6. Neste contexto, o registro tardio de vínculo empregatício de ao menos dois funcionários, no mesmo dia, qual seja, 01/03/2005, de fato aponta para um comportamento negligente da empresa, em detrimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados, o que não significa que tal fato denote um ilícito na esfera penal. O corréu Natalício Paulo da Silva, em seu depoimento no inquérito policial, não relatou a existência de qualquer acordo com o empregador, ora acusado, com tal finalidade, o que poderia ter feito, já que não teria qualquer motivo para acobertar seu ex-empregador, contra quem, inclusive, já havia testemunhado em demanda trabalhista. Além disso, não é crível que o réu Gianluca concordasse em cometer um ilícito, colocando-se em risco, sendo que o único a auferir vantagem financeira seria o seu empregado.