D.E. Publicado em 23/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pela Defesa de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do Relator, acompanha pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que também negava provimento ao recurso, porém, de ofício, afastava a aplicação do disposto no § 3º, do art. 171 do CP. Ainda, por maioria, determinou a Turma a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, sendo que, diante do voto divergente acerca do mérito, a determinação resta suspensa.
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RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de apelação criminal interposta por ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba-SP que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual de São Paulo, tendo sido remetido à Justiça Federal pela decisão de fls. 83verso.
A denúncia foi inicialmente rejeitada pela decisão de fls. 96/97, mas oferecida nova peça acusatória, essa foi recebida em 02/02/2004 (fls. 103).
Após manifestação ministerial de fls. 215/216, considerando que a ré não foi encontrada para que fosse realizada sua citação pessoal e tampouco compareceu após a citação editalícia, foi proferida, em 06/03/2008, a decisão de fls. 218, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
Foram ouvidas antecipadamente as testemunhas de acusação (fls. 236 e 304).
Após a constituição de defensor pela ré (fls. 311/312) e nova manifestação ministerial (fls. 323/323), foi determinado, pela decisão proferida em 28/02/2008 (fls. 327), o prosseguimento do feito e a retomada da contagem do prazo prescricional.
Defesa preliminar às fls. 475.
A ré foi interrogada (fls. 594).
Foram apresentadas alegações finais pela acusação (fls. 631/640) e pela defesa (fls. 674/677).
Prolatada sentença julgando procedente a denúncia (fls. 679/683verso), publicada em 29/02/2012 (fls. 684), tendo transitada em julgado para a acusação em 06/03/2012 (fls. 685).
Embargos de declaração opostos às fls. 524/525, do qual sobreveio a decisão de fls. 527/527verso, declarando, de ofício, a isenção do réu em relação às custas processuais.
Inconformada, apela a Defensoria Pública da União, sustentando, em razões de apelação (fls. 533/538verso), em suma que:
a) não há, nos autos, elementos que comprovem a materialidade do delito ou sua autoria por parte da Apelante;
b) o extenso lapso temporal decorrido desde a dato dos fatos delituosos tornam a imposição de uma futura reprimenda à apelante inconveniente.
Com as contrarrazões (fls. 709/712) vieram os autos a essa Egrégia Corte Regional, onde a ilustre Representante do Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso da Defesa. (fls. 551/558verso).
É o breve relatório.
Ao MM. Revisor.
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VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO foi condenada às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois, sob o pretexto de efetuar um depósito de um cheque no valor de R$ 6.900,00 (que posteriormente se constatou tratar-se de cheque proveniente de outra fraude) e adquirir títulos de capitalização na agência Centro, da Caixa Econômica Federal em Piracicaba-SP, a Apelante teria obtido acesso à ficha bancária da correntista Maria Aparecida Ramos e modificado as assinaturas padrão, se fazendo passar por ela, argumentando que teria de adequá-lo ao nome de casada, tendo, logo em seguida, se dirigido a um dos caixas da referida agência e efetuado dois saques, no valor total de R$ 4.400,00, na conta corrente de Maria Aparecida, com a utilização das assinaturas que teria acabado de adulterar.
A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas através do auto de reconhecimento pessoal (fls. 08) realizado pela funcionária Rosângela, das cópias dos comprovantes de depósitos, saques e aquisições de títulos de capitalização junto à Caixa Econômica Federal (fls. 12/16), do Relatório de fls. 11, das declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 09/10, 50/51, 53, 61/62) e pelos depoimentos prestados perante o Juízo (fls. 236 e 304).
Com efeito, a materialidade do delito, praticado através da aquisição de títulos de capitalização, da efetivação de um falso depósito e da realização de dois saques na conta corrente em nome de Maria Aparecida Correa Ramos Silva, na agência 332, da Caixa Econômica Federal, de Piracicaba/SP, resta comprovada pelas cópias dos documentos comprobatórios das citadas operações, colacionados às fls. 12/16 e pelos depoimentos prestados em Juízo, pelas testemunhas Rosângela (fls. 236) e Fernanda (fls. 304). Como se constata do depoimento de fls. 53 o prejuízo foi, ao final, suportado pela empresa pública federal (CEF)
No que tange à autoria do delito, verifica-se pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 08, que Rosângela Pereira, bancária, reconheceu a ré como a pessoa que, mediante fraude, teria sacado indevidamente valores junto ao caixa em que trabalhava na Agência Centro, da Caixa Econômica Federal em Piracicaba/SP.
O modus operandi utilizado pela Apelante foi bem esclarecido por Rosângela Pereira em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, in verbis:
Perante o Juízo (fls. 236), a testemunha Rosângela Pereira confirmou a autoria do delito por parte da Apelante, nos seguintes termos:
Referido depoimento foi corroborado pelo testemunho judicial de Fernanda Juliana Pêra Barbosa Correa às fls. 304, formando um robusto conjunto probatório no sentido de que a Apelante teria efetivamente realizado, mediante fraude, saques indevidos em conta corrente de terceiro, junto à Caixa Econômica Federal, Agência Centro, no Município de Piracicaba/SP.
De rigor, portanto, a manutenção da condenação imposta à Ré.
No que se refere às alegações de inconveniência da aplicação da pena, arguida pela Defesa, é de se ressaltar que, exceto nos casos expressamente previstos em lei, uma vez presentes os elementos necessários à condenação, não pode o Magistrado deixar de impor a aplicação da pena e de seu integral cumprimento.
Ademais, apenas a título de argumentação, ainda que a presente ação penal, em razão do comportamento adotado pela própria Ré, tenha se estendido por um lapso temporal mais longo, inclusive com a suspensão do processo e do lapso prescricional (período de 06.03.06 a 03.03.2007), não há que se falar na inconveniência da aplicação da pena, considerando que sua imposição no presente momento atende de forma plena a sua finalidade de prevenção geral, especial e de retribuição do Estado à prática delituosa.
Destarte, no caso concreto a pretensão punitiva estatal em desfavor da ré se mantém hígida, não havendo que se falar na não aplicação da pena.
Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à dosimetria da pena imposta, a qual deve ser mantida, considerando que foi fixada de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor.
Com efeito, considerando os maus antecedentes (F.A - fls. 645/647 e fls. 626), a conduta pessoal da ré e sua personalidade voltada para a prática de delitos, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, sobre os quais, ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de diminuição, acresceu 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento constante do § 3º, do artigo 171, do Código Penal, já que o delito foi perpetrado contra a CEF, do que resultou a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Evidente que, sendo a vítima do delito de estelionato a Caixa Econômica Federal, Empresa Pública federal, incide na hipótese a causa de aumento disposta no § 3º, do art. 171, do CP.
Nesse sentido a jurisprudência há muito sedimentada:
A pena pecuniária foi proporcionalmente fixada em 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo, o que se afigura razoável.
O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como o semiaberto (artigo 33, § 3º, do Código Penal) e foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, III, do Código Penal), o que deve ser mantido uma vez que, embora não reste configurada a reincidência, eis que não há condenação penal com trânsito em julgado anterior à pratica delituosa em discussão nos presentes autos, a substituição não se mostraria socialmente recomendável, considerando as circunstâncias pessoais da ré, constantes da fundamentação da sentença (fls. 683), arredando os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do CP, fato que também determina a manutenção do regime inicial mais gravoso (art. 33, §3º do CP).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Defesa, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau.
Expeça-se o competente mandado de prisão, de acordo com o atual entendimento do STF (HC 126,292, ADCs 43 e 44).
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/10/2018 13:44:08 |