D.E. Publicado em 08/11/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa a fim de absolver CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA da prática do delito insculpido no art. 289, §1º do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 30/10/2017 13:30:18 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA em face da sentença (fls. 390/398) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba que o condenou pela prática do delito do artigo 289, § 1º do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em suas razões recursais (fls. 436/448), a defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela absolvição ou desclassificação do delito para o previsto no artigo 289, § 2º do Código Penal. No que concerne à dosimetria, alega majoração indevida da pena-base por ocorrência de bis in idem, e requer a compensação entre a reincidência e a confissão.
Contrarrazões às fls. 450/453.
Em parecer (fls. 456/460), a Exma. Procuradora Regional da República Denise Neves Abade manifestou-se pelo desprovimento do apelo da defesa e manutenção integral da r. sentença, pugnando ainda pela imediata execução provisória da pena.
É o Relatório.
À Revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 09/08/2017 17:57:03 |
|
|
|
|
|
VOTO
1. Do caso dos autos. CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 289, §1º do Código Penal.
Narra a denúncia (fls. 119/120) o quanto segue:
Não havendo arguições preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância.
Em primeiro lugar, afasto a alegação da defesa para aplicar o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e independe de dano, não sendo possível quantificar o prejuízo suportado pela prática criminosa.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já fixou quatro balizas ou nortes a se fiar o julgador para, ao fim, concluir acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ao caso concreto. São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Veja-se:
Ao realizar-se o cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para aplicação do princípio da insignificância e o bem jurídico tutelado no caso do uso de moeda falsa, não se mostra viável considerar insignificante uma conduta que viola de forma efetiva bens jurídicos tutelados pelo Estado, haja vista que a conduta perpetrada extrapola limites subjetivos e invade a esfera pública.
Nesse sentido vem decidindo esta Egrégio Corte:
Por tais motivos, não entendo viável aplicar o princípio da insignificância.
3. Da materialidade e da autoria.
A materialidade não foi objeto de recurso e restou evidente nos autos a partir do Boletim de Ocorrência (fls. 5/7), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 8/9), dos Laudos Periciais (fls. 38/40 e fls. 88/89), bem como das declarações testemunhais em juízo (fls. 256/257 e mídia de fl. 361) e do interrogatório do apelante também em fase judicial (mídia de fl. 361).
Destaco que a perícia foi conclusiva em caracterizar a falsidade e a aptidão das notas em se passarem por autênticas.
No tocante à autoria, o réu foi encontrado na posse das cédulas por ocasião de sua prisão em flagrante, o que foi confirmado pelas testemunhas em juízo, bem como pelo réu em seu interrogatório (mídia de fl. 361).
Todavia, o r. decisum objurgado merece reparos, devendo o ora apelado restar absolvido, visto não ter a acusação se desincumbido de seu ônus de provar o respectivo dolo.
Ao revés, no decurso de toda a fase inquisitiva e processual, o apelado sempre negou ter conhecimento da falsidade, afirmando que recebeu aquele montante em dinheiro como pagamento por vendas que havia realizado dias antes em Porto Feliz, visto que, naquela época, trabalhava com revenda de peças de enxoval, feita ora em feiras, ora de porta em porta.
Versão esta não rechaçada ao longo da instrução processual penal, o que, em atenção ao princípio basilar do in dubio pro reo, deve militar em prol da absolvição.
Ouvido em juízo, o réu relatou que sempre trabalhou como vendedor. Contou que sua atual esposa também é vendedora. Disse que esteve envolvido com processo crime em 2002, relativo a porte de arma. Contou, acerca da abordagem de que decorreu a sua prisão, que foi interpelado por um policial civil e por policiais militares, e que o policial civil discutiu com o policial militar, dizendo que não era o caso de prisão, tendo em vista que as notas falsas estavam na carteira do acusado, em meio a outras cédulas verdadeiras, e que ele não estava tentando colocá-las em circulação. Contou que os policiais militares se apegaram à sua ficha criminal, dizendo-lhe que "lugar de bandido é na cadeia". Disse que, até então, não sabia que aquelas notas eram falsas, e que lida normalmente com muitas notas. Disse que não sabe de quem pegou as notas falsas, que trabalha com vendas, que tinha gente para quem ele vendia fiado, que recebia um pouco no ato, o restante depois. Disso de receber de um e de receber de outro, não sabe precisar quem lhe passou as notas contrafeitas. Contou que não tinha cobrado ninguém no dia em que foi abordado pelos policiais, que as notas estavam com ele já há algum tempo. Relatou que o dinheiro que portava era pra gastar com despesas da viagem até são Paulo. Contou que nessa época trabalhava vendendo lençol, toalha, coberta, coisas de enxoval. Disse que o dinheiro não era de cobrança feita naquele dia, que estava há uns quatro dias com aquele dinheiro na carteira. Disse que tinha voltado recentemente de Porto Feliz, local em que ele e sua então esposa fizeram muitas vendas. Contou que o dinheiro que portava era o lucro resultante dessas vendas. Contou que, em outra ocasião, a sua então mulher recebera uma cédula falsa de R$ 20,00 ou R$ 10,00 e lhe mostrou.
A testemunha Moira Michele, ouvida em juízo, contou que ela e Claudevan conviveram por cerca de sete anos, entre 2000 e 2007. Relatou que trabalhavam como vendedores, ora com um tipo de mercadoria, ora com outro, que vendiam de porta em porta, às vezes nas cidades dos arredores. Que sempre compravam as mercadorias na fábrica à vista. Contou que Claudevan não era habilitado (para dirigir). Que no dia da abordagem aqui tratada não estava o acompanhando. Disse que recebeu em outra ocasião uma nota de R$ 20,00 falsa, e que, da parte de Claudevan, se ele pegou uma alguma vez, não lhe contou.
Confrontando tais depoimentos, de se concluir que, muito embora o réu trabalhasse já há bastante tempo com vendas, tal circunstância, isoladamente, não é apta a denotar com segurança que soubesse identificar eventual falsidade de cédulas. Conclusão esta subsidiada no fato de que apenas uma única vez se deparou com uma cédula contrafeita, sendo ainda que, nesta ocasião, foi sua então companheira, Moira Michele, quem recebeu a cédula, identificou a falsidade e o alertou.
De se mencionar que o réu foi abordado não por tentar colocar em circulação as notas contrafeitas, mas em razão de ter chamado a atenção dos agentes policiais ao efetuar manobras proibidas na rodovia. Em revista, dentre outras cédulas idôneas encontradas em sua carteira, houve a suspeita de que algumas pudessem ser contrafeitas, do que decorreu sua prisão em flagrante.
Assim, a despeito de todos os argumentos da acusação, os mesmos não se sustentam, tendo-se em vista que, no que tange ao elemento subjetivo do tipo, não há nos autos prova inequívoca de que o réu de fato tivesse conhecimento do falso.
Destarte, repito que, uma vez não clarificado e provado o dolo, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe. Outra não é posição deste Egrégio Tribunal acerca do tema, in verbis:
Importante salientar que o tipo penal descrito no § 2º, do artigo 289, do Código Penal não prevê a conduta de "guardar" consigo a cédula espúria, motivo pelo qual a conduta do réu se mostra atípica, caso não reste demonstrado o dolo para a prática do delito descrito no § 1º, do citado dispositivo legal.
Nesse sentido:
Assim, à míngua de prova robusta quanto à consciência da falsidade das cédulas que ensejariam a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, é de rigor sua absolvição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA da prática do delito inscrito art. 289, §1º do Código Penal.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 09/08/2017 17:57:06 |