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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal e incidir a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), de modo a resultar a pena do réu Geraldo Antonio de Moura em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de estabelecer o regime inicial aberto; de ofício, reduzir a pena de multa de modo proporcional à privativa liberdade, estabelecida em 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e, por maioria, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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