Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006136-65.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.006136-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : GERALDO ANTONIO DE MOURA
ADVOGADO : SP051336 PEDRO MORA SIQUEIRA e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00061366520064036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. PARÂMETROS. SÚMULA 444, DO STJ. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ROPORCIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A retratação de declarações prestadas à autoridade policial no interrogatório judicial não tem o condão, por si só, de fragilizar a comprovação da autoria, se o contexto probatório não respalda a nova versão.
2. Cada conduta delitiva deve ser individualmente considerada, pois para a caracterização do crime de evasão de divisas, basta a realização de uma operação de câmbio não autorizada.
3. O aumento da pena-base com fundamento na circunstância judicial "consequência do crime" é admitido quando o valor individual da operação for penalmente relevante.
4. Se a admissão da prática delitiva serviu de fundamento para o decreto condenatório, também é apta para atenuar a pena.
5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os requisitos previstos no art. 33, do Código Penal (modalidade de pena de privativa de liberdade, quantidade de pena aplicada, caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal).
6. A exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Recurso de apelação da defesa parcialmente provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para aplicar a pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal e incidir a atenuante da confissão no patamar de 1/6 (um sexto), de modo a resultar a pena do réu Geraldo Antonio de Moura em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de estabelecer o regime inicial aberto; de ofício, reduzir a pena de multa de modo proporcional à privativa liberdade, estabelecida em 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 e, por maioria, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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