Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009170-04.2005.4.03.6110/SP
2005.61.10.009170-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP306958 ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00091700420054036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º DO CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOLO NÃO COMPROVADO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Materialidade inconteste e bem evidenciada nos autos.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Em razão do bem jurídico tutelado pela norma penal, isto é, a fé pública na autenticidade da moeda corrente, não se aplica ao tipo o princípio da insignificância, independentemente do numerário contrafeito, não havendo que se falar, portanto, em ofensa mínima ao bem jurídico protegido.
3. Ausência de prova quanto ao dolo do acusado, em especial acerca da ciência, por parte deste, da falsidade das cédulas encontradas consigo. Versão dos fatos verossímil e adequada às circunstâncias do caso, jamais comprovada, pela acusação, a inverdade. Presunção de inocência. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Precedentes desta Corte.
4. Circunstâncias concretas do caso não são aptas a revelar de modo inequívoco o elemento subjetivo requerido pelo tipo. Embora o réu trabalhasse já há bastante tempo com vendas, tal circunstância, isoladamente, não é apta a denotar com segurança que soubesse identificar eventual falsidade de cédulas. Conclusão esta subsidiada no fato de que apenas uma única vez se deparou com uma cédula contrafeita, sendo ainda que, nesta ocasião, foi sua então companheira quem recebeu a cédula, identificou a falsidade e o alertou. Ademais, o réu foi abordado não por tentar colocar em circulação as notas contrafeitas, mas em razão de ter chamado a atenção dos agentes policiais ao efetuar manobras proibidas na rodovia.
5. Absolvição que se impõe.
6. Recurso da defesa provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da defesa a fim de absolver CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA da prática do delito insculpido no art. 289, §1º do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009170-04.2005.4.03.6110/SP
2005.61.10.009170-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP306958 ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00091700420054036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA em face da sentença (fls. 390/398) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba que o condenou pela prática do delito do artigo 289, § 1º do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões recursais (fls. 436/448), a defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pugna pela absolvição ou desclassificação do delito para o previsto no artigo 289, § 2º do Código Penal. No que concerne à dosimetria, alega majoração indevida da pena-base por ocorrência de bis in idem, e requer a compensação entre a reincidência e a confissão.

Contrarrazões às fls. 450/453.

Em parecer (fls. 456/460), a Exma. Procuradora Regional da República Denise Neves Abade manifestou-se pelo desprovimento do apelo da defesa e manutenção integral da r. sentença, pugnando ainda pela imediata execução provisória da pena.


É o Relatório.


À Revisão, nos termos regimentais.



PAULO FONTES
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009170-04.2005.4.03.6110/SP
2005.61.10.009170-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
APELANTE : CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP306958 ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00091700420054036110 1 Vr SOROCABA/SP

VOTO

1. Do caso dos autos. CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 289, §1º do Código Penal.

Narra a denúncia (fls. 119/120) o quanto segue:


"Consta dos autos que o denunciado guardava consigo moedas falsas.
No dia 26 de janeiro de 2005, na altura do KM 50 da Rodovia Castello Branco, no município de Araçariguama/SP, o denunciado, condutor do veículo Fiat/ Tipo, placa CBJ-8388, foi abordado pela polícia militar, após ter sido flagrado efetuando manobras proibidas na rodovia.
Em revista pessoal efetuada pelos policiais, foram encontradas com CLAUDEVAN 04 (quatro) notas falsas de R$ 50 (cinquenta reais)."

Não havendo arguições preliminares, passo a análise do mérito recursal.


2. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância.


Em primeiro lugar, afasto a alegação da defesa para aplicar o princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, tendo em vista que o bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e independe de dano, não sendo possível quantificar o prejuízo suportado pela prática criminosa.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já fixou quatro balizas ou nortes a se fiar o julgador para, ao fim, concluir acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ao caso concreto. São elas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Veja-se:

"PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, "CAPUT", SEGUNDA PARTE) - TRIBUTOS ADUANEIROS SUPOSTAMENTE DEVIDOS NO VALOR DE R$ 180,58 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (...)"
(HC 93482, CELSO DE MELLO, STF)

Ao realizar-se o cotejo entre os requisitos fixados pela Corte Suprema para aplicação do princípio da insignificância e o bem jurídico tutelado no caso do uso de moeda falsa, não se mostra viável considerar insignificante uma conduta que viola de forma efetiva bens jurídicos tutelados pelo Estado, haja vista que a conduta perpetrada extrapola limites subjetivos e invade a esfera pública.

Nesse sentido vem decidindo esta Egrégio Corte:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 4. Em que pese a apelante ter sustentado ser aplicável o princípio da insignificância ao caso ora em tela ante o baixo valor da cédula falsificada encontrada em seu poder, tal entendimento não deve prosperar, pois o bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito, motivo pelo qual é inaplicável o princípio da insignificância . 5. Decreto condenatório mantido. 6. A dosimetria das penas foi corretamente fixada, não merecendo quaisquer reparos. 7. Apelação não provida."
(ACR 00055575420014036000, rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TRF3 - 5ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2013)

Por tais motivos, não entendo viável aplicar o princípio da insignificância.


3. Da materialidade e da autoria.


A materialidade não foi objeto de recurso e restou evidente nos autos a partir do Boletim de Ocorrência (fls. 5/7), do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 8/9), dos Laudos Periciais (fls. 38/40 e fls. 88/89), bem como das declarações testemunhais em juízo (fls. 256/257 e mídia de fl. 361) e do interrogatório do apelante também em fase judicial (mídia de fl. 361).

Destaco que a perícia foi conclusiva em caracterizar a falsidade e a aptidão das notas em se passarem por autênticas.

No tocante à autoria, o réu foi encontrado na posse das cédulas por ocasião de sua prisão em flagrante, o que foi confirmado pelas testemunhas em juízo, bem como pelo réu em seu interrogatório (mídia de fl. 361).

Todavia, o r. decisum objurgado merece reparos, devendo o ora apelado restar absolvido, visto não ter a acusação se desincumbido de seu ônus de provar o respectivo dolo.

Ao revés, no decurso de toda a fase inquisitiva e processual, o apelado sempre negou ter conhecimento da falsidade, afirmando que recebeu aquele montante em dinheiro como pagamento por vendas que havia realizado dias antes em Porto Feliz, visto que, naquela época, trabalhava com revenda de peças de enxoval, feita ora em feiras, ora de porta em porta.

Versão esta não rechaçada ao longo da instrução processual penal, o que, em atenção ao princípio basilar do in dubio pro reo, deve militar em prol da absolvição.

Ouvido em juízo, o réu relatou que sempre trabalhou como vendedor. Contou que sua atual esposa também é vendedora. Disse que esteve envolvido com processo crime em 2002, relativo a porte de arma. Contou, acerca da abordagem de que decorreu a sua prisão, que foi interpelado por um policial civil e por policiais militares, e que o policial civil discutiu com o policial militar, dizendo que não era o caso de prisão, tendo em vista que as notas falsas estavam na carteira do acusado, em meio a outras cédulas verdadeiras, e que ele não estava tentando colocá-las em circulação. Contou que os policiais militares se apegaram à sua ficha criminal, dizendo-lhe que "lugar de bandido é na cadeia". Disse que, até então, não sabia que aquelas notas eram falsas, e que lida normalmente com muitas notas. Disse que não sabe de quem pegou as notas falsas, que trabalha com vendas, que tinha gente para quem ele vendia fiado, que recebia um pouco no ato, o restante depois. Disso de receber de um e de receber de outro, não sabe precisar quem lhe passou as notas contrafeitas. Contou que não tinha cobrado ninguém no dia em que foi abordado pelos policiais, que as notas estavam com ele já há algum tempo. Relatou que o dinheiro que portava era pra gastar com despesas da viagem até são Paulo. Contou que nessa época trabalhava vendendo lençol, toalha, coberta, coisas de enxoval. Disse que o dinheiro não era de cobrança feita naquele dia, que estava há uns quatro dias com aquele dinheiro na carteira. Disse que tinha voltado recentemente de Porto Feliz, local em que ele e sua então esposa fizeram muitas vendas. Contou que o dinheiro que portava era o lucro resultante dessas vendas. Contou que, em outra ocasião, a sua então mulher recebera uma cédula falsa de R$ 20,00 ou R$ 10,00 e lhe mostrou.

A testemunha Moira Michele, ouvida em juízo, contou que ela e Claudevan conviveram por cerca de sete anos, entre 2000 e 2007. Relatou que trabalhavam como vendedores, ora com um tipo de mercadoria, ora com outro, que vendiam de porta em porta, às vezes nas cidades dos arredores. Que sempre compravam as mercadorias na fábrica à vista. Contou que Claudevan não era habilitado (para dirigir). Que no dia da abordagem aqui tratada não estava o acompanhando. Disse que recebeu em outra ocasião uma nota de R$ 20,00 falsa, e que, da parte de Claudevan, se ele pegou uma alguma vez, não lhe contou.

Confrontando tais depoimentos, de se concluir que, muito embora o réu trabalhasse já há bastante tempo com vendas, tal circunstância, isoladamente, não é apta a denotar com segurança que soubesse identificar eventual falsidade de cédulas. Conclusão esta subsidiada no fato de que apenas uma única vez se deparou com uma cédula contrafeita, sendo ainda que, nesta ocasião, foi sua então companheira, Moira Michele, quem recebeu a cédula, identificou a falsidade e o alertou.

De se mencionar que o réu foi abordado não por tentar colocar em circulação as notas contrafeitas, mas em razão de ter chamado a atenção dos agentes policiais ao efetuar manobras proibidas na rodovia. Em revista, dentre outras cédulas idôneas encontradas em sua carteira, houve a suspeita de que algumas pudessem ser contrafeitas, do que decorreu sua prisão em flagrante.

Assim, a despeito de todos os argumentos da acusação, os mesmos não se sustentam, tendo-se em vista que, no que tange ao elemento subjetivo do tipo, não há nos autos prova inequívoca de que o réu de fato tivesse conhecimento do falso.

Destarte, repito que, uma vez não clarificado e provado o dolo, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe. Outra não é posição deste Egrégio Tribunal acerca do tema, in verbis:


"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA . ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO . 1. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, sobretudo a prova documental. 2. As provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar a condenação, pois não restou comprovado que o réu tinha conhecimento da natureza contrafeita das cédulas. 3. Não há como se comprovar o dolo do apelado, vez que não existe prova suficiente para sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. 4. Considerando que os elementos de prova carreados aos autos são insuficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º do Código Penal, é de rigor manter a absolvição , com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. Apelação ministerial não provida.
(ACR 00043880320034036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2013)" (grifos nossos).
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA . ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. ELEMENTO SUJETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO . ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A materialidade delitiva restou comprovada através de Laudo Documentoscópico, o qual atestou a falsidade de 17 (dezessete) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais) e 3 (três) cédulas com valor nominal de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que a "falsificação aqui constatada é de qualidade regular e bem pode iludir o homem médio". 2. A autoria dos fatos restou comprovada. O acusado foi preso em flagrante na posse das vinte cédulas apreendidas e confirmou, em sede policial e em juízo, que estavam em seu poder. 3. A r. sentença fundou-se única e exclusivamente sobre os interrogatórios do acusado para decretar sua condenação e a única prova que supostamente revelaria o dolo do agente, isto é, contradições entre seus interrogatórios, não está claramente evidenciada. 4. Não havendo provas suficientes sobre a volição do acusado, deve-se absolvê-lo do crime que lhe é imputado, em prol do princípio in dubio pro reo. 5. Apelação do réu provida, para absolvê-lo com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
(ACR 00032236720044036121, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012)" (grifos nossos).

Importante salientar que o tipo penal descrito no § 2º, do artigo 289, do Código Penal não prevê a conduta de "guardar" consigo a cédula espúria, motivo pelo qual a conduta do réu se mostra atípica, caso não reste demonstrado o dolo para a prática do delito descrito no § 1º, do citado dispositivo legal.


Nesse sentido:

"PENAL. MOEDA FALSA . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. GUARDA APÓS CONHECIMENTO DA CONTRAFAÇÃO. ATIPICIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97. ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. 1 - O traço fundamental para distinguir as figuras do § 1º e § 2º do art. 289 do CP é o elemento subjetivo presente na conduta do indivíduo na ocasião em que recebe a moeda inautêntica. O § 1º está reservado àquelas situações em que o agente possui plena ciência da falsidade, desde o instante em que adquire a posse das cédulas. Já no § 2º, cuida-se do caso em que a pessoa recebe o dinheiro de boa-fé, e num segundo momento, descobre a inautenticidade, quando, desejando não arcar com o prejuízo, resolve introduzi-la em circulação. 2 - A forma privilegiada do § 2° prevê apenas a conduta de restituir em circulação, sendo atípica a modalidade de guardar, quando o conhecimento do falsum ocorre após a obtenção do numerário. 3 - Para a configuração do delito de porte ilegal, basta que o réu tenha a arma no carro, municiada e ao seu alcance, mostrando-se indiferente ser ou não o proprietário. 4 - Mesmo que o agente negue ter adulterado a placa do veículo, na condição de dono seria o maior beneficiário da elisão de multas, podendo igualmente ter-se oposto à prática do ilícito. 5 - Aplicada pena inferior a quatro anos, sendo o acusado reincidente, cabível a fixação do regime semi-aberto." (ACR 200170010118907, ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, TRF4 - OITAVA TURMA, DJ 26/04/2006 PÁGINA: 1234.)

Assim, à míngua de prova robusta quanto à consciência da falsidade das cédulas que ensejariam a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, é de rigor sua absolvição.







Ante o exposto, dou provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver CLAUDEVAN LIMA DE ALMEIDA da prática do delito inscrito art. 289, §1º do Código Penal.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 09/08/2017 17:57:06