Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2017
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001454-70.2017.4.03.6120/SP
2017.61.20.001454-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : JACINTHO RAPATAO
ADVOGADO : SP339141 PAULO ROBERTO DO AMARAL e outro(a)
RECORRIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : RONALDO NAPELOSO
: CELIO TEIXEIRA DORIA
: CRISTIANO RUMAQUELI
: HELIO APARECIDO AZEVEDO
: ELISA RAPATAO
: GUSTAVO CASTILHO
: BENEDITO HANTES
: LUCIA HELENA ZAMBON FORNIELLES
: GLERISNEI SOARES DE OLIVEIRA
: VANDERLEI TINO
: ROBERTO MATHEUS VIEIRA JUNIOR
: JOSE CARLOS BUENO
: GUILHERME HANTES
: LAERCIO APARECIDO LIMA
: OLIVIO ZARA
: VALDIR DE SOUZA
: SEBASTIAO CONSTANTINO NETO
No. ORIG. : 00014547020174036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos processuais específicos para a manifestação das partes e seus respectivos prazos. Ainda que amplamente utilizado, o pedido de reconsideração de decisão não tem previsão legal, não pode ser recebido como recurso e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos.
2. Dessa forma, o prazo de interposição recursal é contado a partir da primeira decisão e não daquela proferida em razão de um pedido de reconsideração, sob pena de se eternizar os prazos recursais, em clara violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Se a parte, ciente da decisão, não recorre no momento processual oportuno, opera-se a preclusão temporal e, em consequência, o recurso é intempestivo.
3. No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores foi disponibilizada em 22.09.2016, considerando-se publicada em 23.09.2016 (fls. 114).
4. Diante disso, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da apelação (artigo 593, caput, do Código de Processo Penal) iniciou-se em 26.09.2016 (segunda-feira) e se encerrou no dia 30.09.2016 (sexta-feira), razão pela qual o recurso interposto no dia 13.01.2017 (fls. 124) é intempestivo.
5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/09/2017 16:29:21



RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001454-70.2017.4.03.6120/SP
2017.61.20.001454-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
RECORRENTE : JACINTHO RAPATAO
ADVOGADO : SP339141 PAULO ROBERTO DO AMARAL e outro(a)
RECORRIDO(A) : Justica Publica
CO-REU : RONALDO NAPELOSO
: CELIO TEIXEIRA DORIA
: CRISTIANO RUMAQUELI
: HELIO APARECIDO AZEVEDO
: ELISA RAPATAO
: GUSTAVO CASTILHO
: BENEDITO HANTES
: LUCIA HELENA ZAMBON FORNIELLES
: GLERISNEI SOARES DE OLIVEIRA
: VANDERLEI TINO
: ROBERTO MATHEUS VIEIRA JUNIOR
: JOSE CARLOS BUENO
: GUILHERME HANTES
: LAERCIO APARECIDO LIMA
: OLIVIO ZARA
: VALDIR DE SOUZA
: SEBASTIAO CONSTANTINO NETO
No. ORIG. : 00014547020174036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JACINTHO RAPATÃO, contra decisão de fls. 125, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que não recebeu sua apelação. O recurso foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reapreciação do pedido de desbloqueio de crédito penhorado pelo sistema BACEN-JUD, decorrente do acolhimento de pedido de sequestro fundado na suposta prática de atos de improbidade.

O Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário bloqueado via BACEN-JUD sob o argumento de que não houve efetiva expropriação, mas tão somente reserva de numerário para futura recomposição patrimonial, garantindo-se o resultado útil do processo.

Após interposição de apelação criminal pelo ora recorrente, o magistrado a quo não recebeu o apelo sob o argumento de que se tratava de recurso intempestivo.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (fls. 2/10), requerendo a reforma da decisão recorrida para que a apelação seja recebida e processada, com remessa dos autos à superior instância.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 139/141.

A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 148/153vº).

É O RELATÓRIO.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

O recurso não comporta provimento.

Com efeito, foi determinada a indisponibilidade de bens dos réus na ação penal nº 0015179-68.2013.4.03.6120, em decorrência de supostos crimes que resultaram em prejuízo à Fazenda Pública (fls. 91/92vº). Em decorrência disso, foi bloqueada a quantia de R$ 19.379,75 (dezenove mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em conta de titularidade do recorrente.

Em 08 de setembro de 2016, o recorrente pleiteou o desbloqueio dos referidos valores (fls. 93/112), sendo este pedido indeferido em decisão publicada em 22 de setembro de 2016 (fls. 113/114). Inconformado, ingressou com pedido de reconsideração de tal decisão em 16 de dezembro de 2016 (fls. 115/121), o qual foi novamente indeferido em decisão publicada em 03 de janeiro de 2016 (fls. 122/123).

Em 13 de janeiro de 2017, foi interposta apelação da decisão de fls. 122/123, pleiteando sua reforma e imediato desbloqueio de valores (fls. 124).

Entretanto, a apelação não foi recebida por não atender ao pressuposto de tempestividade, sendo reconhecida a preclusão (fls. 125).

Em face desta decisão de fls. 125, foi interposto o presente recurso em sentido estrito.

Sem razão o recorrente. De fato, a apelação interposta é intempestiva.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos processuais específicos para a manifestação das partes e seus respectivos prazos.

Ainda que amplamente utilizado, o pedido de reconsideração de decisão não tem previsão legal, não pode ser recebido como recurso e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos.

Dessa forma, o prazo de interposição recursal é contado a partir da primeira decisão e não daquela proferida em razão de um pedido de reconsideração, sob pena de se eternizar os prazos recursais, em clara violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Se a parte, ciente da decisão, não recorre no momento processual oportuno, opera-se a preclusão temporal e, em consequência, o recurso é intempestivo.

No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores foi disponibilizada em 22.09.2016, considerando-se publicada em 23.09.2016 (fls. 114).

Em 16.12.2016, o requerente requereu a reconsideração da decisão. Importante ressaltar que este pedido não foi baseado em nenhum fato novo, ou seja, não foi colhido nenhum outro elemento que pudesse fundamentar o pleito de desbloqueio dos valores indisponibilizados.

Considerando que, no cálculo do prazo, não se computa o dia de início, mas se inclui o do vencimento e que, se o prazo terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (artigo 798, §§1º e 3º, do Código de Processo Penal), tem-se como termo inicial o dia 26.09.2016 (segunda-feira).

Diante disso, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da apelação (artigo 593, caput, do Código de Processo Penal) iniciou-se em 26.09.2016 (segunda-feira) e se encerrou no dia 30.09.2016 (sexta-feira), razão pela qual o recurso interposto no dia 13.01.2017 (fls. 124) é intempestivo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.


É como voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 22/06/2017 16:34:56