Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2017
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001785-94.2017.4.03.6106/SP
2017.61.06.001785-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO SIMONATO
ADVOGADO : SP204728 TATIANA FERREIRA LOPES e outro(a)
CO-REU : IVANILDO MESSIAS DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP370519 BEATRIZ AMBRÓSIO CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00017859420174036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu com fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Exige-se a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos.
3. No tocante à reincidência do recorrido em crimes da mesma natureza do aqui apurado, o que demonstraria uma propensão maior à reiteração delitiva, não há nada que demonstre tal conduta por parte do réu após a concessão de sua liberdade provisória, bem como não ficou comprovado o descumprimento das medidas cautelares a ele impostas.
4. Apesar do réu ostentar antecedentes criminais, os documentos ora juntados comprovam, até o momento, que tem domicílio certo, bem como vem comparecendo regularmente aos atos do processo, tudo a indicar que não pretende frustrar a aplicação da lei penal.
5. Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade do réu acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e, nem tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.
6. Recurso ministerial parcialmente conhecido. Na parte conhecida, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte do recurso ministerial e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001785-94.2017.4.03.6106/SP
2017.61.06.001785-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : Justica Publica
RECORRIDO(A) : CARLOS ALBERTO SIMONATO
ADVOGADO : SP204728 TATIANA FERREIRA LOPES e outro(a)
CO-REU : IVANILDO MESSIAS DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP370519 BEATRIZ AMBRÓSIO CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00017859420174036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela JUSTIÇA PÚBLICA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, que concedeu liberdade provisória aos réus CARLOS ALBERTO SIMONATO e Ivanildo Messias de Almeida, quando da realização da audiência de custódia (fls. 56/60).

O réu, juntamente com Ivanildo, foi preso em flagrante no dia 07/03/2017, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.3434/06, pois foram surpreendidos por agentes da polícia federal ao retirarem, na agência dos Correios da cidade de Bady Bassit/SP, uma CPU oriunda da Holanda, contendo aproximadamente 10.000(dez mil) comprimidos de ecstasy, substância entorpecente, conforme atestou o laudo de fls. 21/22. Também foram encontrados, na residência do réu CARLOS ALBERTO, 15g de maconha e haxixe, uma balança de precisão, R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), um computador notebook, dois pendrives e um telefone celular (fl. 25).

Em 09.03.2017, em audiência de custódia, a liberdade provisória foi concedida a ambos às fls. 56/60 sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar, impondo as seguintes medidas cautelares:

a) pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos (CPP, art. 325, inciso II) para Ivanildo Messias de Almeida e 15 (quinze) salários mínimos para Carlos Alberto Simonato, podendo ser abatido da fiança as importâncias encontradas em poder do último (R$1.012,00 + R$4.800,00);

b) comparecerem mensalmente na Secretaria desta Vara Federal, nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, a partir do mês de abril do corrente ano, enquanto não houver decisão final do caso penal, informando e comprovando o atual endereço residencial e a atividade profissional, mediante fornecimento de documentos recentes;

c) não poderão, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévio aviso deste Juízo, ou ausentarem-se por mais de 5 (cinco) dias de suas residências, sem comunicarem este Juízo do lugar onde serão encontrados;

d) recolhimento domiciliar no período noturno, isso a partir das 19 (dezenove) horas;

e) comparecerem perante as autoridades policial e judiciária todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, sendo que, no caso de não comparecimento a qualquer ato, a fiança será havida como quebrada.


Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito (fls.02/05), requerendo a reforma da decisão para o fim de que seja modificada a decisão por meio da qual se concedeu a liberdade provisória, sob a seguinte argumentação:

a) os réus não comprovaram ocupação lícita e residência fixa;

b) é imperiosa a segregação cautelar em razão da quantidade expressiva de entorpecente apreendido, além do que, na residência de CARLOS ALBERTO, foram encontrados uma balança de precisão, maconha e haxixe;

c) há evidências de que CARLOS ALBERTO se dedica ao comércio ilegal de drogas, sendo reincidente, pois fora condenado por crime da mesma natureza do aqui apurado, conforme relatório de pesquisa 08/13);

d) a possibilidade de reiteração criminosa pelo réu;

e) aponta, por fim, que as medidas cautelares impostas não são suficientes a coibir a continuidade da prática delitiva.

Requer, assim, que a reforma da decisão, decretando-se novamente a prisão preventiva dos réus.


As contrarrazões foram ofertadas às fls. 64/75 e fls. 76/80. Requer a Defesa a manutenção da liberdade provisória concedida.


Em juízo de retratação, o Juízo monocrático manteve sua decisão recorrida, informando ainda a revogação da liberdade provisória de Ivanildo Messias de Almeida, vez que em liberdade incorreu em nova prática de infração penal, quebrada a fiança por ele prestada (fl. 84).

Após, subirem os autos a esta E. Corte, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Dra. Adriana Scordamaglia, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento (fls. 86/89).

A defesa informou a prolação de sentença de mérito, mantendo a liberdade provisória do recorrido. Pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, julgando-o prejudicado (fls. 97/108).

Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do julgamento do recurso com seu provimento, para que seja decretada, em segundo grau, a prisão provisória do recorrido (fls. 114).


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É O RELATÓRIO.



VOTO

Não conheço do recurso com relação a IVANILDO MESSIAS DE ALMEIDA, tendo em vista a revogação de sua liberdade provisória. (fl. 84)

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que concedeu liberdade provisória ao réu CARLOS ALBERTO SIMONATO quando da audiência de custódia.

Fundamentou o MM. Juízo a quo sua decisão na inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória do crime de tráfico de drogas contida no art. 44 da Lei 11.343/06, bem como nos seguintes argumentos (fls. 56/59):
(...)Sei, aliás, nós sabemos que o tráfico de drogas gera malefícios a vida em comunidade, inclusive aumento da violência, porém, tal situação já é pública e notória. Diante disso, tal fato dissociado de qualquer elemento concreto que justifique a adoção da medida extrema, não possui o condão de afastar a benesse legal.
Vou além. Há presunção de não serem IVANILDO MESSIAS DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO SIMONATO contumazes na prática delitiva, conforme observo das certidões das informações colhidas no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC) e o "INFOSEG" anexas, o que afasta, neste momento, a possibilidade de qualquer valoração negativa a respeito da conduta deles, a não ser a que está intrinsecamente ligada a própria figura típica em questão e que - conforme disse antes - será objeto de futura análise meritória.
(...)
Assim, analisando detidamente o auto de prisão em flagrante, entendo não ser o caso de conversão da prisão em flagrante de IVANILDO MESSIAS DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO SIMONATO em preventiva como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, não há plausibilidade que eles, soltos, continuem a delinquir, ou perturbem ou impeçam a produção de provas (não há periculum in mora) ou, ainda, inviabilizem a futura execução da pena, mesmo diante de indício suficiente de autoria e a prova da prática de crimes - fumus boni iuris - previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, inc. I, da Lei n.º 11.343/2006, mas, sim, o caso de concessão de liberdade provisória com fiança cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, posto entender que elas se revelam adequadas e suficientes para aplicação da lei penal e, além do mais, evitar a prática de outras infrações penais por eles, por verificar que eles são primários e possuem residência fixa (...)

E mais, em consulta ao sistema de andamento processual desta Corte, verifica-se que o Juízo a quo, quando da revogação da liberdade provisória do réu Ivanildo, entendeu que, "relativamente ao pedido de expedição de mandado de prisão contra o acusado CARLOS ALBERTO SIMONATO, considerando não haver provas de ter ele agido em concurso com Ivanildo, que inclusive esclareceu em seu depoimento quando da nova prisão, que a correspondência apreendida não pertenceria a Carlos (fl.86), indefiro o pedido, cuja revogação da concessão da liberdade provisória será novamente analisada quando do Juízo de Retratação a ser feito nos autos do Recurso em Sentido Estrito apenso." Tal juízo de retratação foi negativo (fl. 84).

Com o regular andamento do feito originário, foi proferida sentença de mérito condenando o recorrido como incurso no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I ambos do Lei 11.343/06 a uma pena de 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa no valor de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto ao direito de apelar em liberdade, a sentença esclareceu que "tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, ele poderá recorrer em liberdade." (fl. 108)

Cumpre salientar que, a teor do que reza o artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível a qualquer tempo, em qualquer fase processual, no inquérito policial, na instrução criminal, ou mesmo em sede de recurso, não podendo falar-se em perda de objeto do presente recurso, em razão da superveniência da sentença penal condenatória.
Com efeito, a prisão preventiva se constitui em medida extrema e de última aplicação, podendo ser decretada apenas quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e desde que estejam presentes ao menos uma das hipóteses constantes do artigo 312, concomitantemente com uma daquelas constantes do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.

Há necessidade de que estejam presentes dois pressupostos para a prisão cautelar. São eles, o fumus comissi delicti consistente na plausibilidade do direito de punir, caracterizada pela prova da materialidade e indícios de autoria. O periculum libertatis consistente no perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarretaria para a investigação criminal, para a efetividade do direito penal e para a segurança social.

Exige-se, ainda, a indicação de motivos que demonstrem a real necessidade da segregação do réu, com base em fatos concretos que efetivamente justifiquem a medida excepcional, o que não é o caso dos autos.

No tocante à reincidência do recorrido em crimes da mesma natureza do aqui apurado, o que demonstraria uma propensão maior à reiteração delitiva, não há, nestes autos, nada que demonstre tal conduta por parte do réu após a concessão de sua liberdade provisória, bem como não ficou comprovado o descumprimento de nenhuma das medidas cautelares a ele impostas.

Na espécie, apesar do réu ostentar antecedentes criminais, os documentos ora juntados comprovam que, até o momento, tem domicílio certo na cidade de São José do Rio Preto/SP, bem como compareceu regularmente aos atos do processo, tudo a indicar que não pretende frustrar a aplicação da lei penal.

Não há provas concretas ou ao menos indícios seguros de que a liberdade do réu, ora recorrido, acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça a testemunhas, etc), e, nem tampouco, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça.

Sobre o ponto específico da alegação de resguardo da ordem pública, bem como o comprometimento da instrução criminal e o êxito da aplicação da lei penal, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é no seguinte sentido:

"(...) inexistência de elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo, ou de fatos que representem risco à aplicação da lei penal. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva baseado em suposta exigência do clamor público e da credibilidade da justiça, para restabelecimento da ordem social abalada pela gravidade do fato, bem como aquele fundado na conveniência da instrução criminal ou na garantia de aplicação da lei penal, sem elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo ou de risco de fuga do acusado." (HC 98776, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-03 PP-00546.)


Desta sorte, não se verificam motivos para a revogação da liberdade provisória, eis que não há dados que permitam inferir que haja alta probabilidade de reiteração das condutas imputadas, de modo a causar ameaça à ordem pública, tampouco atitudes que revelem a intenção de obstar a aplicação da lei penal. Deste modo, suficientes as medidas cautelares alternativas impostas, de modo que o réu deve permanecer em liberdade.


Diante do exposto, CONHEÇO DE PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.


É COMO VOTO.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 28/08/2017 13:56:32