D.E. Publicado em 04/09/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, porém, sem alterar a conclusão do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 25/08/2017 12:11:22 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em relação ao acórdão de f. 655-655v, assim ementado:
A embargante alega, em síntese, que:
a) não houve manifestação quanto ao pleito da União realizado no recurso de apelação quanto ao desentranhamento da carta de fiança e encaminhamento para os autos da execução fiscal, nos quais se cobra o crédito tributário em debate;
b) não há interesse processual em determinar que a União exclua o nome da embargada dos cadastros do SERASA, haja vista que aqueles não se encontram dentro do âmbito de competência da Fazenda Nacional.
Intimada a se manifestar, a embargada apresentou resposta, pugnando pela manutenção do quanto decidido.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 25/08/2017 12:11:19 |
|
|
|
|
|
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, porém, sem alterar a conclusão do julgado.
Quanto ao desentranhamento da carta de fiança, deve ser verificado que o acórdão restou silente, razão pela qual passo a sanar a omissão.
Conforme delimitado no voto combatido, a presente ação cautelar é preparatória da ação anulatória de débito fiscal, razão pela qual a garantia prestada nestes autos deve seguir a sorte daquela anulatória.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, confira-se:
Quanto ao interesse processual no que se refere à exclusão do nome da embargada dos cadastros do SERASA, inexiste qualquer vício nos moldes preceituados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma.
Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
Ademais, por toda argumentação no voto apresentada, conclui-se que é dever do credor realizar os procedimentos inerentes a regularizar os apontamentos existentes no SERASA, conforme excerto que, por oportuno, transcrevo (f. 652-654):
Quanto à identidade de partes restou consignado no voto:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, porém, sem alterar a conclusão do julgamento.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21702207401FB |
Data e Hora: | 25/08/2017 12:11:26 |