D.E. Publicado em 08/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver a ré VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, mantida a absolvição de ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela JUSTIÇA PÚBLICA e pela corré VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA em face da sentença de fls. 872/875, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e absolveu ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e condenou VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal.
Os embargos declaratórios opostos pela corré Valquíria Andrade Teixeira foram rejeitados.
Em suas razões recursais (fls. 883/886), requer o Ministério Público Federal a reforma da sentença, com a condenação da corré Alessandra Aparecida Toledo seja condenada e a majoração da pena aplicada à corré Valquíria Andrade Teixeira.
Sustenta o Parquet que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis à corré Valquíria, especialmente a personalidade e as consequências do crime, razão pela sua pena deve ser majorada.
Pleiteia, ainda, a condenação de Alessandra Aparecida Toledo, ao argumento de ter ela agido em união de desígnios com Valquíria.
Apela também a corré Valquíria Andrade Teixeira (fls. 923/946). Sustenta, em síntese, que não se configurou o crime previsto no artigo 313-A do CP, vez que inexistiu dolo. Alternativamente, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.
Contrarrazões de Alessandra Aparecida Toledo às fls. 908/912. Sustenta a não admissibilidade do apelo do Ministério Público e, quanto ao mérito, seu não provimento.
Contrarrazões da corré Valquiria Andrade Teixeira às fls. 947/961, nas quais requer o desprovimento do apelo ministerial.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 964/976, nas quais pleiteia seja negado provimento ao apelo da defesa.
Após, subiram os autos a este E. Tribunal, onde o Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da acusação, para que seja exasperada a pena-base da corré Valquiria e pelo não provimento do apelo da defesa.
É O RELATÓRIO.
À revisão, na forma regimental.
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VOTO
1. Do caso dos autos
Consta da denúncia às fls. 146/148, em síntese, que:
As rés foram denunciadas pela suposta prática do delito previsto nos artigos 312, §1º e 313-A c.c. artigos 29, 30 e 69, todos do Código Penal.
Ao proferir a sentença, a MM. Juíza de primeiro grau, após considerar o delito do artigo 313-A, do Código Penal especial em relação do delito do art.312, do Código Penal, julgou a ação penal parcialmente improcedente, por entender insuficientes as provas de participação de Alessandra e suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria com relação à corré Valquíria (fls. 872/875).
2. Materialidade
A materialidade delitiva quanto ao benefício previdenciário indevidamente concedido a Jorge Vergínio da Silva restou comprovada pelo processo administrativo previdenciário (Apenso I); cópia do CNIS do segurado (fl. 187) e de sua CTPS, com o vínculo empregatício na Conservadora Brasileira Ltda (fl.268).
Conforme decisão de fls. 619/621 "a ação penal discute a inserção de vínculo ideologicamente falso no banco de dados da previdência social com vistas à concessão de benefício, que teria resultado em prejuízos aos cofres públicos. Nos termos da denúncia a informação falsa inserida refere-se ao período trabalhado na empresa Conservadora Brasileira Ltda, que foi adulterado de 11.05.1979 a 09.07.1979 para 11.05.1974 a 09.07.1979." (fl. 620).
O registro constante do CNIS (fl. 187) e a anotação na CTPS de Jorge Vergínio (fl. 268) trazem a mesma informação: o trabalho na empresa Conservadora Brasileira Ltda entre 11.05.1979 e 09.07.1979. Tal vínculo, entretanto, foi inserido no sistema de dados da Previdência Social, com datas distintas: de 11.05.1974 a 09.07.1979.
Demonstrada, portanto, a materialidade do delito previsto pelo artigo 313-A, do Código Penal.
3. Autoria
3.1. VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA
A corré Valquíria foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. A defesa pleiteia sua absolvição.
Em sede policial, Valquiria Andrade de Paula Conceição fez as seguintes declarações:
Interrogada em juízo (mídia à fl. 748), a ré Valquíria negou as acusações. Alegou que, à época de concessão do benefício, não havia acesso ao sistema CNIS, todo o procedimento era feito com base nos documentos apresentados. Disse que não se recordava de qualquer inserção de dados falsos no sistema previdenciário e, caso tenha ocorrido, "não foi por vontade própria" (sic). Acrescentou que a situação na agência de Capivari era difícil em razão das condições e do volume de trabalho. As condições físicas do local também eram precárias, com ameaças de interdição pela Vigilância Sanitária. A agência chegou a ficar 3(três) anos sem chefia. Nunca houve nenhum treinamento para qualquer dos sistemas utilizados pelo INSS. Esclareceu que, como técnica do seguro social, não deveria fazer a análise de concessão de benefícios, o que deveria ser feito apenas pelos analistas, mas em razão da falta de pessoal e excesso de trabalho, os técnicos faziam todos os tipos de serviços, desde atendimento público, habilitação e revisão de benefícios, análise de recursos, lançar perícias médicas no sistema, etc. Informou ainda que, na agência de Capivari, havia apenas mais uma pessoa, além dela, para fazer o atendimento ao público.
Narrou que, para consideração de tempo de serviço especial, observava-se o formulário especial correspondente, embora nunca tenha havido qualquer treinamento específico para tal procedimento, que foi "ensinado" aos servidores do INSS por funcionários da prefeitura, que "lideravam" a agência. Estes funcionários da prefeitura utilizavam as senhas e matrículas dos servidores do INSS, inclusive quando estes estavam ausentes. Tal condição foi denunciada à gerência executiva. Nenhuma providência foi tomada, salvo o afastamento dos funcionários da prefeitura, quando da chegada de novos servidores concursados.
Jorge Vergínio, beneficiário da aposentadoria em comento, prestou declarações em sede policial (fl. 87/88):
Ouvido em Juízo (mídia de fls. 693), narrou que teve seu benefício suspenso, mas posteriormente voltou a recebê-lo.
Quando foi notificado pela suposta irregularidade, procurou Alessandra, que lhe explicou a situação, disse que houve um "erro de informação" e regularizou o pagamento do benefício.
Informou que à época em que pleiteou a aposentadoria já residia em São Paulo e foi nesta cidade que procurou o escritório de Alessandra, por indicação de amigos. Foi atendido pelo Dr. Francisco, mas quem fez todo o trâmite foi Alessandra. Não foi ao posto do INSS, desde o início recebeu a aposentadoria diretamente no banco. Apenas foi à agência do INSS quando houve a interrupção do pagamento. Pelos serviços de Alessandra pagou cerca de R$200,00 (duzentos reais) que corresponderiam ao valor de "trâmites burocráticos". Nunca viu a ré Valquíria Teixeira.
Restou consignado em sentença:
A agência Capivari/SP foi alvo da operação CERES (nome da deusa grega que, na mitologia, representa a experiência da maternidade) em razão de diversas concessões fraudulentas de salário-maternidade. A funcionária Valquíria foi responsável pela análise de diversos processos de concessão de tais benefícios, alguns deles posteriormente suspensos por indícios de fraude. Igualmente o escritório da corré Alessandra, cujo responsável à época era o advogado Francisco Biscalchin, tramitou naquela agência diversos pedidos destes benefícios.
Como sói acontecer, descoberta uma ocorrência de fraude, a Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos da Secretaria Executiva do INSS revisa os benefícios concedidos à mesma época, na mesma agência e, principalmente, pelos mesmos funcionários, para apuração e constatação de eventuais irregularidades na concessão. Foi o que aconteceu com "09(nove) segurados, no âmbito da Agência da Previdência Social em Capivari-SP, sendo que todas as concessões foram deferidas pela Técnica Previdenciária Valquiria Andrade de Paula Conceição" (fl. 02).
O caso em tela, entretanto, envolve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incluído tempo em atividades especiais. A suposta fraude estaria na alteração do ano em um dos contratos de trabalho, de 1979 para 1974, o que acrescentou 5(cinco) anos ao tempo total de contribuição do segurado João Verginio. Tal alteração, contudo, conforme apurado, não favoreceu o beneficiário que, com o tempo de trabalho/contribuição constante nos documentos oficiais e, inclusive, anotações de CNIS, já fazia jus à aposentadoria concedida. Tanto que o benefício foi restabelecido.
Conforme visto, Jorge Vergínio disse não conhecer Valquiria, além de não ter realizado qualquer pagamento pela concessão dos benefícios, salvo os custos com documentação e outros trâmites burocráticos, pagos ao advogado contratado.
Da análise do conjunto probatório nos autos não é possível extrair, imune de dúvida, que houve dolo por parte da ré, para a inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS, ao menos com relação ao caso em comento.
Ainda que se admita a fraude na concessão de outros benefícios investigados na Operação Ceres, especificamente quanto à aposentadoria por tempo de serviço especial aqui analisada, não é possível concluir que as irregularidades encontradas nos dados inseridos no sistema da Previdência Social (a saber: a inserção de um algarismo 4 em lugar de 9) foram deliberadamente praticadas pela ré Valquíria. Inclusive porque, conforme se constatou, tais divergências de datas não beneficiaram o segurado, que já tinha direito ao benefício, ao contrário, lhe foram prejudiciais, vez que acarretaram a suspensão temporária de sua aposentadoria.
Assim, ainda que o conjunto probatório não seja de molde a afirmar categoricamente a inocência de Valquíria, também não possibilita, de igual modo, afirmar que a ré tivesse plena ciência da irregularidade da sua conduta, vale dizer, não demonstram satisfatoriamente a sua culpabilidade.
3.2. ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO.
A corré Alessandra foi absolvida pela sentença de primeiro grau. O Ministério Público Federal apela e requer sua condenação.
Ouvida na fase policial, foram colhidas as seguintes declarações, conforme termo às fls. 132/134:
Interrogada em juízo, a corré Alessandra ratificou as declarações dadas na fase policial e negou os fatos narrados na denúncia.
Disse acreditar não ter sido a responsável pela análise de documentos e protocolo de pedido de aposentadoria do beneficiário Jorge porque, à época, estava afastada do trabalho no escritório do Dr. Francisco, em razão de uma gravidez de risco.
Acrescentou que o procedimento de protocolo de requerimento dos benefícios previdenciários consiste apenas na entrega de documentos do segurado ao atendente/agente do INSS. Este funcionário é o responsável por preencher os formulários, transcrevendo as datas e períodos constantes nos contratos de trabalho e respectivos vínculos empregatícios a serem inseridos no sistema da autarquia federal. Todas as informações são extraídas dos documentos originais apresentados (mídia de fls. 748).
O depoimento da testemunha Jorge Vergínio, conforme se verificou, corrobora as alegações de Alessandra. O segurado afirmou que apenas entregou os documentos no escritório de advocacia e não pagou nada além dos valores gastos com cópias de documentos e trâmites burocráticos. Negou ter conhecimento de qualquer falsificação em seus documentos e nada lhe teria sido dito sobre essa possibilidade.
A sentença absolutória foi no seguinte sentido:
Verifica-se que, assim como o que foi dito com relação à corré Valquíria, ainda com mais razão quanto a Alessandra, o conjunto probatório não demonstra satisfatoriamente a culpabilidade.
Não é possível extrair dos elementos trazidos aos autos, qualquer participação de Adriana na inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, ao menos com relação ao caso em análise.
Assim, ainda que se admita a fraude na concessão de outros benefícios investigados na Operação Ceres, especificamente quanto à aposentadoria em comento, não é possível afirmar que a corré Adriana tivesse ciência de adulteração de dados e sua inserção no sistema da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo ministerial e dou provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver a ré VALQUIRIA ANDRADE TEIXEIRA, pela prática do delito previsto no artigo 313-A do Código Penal, mantida a absolvição de ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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