Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009995-98.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.009995-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
APELADO(A) : GIANLUCA POSSAMAI
ADVOGADO : SP089978 EUDES LEBRAO JUNIOR e outro(a)
EXCLUIDO(A) : NATALICIO PAULO DA SILVA JUNIOR
No. ORIG. : 00099959820074036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo depoimento de Natalício Paulo da Silva, colhido nos autos da ação trabalhista n.º 01322-2006-052-15-00-7, pela declaração deste na fase inquisitorial, pelas informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e, pelos comprovantes de saque das parcelas referentes ao seguro-desemprego, que comprovam o recebimento irregular do benefício de seguro-desemprego, no valor total de R$ 2.168,80 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), concomitantemente ao exercício de atividade laborativa por Natalício sem registro em CTPS na empresa Giovani Auto Posto Ltda.
2. A autoria delitiva, contudo, não restou devidamente comprovada. Isto porque, embora os elementos probatórios dos autos apontem para o efetivo exercício de atividade remunerada por Natalício Paulo da Silva na empresa Giovanni Auto Posto Ltda., de propriedade do acusado Gianluca Possamai, concomitante à percepção do benefício de seguro-desemprego, não há comprovação de que o acusado tenha concorrido para a prática do delito.
3. Com efeito, não há indícios nos autos que permitam concluir que o acusado tinha ciência de que o então empregado Natalício Paulo da Silva encontrava-se em gozo do seguro-desemprego, no período em que trabalhava em sua empresa sem registro em CTPS.
4. Ressalte-se que as testemunhas de acusação, Edison Goudinho e Luis Antonio Porto (mídia digital), declararam desconhecer os fatos delitivos narrados na denúncia, não trazendo quaisquer esclarecimentos a respeito da participação do acusado Gianluca Possamai em eventuais irregularidades na contratação dos empregados. Verifica-se, ademais, que as referidas testemunhas sequer trabalharam para a empresa do acusado à época dos fatos delitivos, sendo que a primeira testemunha foi contratada pela empresa Pontual, também de propriedade do acusado, em janeiro de 2006 (depoimento na ação trabalhista), e a segunda testemunha passou a prestar serviços ao acusado somente em setembro de 2007.
5. Além disso, observa-se da mencionada demanda trabalhista, proposta em face da empresa Giovanni Auto Posto Ltda., que o reclamante Rodrigo de Brito Ribeiro relatou que "iniciou prestação de serviços para o reclamado em data de 12/04/2004, sendo despedido em 01/06/2005, imotivadamente. Somente foi registrado em 01/03/2005", tendo sido proferida sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecido o contrato de trabalho no período de 01/11/2004 a 01/06/2005. Nota-se, ainda, que o registro do vínculo empregatício de Natalício com a empresa do acusado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais indica o período de 01/03/2005 a 14/04/2005.
6. Neste contexto, o registro tardio de vínculo empregatício de ao menos dois funcionários, no mesmo dia, qual seja, 01/03/2005, de fato aponta para um comportamento negligente da empresa, em detrimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados, o que não significa que tal fato denote um ilícito na esfera penal. O corréu Natalício Paulo da Silva, em seu depoimento no inquérito policial, não relatou a existência de qualquer acordo com o empregador, ora acusado, com tal finalidade, o que poderia ter feito, já que não teria qualquer motivo para acobertar seu ex-empregador, contra quem, inclusive, já havia testemunhado em demanda trabalhista. Além disso, não é crível que o réu Gianluca concordasse em cometer um ilícito, colocando-se em risco, sendo que o único a auferir vantagem financeira seria o seu empregado.
7. Assim, ante a inexistência de provas contundentes de que o acusado tenha agido de forma livre e consciente, e com unidade de desígnios, a fim de obter vantagem ilícita para outrem, mantenho a decisão de absolvição do réu Gianluca Possamai, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
8. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 05 de setembro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 11/09/2017 14:10:05



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009995-98.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.009995-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
APELADO(A) : GIANLUCA POSSAMAI
ADVOGADO : SP089978 EUDES LEBRAO JUNIOR e outro(a)
EXCLUIDO(A) : NATALICIO PAULO DA SILVA JUNIOR
No. ORIG. : 00099959820074036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚLICO FEDERAL em face da sentença que absolveu o acusado Gianluca Possamai da prática do crime previsto no caput e no § 3º do artigo 171 do Código Penal.
Consta da peça acusatória (fls. 131/134) que "o denunciado NATALÍCIO, agindo em concurso e com unidade de desígnios com o denunciado GIANLUCA, obteve para si, entre dezembro de 2004 e abril de 2005, vantagem ilícita no valor total de R$ 2.168,80 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), mediante fraude, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo e mantendo em erro a referida empresa pública. (...) A autoria e materialidade do crime restaram cabalmente demonstradas pela comprovação da relação de emprego entre os denunciados, concomitante o recebimento do seguro-desemprego, evidenciado pelos comprovantes de pagamento encaminhados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 94/98). Ademais, tais fatos são confirmados pelas declarações do denunciado NATALÍCIO (fls. 08 e 54).
Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de NATALÍCIO PAULO DA SILVA JÚNIOR e GIANLUCA POSSAMAI como incursos nas sanções do artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2010 (fls. 136/137).
A ação tramitava perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, quando foi constatada que já tramitava a ação criminal n.º 2007.61.02.005836-2 perante a 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, ajuizada em face do acusado NATALÍCIO PAULO DA SILVA JÚNIOR, na qual se apura os mesmos fatos delitivos descritos na presente denúncia, razão pela qual foi declinada da competência em favor da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fl. 186) e, considerando que o réu NATALÍCIO aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, o Parquet federal requereu a continuidade do benefício naqueles autos e o regular prosseguimento deste feito somente em relação ao acusado GIANLUCA POSSAMAI (fls. 195/196).
Por conseguinte, o Juízo a quo determinou a exclusão do acusado NATALÍCIO PAULO DA SILVA JÚNIOR do polo passivo da ação, a fim de que não se configure irregular bis in idem (fl. 224).
Após regular instrução, foi proferida sentença (fls. 461/463) absolvendo o acusado Gianluca Possamai da prática do crime previsto no caput e no § 3º do artigo 171 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A r. sentença foi publicada em 19 de março de 2014 (fl. 464).
O Ministério Público Federal interpôs apelação (fls. 465/469v), pleiteando a condenação do acusado Gianluca Possamai pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c.c. artigo 29, ambos do Código Penal, uma vez que "restou configurado o necessário elemento subjetivo, bem como a concorrência para prática do delito imputado".
Contrarrazões do acusado (fls. 472/476), pelo desprovimento da apelação.
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 480/490), opinando pelo provimento da apelação do órgão ministerial, com a condenação do apelado nos termos da denúncia.

É o relatório.

À revisão.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 28/07/2017 14:03:48



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009995-98.2007.4.03.6102/SP
2007.61.02.009995-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Ministerio Publico Federal
APELADO(A) : GIANLUCA POSSAMAI
ADVOGADO : SP089978 EUDES LEBRAO JUNIOR e outro(a)
EXCLUIDO(A) : NATALICIO PAULO DA SILVA JUNIOR
No. ORIG. : 00099959820074036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

1. Da materialidade delitiva.

O artigo 171, § 3º, do Código Penal, estabelece que:

"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

A materialidade delitiva restou demonstrada pelo depoimento de Natalício Paulo da Silva, colhido nos autos da ação trabalhista n.º 01322-2006-052-15-00-7, de fls. 07/10, pela declaração deste na fase inquisitorial de fls. 54/55, pelos documentos de fls. 94/98 e pelos comprovantes de saque das parcelas referentes ao seguro-desemprego de fls. 105/108, que comprovam o recebimento irregular do benefício de seguro-desemprego, no valor total de R$ 2.168,80 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta centavos), concomitantemente ao exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS na empresa Giovani Auto Posto Ltda.

Com efeito, na ação trabalhista n.º 01322-2006-052-15-00-7, movida por Rodrigo de Brito Ribeiro em face da empresa Giovanni Auto Posto Ltda., Natalício Paulo da Silva depôs como testemunha compromissada, declarando que, in verbis:

"1 - trabalhou em favor da Reclamada de 28/10/2004 até 14/05/2005, como frentista; antes, trabalhou no mesmo posto, mesmo endereço, de proprietário diverso, Freitas e Matos (lendo sua CTPS, observa-se que, nesta empresa, o depoente trabalhou de 01/05/2001 a 28/10/2004, como frentista); recebeu seguro-desemprego e trabalhou concomitantemente em favor da Reclamada;
2 - lembra-se que o Reclamante começou a trabalhar no local quando da mudança na propriedade do posto de gasolina, ou seja, por volta de outubro de 2004;
3 - o depoente trabalha no horário das 6h às 14h, e das 14h às 22h; para fechar o caixa gastava de 30 a 40 minutos (essa era a realidade de todos os frentistas) já que fazia as contas, encaminhava para uma secretária e ficava aguardando para ver se tudo estava certo;
4 - (...)
5 - o depoente não recebia horas extras e não tinha jornada controlada formalmente; pelo que sabe, nenhum empregado tinha jornada controlada em ponto; eram onze empregados no total, acha (seis frentistas, a secretária, o gerente, e mais três pessoas que trabalhavam na loja de conveniência); (...)" (g. n.) (fl. 08)

Tais alegações foram ratificadas em seu depoimento, em sede inquisitorial, nas fls. 54/55, no qual declarou que "trabalhou como frentista para as empresas FREITAS & MATOS no período de 1º/05/01 a 28/10/04 e em seguida o Posto foi vendido para a empresa GIOVANI Auto Posto, onde trabalhou na mesma função de 29/10/04 a 14/04/05 quando então foi dispensado sem justa causa; ressalta que no período de 29/10/04 a 1º/03/05 trabalhou no Auto Posto GIOVANI sem registro em carteira; no período em que trabalhava no Posto GIOVANI e estava sem registro em carteira, recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego, nos valores de aproximadamente R$ 500,00, não recordando o valor exato, do mês de dezembro de 2004 a abril de 2005; foi arrolado como testemunha de um ex-funcionário do Posto que ajuizou ação em face do proprietário do Auto Posto GIOVANI, então, no dia da audiência o declarante levou sua CTPS e declarou em juízo que havia recebido o seguro-desemprego; não tinha ciência do fato de que não deveria receber o seguro-desemprego quando estivesse trabalhando; nunca foi preso ou processado criminalmente; somente recebeu as parcelas do seguro-desemprego porque seu ex-patrão, dono do Posto GIOVANI não registrou o contrato de trabalho em carteira, pois se o tivesse feito além das garantias trabalhistas, o seguro-desemprego seria automaticamente cancelado junto ao INSS".
Desta feita, considerando as declarações do próprio corréu Natalício, no sentido de que recebeu parcelas do seguro-desemprego ao mesmo tempo em que trabalhava para a empresa do réu Gianluca, bem como as demais provas documentais constantes nos autos, não há dúvidas em relação à materialidade do delito de estelionato em prejuízo da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 171, § 3º, do Código Penal.

2. Da autoria delitiva.

A autoria delitiva, contudo, não restou devidamente comprovada.

Isto porque, embora os elementos probatórios dos autos apontem para o efetivo exercício de atividade remunerada por Natalício Paulo da Silva na empresa Giovanni Auto Posto Ltda., de propriedade do acusado Gianluca Possamai, concomitante à percepção do benefício de seguro-desemprego, não há comprovação de que o acusado tenha concorrido para a prática do delito.

Com efeito, não há indícios nos autos que permitam concluir que o acusado tinha ciência de que o então empregado Natalício Paulo da Silva encontrava-se em gozo do seguro-desemprego, no período em que trabalhava em sua empresa sem registro em CTPS.

Ressalte-se que as testemunhas de acusação, Edison Goudinho e Luis Antonio Porto (mídia de fl. 399), declararam desconhecer os fatos delitivos narrados na denúncia, não trazendo quaisquer esclarecimentos a respeito da participação do acusado Gianluca Possamai em eventuais irregularidades na contratação dos empregados. Verifica-se, ademais, que as referidas testemunhas sequer trabalharam para a empresa do acusado à época dos fatos delitivos, sendo que a primeira testemunha foi contratada pela empresa Pontual, também de propriedade do acusado, em janeiro de 2006 (depoimento na ação trabalhista de fls. 07/08), e a segunda testemunha passou a prestar serviços ao acusado somente em setembro de 2007.

Além disso, observa-se da mencionada demanda trabalhista, proposta em face da empresa Giovanni Auto Posto Ltda., que o reclamante Rodrigo de Brito Ribeiro relatou que "iniciou prestação de serviços para o reclamado em data de 12/04/2004, sendo despedido em 01/06/2005, imotivadamente. Somente foi registrado em 01/03/2005" (fl. 31), tendo sido proferida sentença de parcial procedência, na qual foi reconhecido o contrato de trabalho no período de 01/11/2004 a 01/06/2005 (fls. 43/52). Nota-se, ainda, que o registro do vínculo empregatício de Natalício com a empresa do acusado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais indica o período de 01/03/2005 a 14/04/2005 (fl. 95).

Neste contexto, o registro tardio de vínculo empregatício de ao menos dois funcionários, no mesmo dia, qual seja, 01/03/2005, de fato aponta para um comportamento negligente da empresa, em detrimento dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados, o que não significa que tal fato denote um ilícito na esfera penal.

O corréu Natalício Paulo da Silva, em seu depoimento no inquérito policial, não relatou a existência de qualquer acordo com o empregador, ora acusado, com tal finalidade, o que poderia ter feito, já que não teria qualquer motivo para acobertar seu ex-empregador, contra quem, inclusive, já havia testemunhado em demanda trabalhista. Além disso, não é crível que o réu Gianluca concordasse em cometer um ilícito, colocando-se em risco, sendo que o único a auferir vantagem financeira seria o seu empregado.

Assim, ante a inexistência de provas contundentes de que o acusado tenha agido de forma livre e consciente, e com unidade de desígnios, a fim de obter vantagem ilícita para outrem, mantenho a decisão de absolvição do réu Gianluca Possamai, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Com tais considerações, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida, nos termos da fundamentação.

É o voto.

VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VALDECI DOS SANTOS:10136
Nº de Série do Certificado: 4503A7553BCFC389
Data e Hora: 11/09/2017 14:10:08