D.E. Publicado em 08/04/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por JACQUES SAMUEL BLINDER, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JACQUES SAMUEL BLINDER em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias multa, pela prática do delito descrito no artigo 337-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que:
A denúncia foi recebida em 30/03/2007 (fl. Fls. 104).
Defesa prévia às fls. 230/231.
O réu foi interrogado (fls. 264).
Foram ouvidas as testemunha de acusação e defesa (fls. 416/416verso, 417/417verso, 448, 477).
Alegações finais pela acusação (fls. 491/497) e defesa (fls. 502/509).
Sentença condenatória (fls. 761/767) publicada em 30/09/2011 (fl. 768).
Inconformada, apela a Defesa aduzindo, em suas razões de inconformismo (fls. 834/838), em suma, que:
a) não há provas de que o apelante seria o responsável pelo lançamento das contribuições previdenciárias sonegadas;
b) o dolo para o cometimento do delito não restou configurado;
c) a empresa passava por dificuldades financeiras, razão pela qual deve ser reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, afastando a culpabilidade do réu;
Prequestiona, para fins de recurso aos Tribunais Superiores, violação a diversas disposições legais e constitucionais.
Com as contrarrazões (fls. 845/852) vieram os autos a esta Egrégia Corte Regional, onde o Ilustre Representante do Ministério Público Federal, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa e pelo início da execução da pena (fls. 855/858verso).
É O RELATÓRIO.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
JACQUES SAMUEL BLINDER foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 337-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias multa, pois, no exercício dos poderes de gerência da empresa 'Destilaria Santa Fany Ltda', de forma livre e consciente, sonegou contribuições sociais previdenciárias, mediante omissão em folha de pagamento da empresa e de documentos de informação previstos pela legislação previdenciária, de empregados que lhe prestaram serviços no período compreendido entre agosto de 2000 e novembro de 2004.
Na data da constituição do crédito tributário (24/01/2005), o valor dos tributos suprimidos, excluídos juros e multa, foi de R$ 2.728.194,45 (dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos - fls. 04/05, volume I dos autos em apenso).
A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas através das peças informativas e relatório fiscal para fins penais (apensos I e II), do aditamento ao acordo realizado com o INSS (fls. 60/63), dos ofícios emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 351 e 750), da prova testemunhal produzida em juízo (fls. 416/416verso, 417/417verso) e das próprias declarações prestadas pelo apelante (fls. 28/29, 39/40 e 264).
Com efeito, a materialidade do delito restou bem demonstrada pelas cópias das Notificações de Lançamento de Débito Fiscal (NFLD´s) constantes de fls. 44 a 523 dos autos em apenso, bem como pelo ofício emitido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, onde se verifica que a Pessoa Jurídica "Destilaria Santa Fanny Ltda." teve seu pedido de parcelamento do débito fiscal rescindido em razão da ausência de consolidação (fls. 750).
No que tange à autoria do delito, verifico que resta comprovada pela cópia do contrato social da "Destilaria Santa Fanny", constando que o apelante, a partir de 10/04/2000, atuava como único sócio com poderes de gerência da Pessoa Jurídica (fls. 29 dos autos de apenso), fato que restou confirmado por suas declarações perante a autoridade policial, como se depreende do seguinte excerto, verbis:
Perante o Juízo, o réu reafirmou ser proprietário da "Destilaria Santa Fanny", ainda que tenha atribuído à empresa "Agrícola Rubi" a responsabilidade pela mão de obra utilizada no setor agrícola (fls. 264).
Ocorre que a responsabilidade da Pessoa Jurídica "Destilaria Santa Fanny" pela mão de obra utilizada no setor agrícola exsurge claramente dos documentos acostados ao relatório fiscal para fins penais (autos em apenso), cujos fatos foram bem sintetizados pelos testemunhos prestados, em Juízo, pelos auditores fiscais que realizaram a fiscalização, como se depreende do seguinte excerto do depoimento de Maria José de Andrade Cardoso, in verbis:
Nesse mesmo sentido é o depoimento judicial de Valter Cardoso, auditor da Receita Federal, in verbis:
Verifica-se dos elementos de prova colacionados aos autos que a empresa "Agrícola Rubi" nunca teve receita própria e sequer produziu um único documento comprobatório de que efetivamente prestaria serviço de mão de obra agrícola para a "Destilaria Santa Fanny Ltda,.", sendo certo que todas as suas dívidas trabalhistas e previdenciárias eram arcadas por essa ultima, do que se pode concluir que se tratava de uma Pessoa Jurídica criada com o único fim de desvincular os trabalhadores da empresa para a qual efetivamente prestariam serviços, em uma clara tentativa de evitar responsabilizações e iludir o fisco.
Resta, portanto, evidenciada a responsabilidade do Apelante, na qualidade de único sócio gerente responsável pela tomada de decisões na "Destilaria Santa Fanny Ltda", pela sonegação de contribuições previdenciárias referentes às folhas de pagamento dos funcionários que prestavam serviço no setor agrícola para a referida empresa.
Do mesmo modo o dolo para o cometimento do delito exsurge cristalino dos fatos narrados na inicial acusatória, exsurgindo dos elementos probatórios a criação de uma terceira empresa interposta, exclusivamente com o fim de afastar o vínculo entre os empregados do setor agrícola e a "Destilaria Santa Fanny Ltda", sendo certo que essa terceira empresa, entre agosto de 2000 e novembro de 2004, omitiu da folha de pagamento e de documentos de informação previstos pela legislação previdenciária, registros de empregados que lhe prestaram serviços, deixando de recolher o significativo valor de R$ 2.728.194,45 aos cofres da previdência.
Outrossim, cumpre consignar que o presente delito exige apenas a demonstração do dolo genérico, consistente na indevida supressão da contribuição previdenciária. Nesse sentido:
No que tange à aventada inexigibilidade de conduta diversa, inicialmente cumpre destacar que "não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas -incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora" (AP 516, AYRES BRITTO, STF.).
Ademais, ainda que se admita, para argumentar, a aplicabilidade da referida causa excludente de culpabilidade ao presente caso, as dificuldades enfrentadas pela empresa devem ser contemporâneas aos fatos delituosos (agosto de 2000 a novembro de 2004) e, no caso concreto, o apelante trouxe, além de simples pedidos de parcelamento de débitos que nada comprovam (fls. 510/532), uma decisão concedendo a recuperação judicial à "Destilaria Santa Fanny", publicada em 05 de julho de 2.010 (fls. 533), o que afasta a pretensão defensiva.
Mantida, portanto, a condenação.
Não há, nas razões de apelação, qualquer insurgência contra a dosimetria da pena imposta ao Apelante, a qual deve ser mantida ,pois aplicada dentro dos parâmetros permitidos pela legislação em vigor.
Com efeito, na primeira fase de fixação da pena o Magistrado sentenciante considerou a má conduta social do apelante (condenação penal com trânsito em julgado às fls. 666) e o valor do dano causado à previdência (R$ 2.728.194,45 - dois milhões, setecentos e vinte e oito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos - fls. 04/05, volume I dos autos em apenso) para fixar a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 42 (quarenta e dois) dias multa.
Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição de pena, foi reconhecida a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, no patamar de 1/3 (um terço), patamar que se mostra viável considerando que a prática delituosa se estendeu de agosto de 2000 a novembro de 2004, do que decorreu a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias multa.
O valor unitário dos dias multa foi fixado no patamar mínimo legal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto por JACQUES SAMUEL BLINDER, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau.
Nos termos do entendimento firmado pelo STF no HC 126.292 e ADCs 43 e 44, expeça-se o mandado de prisão para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/03/2019 14:38:42 |