Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010136-11.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.010136-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO
ADVOGADO : SP070484 JOAO LUIZ ALCANTARA e outro(a)
ASSISTENTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JORGE VIRGINIO DA SILVA
No. ORIG. : 00101361120074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. ART. 313-A DO CP. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATAS DIVERGENTES. DOLO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva quanto aos benefícios previdenciários indevidamente concedidos restaram comprovadas nos autos.
2. A operação CERES (nome da deusa grega que, na mitologia, representa a experiência da maternidade) investigou concessões fraudulentas de salário-maternidade, na agência do INSS de Capivari/SP.
3. Revisados os benefícios concedidos à mesma época, na mesma agência e, principalmente, pelos mesmos funcionários, para apuração e constatação de eventuais irregularidades na concessão. 4. O caso em tela, entretanto, envolve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incluído tempo em atividades especiais. A suposta fraude estaria na alteração do ano em um dos contratos de trabalho, de 1979 para 1974, o que acrescentou 5(cinco) anos ao tempo total de contribuição do segurado. Tal alteração, contudo, conforme apurado, não favoreceu o beneficiário que, com o tempo de trabalho/contribuição constante nos documentos oficiais e, inclusive, anotações de CNIS, já fazia jus à aposentadoria concedida. Tanto que o benefício foi restabelecido.
5. Da análise do conjunto probatório nos autos não é possível extrair, imune de dúvida, que houve dolo por parte da ré, funcionária da autarquia, para a inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS, ao menos com relação ao caso em comento.
6. Também não é possível extrair dos elementos trazidos aos autos, qualquer participação da corré, procuradora do segurado, à época, na inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS. Sequer é possível afirmar que tivesse ciência de adulteração de dados e sua inserção no sistema da Previdência Social.
7. Prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo, de rigor a absolvição das corrés da imputação pela prática do artigo 313-A do Código Penal.
8. Recurso da defesa provido. Recurso ministerial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver a ré VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, mantida a absolvição de ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010136-11.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.010136-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO
ADVOGADO : SP070484 JOAO LUIZ ALCANTARA e outro(a)
ASSISTENTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JORGE VIRGINIO DA SILVA
No. ORIG. : 00101361120074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e pela corré VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA em face da sentença de fls. 872/875, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e absolveu ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e condenou VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal.

Os embargos declaratórios opostos pela corré Valquíria Andrade Teixeira foram rejeitados.

Em suas razões recursais (fls. 883/886), requer o Ministério Público Federal a reforma da sentença, com a condenação da corré Alessandra Aparecida Toledo seja condenada e a majoração da pena aplicada à corré Valquíria Andrade Teixeira.

Sustenta o Parquet que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis à corré Valquíria, especialmente a personalidade e as consequências do crime, razão pela sua pena deve ser majorada.

Pleiteia, ainda, a condenação de Alessandra Aparecida Toledo, ao argumento de ter ela agido em união de desígnios com Valquíria.

Apela também a corré Valquíria Andrade Teixeira (fls. 923/946). Sustenta, em síntese, que não se configurou o crime previsto no artigo 313-A do CP, vez que inexistiu dolo. Alternativamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.

Contrarrazões de Alessandra Aparecida Toledo às fls. 908/912. Sustenta a não admissibilidade do apelo do Ministério Público e, quanto ao mérito, seu não provimento.

Contrarrazões da corré Valquiria Andrade Teixeira às fls. 947/961, nas quais requer o desprovimento do apelo ministerial.

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 964/976, nas quais pleiteia seja negado provimento ao apelo da defesa.

Após, subiram os autos a este E. Tribunal, onde o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da acusação, para que seja exasperada a pena-base da corré Valquiria e pelo não provimento do apelo da defesa.


É O RELATÓRIO.


À revisão, na forma regimental.


PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010136-11.2007.4.03.6105/SP
2007.61.05.010136-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA
ADVOGADO : SP168735 ELIEZER PEREIRA MARTINS e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO
ADVOGADO : SP070484 JOAO LUIZ ALCANTARA e outro(a)
ASSISTENTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : JORGE VIRGINIO DA SILVA
No. ORIG. : 00101361120074036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

1. Do caso dos autos


Consta da denúncia às fls. 146/148, em síntese, que:


"VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA e ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO (...) agindo em comunhão de desígnios, conscientes e voluntariamente, com animus fraus, subtraíram a quantia de R$35.974,59 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) através da inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do Instituto Nacional do seguro Social para concede benefício em favor de Jorge Vergínio da Silva
(...)
Conforme apurado, o benefício por tempo de contribuição com conversão de tempo foi protocolado em 01.02.2006 na Agência da Previdência Social de Capivari-SP pela funcionária ora denunciada Valquíria Andrade Teixeira - conforme fls. 127/131 do apenso - e concedido em 22.02.2006.
No entanto, conforme apurado pelo próprio INSS e relatado à fls. 07, constatou-se que o período trabalhado na empresa Conservadora Brasil Ltda foi adulterado de 01.05.79 a 17.05.79 para 11.05.74 a 09.07.1979.
Através da fraude supracitada foram subtraídos dos cofres da previdência social, no período de 01.02.2006 a 31.08.08, R$35.974,59 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em razão do falso benefício concedido a Jorge Vergínio da Silva.
No que concerne à segunda denunciada, Alessandra Aparecida Toledo, esta agiu na condição de advogada do segurado, recolhendo e preparando a documentação que foi protocolizada no INSS. Agiu, assim, em conluio com a primeira denunciada para falsificação dos dados e inserção nos sistemas daquela autarquia."

As rés foram denunciadas pela suposta prática do delito previsto nos artigos 312, §1º e 313-A c.c. artigos 29, 30 e 69, todos do Código Penal.

Ao proferir a sentença, a MM. Juíza de primeiro grau, após considerar o delito do artigo 313-A, do Código Penal especial em relação do delito do art.312, do Código Penal, julgou a ação penal parcialmente improcedente, por entender insuficientes as provas de participação de Alessandra e suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria com relação à corré Valquíria (fls. 872/875).


2. Materialidade

A materialidade delitiva quanto ao benefício previdenciário indevidamente concedido a Jorge Vergínio da Silva restou comprovada pelo processo administrativo previdenciário (Apenso I); cópia do CNIS do segurado (fl. 187) e de sua CTPS, com o vínculo empregatício na Conservadora Brasileira Ltda (fl.268).

Conforme decisão de fls. 619/621 "a ação penal discute a inserção de vínculo ideologicamente falso no banco de dados da previdência social com vistas à concessão de benefício, que teria resultado em prejuízos aos cofres públicos. Nos termos da denúncia a informação falsa inserida refere-se ao período trabalhado na empresa Conservadora Brasileira Ltda, que foi adulterado de 11.05.1979 a 09.07.1979 para 11.05.1974 a 09.07.1979." (fl. 620).

O registro constante do CNIS (fl. 187) e a anotação na CTPS de Jorge Vergínio (fl. 268) trazem a mesma informação: o trabalho na empresa Conservadora Brasileira Ltda entre 11.05.1979 e 09.07.1979. Tal vínculo, entretanto, foi inserido no sistema de dados da Previdência Social, com datas distintas: de 11.05.1974 a 09.07.1979.

Demonstrada, portanto, a materialidade do delito previsto pelo artigo 313-A, do Código Penal.


3. Autoria

3.1. VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA

A corré Valquíria foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. A defesa pleiteia sua absolvição.

Em sede policial, Valquiria Andrade de Paula Conceição fez as seguintes declarações:

(...) trabalha na agência de Capivari desde o mês de maio de 2003, quando assou no concurso para Técnico Previdenciário, que foi chefe do Setor de Benefícios da Previdência de Capivari, e salvo engano, no início de 2004 até o início de 2006, com muito pouca experiência, que quando passou a trabalhar constatou que a agência de Capivari encontrava-se em verdadeiro caos, os funcionários da prefeitura que auxiliavam foram devolvidos à prefeitura e, assim como a declarante, outros quatro funcionários que também haviam passado no concurso tiveram que analisar processos sem possuírem qualquer experiência, e na época, a chefe geral também não conseguiu preparar os funcionários para a análise, e acredita que muitos cometeram erros inocentemente, inclusive a declarante, justamente, por não saber analisar os pedidos e também não serem apoiados pela chefia e gerência executiva que sabia de todos os problemas que os funcionários novos estavam passando, além de terem que analisar os processos, tinham que, ao mesmo tempo, atender ao público, aos telefonemas, atende aos advogados e procuradores e ainda, por não possuírem vigilante, eram ameaçados pelo público caso não conseguissem atender a todos na fila, por isso constantemente trabalhavam sob pressão e medo. Na época o gerente ANTONIO CARLOS DE LIMA pediu para que a declarante assumisse a chefia por algum tempo até que um funcionário competente para o cargo fosse designado para a agência, que uns dias depois de assumir a chefia encontrou irregularidades dentro da agência praticados por funcionários da prefeitura (favorecimento a advogados que não pegavam filas para serem atendido), com conhecimento da chefia e gerência da época (Maria Aparecida Pelegrini e Antônio Carlos de Lima), que Antônio Carlos pediu para que a declarante se calasse e se comprometeu a devolver os funcionários à prefeitura, que acabou deixando o cargo de chefia por não ter apoio e não suportar a pressão da gerência que pedia para dar conta de todo o trabalho, com funcionário sem experiência; nessa época a declarante já estava com depressão e também acabou engravidando, motivos que levaram á desistência do cargo; quer esclarecer que além de Capivari, a agência tendia as cidades de Monte Mor, Mombuca, Rafard, Elias Fausto e outros segurados que vinha de cidades como Campinas, São Paulo e Piracicaba, que não estavam englobados na gerência executiva de Piracicaba, que devido ao grande número de processos não se recorda do segurado JORGE VIRGÍNIO DA SILVA e nunca possuiu relação intima com qualquer segurado, nunca cobrou ou recebeu propina para conceder benefícios previdenciários a qualquer segurado, como disse acima pode até ter cometido algum erro que nem sabe dizer qual seria, justamente por não possuir nenhuma experiência; que até hoje nunca respondeu a nenhum processo administrativo, que assim como teve sua matrícula bloqueada por algum tempo sem nenhuma explicação da gerência executiva, também teve sua matrícula desbloqueado sem qualquer explicação, como disse, não se recorda do segurado, da sua solicitação ou do benefício que lhe foi concedido, quer ainda esclarecer que analisa os processos com os documentos apresentados por cada segurado, e se são ou não falsificados ou adulterados não cabe à declarante tal pesquisa, e sim à Auditoria do INSS quando há suspeita de fraude (..)" (fls. 96/97)

Interrogada em juízo (mídia à fl. 748), a ré Valquíria negou as acusações. Alegou que, à época de concessão do benefício, não havia acesso ao sistema CNIS, todo o procedimento era feito com base nos documentos apresentados. Disse que não se recordava de qualquer inserção de dados falsos no sistema previdenciário e, caso tenha ocorrido, "não foi por vontade própria" (sic). Acrescentou que a situação na agência de Capivari era difícil em razão das condições e do volume de trabalho. As condições físicas do local também eram precárias, com ameaças de interdição pela Vigilância Sanitária. A agência chegou a ficar 3(três) anos sem chefia. Nunca houve nenhum treinamento para qualquer dos sistemas utilizados pelo INSS. Esclareceu que, como técnica do seguro social, não deveria fazer a análise de concessão de benefícios, o que deveria ser feito apenas pelos analistas, mas em razão da falta de pessoal e excesso de trabalho, os técnicos faziam todos os tipos de serviços, desde atendimento público, habilitação e revisão de benefícios, análise de recursos, lançar perícias médicas no sistema, etc. Informou ainda que, na agência de Capivari, havia apenas mais uma pessoa, além dela, para fazer o atendimento ao público.

Narrou que, para consideração de tempo de serviço especial, observava-se o formulário especial correspondente, embora nunca tenha havido qualquer treinamento específico para tal procedimento, que foi "ensinado" aos servidores do INSS por funcionários da prefeitura, que "lideravam" a agência. Estes funcionários da prefeitura utilizavam as senhas e matrículas dos servidores do INSS, inclusive quando estes estavam ausentes. Tal condição foi denunciada à gerência executiva. Nenhuma providência foi tomada, salvo o afastamento dos funcionários da prefeitura, quando da chegada de novos servidores concursados.

Jorge Vergínio, beneficiário da aposentadoria em comento, prestou declarações em sede policial (fl. 87/88):

"QUE não conheceu ou manteve contato com a pessoa de VALQUIRIA ANDRADE DE PAULA CONCEIÇÃO (...) QUE não pagou ou lhe foi cobrado valores para serem repassados a servidores do INSS (...) quem preparou a documentação para protocolização junto ao INSS foi a Advogada Dra Alessandra Aparecida Toledo (...) pagou a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à advogada, a título de custas, pois o declarante alegou não ter condições financeiras (...) trabalhou para a empresa CONSERVADORA BRASILEIRA LTDA no período de 11 de maio a 09 de julho de 1979, conforme registrado na CTPS n. 98322 - serie 451 (...) laborou na empresa CONTINENTAL 2001 S.A. - UTILIDADES DOMÉSTICAS no período de 04 de agosto a 1989 a 04 DE AGOSTO DE 1994, EXERCEU A FUNÇÃO DE Guarda Bombeiro, posteriormente foi promovido a Bombeiro Industrial, considerada insalubre ou perigosa (...) não sabe informar a autoria do documento de fls. 41 (DSS-8030), acrescentando que todos os documentos apresentados ao INSS foi a Dra ALESSANDRA, assim como não sabe informar se os documentos são verdadeiros ou falsos (...) não sabe inserir se foram inseridos dados falsos em sua CTPS (...) nunca recebeu correspondência do INSS comunicando irregularidades em benefício de aposentadoria assim como recebe regularmente as parcelas pagas pelo INSS."

Ouvido em Juízo (mídia de fls. 693), narrou que teve seu benefício suspenso, mas posteriormente voltou a recebê-lo.

Quando foi notificado pela suposta irregularidade, procurou Alessandra, que lhe explicou a situação, disse que houve um "erro de informação" e regularizou o pagamento do benefício.

Informou que à época em que pleiteou a aposentadoria já residia em São Paulo e foi nesta cidade que procurou o escritório de Alessandra, por indicação de amigos. Foi atendido pelo Dr. Francisco, mas quem fez todo o trâmite foi Alessandra. Não foi ao posto do INSS, desde o início recebeu a aposentadoria diretamente no banco. Apenas foi à agência do INSS quando houve a interrupção do pagamento. Pelos serviços de Alessandra pagou cerca de R$200,00 (duzentos reais) que corresponderiam ao valor de "trâmites burocráticos". Nunca viu a ré Valquíria Teixeira.

Restou consignado em sentença:

"Assiste razão à defesa quando pleiteia a absolvição de ALESSANDRA nestes autos. De fato, o conjunto probatório atesta que o beneficiário possuía o tempo de serviço necessário para a aposentação como posteriormente reconhecido em sede judicial (fls. 601). Pelo tempo de serviço trabalhado pelo segurado, em especial aquele referido na denúncia - empresa Conservadora Brasileira Ltda - o segurado Jorge Vergínio da Silva já havia completado 35 anos de serviço. As carteiras de trabalho juntadas em cópia e o próprio CNIS (fls. 187) demonstram que não houve adulteração na CTPS. A inserção de dados falsos foi feita de forma a aumentar o tempo de serviço de Jorge sem que seus documentos fossem adulterados.
De forma que não há prova nos autos de que a acusada ALESSANDRA tivesse ciência prévia da adulteração dos dados do segurado, e, ao menos nestes autos sequer há prova de que esta ré conhecesse a corré Valquíria. (...)
(...)
Contrario sensu Valquiria, servidora do INSS, foi a responsável pela cópia dos dados constantes das CTPS do segurado e inserção dos dados no sistema da Previdência Social. A CTPS de Jorge e o CNIS são iguais, ou seja, informam que Jorge trabalhou na empresa Conservadora Brasileira Ltda no período compreendido entre 01.05.79 a 17.05.79 (fls. 268 e 187). Computado esse tempo aos demais o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
O problema e a adulteração do tempo ocorreram quando da inserção do tempo de serviço no sistema do INSS como demonstra a documentação de fls. 13e18. Nessas telas têm-se a materialidade e autoria cabalmente demonstradas, pois somente VALQUÍRIA foi a responsável pelo processo concessório desde a habilitação até a concessão do benefício e o período maior e adulterado encontra-se nas fls. 18, especificamente na adulteração do dia e ano de 1974 (e não 1979) no primeiro vínculo. Não há escusas para tamanho erro que causaria prejuízo para o INSS. Agindo dessa forma a ré concedeu o benefício de aposentadoria para o segurado a partir da inserção de dados falsos, incorrendo no crime descrito no artigo 313-A do Código Penal."

A agência Capivari/SP foi alvo da operação CERES (nome da deusa grega que, na mitologia, representa a experiência da maternidade) em razão de diversas concessões fraudulentas de salário-maternidade. A funcionária Valquíria foi responsável pela análise de diversos processos de concessão de tais benefícios, alguns deles posteriormente suspensos por indícios de fraude. Igualmente o escritório da corré Alessandra, cujo responsável à época era o advogado Francisco Biscalchin, tramitou naquela agência diversos pedidos destes benefícios.

Como sói acontecer, descoberta uma ocorrência de fraude, a Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos da Secretaria Executiva do INSS revisa os benefícios concedidos à mesma época, na mesma agência e, principalmente, pelos mesmos funcionários, para apuração e constatação de eventuais irregularidades na concessão. Foi o que aconteceu com "09(nove) segurados, no âmbito da Agência da Previdência Social em Capivari-SP, sendo que todas as concessões foram deferidas pela Técnica Previdenciária Valquiria Andrade de Paula Conceição" (fl. 02).

O caso em tela, entretanto, envolve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incluído tempo em atividades especiais. A suposta fraude estaria na alteração do ano em um dos contratos de trabalho, de 1979 para 1974, o que acrescentou 5(cinco) anos ao tempo total de contribuição do segurado João Verginio. Tal alteração, contudo, conforme apurado, não favoreceu o beneficiário que, com o tempo de trabalho/contribuição constante nos documentos oficiais e, inclusive, anotações de CNIS, já fazia jus à aposentadoria concedida. Tanto que o benefício foi restabelecido.

Conforme visto, Jorge Vergínio disse não conhecer Valquiria, além de não ter realizado qualquer pagamento pela concessão dos benefícios, salvo os custos com documentação e outros trâmites burocráticos, pagos ao advogado contratado.

Da análise do conjunto probatório nos autos não é possível extrair, imune de dúvida, que houve dolo por parte da ré, para a inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS, ao menos com relação ao caso em comento.

Ainda que se admita a fraude na concessão de outros benefícios investigados na Operação Ceres, especificamente quanto à aposentadoria por tempo de serviço especial aqui analisada, não é possível concluir que as irregularidades encontradas nos dados inseridos no sistema da Previdência Social (a saber: a inserção de um algarismo 4 em lugar de 9) foram deliberadamente praticadas pela ré Valquíria. Inclusive porque, conforme se constatou, tais divergências de datas não beneficiaram o segurado, que já tinha direito ao benefício, ao contrário, lhe foram prejudiciais, vez que acarretaram a suspensão temporária de sua aposentadoria.

Assim, ainda que o conjunto probatório não seja de molde a afirmar categoricamente a inocência de Valquíria, também não possibilita, de igual modo, afirmar que a ré tivesse plena ciência da irregularidade da sua conduta, vale dizer, não demonstram satisfatoriamente a sua culpabilidade.

Outrossim, sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, de forma tal que impedem um decreto condenatório. Sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos, já que prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo, de rigor a absolvição da corré Valquíria da imputação da prática do artigo 313-A do Código Penal.

3.2. ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO.

A corré Alessandra foi absolvida pela sentença de primeiro grau. O Ministério Público Federal apela e requer sua condenação.

Ouvida na fase policial, foram colhidas as seguintes declarações, conforme termo às fls. 132/134:

"QUE trabalhou para FRANCISCO BISCALCHIN como consultora jurídica no escritório de advocacia mantido por ele na Rua Boa Morte, n. 1122, sala 22, em PIRACICABA/SP, QUE trabalhou de 02.02.2004 até agosto 2008, quando FRANCISCO faleceu; QUE a declarante trabalhava dando apoio e suporte ao serviço de advocacia de Francisco; QUE durante algum tempo a declarante trabalhou para Francisco no escritório dele localizado na Rua Melanésia, n. 92 - sala01- Jd. Icaraí, São Paulo/SP; QUE tanto a declarante quanto Francisco trabalhavam em Piracicaba e em São Paulo (...) QUE nesse escritório havia processos das áreas cíveis, criminal, trabalhista e previdenciário; QUE a declarante prestava apoio no sentido de preencher procurações, efetuar pesquisas de jurisprudência e outros serviços de secretaria; QUE a declarante prestava apoio no sentido de preencher procurações, efetuar pesquisas de jurisprudência e outros serviços de secretaria; QUE vários clientes tanto no escritório de Piracicaba quanto no de São Paulo, motivo pelo qual a declarante não se recorda de Jorge Vergínio da Silva; QUE a declarante não se recorda de haver recebido qualquer tipo de documento em nome de Jorge Vergínio da Silva; QUE toda documentação recebida de clientes interessados em algum tipo de benefício previdenciário era analisada por Francisco; QUE quanto aos requerimentos de benefícios previdenciários a serem realizados pelo escritório em nome de seus clientes, a declarante esclarece que eles eram feitos em agências do INSS da região de Piracicaba em cidades como Americana, Limeira e Capivari; QUE esse procedimento era adotado porque Francisco entendia que era necessário procurar uma Agência onde fosse mais rápido o atendimento e onde teria horário mais disponível; QUE era muito raro a declarante comparecer pessoalmente nessas agência para dar entrada nos pedidos de benefício previdenciário, pois era Francisco que, os efetuava; QUE Francisco substabelecia poderes em nome da declarante em caso de exigências posteriores feitas pelo INSS caso houvesse a constatação de falta de algum documento para instruir o processo de benefício do cliente do escritório; que a declarante provavelmente não deu entrada no pedido de benefício de Jorge Vergínio da Silva, principalmente porque não se recorda dele; QUE a declarante não conhece nenhuma pessoa ligada à empresa Conservadora Brasileira Ltda; QUE conhece Valquiria Andrade de Paula Conceição porque esta trabalhava como atendente da Agência do INSS de Capivari; QUE Valquiria fazia serviço de atendimento no balcão; QUE Valquíria nunca solicitou ou exigiu qualquer tipo de vantagem econômica ou dinheiro para fazer ou deixar de alguma coisa em benefício da declarante, de Francisco ou de clientes do escritório deles; QUE a declarante também nunca ofereceu, prometeu ou entregou dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica a Valquíria par que ela fizesse ou deixasse de fazer algo em favor dos clientes do escritório, de Francisco ou da própria declarante; QUE não se recorda de haver preparado qualquer tipo de documentação em nome de Jorge Vergínio da Silva; QUE não se recorda de haver recebido a quantia de R$150,00 a título de "custas" dessa pessoa; QUE para a contratação dos serviços de assistência previdenciária era celebrado contrato ou em nome de Francisco ou do escritório com a pessoa interessada na prestação de serviços; QUE o pagamento pelos serviços prestados normalmente era feito quando do recebimento da primeira parcela pelos serviços prestados normalmente era feito quando do recebimento da primeira parcela do benefício pleiteado, ou de alguma outra forma conveniente ao cliente; QUE não foi a declarante quem adulterou a data do período do contrato de trabalho entre Jorge Vergínio da Silva e Conservadora brasileira Ltda, passando da data de 01.05.1979 para o de 11.05.1974, como também desconhece quem possa ter efetuado essa alteração; QUE não sabe quem poderia ter registrado essas datas equivocadas no INSS."

Interrogada em juízo, a corré Alessandra ratificou as declarações dadas na fase policial e negou os fatos narrados na denúncia.

Disse acreditar não ter sido a responsável pela análise de documentos e protocolo de pedido de aposentadoria do beneficiário Jorge porque, à época, estava afastada do trabalho no escritório do Dr. Francisco, em razão de uma gravidez de risco.

Acrescentou que o procedimento de protocolo de requerimento dos benefícios previdenciários consiste apenas na entrega de documentos do segurado ao atendente/agente do INSS. Este funcionário é o responsável por preencher os formulários, transcrevendo as datas e períodos constantes nos contratos de trabalho e respectivos vínculos empregatícios a serem inseridos no sistema da autarquia federal. Todas as informações são extraídas dos documentos originais apresentados (mídia de fls. 748).

O depoimento da testemunha Jorge Vergínio, conforme se verificou, corrobora as alegações de Alessandra. O segurado afirmou que apenas entregou os documentos no escritório de advocacia e não pagou nada além dos valores gastos com cópias de documentos e trâmites burocráticos. Negou ter conhecimento de qualquer falsificação em seus documentos e nada lhe teria sido dito sobre essa possibilidade.

A sentença absolutória foi no seguinte sentido:

"(...) De forma que não há prova nos autos de que a acusada ALESSANDRA tivesse ciência prévia da adulteração dos dados do segurado, e, ao menos nestes autos, sequer há prova de que esta ré conhecesse a corré Valquíria. (...)

Verifica-se que, assim como o que foi dito com relação à corré Valquíria, ainda com mais razão quanto a Alessandra, o conjunto probatório não demonstra satisfatoriamente a culpabilidade.

Não é possível extrair dos elementos trazidos aos autos, qualquer participação de Adriana na inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, ao menos com relação ao caso em análise.

Assim, ainda que se admita a fraude na concessão de outros benefícios investigados na Operação Ceres, especificamente quanto à aposentadoria em comento, não é possível afirmar que a corré Adriana tivesse ciência de adulteração de dados e sua inserção no sistema da Previdência Social.

Sendo prova entendida como sinônimo de certeza e ante a insuficiência do conjunto probatório, in casu, para a demonstração completa dos fatos arguidos, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
De rigor a manutenção da absolvição da corré Adriana pela imputação da prática do artigo 313-A do Código Penal.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial e dou provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver a ré VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, mantida a absolvição de ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO.


É COMO VOTO.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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