D.E. Publicado em 25/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a sentença de fls. 743/747 e afastar a declaração de falsidade da assinatura, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que negava provimento ao recurso.
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VOTO-VISTA
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que julgou procedente o incidente de falsidade documental arguido pelas defesas de José Cassoni Rodrigues Gonçalves, Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves, Marina Eusébio Gonçalves e Kazuko Tane, em sede de resposta à acusação, na ação penal n.º 0010573-76.2011.4.03.6181.
O voto do e. Relator é no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito, para reformar a sentença de fls. 743/747 e afastar a declaração de falsidade da assinatura.
Pedi vista dos autos para melhor compreensão dos fatos.
No caso, a r. decisão proferida julgou procedente o incidente de falsidade documental sob o fundamento de que "Os elementos de prova indicam, assim, a falsidade da rubrica, completamente divergente dos padrões normalmente utilizados por Jorge Luiz Miranda da Silva em seu dia a dia funcional, indício que, à ausência de uma prova direta sobre a questão controversa nesses autos, deve ser analisado em conjunto com o fato de que não há o registro de qualquer testemunha que tenha pessoalmente presenciado a entrega física do documento pelo suposto denunciante".
Todavia, a análise do conjunto probatório aponta para a autenticidade do documento impugnado.
Com efeito, não obstante o Laudo de Perícia Criminal Federal (Documentoscopia) das fls. 388/391 conclua que "Nos exames de confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão, foram encontrados elementos gráficos divergentes significativos", não afastou a possibilidade de ter sido o próprio Jorge Luiz Miranda da Silva o autor da assinatura questionada, esclarecendo que, "tendo em vista que o material gráfico padrão se resume a apenas uma assinatura, não é possível, do ponto de vista das técnicas empregadas nos exames grafoscópicos, excluir categoricamente a possibilidade das assinaturas questionadas terem sido produzidas pelo fornecedor do material padrão" (fl. 391).
Neste ponto, destaco que o material padrão apresentado para a perícia representa a assinatura estilizada que Jorge habitualmente utilizava em documentos oficiais; por outro lado, no documento impugnado, o nome de seu subscritor foi escrito por extenso, de modo que as formas de escrita comparadas são diversas, justificando as divergências constatadas.
Por esta razão, tanto o laudo produzido pela perícia técnica da Polícia Federal, quanto o parecer técnico elaborado por perito particular (autos em apenso), são insuficientes para determinar a falsidade da assinatura, pela escassez do material padrão utilizado e especialmente pela ausência de relatório escrito à mão para possibilitar o cotejo das letras cursivas presentes na assinatura questionada.
Sob outro vértice, é notória a semelhança entre a assinatura questionada e a assinatura de Jorge constante do Termo de Declaração prestada perante a Corregedoria-Geral da SRF de fls. 868/869 dos autos, nas quais é possível divisar a similaridade das letras "J" e "L", bem como a escrita tombada para a direita. Outrossim, resta devidamente comprovado que Jorge Luiz Miranda da Silva não utilizava apenas a assinatura estilizada que serviu de padrão para a análise da falsidade arguida.
Ademais, o teor da referida declaração é bastante revelador quanto à autenticidade do documento das fls. 01/08, consoante excerto que ora transcrevo:
Neste contexto, considerando que o próprio subscritor do documento das fls. 01/08 confirmou formalmente o seu protocolo e conteúdo perante a Corregedoria-Geral da SRF, fato este corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo e, ainda, tendo em vista a descrição minuciosa dos fatos narrados naquela representação, entendo que a presente arguição de falsidade documental é absolutamente infundada, não sendo crível que Jorge Luiz Miranda da Silva tivesse apresentado pessoalmente documento, narrando detalhadamente situações por ele presenciadas, com a aposição de assinatura falsa.
Vale consignar que mencionado Termo de Declaração foi encartado aos autos em 10 de julho de 2017, às fls. 868/869, extraído da ação penal n.º 0002499-62.2013.4.03.6181, constante da mídia referente ao PAD n.º 16302.000236/2011-42 (vol. 1, fls. 97/98 ou 124/125), ressaltando-se não se tratar de documento novo, já que, nos termos do voto do e. Relator, "referido termo de declaração consta do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 16302.000236/2011-42 (vol. 1, fls. 97/98 ou 124/125) que instruiu as ações penais decorrentes da deflagração da denominada "Operação Paraíso Fiscal", de modo que a defesa dos réus já teve amplo acesso aos documentos nela contidos".
Por fim, não se pode olvidar que o ônus probatório da falsidade documental é da defesa dos réus, que deixou de apresentar prova inequívoca de suas alegações.
Com esses fundamentos, e pedindo vênia ao e. Desembargador Federal Wilson Zauhy, em razão da divergência quanto à falsidade da assinatura em questão, acompanho o voto de Sua Excelência, o Relator do feito.
Irreparável, portanto, o voto do e. Relator no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, para reformar a sentença de fls. 743/747 e afastar a declaração de falsidade da assinatura.
Com tais considerações, acompanho o voto do e. Relator.
É o voto.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de São Paulo - SP, que julgou procedente o incidente de falsidade documental formulado pelas defesas de José Cassoni Rodrigues Goncalves, Thiago Cassoni Rodrigues Gonçalves, Marina Eusébio Gonçalves e Kazuko Tane, em sede de resposta à acusação, nos autos da ação penal nº 0010573.76.2011.403.6181.
Sustenta o recorrente (fls. 775/781) que, conforme o sistema do livre convencimento motivado, o magistrado tem a liberdade de decidir segundo seu melhor entendimento, desde que calcado na prova produzida nos autos, o que não ocorreu no caso, pois as testemunhas ouvidas "foram firmes e unânimes no sentido de que Jorge Miranda assinou e entregou os documentos à RFB".
Aduz que ser temerária a decisão "no sentido de que um Juiz pode descartar a presunção de veracidade da cártula com base na sua íntima convicção, sem qualquer dado nos autos a ratificar tal entendimento".
Pretende o recorrente o provimento do recurso em sentido estrito para que seja reformada a sentença de fls. 739/743.
Contrarrazões dos réus às fls. 792/848 pelo desprovimento do recurso.
A decisão foi mantida à fl. 851
A Procuradoria Regional da Republica, em parecer da lavra da Dra. Maria Cristina de Sá Proença, opinou pelo provimento do recurso em sentido estrito, para que seja reformada a sentença de fls. 739/743 e declarado improcedente o presente incidente de falsidade.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Hélio Nogueira (Relator):
A representação de fls. 1/8 do presente incidente de falsidade, supostamente assinada pelo então delegado adjunto da RFB em Osasco, JORGE LUIZ MIRANDA DA SILVA, apontava pela ocorrência de diversas irregularidades supostamente praticadas por auditores fiscais lotados na Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP.
Nos autos da ação penal nº 0010573.76.2011.403.6181, em resposta à acusação, a defesa dos réus alegou a falsidade da assinatura aposta no documento que teria dado início aos trabalhos investigativos, aduzindo ainda que todas as provas dela derivadas devem ser consideradas ilícitas.
Instaurado o incidente de falsidade documental para apurar a autenticidade da assinatura constante na notitia criminis e considerado que o subscritor já havia falecido no curso da investigação, em acidente automobilístico, o juízo "a quo" requisitou à Receita Federal para que encaminhasse ao menos cinco documentos originais, assinados pelo auditor Fiscal Jorge Miranda para realização de perícia grafotécnica, sendo os documentos encaminhados às fls. 364/369 e o laudo pericial do Instituto de Criminalística da Delegacia de Polícia Federal (NUCRIM) juntado às fls. 388/391.
Considerado que a perícia não foi conclusiva quanto ao autor da assinatura, os servidores da RFB que teriam tido contato com o auditor Jorge Luiz Miranda da Silva, por ocasião da formalização da notitia criminis, prestaram depoimento em juízo.
A defesa apresentou parecer técnico elaborado por perito contratado à fls. 547/548, que foi autuado em apenso.
Ao final, a magistrado a quo julgou procedente o incidente de falsidade, para declarar falsa a assinatura constante no documento questionado e determinar seu desentranhamento dos autos principais, pelos seguintes fundamentos (fls. 743/747):
O recurso ministerial comporta provimento.
Consigno que compulsando o presente incidente, requerido nas respostas escritas à acusação, não diviso insrumento de procuração outorgado aos defensores com poderes especiais para que propusessem o incidente de falsidade, descumprindo-se formalidade essencial, prevista expressamente no art. 146 do CPP (art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais), o que desde logo serviria de empeço ao conhecimento do procedimento em foco.
Mas a par disso, observo que, para que se declare a inautenticidade de uma assinatura em um incidente de falsidade, é necessária a demonstração cabal e inequívoca de que a assinatura questionada não é autêntica.
Em segundo lugar, observo que o fato de a perícia realizada pelo NUCRIM da Polícia Federal não ser conclusiva quanto ao autor da assinatura aposta no documento questionado, não significa que essa assinatura seja falsa (fls. 388/391).
Em terceiro lugar, registro que cabe ao autor da demanda provar a falsidade da assinatura no documento (art. 156 do CPP).
Nesse diapasão, verifico que, embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo quanto à autenticidade ou falsidade da assinatura do denunciante, há nos autos outros elementos de prova que apontam para a validade da representação apresentada pelo então Delegado Adjunto da Receita Federal em Osasco, Jorge Luiz Miranda da Silva, ao Escritório da Corregedoria da Receita Federal, e não há prova suficiente a demonstrar a falsidade da assinatura nela aposta.
É certo que as testemunhas afirmaram em sede judicial que não conhecem a assinatura de Jorge Miranda e que não o presenciaram assinando a representação quando da entrega do documento no protocolo da Corregedoria da Receita Federal.
No entanto, todas as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que Jorge Miranda realmente apresentou perante a Corregedoria da SRF representação narrando irregularidades ocorridas na Delegacia da Receita Federal em Osasco. Aduziram ainda que o conteúdo da representação protocolada corresponde ao que Jorge Miranda narrou ter presenciado, não vendo razões para que a assinatura em foco seja falsificada.
A testemunha Pablo Nascimento Dupret afirmou ainda, sob a luz do contraditório, que foi o próprio Jorge Miranda quem levou pessoalmente a petição assinada à Corregedoria da RFB, juntamente com a documentação; confirmou que estava na Corregedoria quando o Jorge Miranda entregou a denúncia. Recorda-se que a documentação entregue já estava assinada, que Jorge não assinou na frente do depoente, mas na hora ninguém questionou se a assinatura era sua, pois ele mesmo entregou o documento (mídia de fl. 622).
A testemunha Guilherme Bibiani Neto, então no cargo de Corregedor, confirmou que o carimbo de protocolo corresponde ao utilizado na corregedoria e a forma de numeração do protocolo corresponde ao padrão usado no registro das ocorrências (mídia de fl. 483).
A testemunha Akemi Nomura confirmou que a letra constante no carimbo é de autoria da servidora que trabalhava na época no protocolo da Corregedoria, de nome Sandra Mara Ferreira Tavares (mídia de fl. 659).
Como mencionado, o fato de as testemunhas não se recordarem de ter visto Jorge Miranda assinando o documento não quer dizer, por sisó, que a assinatura não seja verdadeira, inclusive porque, conforme narrado, o documento foi entregue já assinado, não havendo motivo por parte dos recebedores em questionar, no momento do protocolo, a autenticidade da assinatura.
Não obstante a conclusão do trabalho apresentado pelo assistente técnico contratado pela Defesa, de que a assinatura não partiu do auditor fiscal já falecido, é inevitável o vínculo do profissional que elabora o parecer com a parte que a contrata, devendo, com a devida vênia, ser recebida com cautela as conclusões de seu trabalho. Nessa trilha, precedente dessa Corte: "(...) Em que pesem as críticas ao laudo do perito do juízo feitas no parecer do assistente técnico do réu, esta peça deve ser analisada com a devida cautela, dado o seu caráter parcial. Ainda que relativize o teor do laudo oficial, expondo uma visão distinta sobre questão atinente a área específica do conhecimento estranha ao julgador, cabe a este atribuir maior valoração às conclusões que melhor se compatibilizem com as demais circunstâncias extraídas do conjunto probatório (...)" (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 38677 - 0000080-98.2003.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 26/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 )
E impende salientar que "in casu" não se respeitou a dicção do art. 159, § 4º do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, uma vez que o assistente tecnico da Defesa - não perito - não foi admitido inicialmente pela magistrada de primeiro grau, tendo apresentado seu lado ulteriormente, não se intimando a parte contrária da admissão do assistente técnico para que essa eventualmente providenciasse, se lhe conviesse, a nomeação de seu assistente de confiança, em atenção ao princípio da paridade de armas.
Além disso, registro que no dia 25/04/2011, o próprio auditor Jorge Miranda prestou declaração formal perante o Escritório da Corregedoria da Receita Federal, ocasião em que foi reduzindo a termo uma série de eventos em que narra estar sendo vigiado, inclusive recebendo ameaças, ocasião em que declarou que efetivamente entregou uma representação na Corregedoria em outubro de 2010 (PAD 16302.000236/2011-42, vol. 1, fls. 97/98 ou 124/125):
Salta aos olhos que a assinatura constante desse termo de declaração em muito se assemelha com a assinatura presente na representação ora questionada.
Destaco, por fim, que referido termo de declaração consta do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 16302.000236/2011-42 (vol. 1, fls. 97/98 ou 124/125) que instruiu as ações penais decorrentes da deflagração da denominada "Operação Paraíso Fiscal", de modo que a defesa dos réus já teve amplo acesso aos documentos nela contidos.
Por derradeiro, destaco que o fato de não estar provado que a assinatura não é de Jorge Miranda, não quer dizer o teor da representação não espelha a verdade dos fatos, nem decorre desta constatação a contaminação das demais provas derivadas, como aliás constou, no tópico, da sentença vergastada.
Dessa forma, cabendo à parte o ônus em demonstrar a contento a falsidade da assinatura, diante do laudo pouco conclusivo do NUCRIM e da declaração do próprio Jorge Miranda de que entregara à Corregedoria a representação em testilha, dou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para reformar a sentença de fls. 743/747 e afastar a declaração de falsidade da assinatura.
É o voto.
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Data e Hora: | 27/07/2017 13:48:21 |