Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009037-54.2003.4.03.6102/SP
2003.61.02.009037-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : IVAN ALVES
ADVOGADO : SP272190 REGIS DANIEL LUSCENTI e outro(a)
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00090375420034036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 298 E 304 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. Preliminar de prescrição retroativa. Não prospera a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que, no caso dos autos, a sentença condenatória não transitou em julgado para o órgão acusador, que interpôs recurso de apelação, sendo inviável, portanto, a apreciação da prescrição considerando a pena aplicada na r. sentença, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, posto que passível de majoração.
2. Da materialidade delitiva. A materialidade dos delitos definidos nos artigos 298 e 304, ambos do Código Penal, ficou demonstrada pelas peças do Processo n.º 2001.61.02.012120-3; pelo Termo de Declaração de Leonora Aparecida Casagrande Dias; pelo Termo de Declaração de Francisco Tadeu Pelin; pelo Auto de Busca e Apreensão; pelos depoimentos de Pedro de Almeida Nogueira, Dorival Alcântara Lomas, Jefferson Fernandes Negri, Lucy Eugenia Bendrath e Fabio Luiz Stabile; pelos interrogatórios do acusado e pelo Laudo de Exame Documentoscópico (Grafotécnico), os quais demonstram que o acusado protocolizou nos autos n.º 2001.61.02.012120-3 petições por ele elaboradas, nas quais subscreveu como advogado de Alessandro Doná, utilizando-se do número de matrícula na Ordem dos Advogados do Brasil pertencente a outro causídico, bem como falsificando a assinatura do advogado Francisco Tadeu Pelin.
3. As testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, confirmaram os fatos tal como narrados na denúncia, sendo uníssonas no sentido de que o acusado se apresentava como advogado, patrocinando ilegalmente ação judicial sem capacidade postulatória para tanto, mediante a utilização fraudulenta do número de matrícula na Ordem dos Advogados do Brasil de outros causídicos e falsificação da assinatura de terceiro, restando demonstrada a materialidade delitiva dos crimes tipificados nos artigos 298 e 304, ambos do Código Penal.
4. Princípio da insignificância. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de falsidade, por se tratar de crime formal, que visa à proteção do bem jurídico fé pública, insuscetível de quantificação. Neste sentido, a jurisprudência é assente quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública.
5. Crime impossível. Não prospera a tese do acusado quanto ao crime impossível. Isto porque as petições reputadas como falsas não foram subscritos por Pedro de Almeida Nogueira, bem como restou comprovado nos autos que a assinatura do advogado Francisco Tadeu Pelin nos referidos documentos não correspondem à sua firma, conforme Laudo de Exame Documentoscópico (Grafotécnico).
6. Da autoria delitiva. A autoria restou cabalmente demonstrada. Os depoimentos judiciais das testemunhas atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e consciente ao praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. Ademais, o réu sequer se insurgiu quanto a essa questão, de modo que é incontroversa nos autos.
7. Da desclassificação. A defesa argumenta que os fatos delitivos imputados ao acusado se enquadram no previsto no artigo 47 da Lei n.º 3.688/41, razão pela qual deve ser efetuada a desclassificação e, por conseguinte, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a este delito. Todavia, não prospera tal alegação, pois a conduta do acusado não se limitou ao exercício da advocacia sem preencher as condições previstas em lei, tendo o réu confeccionado e protocolizado petições falsas, violando não apenas a organização do trabalho, mas também a fé pública, incidindo, deste modo, nas condutas delitivas previstas nos artigos 298 e 304 do Código Penal. Desta feita, rejeita-se o pedido de desclassificação, restando prejudicado o pedido de decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão do intervalo superior a dois anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
8. Da dosimetria da pena. O Juízo a quo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, considerando a negativa valoração da culpabilidade do agente, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta e diante de circunstâncias merecedores de maior censura que cercaram a prática das infrações penais, notadamente as falsidades praticadas em juízo, fixou a pena-base acima do mínimo legal, sendo 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para o delito previsto no artigo 298 do CP e, 2 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa para o delito previsto no artigo 304 do CP. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes genéricas. Na terceira fase de aplicação da pena, foi reconhecida causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, restando definitiva a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Por fim, a pena privativa de liberdade aplicada ao réu foi convertida em duas restritivas de direitos, a saber, uma pena de prestação de serviços para entidade de amparo gratuito a idosos carentes, pelo período correspondente à pena substituída e à razão de uma hora por dia, e em uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento a uma entidade de amparo gratuito a menores carentes de uma cesta básica mensal no valor de um salário mínimo, durante período idêntico ao de cada uma das penas substitutas, conforme preconizam os arts. 44, § 2º, e 45, do Código Penal, observada a advertência do § 4º do primeiro artigo, ou seja, a possibilidade de restabelecimento das penas privativas de liberdade em caso de descumprimento das restritivas de direitos.
9. Majoração da pena. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, pesam contra o acusado as seguintes circunstâncias desfavoráveis: a) a culpabilidade exacerbada; b) a personalidade do agente; c) as circunstâncias do crime; e, d) as consequências do crime. Desta feita, e tendo em vista a absorção do crime de falsidade documental pelo delito de uso de documento falso, deve ser fixada a pena-base de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes e causas de diminuição da pena. Consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, caso haja 7 (sete) ou mais infrações, deve-se aplicar o patamar de majoração em 2/3 (dois terços). Portanto, majorando a pena em 2/3 (dois terços), resulta definitiva a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, devendo ser fixado o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, consoante o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. No tocante à pena de multa, à vista da informação de que é empresário no ramo de prestação de assessoria de radiofusão e proprietário da empresa Adencon Representações e Consultoria Sociedade Civil Ltda., é razoável a fixação o valor unitário do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento. No mais, ressalta-se que a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, bem como a existência de circunstância judicial negativa, obstam a substituição por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, inciso I, do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da defesa a que se nega provimento e apelação da acusação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da defesa e dar provimento à apelação no Ministério Público Federal, para alterar a pena-base para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com a majoração de 2/3 da pena, nos termos do artigo 71 do Código Penal, restando definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, e regime inicial semiaberto, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.


São Paulo, 05 de setembro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009037-54.2003.4.03.6102/SP
2003.61.02.009037-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : IVAN ALVES
ADVOGADO : SP272190 REGIS DANIEL LUSCENTI e outro(a)
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00090375420034036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de apelações interpostas pelo acusado IVAN ALVES e pelo Ministério Público Federal, em face de sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 298 e 304, c.c. o artigo 71, caput, todos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que "Nos dias 19/12/2001, 21/02/2002, 27/02/2002, 06/03/2002, 14/05/2002, 29/07/2002 e 21/08/2002, o denunciado fez uso, perante a 4ª Vara Federal desta 2ª Subseção Judiciária, de documentos particulares por ele próprio falsificados. Os documentos falsos são as petições copiadas nas folhas 09/11, 58/60, 66, 95/96, 135/136, 141/142 e 149 destes autos de inquérito policial. Tais petições foram, pelo denunciado, elaboradas, protocolizadas e juntadas nos autos nº 2001.61.02.012120-3, um pedido de alvará que tramitou perante a 4ª Vara Federal local (cópia integral nestes autos)" (fls. 491/492).
Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de IVAN ALVES, como incurso nos artigos 298 e 304, c.c. o artigo 71, caput, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2009 (fl. 498).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (fls. 853/855v) condenando o acusado, como incurso nos artigos 298 e 304, c.c. o artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo fixado o regime de cumprimento da pena corporal inicialmente aberto. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos, quais sejam, uma pena de prestação de serviços para entidade de amparo gratuito a idosos carentes, pelo período correspondente à pena substituída e à razão de uma hora por dia, e uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento a uma entidade de amparo gratuito a menores carentes de uma cesta básica mensal no valor de um salário mínimo, durante período idêntico ao de cada uma das penas substituídas, conforme preconizam os arts. 44, § 2º, e 45, do Código Penal, observada a advertência do § 4º do primeiro artigo, ou seja, a possibilidade de restabelecimento das penas privativas de liberdade em caso de descumprimento das restritivas de direitos.
A r. sentença foi publicada em 18 de novembro de 2013 (fl. 856).
O Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 863/872), pleiteando a reforma da r. sentença, para que a pena-base e a causa de aumento sejam majoradas, chegando-se a uma pena de, pelo menos, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa.
O acusado IVAN ALVES interpôs apelação (fls. 875/896), alegando a atipicidade dos fatos em razão do princípio da insignificância e da ocorrência de crime impossível. Argumenta, ainda, erro na capitulação da conduta imputada, devendo ser desclassificada para a contravenção prevista no artigo 47 do Decreto-lei n.º 3.688/41, consistente no exercício ilegal de profissão. Subsidiariamente, requer a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107 c.c. artigo 109, ambos do Código Penal.
Contrarrazões ministeriais (fls. 899/901v), pelo desprovimento da apelação defensiva.
Contrarrazões da defesa (fls. 917/940), pelo desprovimento do recurso de apelação da acusação.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer (fls. 943/956), opinou pelo desprovimento do recurso do acusado e provimento da apelação da acusação.

É o relatório.

À revisão.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009037-54.2003.4.03.6102/SP
2003.61.02.009037-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : IVAN ALVES
ADVOGADO : SP272190 REGIS DANIEL LUSCENTI e outro(a)
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00090375420034036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
1. Da preliminar de prescrição retroativa.

Não prospera a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que, no caso dos autos, a sentença condenatória não transitou em julgado para o órgão acusador, que interpôs recurso de apelação, sendo inviável, portanto, a apreciação da prescrição considerando a pena aplicada na r. sentença, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, posto que passível de majoração.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

2. Da materialidade delitiva.

Estabelecem os artigos 298 e 304, ambos do Código Penal, que:

"Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa."
"Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

A materialidade dos delitos definidos nos artigos acima transcritos ficou demonstrada pelas peças do Processo n.º 2001.61.02.012120-3, das quais se destacam as petições de fls. 09/11, 58/60, 64, 66, 95/96, 135/136, 141/142, 149 e 172, o Ofício da OAB/SP de fl. 147, a Declaração expedida pela OAB/SP de fl. 169, e o documento de fls. 183/184; pelo Termo de Declaração de Leonora Aparecida Casagrande Dias de fl. 241; pelo Termo de Declaração de Francisco Tadeu Pelin de fls. 248/249; pelo Auto de Busca e Apreensão de fls. 264/266; pelos depoimentos de fls. 292/296 e 304/307; pelo interrogatório do acusado de fls. 313/315 e 363/364 e pelo Laudo de Exame Documentoscópico (Grafotécnico) de fls. 349/351, os quais demonstram que o acusado protocolizou nos autos n.º 2001.61.02.012120-3 petições por ele elaboradas, nas quais subscreveu como advogado de Alessandro Doná, utilizando-se do número de matrícula na Ordem dos Advogados do Brasil pertencente a outro causídico, bem como falsificando a assinatura do advogado Francisco Tadeu Pelin.

As testemunhas ouvidas, por sua vez, confirmaram os fatos tal como narrados na denúncia.

Com efeito, a testemunha de acusação Leonira Aparecida Casagrande Dias (fls. 571/572), advogada, afirmou que "exerce a profissão há cerca de doze anos. Lembra-se do nome do réu, porquanto ele ligou para a depoente para pedir uma prestação de serviço, a saber, extração de fotocópias de autos judiciais. Salvo engano, tratava-se de um processo em trâmite na 4ª Vara federal de Ribeirão Preto. Salvo engano, Ivan realizava as ligações a partir de Presidente Prudente. Ivan se identificava como advogado. Ivan passou um substabelecimento a fim de que a depoente pudesse extrair tais cópias. Ivan outorgava substabelecimento para a depoente e dizia que a procuração que o cliente teria outorgado para ele (Ivan) estaria nos autos em quinze dias. A depoente nunca teve contato visual com o referido Ivan. A procuração que Ivan disse que juntaria aos autos não apareceu. Por esse motivo, a depoente renunciou ao substabelecimento outorgado por Ivan. Daí para frente não tiveram mais contato. A depoente não teve contato com o cliente de Ivan, que, salvo engano, se chamava Alessandro Dona. A depoente não conheceu Francisco Tadeu Perin" (g. n.). Declarou, ainda, que "não se recorda se no substabelecimento outorgado por Ivan constava o nome de algum outro advogado. A depoente não se recorda se tirou ou não as cópias pedidas por Ivan. A depoente não se recorda quem subscreveu a petição inicial do referido processo. Ivan se identificava como advogado, não como estagiário" (g. n.).

A testemunha de acusação Alessandro Doná (fl. 626), por sua vez, declarou que "conhece o acusado há cerca de sete anos, isso porque na época dos fatos, o depoente ficou como fiel depositário de um avião, cujo depósito foi determinado pela Justiça Federal de Ribeirão Preto. O depoente e seu genitor ficaram com o avião por cerca de nove anos e depois disso, a justiça determinou a exoneração do depósito junto ao depoente. Nesse período foi que conheceu o réu. Quanto aos fatos narrados na denúncia, o depoente nada sabe esclarecer a respeito. Naquela época, como tiveram várias despesas com o mencionado avião, contrataram o acusado para ingressar com ação de ressarcimento, mas não sabe dizer por quanto tempo o réu trabalhou na mencionada causa. Segundo o genitor do depoente, já pagaram para o réu cerca de vinte e cinco mil reais, incluindo honorário e despesas de viagem (...)" (g. n.).

Consta do depoimento da testemunha de acusação Francisco Tadeu Pelin (mídia de fl. 672) que é advogado desde 1998; que Ivan Alves foi apresentado ao depoente por familiares como piloto de avião, radialista e advogado; que o acusado costumava prestar serviços para a família e, inclusive, quando o pai do depoente faleceu, foi passado para Ivan, juntamente com o advogado Pedro Nogueira, o processo de inventário; que Ivan contou ao depoente que não pagava a AASP e por isso perdeu um prazo processual; que o depoente, então, propôs a Ivan que colocasse o seu nome nas procurações das ações por ele patrocinadas, já que possuía inscrição na AASP; que ele foi chamado para trabalhar na Toledo; que nessa época exigiam dedicação exclusiva e, assim, colocou à disposição os bens do escritório de advocacia que possuía na rua Siqueira Campos; que o Ivan se ofereceu para comprar o material; que o réu montou um escritório neste endereço; que a Toledo passou a pagar a inscrição do depoente na AASP e tinha o controle sobre todas as publicações jurídicas em seu nome; que por isso pediu a Ivan que parasse de colocar o seu nome nas procurações, todavia, continuou vindo publicações em seu nome; que posteriormente foi intimado para prestar esclarecimento sobre a divergência de assinaturas em Ribeirão Preto; que ligou para Ivan sobre a referida intimação; que o Ivan lhe pediu para confirmar as assinaturas, mas o depoente se recusou; que o depoente denunciou o caso perante a Ordem de Advogados do Brasil; que não autorizou a falsificação de sua assinatura por Ivan; que nunca autorizou que Ivan utilizasse o seu número de matrícula da OAB nas petições; que não tem conhecimento se Ivan concluiu o curso de Direito; que somente tomou conhecimento das falsificações de sua assinatura na ação movida por Alessandro Doná; que Pedro Nogueira era muito amigo de Ivan e lhe passava alguns casos; que o depoente e os advogados Pedro Stábile, Fabio Luiz Stabile e Flávio Stábile eram sócios em escritório de advocacia apenas para fins de divisão das despesas, mas cada um tinha os próprios clientes.

A testemunha de acusação Fabio Luiz Stabile (mídia de fl. 672) declarou que é advogado desde 1998, que dividiu as despesas de um escritório de advocacia na rua Siqueira Campos; que Tadeu foi chamado para trabalhar na Toledo; que para substituí-lo no escritório, para fins de custeio das despesas, Tadeu apresentou o Ivan; que Ivan viajava muito; que Ivan nunca informou que não era advogado; que ele, seu pai, seu irmão e o acusado ficaram mais ou menos um ano no escritório da rua Siqueira Campos e depois se mudaram para outro localizado na rua Washington Luiz, onde ficaram aproximadamente um ano, até a ocorrência de diligências da polícia para a apreensão dos bens de Ivan; que neste momento tomou conhecimento de que o acusado não era advogado; que as diligências da polícia se deram por pedido da OAB; que nunca presenciou o acusado assinando petições ou participando de audiências, pois apenas conviviam no escritório, não tendo nenhum processo em comum; que tinha apenas um processo no qual Ivan colocou seu nome numa procuração; que ele até acabou assinando uma procuração, mas não cuidou de nada e as publicações das ações patrocinadas por Ivan nunca chegaram em seu nome; que a sua assinatura não foi falsificada; que o depoente saiu do escritório em 2004 e Ivan, em 2003 ou 2004; que Ivan foi trabalhar em uma empresa de radiodifusão em Ourinhos; que não sabe se Ivan continua trabalhando em Ourinhos; que não teve mais contato com Ivan; que não sabe se, além de Tadeu, outro advogado tenha sido prejudicado pela conduta do acusado; que não sabe qual era o contato do réu com Pedro de Almeida Nogueira; que não conhece a relação do réu com Dorival Alcântara Lomas; que Ivan ingressou no escritório da rua Siqueira Campos em 2000; que não sabe se Ivan recebia seus clientes no escritório, uma vez que este viajava muito e o depoente não via muita movimentação na sala dele; que posteriormente aos acontecimentos relacionados à denúncia, Ivan admitiu ao depoente que, de fato, não tinha inscrição na OAB; que não tem conhecimento se o acusado concluiu o curso de Direito.

A testemunha de acusação Dorival Alcântara Lomas afirmou que tem inscrição na OAB há 20 (vinte) anos; que frequentava o escritório de Francisco Tadeu Pelin, mas não tinha contato com Ivan; nunca atuou em nenhuma causa com Ivan; que o acusado nunca utilizou a OAB ou sistema de pesquisas de intimações do depoente; que o contato que teve com Ivan foi esporádico; que ele consultava o advogado Francisco Tadeu Pelin para esclarecimento na área trabalhista; que ele tem conhecimento, por intermédio de Tadeu, que Ivan estava utilizando indevidamente o daquele; que os contatos com o acusado foram esporádicos, mas aparentemente Ivan era um advogado do escritório; que não tem conhecimento se Ivan tinha formação em Direito ou possuía inscrição na OAB; que não sabe se Ivan continua advogando; que não se lembra se no escritório tinha placa com o nome do réu.

Por fim, a testemunha de acusação Pedro de Almeida Nogueira (mídia de fl. 684) declarou que é advogado; que foi apresentado a Ivan Alves há muito tempo pelo Dr. Ivan Sobral de Oliveira; que depois ele foi seu aluno no terceiro ano de Direito na UNESP; que não chegou a advogar com Ivan, mas este apareceu com uma causa sobre rádios comunitárias; que o acusado pretendia fazer a defesa de clientes que ele havia arrumado; que ele levou a tese de defesa ao depoente; que este achou que a tese tinha substância e Ivan era estagiário; que então Ivan lhe perguntou se podia elaborar uma petição na qual ele assinaria conjuntamente com o depoente e assim foi feito; que Ivan assinou como estagiário; que o depoente advoga para a indústria alimentícia Liane; que às vezes precisava de alguém para consultar os processos, então pedia a Ivan que o fizesse; que o réu não advogou com o depoente, apenas o auxiliou; que nunca questionou se Ivan era advogado ou não, porque sabia que ele já tinha se formado, inclusive recebeu o convite de formatura dele; que não sabe se Ivan tinha escritório de advocacia; que não tem conhecimento sobre os fatos narrados na peça acusatória; que após a formatura de Ivan, este nunca advogou para ou com o depoente; que tem conhecimento sobre outra ação que Ivan tenha trabalhado como advogado; que não tinha um relacionamento mais próximo com o acusado.

Por outro lado, o depoimento da testemunha de defesa Eleazar Alves (mídia fl. 561) não apresentou elementos relevantes à apreciação da conduta delitiva do réu, uma vez que este perdeu contato com o acusado em 1984 e sequer tinha conhecimento de que ele ingressara no curso de Direito, desconhecendo os fatos narrados na denúncia.

Neste contexto, observa-se que as testemunhas de acusação foram uníssonas no sentido de que o acusado se apresentava como advogado, patrocinando ilegalmente ação judicial sem capacidade postulatória para tanto, mediante a utilização fraudulenta do número de matrícula na Ordem dos Advogados do Brasil de outros causídicos e falsificação da assinatura de terceiro, restando demonstrada a materialidade delitiva dos crimes tipificados nos artigos 298 e 304, ambos do Código Penal.

Ressalte-se, outrossim, que é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de falsidade, por se tratar de crime formal, que visa à proteção do bem jurídico fé pública, insuscetível de quantificação.

Neste sentido, a jurisprudência é assente quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, §1º, DO CÓDIGO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA FALSA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO §1º, DO ART. 297 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 92, INC. I, ALÍNEA "B", DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a adulteração nos documentos mencionados foi realizada mediante a aposição de assinaturas falsas, ou seja, os documentos não foram assinados por quem tinha poderes para assim proceder. Assim, nota-se que, o que se questiona, no caso, não é a veracidade da informação constante nos documentos, isto é, não é o seu conteúdo ideológico, mas sim as assinaturas apostas, as quais são imprescindíveis à formação daqueles, envolvendo, portanto, a forma. 2. Restou demonstrada a tipicidade dos fatos atribuídos a ré, já que o vício nos documentos é material, configurando o crime descrito no art. 297 do Código Penal. 3. A materialidade encontra-se consubstanciada no processo administrativo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e pelos depoimentos prestados pela apelada tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede judicial. 4. A autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 5. O delito previsto no art. 297 do Código Penal não exige a ocorrência de prejuízo, sendo suficiente a possibilidade de dano. 6. Não se aplica o princípio da insignificância ao delito de falsidade de documento público, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do mencionado princípio aos crimes contra a fé pública. 7. Reforma da reforma da r. sentença absolutória para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 297, §1º, do Código Penal. 8. Pena-base no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea. Aplicação da súmula 231 do STJ. Incidência Causa de aumento do §1º do art. 297 do Código Penal. 9. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 10. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária. 11. Não se aplica a perda do cargo público ao caso, nos termos do art. 92, I, alínea b, do Código Penal, posto que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos. 12. Recurso parcialmente provido.
(TRF3, ACR 00091943220144036105, QUINTA TURMA, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, DJe 16/05/2017) (g. n.)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR IRRELEVANTE. INAPLICABILIDADE. AUTORIA. COMPROVADA. 1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. 2. A abordagem do réu se deu em razão de denúncia de que vendia cédulas falsas. Indicadas características do acusado, esse foi localizado portando as notas, cuja falsidade restou comprovada. O réu não apresentou elementos para demonstrar minimante a sua versão quanto à origem das cédulas. Portanto, pode-se concluir que o réu comercializava as cédulas falsas, estando comprovada a autoria delitiva e o dolo na prática do delito do art. 289, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve prevalecer o voto condutor, mantida a condenação do acusado. 3. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF3, EIFNU 00099513620074036181, QUARTA SEÇÃO, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, DJe 05/05/2017) (g. n.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA CÉDULA. DOLO DEMONSTRADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações cuja aferição demandaria a reavaliação do conjunto fático-probatório - tais como o reconhecimento da ausência de dolo na conduta da ré e a insuficiência de provas para respaldar a sua condenação - se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade no acórdão atacado. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, uma vez que se trata de crime contra a fé pública. Precedentes. III. Ordem denegada.
(STJ, HC 201002138340, QUINTA TURMA, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 28/09/2011) (g. n.)

No mais, não prospera a tese do acusado quanto ao crime impossível, sob o fundamento de que o acusado "realmente assinou os documentos constantes dos autos, contudo, em conjunto com outro advogado o doutor PEDRO DE ALMEIDA NOGUEIRA OAB: 57171/SP" (fl. 882).

Isto porque as petições acostadas aos autos nas fls. 09/11, 58/60, 64, 66, 95/96, 135/136, 141/142, 149 e 172 não foram subscritos por Pedro de Almeida Nogueira, bem como restou comprovado nos autos que a assinatura do advogado Francisco Tadeu Pelin nos referidos documentos não correspondem à sua firma, conforme o Laudo de Exame Documentoscópico (Grafotécnico) de fls. 349/351.

3. Da autoria delitiva.

A autoria restou cabalmente demonstrada. Os depoimentos judiciais das testemunhas atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que o mesmo agiu de forma livre e consciente ao praticar o delito narrado na denúncia, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude.

Ademais, o réu sequer se insurgiu quanto a essa questão, de modo que é incontroversa nos autos.

Assim, estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantenho a condenação do acusado como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 298 e 304, c.c. o artigo 71, caput, todos do Código Penal.

4. Da desclassificação.

A defesa argumenta que os fatos delitivos imputados ao acusado se enquadram no previsto no artigo 47 da Lei n.º 3.688/41, razão pela qual deve ser efetuada a desclassificação e, por conseguinte, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a este delito.

Todavia, não prospera a alegação da defesa.

No caso, a conduta do acusado não se limitou ao exercício da advocacia sem preencher as condições previstas em lei, tendo o réu confeccionado e protocolizado petições falsas, violando não apenas a organização do trabalho, mas também a fé pública, incidindo, deste modo, nas condutas delitivas previstas nos artigos 298 e 304 do Código Penal.

Neste sentido, destaco trecho do parecer da Procuradoria Regional de República:

"No caso dos autos, não houve apenas violação à organização do trabalho, como também o réu causou prejuízo a Alessandro Doná, que o contratou como patrono pois acreditava ser ele advogado habilitado, mas que em razão da imperícia e com plena consciência do prejuízo a terceiros, postulou em via inadequada e foi o resultado:
'O feito há de ser extinto sem mais delongas, por inadequação do instrumento processual manejado' (sentença de fls. 223/226).
Ademais, o acusado menciona em seu interrogatório que manteve escritório de advocacia por um ano e meio (fls. 313/316 - volume I), período em que atuou como se advogado fosse, patrocinando ilegalmente interesse de terceiros, induzindo o Judiciário em erro, fazendo uso indevido do nome, falsificando firmas e documentos.
Como se vê, é descabida a alegação de desclassificação dos delitos para a contravenção penal do art. 47, da Lei n. 3.688/41, tendo em vista que os objetos jurídicos tutelados são distintos" (fl. 950).

Desta feita, rejeito o pedido de desclassificação, restando prejudicado o pedido de decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão do intervalo superior a dois anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

5. Da dosimetria.

No tocante à dosimetria da pena, a r. sentença consignou, in verbis:

"No que tange às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, verifico que a fixação da pena-base deve se dar um pouco acima do mínimo legal, dada a negativa valoração da culpabilidade do agente, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta e diante de circunstâncias merecedores de maior censura que cercaram a prática das infrações penais, notadamente as falsidades praticadas em juízo.
Por esse motivo, fixo a pena-base do delito previsto no art. 298, do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa, e a pena-base do delito previsto no art. 304 do Código Penal em 2 (dois) anos de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes genéricas.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo que se fizeram presentes os requisitos previstos para o reconhecimento da causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão, e 23 (vinte e três) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal" (fls. 854v/855).

Outrossim, o Juízo a quo converteu "a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em duas restritivas de direitos, a saber, uma pena de prestação de serviços para entidade de amparo gratuito a idosos carentes, pelo período correspondente à pena substituída e à razão de uma hora por dia, e em uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento a uma entidade de amparo gratuito a menores carentes de uma cesta básica mensal no valor de um salário mínimo, durante período idêntico ao de cada uma das penas substitutas, conforme preconizam os arts. 44, § 2º, e 45, do Código Penal, observada a advertência do § 4º do primeiro artigo, ou seja, a possibilidade de restabelecimento das penas privativas de liberdade em caso de descumprimento das restritivas de direitos" (fl. 855).

O Ministério Público Federal, em sua apelação, pleiteia a majoração da pena.

Com efeito, assiste razão ao Parquet federal, uma vez que, nos termos do artigo 59 do Código Penal, pesam contra o acusado as seguintes circunstâncias desfavoráveis: a) a culpabilidade exacerbada, uma vez que o réu enredou outros advogados em suas atividades delitivas, utilizando-se, ainda, do número de matrícula na OAB pertencente a outro causídico; b) a personalidade do agente, considerando que mesmo após a descoberta das fraudes, culminando na expedição de ofício pelo Juízo da 4ª Vara federal para a OAB e o órgão ministerial, o acusado produziu o substabelecimento de fl. 813, no qual falsificou a assinatura do advogado Francisco Tadeu Pelin; pela clara demonstração de desprezo pelo Judiciário, deixando de comparecer, injustificadamente, em Juízo para o seu interrogatório (fls. 667v e 671/671v), bem como opondo resistência ao regular prosseguimento do feito, recusando-se a indicar um endereço fixo para as intimações (fl. 667v) e arrolando testemunhas domiciliadas em locais distantes e que sequer foram localizadas; e, por fim, considerando que, mesmo em ambiente familiar e nos círculos sociais do réu, este se apresentava como advogado, mantendo terceiros em erro e criando oportunidades para as práticas delitivas narradas na denúncia, conforme se extrai do depoimento de Francisco Tadeu Pelin; c) as circunstâncias do crime, tendo movido o Poder Judiciário, com o desperdício de tempo e de recursos públicos em ação fadada ao insucesso, pela inadequação da via eleita e pela imperícia do acusado; e, d) as consequências do crime, tendo em vista que o acusado gerou substancial prejuízo a Alessandro Doná, que chegou a despender um total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com os serviços prestados pelo réu, em procedimento judicial inadequado para a demanda veiculada, conforme se verifica da sentença de extinção sem julgamento do mérito (fls. 216/219).

Desta feita, e tendo em vista a absorção do crime de falsidade documental pelo delito de uso de documento falso, deve ser fixada a pena-base de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
À míngua de agravantes ou atenuantes e causas de diminuição da pena, passo ao exame da causa de aumento de pena em virtude da continuidade delitiva.

Consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, caso haja 7 (sete) ou mais infrações, deve-se aplicar o patamar de majoração em 2/3 (dois terços).

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 89, CAPUT DA LEI 8.666/93 C/C O ART. 71, CAPUT DO CPB). PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 3 ANOS. PENA CONCRETIZADA: 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERCENTUAL DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. ELEVADO NÚMERO DE INFRAÇÕES (20). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, cometidas pelo menos 20 infrações no período de um ano, correto o aumento em 2/3 fixado no acórdão impugnado. 3. Os fatos abrangidos pela denúncia ocorreram de janeiro a dezembro de 1996. A inicial acusatória foi recebida em setembro/2003 e proferida a sentença em novembro/2004; dessa forma, não se constata tenha transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os diversos marcos interruptivos previstos na legislação penal. 4. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial. (STJ, HC 105077 / SP, Quinta Turma, Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.04.2010, p. 07.06.2010) (g. n.)

Portanto, majorando a pena em 2/3 (dois terços), resulta definitiva a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, devendo ser fixado o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, consoante o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

No tocante à pena de multa, à vista da informação de que é empresário no ramo de prestação de assessoria de radiofusão e proprietário da empresa Adencon Representações e Consultoria Sociedade Civil Ltda., entendo razoável fixar o valor unitário do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento.

No mais, anoto que a pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, bem como a existência de circunstância judicial negativa, obstam a substituição por restritivas de direitos, nos moldes do artigo 44, incisos I e III, do Código Penal, razão pela qual deve ser afastada.

Com tais considerações, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da defesa e dou provimento à apelação no Ministério Público Federal, para alterar a pena-base para 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com a majoração de 2/3 da pena, nos termos do artigo 71 do Código Penal, restando definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando do efetivo pagamento, e regime inicial semiaberto, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Mantenho, no mais, a douta decisão recorrida, nos termos da fundamentação.

Expeça-se mandado de prisão, em desfavor de IVAN ALVES, com validade até 17-11-2021, para imediato cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246).

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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