Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012133-34.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.012133-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL S/A
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
No. ORIG. : 00121333420134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA PARA A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA INTEGRAL E IDÔNEA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 7º, I, LEI Nº 10.522/02. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO.
1. Quanto ao desentranhamento da carta de fiança, deve ser verificado que o acórdão restou silente, razão pela qual deve ser sanada a omissão.
2. In casu, Conforme delimitado no voto combatido, a presente ação cautelar é preparatória da ação anulatória de débito fiscal, razão pela qual a garantia prestada nestes autos deve seguir a sorte daquela anulatória. Precedentes do TRF da 3ª Região.
3. Consoante dispõe o artigo 7º da Lei nº 10.522/02, que disciplina o registro no CADIN, também aplicável ao SERASA, será suspenso o registro nos referidos cadastros informativos quando o devedor comprovar que (a) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou (b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
4. Diante dos documentos e informações trazidos aos autos, verificou-se haver a garantia idônea e integral, através da própria manifestação da União nesse sentido (f. 363-363v), sendo de rigor a suspensão do registro do nome da embargante junto ao cadastro privado, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
5. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que cabe ao credor promover a suspensão do nome do devedor dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, mesmo que a inclusão ocorrera de forma legítima, após a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, da Lei nº 10.522/02.
6. É dever da embargada a exclusão do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito - SERASA - no prazo de 5 (cinco) dias úteis
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos parcialmente, porém, sem alterar a conclusão do julgamento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, porém, sem alterar a conclusão do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2017.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012133-34.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.012133-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL S/A
ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
No. ORIG. : 00121333420134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em relação ao acórdão de f. 655-655v, assim ementado:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PREPARATÓRIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IRRELEVÃNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. GARANTIA INTEGRAL E IDÔNEA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 7º, I, LEI Nº 10.522/02. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A competência para o julgamento da medida cautelar de caução com intuito de antecipação da penhora em execução fiscal é das varas cíveis em detrimento das varas especializadas de execução fiscal, em razão da sua natureza satisfativa e por não haver relação de dependência entre esta medida e a ação de execução fiscal.
2. A presente medida cautelar é preparatória à ação anulatória de débito fiscal e não à execução fiscal, restando omisso o aresto combatido na presente questão e, assim, deve ser reformado.
3. O ajuizamento da execução fiscal não tem pertinência ao interesse de agir da presente demanda, devendo ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, pois conforme se verifica às f. 416-497, foi ajuizada a ação anulatória, no prazo estipulado no Código de Processo Civil de 1973, sob o nº 0014102-84.2013.4.03.6100.
4. Consoante dispõe o artigo 7º da Lei nº 10.522/02, que disciplina o registro no CADIN, também aplicável ao SERASA, será suspenso o registro nos referidos cadastros informativos quando o devedor comprovar que (a) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou (b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
5. Diante dos documentos e informações trazidos aos autos, verificou-se haver a garantia idônea e integral, através da própria manifestação da União nesse sentido (f. 363-363v), sendo de rigor a suspensão do registro do nome da embargante junto ao cadastro privado, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
6. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que cabe ao credor promover a suspensão do nome do devedor dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, mesmo que a inclusão ocorrera de forma legítima, após a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, da Lei nº 10.522/02.
7. É dever da embargada a exclusão do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito - SERASA - no prazo de 5 (cinco) dias úteis
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, provendo o recurso de apelação interposto pela ora embargante e negando provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada."

A embargante alega, em síntese, que:


a) não houve manifestação quanto ao pleito da União realizado no recurso de apelação quanto ao desentranhamento da carta de fiança e encaminhamento para os autos da execução fiscal, nos quais se cobra o crédito tributário em debate;


b) não há interesse processual em determinar que a União exclua o nome da embargada dos cadastros do SERASA, haja vista que aqueles não se encontram dentro do âmbito de competência da Fazenda Nacional.


Intimada a se manifestar, a embargada apresentou resposta, pugnando pela manutenção do quanto decidido.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012133-34.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.012133-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
EMBARGANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
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ADVOGADO : SP095111 LUIS EDUARDO SCHOUERI e outro(a)
No. ORIG. : 00121333420134036100 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, porém, sem alterar a conclusão do julgado.


Quanto ao desentranhamento da carta de fiança, deve ser verificado que o acórdão restou silente, razão pela qual passo a sanar a omissão.


Conforme delimitado no voto combatido, a presente ação cautelar é preparatória da ação anulatória de débito fiscal, razão pela qual a garantia prestada nestes autos deve seguir a sorte daquela anulatória.


Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, confira-se:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ART. 151, II, CTN. SENTENÇA PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. DESENTRANHAMENTO DE CARTAS DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE
1- O depósito judicial, ou a apresentação de carta de fiança, efetuado em sede de ação cautelar com finalidade de suspender a exigibilidade do tributo (art. 151, II, CTN), até decisão final no litígio, garantindo-se, portanto, a eficácia do provimento jurisdicional discutido na ação principal.
2- Uma vez efetuado o depósito, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, somente pode ser deferido o seu levantamento depois de julgada definitivamente a ação em que se questiona a cobrança da exação.
3- Sentença procedente transitada em julgado. Ação Rescisória pendente. Suspensão da execução da sentença. Possibilidade. Manutenção da garantia. Desentranhamento da Carta de Fiança. Incabível.
4- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 90934 - 0042389-15.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 15/09/2004, DJU DATA:01/10/2004 PÁGINA: 633)

Quanto ao interesse processual no que se refere à exclusão do nome da embargada dos cadastros do SERASA, inexiste qualquer vício nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma.


Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.


Ademais, por toda argumentação no voto apresentada, conclui-se que é dever do credor realizar os procedimentos inerentes a regularizar os apontamentos existentes no SERASA, conforme excerto que, por oportuno, transcrevo (f. 652-654):


Quanto à identidade de partes restou consignado no voto:


"Diga-se que consoante dispõe o artigo 7º da Lei nº 10.522/02, que disciplina o registro no CADIN, também aplicável ao SERASA, será suspenso o registro nos referidos cadastros informativos quando o devedor comprovar que (a) tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo ou (b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Diante dos documentos e informações trazidos aos autos, verificou-se haver a garantia idônea e integral, através da própria manifestação da União nesse sentido (f. 363-363v), sendo de rigor a suspensão do registro do nome da embargante junto ao cadastro privado, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
Nesse sentido:
'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO SERASA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ART. 7º, I, LEI 10.522/02. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo do agravo de instrumento, porquanto a inscrição do nome do executado no cadastro privado de inadimplentes (SERASA) foi decorrente do ajuizamento da ação de execução. Com efeito, ainda que o SERASA seja entidade privada, se o nome do contribuinte foi incluído no cadastro em razão de débito federal, como é o caso dos autos, posto que o valor cobrado refere-se à importância devida ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em razão de condenação pelo Tribunal de Contas da União, deve a União requerer a suspensão do nome do executado do mencionado cadastro.
3. Consoante dispõe o art. 7º da Lei nº 10.522/02, que disciplina o registro no CADIN, também aplicável ao SERASA, será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da suspensão do registro em cadastro de inadimplentes, é suficiente o preenchimento de qualquer dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 10.522/02. Precedentes.
5. No caso dos autos, a despeito de não ter havido suspensão da exigibilidade do crédito tributário, restaram atendidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, porquanto o juízo está garantido com penhora realizada sobre bem imóvel e a dívida em cobrança está sendo discutida judicialmente, razão pela qual é cabível a suspensão da inscrição do nome do executado junto ao SERASA.
6. A agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada.
7. Agravo desprovido.'
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 531089 - 0011105-61.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, julgado em 05/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )
Indo adiante, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que cabe ao credor promover a suspensão do nome do devedor dos cadastros de serviços de proteção ao crédito, mesmo que a inclusão ocorrera de forma legítima, após a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 7º, da Lei nº 10.522/02, confira-se:
'INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido'.
2. Recurso especial não provido.'
(REsp 1424792/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014)
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma, veja-se:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA E SPC. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a suspensão da exigibilidade de débitos executados, em razão de parcelamento, e reconhecido o direito de ser excluída a negativação da executada no CADIN, não se justifica que idêntica providência não possa ser propiciada, junto ao SERASA/SPC.
2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorrente de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no sentido de que a alteração da inscrição no cadastro de proteção de crédito (SERASA/SPC) constitui incumbência do próprio credor que a promoveu.
3. A exclusão/suspensão da inscrição, no entanto, no caso de banco de dados de órgão particular de proteção de crédito, incumbe ao credor que a promoveu, não sendo possível exigir do Juízo a quo expedição de ofícios para tanto, sendo, ainda, desproporcional exigir-se que o devedor provoque a via administrativa ou demanda judicial para tal finalidade.
4. No caso, cabe a reforma parcial da decisão agravada, para manter o indeferimento de expedição de ofício pelo Juízo a quo, mas determinar a intimação da agravada para, em 5 (cinco) dias úteis, promover a exclusão, comprovando o fato nos autos respectivos.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.'
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0000533-75.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2016)
Isto decorre porque, inexistindo inadimplência fiscal, não pode existir negativação, quando provada a existência de da garantia integral e idônea do crédito tributário discutido em ação judicial, para teor elucidativo, transcrevo a seguinte jurisprudência:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DO SERASA.
1. O inciso VI, do art. 151, do CTN, estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, pelo que tal débito não pode motivar a inclusão do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes. Precedentes da Terceira Turma desta E. Corte.
2. Eventuais outras inscrições não são objeto do executivo fiscal que originou o presente recurso, sendo que a exclusão do SERASA se refere apenas às CDA's discutidas na ação principal.
3. Agravo de instrumento provido.'
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI 0023719-06.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, julgado em 07/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2013)
Conforme anteriormente delimitado, fora atendida a hipótese constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
Portanto, é dever da embargada a exclusão do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito - SERASA - no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme a jurisprudência acima elencada."

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, porém, sem alterar a conclusão do julgamento.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
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Data e Hora: 25/08/2017 12:11:26