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JACQUES SAMUEL BLINDER em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 337-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

"(...)
Consta dos autos que em regular ação de fiscalização efetuada pelo INSS constatou-se que o denunciando, na qualidade de representante da empresa 'Destilaria Santa Fany Ltda', no período compreendido entre agosto de 2000 e novembro de 2004, sendo a empresa uma agroindústria que produz e industrializa cana-de-açúcar e comprovada a industrialização proveniente de sua própria produção, não apresentou à fiscalização registro de mão-de-obra utilizada no setor agrícola. Desta forma, o denunciando suprimiu contribuição social, mediante a omissão da folha de pagamento da empresa e dos documentos de informação previstos pela legislação previdenciária segurados empregados.
Lavrou-se então as notificações fiscais de lançamento de débito constantes dos apensos II a VI, todas com valor consolidado em 24 de janeiro de 2005 :
(...)
A materialidade restou demonstrada através das diversas notificações fiscais de lançamento de débito juntadas aos autos, conforme relacionado, como também pelos respectivos procedimentos administrativos fiscais que as acompanham.
Há notícia nos autos de que a empresa 'Destilaria Santa Fany' reconheceu o débito e fez acordo judicial para o seu pagamento e que, entretanto, não houve qualquer pagamento ou pedido de parcelamento (fls. 55/58 e 181/182).
Assim, ante todo o exposto, Jacques Samuel, na qualidade da empresa 'Destilaria Santa Fany Ltda', suprimiu contribuição social previdenciária, mediante omissão de folha de pagamento da empresa segurado empregado, no período compreendido entre agosto de 2000 e novembro de 2004 (56 vezes)." (fls. 03/04).

A denúncia foi recebida em 30/03/2007 (fl. Fls. 104).

Defesa prévia às fls. 230/231.

O réu foi interrogado (fls. 264).

Foram ouvidas as testemunha de acusação e defesa (fls. 416/416verso, 417/417verso, 448, 477).

Alegações finais pela acusação (fls. 491/497) e defesa (fls. 502/509).

Sentença condenatória (fls. 761/767) publicada em 30/09/2011 (fl. 768).

Inconformada, apela a Defesa aduzindo, em suas razões de inconformismo (fls. 834/838), em suma, que:

a) não há provas de que o apelante seria o responsável pelo lançamento das contribuições previdenciárias sonegadas;

b) o dolo para o cometimento do delito não restou configurado;

c) a empresa passava por dificuldades financeiras, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, afastando a culpabilidade do réu;

Prequestiona, para fins de recurso aos Tribunais Superiores, violação a diversas disposições legais e constitucionais.

Com as contrarrazões (fls. 845/852) vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional, onde o Ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa e pelo início da execução da pena (fls. 855/858verso).

É O RELATÓRIO.

Ao MM. Revisor.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006942-50.2005.4.03.6112/SP
2005.61.12.006942-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : JACQUES SAMUEL BLINDER
ADVOGADO : SP150165 MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : LAERCIO ARTIOLI
No. ORIG. : 00069425020054036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

JACQUES SAMUEL BLINDER foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 337-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias multa, pois, no exercício dos poderes de gerência da empresa 'Destilaria Santa Fany Ltda', de forma livre e consciente, sonegou contribuições sociais previdenciárias, mediante omissão em folha de pagamento da empresa e de documentos de informação previstos pela legislação previdenciária, de empregados que lhe prestaram serviços no período compreendido entre agosto de 2000 e novembro de 2004.

Na data da constituição do crédito tributário (24/01/2005), o valor dos tributos suprimidos, excluídos juros e multa, foi de R$ 2.728.194,45 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos - fls. 04/05, volume I dos autos em apenso).

A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas através das peças informativas e relatório fiscal para fins penais (apensos I e II), do aditamento ao acordo realizado com o INSS (fls. 60/63), dos ofícios emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 351 e 750), da prova testemunhal produzida em juízo (fls. 416/416verso, 417/417verso) e das próprias declarações prestadas pelo apelante (fls. 28/29, 39/40 e 264).

Com efeito, a materialidade do delito restou bem demonstrada pelas cópias das Notificações de Lançamento de Débito Fiscal (NFLD´s) constantes de fls. 44 a 523 dos autos em apenso, bem como pelo ofício emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, onde se verifica que a Pessoa Jurídica "Destilaria Santa Fanny Ltda." teve seu pedido de parcelamento do débito fiscal rescindido em razão da ausência de consolidação (fls. 750).

No que tange à autoria do delito, verifico que resta comprovada pela cópia do contrato social da "Destilaria Santa Fanny", constando que o apelante, a partir de 10/04/2000, atuava como único sócio com poderes de gerência da Pessoa Jurídica (fls. 29 dos autos de apenso), fato que restou confirmado por suas declarações perante a autoridade policial, como se depreende do seguinte excerto, verbis:

"(...) Que o declarante é juntamente com Blinder Admnistração e participações S/C Ltda. o proprietário da destilaria Santa Fanny Ltda. Que a atividade fim desta é a produção de álcool e açúcar. Que é o responsável também pela administração da empresa Blinder Administração e participações S/C Ltda. Que portanto é de sua responsabilidade a administração da destilaria Santa Fanny, sendo de sua exclusiva responsabilidade a administração contábil e administrativa desta. (...)." (fls. 28)

Perante o Juízo, o réu reafirmou ser proprietário da "Destilaria Santa Fanny", ainda que tenha atribuído à empresa "Agrícola Rubi" a responsabilidade pela mão de obra utilizada no setor agrícola (fls. 264).

Ocorre que a responsabilidade da Pessoa Jurídica "Destilaria Santa Fanny" pela mão de obra utilizada no setor agrícola exsurge claramente dos documentos acostados ao relatório fiscal para fins penais (autos em apenso), cujos fatos foram bem sintetizados pelos testemunhos prestados, em Juízo, pelos auditores fiscais que realizaram a fiscalização, como se depreende do seguinte excerto do depoimento de Maria José de Andrade Cardoso, in verbis:

"(...) Durante a fiscalização foi constatado irregularidade no sentido de que a empresa descontava de seus funcionários a contribuição previdenciária e não repassava à autarquia respectiva. Também foi constatado que inicialmente os funcionários do setor agrícola da destilaria Fanny estavam registrados como funcionários da pessoa física Laércio Artioli, e posteriormente tais funcionários passaram a ser registrados na empresa Agrícola Rubi Ltda., de propriedade daquele. Com tal situação a responsabilidade pelo pagamento dos tributos relativos a tias funcionários seria ou de Laércio ou da empresa agrícola Rubi, e não da destilaria Fanny. Entretanto, durante a fiscalização, concluiu-se pela desconsideração do intermediário que contratava os funcionários do setor agrícola, passando a responsabilidade diretamente para a destilaria Fanny, pelos seguintes fundamentos: o escritório da Agrícola Rubi ficava no mesmo local da destilaria Fanny; os funcionários administrativos da agrícola Rubi eram os mesmos da destilaria Fanny; e principalmente porque a empresa intermediária não emitia nota de cessão de prestação de serviço para a destilaria Fanny nem emitia nota de venda de mercadorias. (...)" (fls. 416).

Nesse mesmo sentido é o depoimento judicial de Valter Cardoso, auditor da Receita Federal, in verbis:

"(...) participou da fiscalização na destilaria Santa Fanny, onde constatou débitos previdenciários da parte patronal e da parte de empregados e produtores rurais pessoa física. (...) não houve nenhum equívoco na fiscalização ao concluir que os funcionários da lavoura de cana seriam da destilaria Santa Fanny, e não da outra empresa. Justifica sua conclusão por vários motivos: em decorrência do próprio ramo de atividade, a destilaria Santa Fanny deveria ter empregados na área agrícola, mas não prestou nenhuma folha de pagamento nesse sentido. A empresa agrícola Rubi, onde supostamente estavam registrados esses funcionários, cerca de 1.000, não tinha nenhuma receita para cobrir os gastos e encargos desses funcionários. Também, a agrícola Rubi não apresentou nenhuma nota fiscal de prestação de serviços, relativos aos funcionários acima, para a destilaria. Ainda, a agrícola Rubi não comprovou ser produtora de cana a justificar labor para cerca de 1.000 funcionários. Concluindo, não havia nenhum documento contábil ou mesmo contrato de prestação de serviço indicando que os supostos funcionários da agrícola Rubi estariam trabalhando para a destilaria Santa Fanny, contratados pela empresa intermediária. Por fim, recorda-se que nas ações trabalhistas desses funcionários da lavoura de cana, que tinham como requeridos a destilaria e a agrícola Rubi, o pagamento era feito exclusivamente pela destilaria, e não pela outra empresa. Também se recorda que durante a fiscalização foi constatado que mesmo os funcionários da área industrial, que eram registrados diretamente na destilaria, não tiveram suas contribuições previdenciárias repassadas ao INSS, bem como a respectiva parte patronal. (...)" (fls. 417/417verso).

Verifica-se dos elementos de prova colacionados aos autos que a empresa "Agrícola Rubi" nunca teve receita própria e sequer produziu um único documento comprobatório de que efetivamente prestaria serviço de mão de obra agrícola para a "Destilaria Santa Fanny Ltda,.", sendo certo que todas as suas dívidas trabalhistas e previdenciárias eram arcadas por essa ultima, do que se pode concluir que se tratava de uma Pessoa Jurídica criada com o único fim de desvincular os trabalhadores da empresa para a qual efetivamente prestariam serviços, em uma clara tentativa de evitar responsabilizações e iludir o fisco.

Resta, portanto, evidenciada a responsabilidade do Apelante, na qualidade de único sócio gerente responsável pela tomada de decisões na "Destilaria Santa Fanny Ltda", pela sonegação de contribuições previdenciárias referentes às folhas de pagamento dos funcionários que prestavam serviço no setor agrícola para a referida empresa.

Do mesmo modo o dolo para o cometimento do delito exsurge cristalino dos fatos narrados na inicial acusatória, exsurgindo dos elementos probatórios a criação de uma terceira empresa interposta, exclusivamente com o fim de afastar o vínculo entre os empregados do setor agrícola e a "Destilaria Santa Fanny Ltda", sendo certo que essa terceira empresa, entre agosto de 2000 e novembro de 2004, omitiu da folha de pagamento e de documentos de informação previstos pela legislação previdenciária, registros de empregados que lhe prestaram serviços, deixando de recolher o significativo valor de R$ 2.728.194,45 aos cofres da previdência.

Outrossim, cumpre consignar que o presente delito exige apenas a demonstração do dolo genérico, consistente na indevida supressão da contribuição previdenciária. Nesse sentido:

"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168, § 1º, I, DO CP). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO-COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de apropriação indébita previdenciária exige apenas "a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária" (AP 516, Plenário, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20.09.11). 2. (...) 6. Ordem denegada." (HC 113418, LUIZ FUX, STF.)
"..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, C/C O 71 DO DO CP. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS. REQUERIMENTO NA FASE DO ART. 499 DO CPP. DESNECESSIDADE AFIRMADA PELO MAGISTRADO. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 7. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 8. (...). 10. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:" (AGARESP 201400667386, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/06/2016 ..DTPB:.)
"PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Para a configuração dos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, exige-se tão somente o dolo genérico. 2. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa no crime previsto no artigo 337-A, do Código Penal. Dificuldades financeiras não comprovadas quanto ao delito do artigo 168-A, do Código Penal. 3. Recurso da defesa desprovido." (ACR 00086905020054036102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No que tange à aventada inexigibilidade de conduta diversa, inicialmente cumpre destacar que "não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas -incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora" (AP 516, AYRES BRITTO, STF.).

Ademais, ainda que se admita, para argumentar, a aplicabilidade da referida causa excludente de culpabilidade ao presente caso, as dificuldades enfrentadas pela empresa devem ser contemporâneas aos fatos delituosos (agosto de 2000 a novembro de 2004) e, no caso concreto, o apelante trouxe, além de simples pedidos de parcelamento de débitos que nada comprovam (fls. 510/532), uma decisão concedendo a recuperação judicial à "Destilaria Santa Fanny", publicada em 05 de julho de 2.010 (fls. 533), o que afasta a pretensão defensiva.

Mantida, portanto, a condenação.

Não há, nas razões de apelação, qualquer insurgência contra a dosimetria da pena imposta ao Apelante, a qual deve ser mantida ,pois aplicada dentro dos parâmetros permitidos pela legislação em vigor.

Com efeito, na primeira fase de fixação da pena o Magistrado sentenciante considerou a má conduta social do apelante (condenação penal com trânsito em julgado às fls. 666) e o valor do dano causado à previdência (R$ 2.728.194,45 - dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos - fls. 04/05, volume I dos autos em apenso) para fixar a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multa.

Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição de pena, foi reconhecida a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, no patamar de 1/3 (um terço), patamar que se mostra viável considerando que a prática delituosa se estendeu de agosto de 2000 a novembro de 2004, do que decorreu a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias multa.

O valor unitário dos dias multa foi fixado no patamar mínimo legal.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por JACQUES SAMUEL BLINDER, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau.

Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADCs 43 e 44, expeça-se o mandado de prisão para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.

É COMO VOTO.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/03/2019 14:38:42