D.E. Publicado em 13/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JACINTHO RAPATÃO, contra decisão de fls. 125, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP, que não recebeu sua apelação. O recurso foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de reapreciação do pedido de desbloqueio de crédito penhorado pelo sistema BACEN-JUD, decorrente do acolhimento de pedido de sequestro fundado na suposta prática de atos de improbidade.
O Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário bloqueado via BACEN-JUD sob o argumento de que não houve efetiva expropriação, mas tão somente reserva de numerário para futura recomposição patrimonial, garantindo-se o resultado útil do processo.
Após interposição de apelação criminal pelo ora recorrente, o magistrado a quo não recebeu o apelo sob o argumento de que se tratava de recurso intempestivo.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (fls. 2/10), requerendo a reforma da decisão recorrida para que a apelação seja recebida e processada, com remessa dos autos à superior instância.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 139/141.
A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 148/153vº).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, foi determinada a indisponibilidade de bens dos réus na ação penal nº 0015179-68.2013.4.03.6120, em decorrência de supostos crimes que resultaram em prejuízo à Fazenda Pública (fls. 91/92vº). Em decorrência disso, foi bloqueada a quantia de R$ 19.379,75 (dezenove mil, trezentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) em conta de titularidade do recorrente.
Em 08 de setembro de 2016, o recorrente pleiteou o desbloqueio dos referidos valores (fls. 93/112), sendo este pedido indeferido em decisão publicada em 22 de setembro de 2016 (fls. 113/114). Inconformado, ingressou com pedido de reconsideração de tal decisão em 16 de dezembro de 2016 (fls. 115/121), o qual foi novamente indeferido em decisão publicada em 03 de janeiro de 2016 (fls. 122/123).
Em 13 de janeiro de 2017, foi interposta apelação da decisão de fls. 122/123, pleiteando sua reforma e imediato desbloqueio de valores (fls. 124).
Entretanto, a apelação não foi recebida por não atender ao pressuposto de tempestividade, sendo reconhecida a preclusão (fls. 125).
Em face desta decisão de fls. 125, foi interposto o presente recurso em sentido estrito.
Sem razão o recorrente. De fato, a apelação interposta é intempestiva.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê instrumentos processuais específicos para a manifestação das partes e seus respectivos prazos.
Ainda que amplamente utilizado, o pedido de reconsideração de decisão não tem previsão legal, não pode ser recebido como recurso e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos.
Dessa forma, o prazo de interposição recursal é contado a partir da primeira decisão e não daquela proferida em razão de um pedido de reconsideração, sob pena de se eternizar os prazos recursais, em clara violação ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.
Se a parte, ciente da decisão, não recorre no momento processual oportuno, opera-se a preclusão temporal e, em consequência, o recurso é intempestivo.
No caso dos autos, a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores foi disponibilizada em 22.09.2016, considerando-se publicada em 23.09.2016 (fls. 114).
Em 16.12.2016, o requerente requereu a reconsideração da decisão. Importante ressaltar que este pedido não foi baseado em nenhum fato novo, ou seja, não foi colhido nenhum outro elemento que pudesse fundamentar o pleito de desbloqueio dos valores indisponibilizados.
Considerando que, no cálculo do prazo, não se computa o dia de início, mas se inclui o do vencimento e que, se o prazo terminar em domingo ou feriado, considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (artigo 798, §§1º e 3º, do Código de Processo Penal), tem-se como termo inicial o dia 26.09.2016 (segunda-feira).
Diante disso, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da apelação (artigo 593, caput, do Código de Processo Penal) iniciou-se em 26.09.2016 (segunda-feira) e se encerrou no dia 30.09.2016 (sexta-feira), razão pela qual o recurso interposto no dia 13.01.2017 (fls. 124) é intempestivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
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