Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003244-16.2003.4.03.6109/SP
2003.61.09.003244-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO : SP287232 ROBERTA CAPOZZI MACIEL (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032441620034036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ARTIGO 171, §3º. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAFASTABILIDADE DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas através do auto de reconhecimento pessoal (fls. 08), das cópias dos comprovantes de depósitos, saques e aquisições de títulos de capitalização junto à Caixa Econômica Federal (fls. 12/16), das declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 09/10, 50/51, 53, 61/62) e pelos depoimentos prestados perante o Juízo (fls. 236 e 304).
2. A materialidade do delito, praticado através da aquisição de títulos de capitalização, da efetivação de um falso depósito e da prática de dois saques na conta corrente em nome de Maria Aparecida Correa Ramos Silva, na agência 332, da Caixa Econômica Federal, resta comprovada pelas cópias dos documentos comprobatórios das citadas operações, colacionados às fls. 12/16 e pelos depoimentos prestados em Juízo.
3. No que tange à autoria do delito, verifica-se pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 08, em que Rosângela Pereira, bancária, identificou a ré como a pessoa que, mediante fraude, teria sacado indevidamente valores junto ao caixa em que trabalhava na Agência Centro da Caixa Econômica Federal em Piracicaba/SP.
4. O modus operandi utilizado pela Apelante foi bem esclarecido por Rosângela Pereira em suas declarações prestadas perante a autoridade policial e confirmado em seu depoimento perante o Juízo, declarações que foram corroboradas pelo testemunho judicial de Fernanda Juliana Pêra Barbosa Correa.
5. No que se refere às alegações de inconveniência da aplicação da pena, é de se ressaltar que, exceto nos casos expressamente previstos em lei, presentes os elementos necessários à condenação, não pode o Magistrado deixar de impor à aplicação da pena, e seu integral cumprimento, ao condenado.
6. Apenas a título de argumentação, ainda que a presente ação penal, em razão do comportamento adotado pela própria Ré, tenha se estendido por um lapso temporal mais longo, inclusive com a suspensão do processo e do lapso prescricional, não há que se falar na inconveniência da aplicação da pena, considerando que sua imposição no presente momento atende de forma plena a sua finalidade de prevenção geral, especial e de retribuição Estatal à prática delituosa.
7. Destarte, no caso concreto a pretensão punitiva estatal em desfavor da ré se mantém hígida, não havendo que se falar na não aplicação da pena.
8. Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à dosimetria da pena imposta, a qual deve ser mantida, considerando que foi fixada de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor.
9. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como o semiaberto (artigo 33, § 3º, do Código Penal) e foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, III, do Código Penal), o que deve ser mantido uma vez que, em que pese o fundamento da reincidência não possa subsistir, eis que não há condenação penal com trânsito em julgado anterior à pratica delituosa em discussão nos presentes autos, a substituição não se mostraria socialmente recomendável, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto, fato que também serviu de fundamento pela Magistrada sentenciante.
10. Recurso de Apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pela Defesa de ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do Relator, acompanha pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que também negava provimento ao recurso, porém, de ofício, afastava a aplicação do disposto no § 3º, do art. 171 do CP. Ainda, por maioria, determinou a Turma a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, sendo que, diante do voto divergente acerca do mérito, a determinação resta suspensa.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003244-16.2003.4.03.6109/SP
2003.61.09.003244-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO
ADVOGADO : SP287232 ROBERTA CAPOZZI MACIEL (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00032441620034036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de apelação criminal interposta por ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba-SP que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal.

Consta da denúncia que:

"(...)
Na data de 18-12-1.998, no interior da Agência da Caixa Econômica Federal localizada na região central do Município de Piracicaba-SP, a denuncianda sacou a quantia de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) da conta nº 13.146023-1, de titularidade de Maria Aparecida Correa Ramos, fazendo-se passar por tal correntista.
Segundo apurado, a denuncianda dirigiu-se até o guichê da funcionária Rosângela Pereira e comunicou a intenção de realizar um depósito na referida conta, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos) mediante cheque relacionado à conta nº 202189-0, agência do Unibanco em Poços de Caldas-MG, pertencente a Maria Cristina Ferrari, efetuando, ainda, o saque de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), conforme demonstrado a ff. 11. Ato contínuo, solicitou à atendente a operacionalização do pagamento de um boleto bancário vencido, emitido pelo Banco Itaú, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), tendo sacado mais R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) da conta em questão, após obter esclarecimentos acerca da impossibilidade de efetuar o pagamento do mencionado título naquele banco.
Após a denuncianda deixar a agência, o golpe perpetrado foi percebido através de irregularidades existentes na ficha de autógrafos relacionados à correntista Maria Aparecida Correa Ramos, notadamente rasura no ano de nascimento da titular da conta (ff. 11, verso). Consta, a respeito, que a denuncianda solicitou a substituição da ficha de autógrafos com o fito de incluir nova assinatura, sob o pretexto de alteração do estado civil.
Mediante reconhecimento pessoal, Rosângela Pereira apontou com absoluta certeza a denuncianda como autora do golpe que vitimou a Caixa Econômica Federal de Piracicaba, agência Centro (ff. 6). (...)" (fls. 02/03).

O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Estadual de São Paulo, tendo sido remetido à Justiça Federal pela decisão de fls. 83verso.

A denúncia foi inicialmente rejeitada pela decisão de fls. 96/97, mas oferecida nova peça acusatória, essa foi recebida em 02/02/2004 (fls. 103).

Após manifestação ministerial de fls. 215/216, considerando que a ré não foi encontrada para que fosse realizada sua citação pessoal e tampouco compareceu após a citação editalícia, foi proferida, em 06/03/2008, a decisão de fls. 218, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.

Foram ouvidas antecipadamente as testemunhas de acusação (fls. 236 e 304).

Após a constituição de defensor pela ré (fls. 311/312) e nova manifestação ministerial (fls. 323/323), foi determinado, pela decisão proferida em 28/02/2008 (fls. 327), o prosseguimento do feito e a retomada da contagem do prazo prescricional.

Defesa preliminar às fls. 475.

A ré foi interrogada (fls. 594).

Foram apresentadas alegações finais pela acusação (fls. 631/640) e pela defesa (fls. 674/677).

Prolatada sentença julgando procedente a denúncia (fls. 679/683verso), publicada em 29/02/2012 (fls. 684), tendo transitada em julgado para a acusação em 06/03/2012 (fls. 685).

Embargos de declaração opostos às fls. 524/525, do qual sobreveio a decisão de fls. 527/527verso, declarando, de ofício, a isenção do réu em relação às custas processuais.

Inconformada, apela a Defensoria Pública da União, sustentando, em razões de apelação (fls. 533/538verso), em suma que:

a) não há, nos autos, elementos que comprovem a materialidade do delito ou sua autoria por parte da Apelante;

b) o extenso lapso temporal decorrido desde a dato dos fatos delituosos tornam a imposição de uma futura reprimenda à apelante inconveniente.

Com as contrarrazões (fls. 709/712) vieram os autos a essa Egrégia Corte Regional, onde a ilustre Representante do Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso da Defesa. (fls. 551/558verso).

É o breve relatório.

Ao MM. Revisor.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003244-16.2003.4.03.6109/SP
2003.61.09.003244-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO
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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO foi condenada às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois, sob o pretexto de efetuar um depósito de um cheque no valor de R$ 6.900,00 (que posteriormente se constatou tratar-se de cheque proveniente de outra fraude) e adquirir títulos de capitalização na agência Centro, da Caixa Econômica Federal em Piracicaba-SP, a Apelante teria obtido acesso à ficha bancária da correntista Maria Aparecida Ramos e modificado as assinaturas padrão, se fazendo passar por ela, argumentando que teria de adequá-lo ao nome de casada, tendo, logo em seguida, se dirigido a um dos caixas da referida agência e efetuado dois saques, no valor total de R$ 4.400,00, na conta corrente de Maria Aparecida, com a utilização das assinaturas que teria acabado de adulterar.

A autoria e a materialidade do delito restaram amplamente comprovadas através do auto de reconhecimento pessoal (fls. 08) realizado pela funcionária Rosângela, das cópias dos comprovantes de depósitos, saques e aquisições de títulos de capitalização junto à Caixa Econômica Federal (fls. 12/16), do Relatório de fls. 11, das declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 09/10, 50/51, 53, 61/62) e pelos depoimentos prestados perante o Juízo (fls. 236 e 304).

Com efeito, a materialidade do delito, praticado através da aquisição de títulos de capitalização, da efetivação de um falso depósito e da realização de dois saques na conta corrente em nome de Maria Aparecida Correa Ramos Silva, na agência 332, da Caixa Econômica Federal, de Piracicaba/SP, resta comprovada pelas cópias dos documentos comprobatórios das citadas operações, colacionados às fls. 12/16 e pelos depoimentos prestados em Juízo, pelas testemunhas Rosângela (fls. 236) e Fernanda (fls. 304). Como se constata do depoimento de fls. 53 o prejuízo foi, ao final, suportado pela empresa pública federal (CEF)

No que tange à autoria do delito, verifica-se pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 08, que Rosângela Pereira, bancária, reconheceu a ré como a pessoa que, mediante fraude, teria sacado indevidamente valores junto ao caixa em que trabalhava na Agência Centro, da Caixa Econômica Federal em Piracicaba/SP.

O modus operandi utilizado pela Apelante foi bem esclarecido por Rosângela Pereira em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, in verbis:

"(...) em 18/12/1998, estava prestando serviço junto a agência Centro, desta cidade, sendo que recorda-se de uma pessoa do sexo feminino, de cor branca, aproximadamente 1.65m. de altura, compleição física forte, cabelo de cor escura, esteve em seu caixa, dizendo que iria fazer um depósito em cheque no valor de R$ 6.900,00 do Banco Unibanco, agência 0193- Poços de Calda/MG. Conta n202189-0, cheque nº100263, tendo como correntista Maria Cristina Ferrari, e três Federal Cap, título de capitalização no valor de R$ 30,00cada um, e um saque no valor de R$ 2.900,00 da conta nº013-146023-1 de Maria Aparecida Correa Ramos; que, o preenchimento dos títulos foi feito na época por uma estagiária, não se recorda do nome; que foi realizado pela declarante o depósito, os três títulos de capitalização e em seguida a declarante entregou o valor em dinheiro de R$ 2.900,0, consultado a conta de Maria Aparecida Correa Ramos; que, enquanto a declarante foi atender outra pessoa Maria ficou conferindo o dinheiro no guichê ao lado, o qual estava vazio; que, em seguida Maria retornou ao guichê da declarante e apresentou um boleto bancário do Banco Itaú, no valor de aproximadamente R$ 1.400,00; que, a declarante viu que estava vencido, tendo dito a Maria que não poderia receber; que, Maria alegou que o banco Itaú não aceitaria o pagamento em cheque, tendo pedido para a declarante que iria sacar mais R$ 1.500,00 da referida conta; que, foi feito o referido saque, tendo no total sido sacado o valor de R$4.400,00; que, Maria foi novamente no guichê do lado para conferir o dinheiro, e rapidamente saiu da agência; que, já após, ficou intrigada com aquela pessoa, tendo então comentado com a outra funcionária, de um caixa vizinho ao seu, de nome Zélia; que, pediu para que Zélia ajudasse a conferir a documentação referente aos saques feitos pela Maria; que, a declarante quando olhou a ficha de autógrafo desconfiou da data de nascimento, pois o ano de nascimento estava rasurado para o ano '64', e o local de assinatura estava irregular, ou seja, Maria tinha assinado no local errado; que, a declarante conversando com a estagiária, soube que Maria tinha assinado hoje a ficha, sendo que esta ficha é antiga e para substituir a assinatura era preciso um procedimento de praxe, que era para ser feito por um funcionário da caixa e não uma estagiária, que também soube pela estagiária de que Maria não apresentou nenhum documento pessoal, e com relação ao ano de nascimento Maria com uma caneta simplesmente rasurou o número '6' perguntando à estagiária se estava chamando-a de 'velha', pois o ano estava errado; que, então a declarante percebeu que tinha sido vítima de um golpe de estelionato; que, inclusive lembrou-se que este tipo de golpe estava sendo aplicado no Estado do Paraná, na Caixa Econômica Federal, por uma pessoa que realmente se identificava como Maria Aparecida, e dizia que queria fazer títulos de capitalização, e durante o preenchimento pela atendente, esta pessoa dizia que queria fazer um depósito em uma conta do banco, mas não se recordava do nº, fazendo com que o atendente consultasse o terminal em sua frente, momento em que ela escolhia um nome e aplicava o golpe, sendo que durante a consulta, ela visualizava a 'Maria Aparecida' que tivesse um saldo bom e alegava que o final do nome tinha sido alterado devido ao estado civil, que havia mudado e assim justificando também a mudança de assinatura; que a declarante tentou localizar a mulher, mas não conseguiu; que, quando retornou, sendo que como já haviam comunicado os demais funcionários da agência, inclusive o gerente de bateria de caixa FERNANDO ROSSI e a gerente de atendimento FERNANDA JULIANA PEREIRA BARBOSA, a respeito dos fatos veio a saber de que os gerentes acima citados já tinham comparecido ao Primeiro Distrito Policial onde registraram a ocorrência; que, entraram em contato com a Agência de Minas Gerias, onde souberam que o cheque era produto de estelionato; que; houve a abertura de uma apuração de responsabilidade no qual a declarante foi punida, sendo obrigada a pagar de seu bolso o valor de R$4.400,00 à Caixa Econômica Federal; que, a declarante na data de 15 de janeiro do corrente ano, veio a saber de que uma mulher havia sido presa, quando tentava aplicar o mesmo golpe em que a declarante foi vítima, na Caixa Econômica Federal, agência Vila Resende, nesta cidade; que, então veio até esta Unidade da Policial, sendo que após saber através da Autoridade a respeito dos fatos, pediu que pudesse tentar realizar um reconhecimento pessoal, já que as características 'batiam' com a daquela mulher; que, então acompanhou os Policiais até a Cadeia Pública Feminina de Charqueada/SP, onde em uma sala própria para reconhecimento, tendo sido lhe exibida três mulheres. RECONHECEU SEM SOMBRA DE DÚVIDAS a pessoa que lhe aplicou o golpe, em 18/12/1998, passando-se por Maria Aparecida Correa Ramos;, que soube que esta mulher havia se identificado como Márcia Cristina Lopes Guimarães Roverotto, quando veio a ser presa em flagrante; (...)". (fls. 50/51).

Perante o Juízo (fls. 236), a testemunha Rosângela Pereira confirmou a autoria do delito por parte da Apelante, nos seguintes termos:

"trabalha na CEF como caixa; que a acusada sacou quatro mil reais o caixa na depoente; que lembra de Adriana; que há cerca de três anos houve um golpe onde Adriana foi presa e a depoente a reconheceu; que Adriana era meio 'fortinha' tinha uns trinta e oito anos, que Adriana parece uma senhora e não aparentava ser meliante, era super educada e amável; que tem certeza que reconheceu Adriana; que Adriana foi inesquecível porque a depoente entrou em depressão e nunca esqueceu o golpe; que Adriana aplicava um gole comum onde pedia títulos de capitalização, e através dos microcomputadores via nome de correntistas e dizia que precisava renovar a assinatura no cartão; que no caixa a assinatura batia e era feito o pagamento; que ocorreram muitos casos como esse no Estado de São Paulo, no mesmo dia em que a depoente foi vítima ocorreu outro em Limeira; que o gerente não participava; que a acusada escolhia as datas para que o banca estivesse lotado; que agora na CEF se toma muito mais cautela; a acusada estava sozinha; que na época a acusada conversou com uma estagiária e não apresentou documentos para a depoente no caixa na hora do saque; que na mesa onde foi feita alteração no cartão de assinaturas a acusada deve ter apresentado documentos para a estagiária; que a acusada induz as pessoas, no caso a estagiária."

Referido depoimento foi corroborado pelo testemunho judicial de Fernanda Juliana Pêra Barbosa Correa às fls. 304, formando um robusto conjunto probatório no sentido de que a Apelante teria efetivamente realizado, mediante fraude, saques indevidos em conta corrente de terceiro, junto à Caixa Econômica Federal, Agência Centro, no Município de Piracicaba/SP.

De rigor, portanto, a manutenção da condenação imposta à Ré.

No que se refere às alegações de inconveniência da aplicação da pena, arguida pela Defesa, é de se ressaltar que, exceto nos casos expressamente previstos em lei, uma vez presentes os elementos necessários à condenação, não pode o Magistrado deixar de impor a aplicação da pena e de seu integral cumprimento.

Ademais, apenas a título de argumentação, ainda que a presente ação penal, em razão do comportamento adotado pela própria Ré, tenha se estendido por um lapso temporal mais longo, inclusive com a suspensão do processo e do lapso prescricional (período de 06.03.06 a 03.03.2007), não há que se falar na inconveniência da aplicação da pena, considerando que sua imposição no presente momento atende de forma plena a sua finalidade de prevenção geral, especial e de retribuição do Estado à prática delituosa.

Destarte, no caso concreto a pretensão punitiva estatal em desfavor da ré se mantém hígida, não havendo que se falar na não aplicação da pena.

Não houve inconformismo por parte da defesa no que tange à dosimetria da pena imposta, a qual deve ser mantida, considerando que foi fixada de forma fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor.

Com efeito, considerando os maus antecedentes (F.A - fls. 645/647 e fls. 626), a conduta pessoal da ré e sua personalidade voltada para a prática de delitos, o Juízo sentenciante fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, sobre os quais, ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de diminuição, acresceu 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento constante do § 3º, do artigo 171, do Código Penal, já que o delito foi perpetrado contra a CEF, do que resultou a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Evidente que, sendo a vítima do delito de estelionato a Caixa Econômica Federal, Empresa Pública federal, incide na hipótese a causa de aumento disposta no § 3º, do art. 171, do CP.

Nesse sentido a jurisprudência há muito sedimentada:

PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CEF. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 171, § 3º, DO CP. OCORRÊNCIA. 1 - Em face de a Caixa Econômica Federal - CEF haver suportado os ônus decorrentes da emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, o estelionato subsume-se à moldura do § 3º, do art. 171, do CP e não naquela descrita no "caput" do dispositivo, porquanto, mais do que instituição financeira, a CEF qualifica-se como entidade de economia popular. 2 - Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 175419 1998.00.38639-4, FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/03/1999 PG:00387 ..DTPB:.)
(...)7. Incidência da causa de aumento da pena prevista no §3º, do artigo 171, do Código Penal se justifica, em razão de o potencial prejuízo atingir patrimônio da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública, integrante da Administração Pública Federal indireta.(...)
(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74055 0008189-93.2015.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(...) 1. Tendo em vista que o delito foi praticado contra uma entidade de direito público (Caixa Econômica Federal - CEF), aplica-se a majorante prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal no patamar de 1/3 (um terço), de modo que, apesar da pena mínima em abstrato cominada ao crime de estelionato seja de 1 (um) ano, a incidência dessa causa de aumento obsta a concessão da suspensão condicional do processo.(...)
(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49249 0006822-95.2009.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

A pena pecuniária foi proporcionalmente fixada em 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo, o que se afigura razoável.

O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como o semiaberto (artigo 33, § 3º, do Código Penal) e foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, III, do Código Penal), o que deve ser mantido uma vez que, embora não reste configurada a reincidência, eis que não há condenação penal com trânsito em julgado anterior à pratica delituosa em discussão nos presentes autos, a substituição não se mostraria socialmente recomendável, considerando as circunstâncias pessoais da ré, constantes da fundamentação da sentença (fls. 683), arredando os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do CP, fato que também determina a manutenção do regime inicial mais gravoso (art. 33, §3º do CP).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Defesa, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau.

Expeça-se o competente mandado de prisão, de acordo com o atual entendimento do STF (HC 126,292, ADCs 43 e 44).

É COMO VOTO.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/10/2018 13:44:08