Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001283-66.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001283-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : TIAGO CAMAPANA BULLARA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00012836620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e III, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO. FORMA TENTADA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acusado denunciado como incursos nas sanções artigos 157, §2º, incisos II e III do Código Penal por roubar veículo utilizado pela EBCT.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Crime impossível não caracterizado. Forma tentada não reconhecida. No caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante grave ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica, mansa e desvigiada. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Sentença condenatória mantida (157, § 2º, incisos II e III, do Código Penal)
5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento, de ofício da atenuante da confissão, mas não aplicada a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Irreparável a pena definitiva fixada na sentença.
6. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2, "b", do Código Penal e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso desprovido. Expedição de mandado de prisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão, mas não a aplicar a teor da Súmula n. 231 do STJ. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão, nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita que entende deva ser determinada a expedição de mandado de prisão somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.

São Paulo, 05 de setembro de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001283-66.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001283-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : TIAGO CAMAPANA BULLARA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00012836620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA: Trata-se de Apelação Criminal interposta por THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA, representado pela Defensoria Pública da União, contra a sentença (fls. 425/430-v), proferida pelo Juízo da 5º vara Criminal Federal de São Paulo que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e III, do Código Penal.

Consta da denúncia (fls. 185/187):

(...) Na tarde do dia 28 de julho de 2012, na Rua Professora Eunice Bechara de Oliveira, 180, capão redondo, são Paulo/SP, THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA, em concurso e unidade de desígnios com o adolescente MARCELO DOS SANTOS NUNES, subtraiu mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, veículo automoror que estava sob guarda e responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e telégrafos e que trazia em seu interior encomendas diversas.
Conforme boletim de ocorrência de n. 3374/2012, no dia 12 de julho de 2012, o carteiro Clovis ferreiro bento que dirigia o veículo GM/MONTANA D EPLACAS EXT 0674, quando parou em via pública para aguardar a abertura do semáforo. Nesse momento, foi surpreendido pelo indiciado THALLYS e por seu comparsa MARCELO, que, próximos à janela, simularam estar armados, anunciando o assalto.
Narrou a vítima que o denunciado THALLYS gritava muito e o tempo todo fazia ameaças, dizendo: desce senão eu atiro". A vítima deixou o veículo, que estava carregado com encomendas que seriam entregues, momento em que o denunciado e seu comparsa entraram no automóvel e iniciaram a fuga.
Todavia, o carteiro vítima logo visualizou a presença de policiais e de imediato apontou para o veículo roubado, o que possibilitou que os policiais militares conseguissem abordar os roubadores, detendo o indiciado e o adolescente.
Conforme relataram os policiais, no momento da bordagem THALLYS dirigia o automóvel, tendo como passageiro o adolescente MARCELO SANTOS NUNES.
THALLYS HWYGEN ARAÚJO DE OLIVEIRA foi reconhecido pela vítima como sendo um dos meliantes que o abordou.
O veículo roubado pelo denunciado encontra-se descrito às fls. 08 dos autos, a saber: automóvel de placas EXT 0674, GM Chevrolet Montana/LS, amarelo, tipo caminhonete.(...)

A denúncia foi recebida em 11/04/2013 (fls. 248/250) e a sentença, publicada em 07/02/2013 (fl. 431).

Nas razões de recurso de fls. 433/436, a Defesa pretende a absolvição nos termos do artigo 386, III, do Código Penal , alegando a ocorrência do chamado crime impossível, sob o argumento de que os fatos trascorreram em momento de tráfico intenso, inviabilizando a consumação do delito. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da tentativa, visto que o bem não saiu da esfera de vigilância do funcionário dos Correios.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões às fls. 440/445.

A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Elton Venturi, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 455/459).

É o relatório.

À revisão.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001283-66.2013.4.03.6181/SP
2013.61.81.001283-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : TIAGO CAMAPANA BULLARA (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
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No. ORIG. : 00012836620134036181 5P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos I e III, do Código Penal, por ter, em 28/07/2012, no bairro do Capão Redondo, nesta capital, agindo em unidade de desígnios, juntamente com um menor de idade (M. S. N.), subtraído, mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de arma de fogo, veículo automotor que estava sob utilização e guarda da EBCT (fls. 185/187) e que transportava encomendas.

Consta, ainda, que, na sequência, o carteiro/motorista avistou policiais nas proximidades, os quais conseguiram abordar rapidamente o veículo e deter os infratores.

Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença condenatória de fls. 425/430-v, publicada em 07/02/2013 (fl. 431), que ensejou a interposição do presente recurso.

Passo à análise da matéria devolvida.

A materialidade do delito de roubo qualificado está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02), Boletim de Ocorrência (fls. 04/07), Auto de Exibição/Apreensão/Entrega (fls. 08/10) e pela prova oral produzida.

A autoria também é inconteste.

Na fase inquisitiva (fl. 14), THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA manteve-se silente e reservou-se o direito de manifestar-se, apenas, em Juízo.

Interrogado pelo magistrado de primeira instância (fl. 390 - mídia), THALLYS HWYGEN admitiu ter subtraído o veículo "dos SEDEX", mas negou ter simulado a posse de arma de fogo e feito ameaças à vítima.

Afirmou ter andado apenas 12 (doze) metros, por alguns instantes, com o veículo em razão do trânsito e que apenas ordenou que o carteiro descesse do veículo.

Por sua vez, o funcionário dos CORREIOS, Clóvis Ferreira Bento (mídia digital - fl. 363), narrou detalhada e minuciosamente os fatos ocorridos em 28 de julho de 2012 e reafirmou, a exemplo do quando declarado na fase inquisitiva (fl. 13), que THALLYS simulou portar arma de fogo e ameaçou atirar caso ele não descesse do veículo. Afirmou que mesmo algemado dentro do camburão, um dos infratores fez um gesto de como se tivesse atirando contra ele, prosseguindo com as ameaças, o que lhe causou mais temor.

Disse, ainda, que o indivíduo maior de idade assumiu a direção do veículo e o menor ficou no banco do carona. Confirmou que ao avistar a polícia, ele apontou na direção do veículo para sinalizar que ele estava sendo roubado e, na sequência, a polícia já abordou o acusado e o seu comparsa.

Os policiais militares que participaram das diligências, em Juízo, corroboraram o quanto narrado extrajudicialmente (fls. 10/12), discorrendo sobre a abordagem dos acusados (fls. 81/82 e mídia digital - fl. 363). O policial Eliezer reafirmou que o acusado confessou a subtração (mídia digital - fl. 363).

Nesta esteira, improcede a tese defensiva de que o delito de roubo não se consumou por não ter havido posse mansa e pacífica do bem subtraído.

Alega a defesa que, depois da abordagem do carteiro feita pelo apelante e pelo menor que o acompanhava, o veículo continuou na esfera de vigilância do servidor da EBCT e, antes mesmo que os réus pudessem ter a posse mansa e pacífica, a polícia os abordou, tornando frustrada a consumação do delito.

Deste modo, afirma a defesa, caracterizar-se-ia o chamado crime impossível ou, ao menos, a forma tentada do delito.

Não lhe assiste razão.

Do cotejo das declarações das testemunhas e do próprio acusado THALLYS, restou claro que a veículo foi efetivamente tomado pelo acusado, o qual, aliás, encontrava-se na direção do veículo no momento da abordagem policial.

No caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante violência ou grave ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica, desvigiada e da duração da mesma.

Nesse sentido, já decidiu o do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).
3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença.
(REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015)

Assim, também, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. PRECEDENTES. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - No caso em espécie, o STJ não reexaminou matéria de prova ao julgar o recurso especial. Partiu, sim, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, de forma que não há falar em violação à Súmula 7 daquela Corte. III - Habeas Corpus denegado.(HC 96696, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00571)
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO (ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF/88). CRIME DE ROUBO: MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. É firme a jurisprudência desta colenda Corte de que o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel subtraída mediante grave ameaça ou violência. Noutros termos: é de se considerar consumado o roubo, quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da res furtiva. Sendo desnecessário que a posse da coisa seja mansa e pacífica. Precedentes: RE 102.490, Relator o Ministro Moreira Alves (Pleno); HC 89.958, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); HC 89.653, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (Primeira Turma); e HC 89.619, de minha relatoria (Primeira Turma). Por outra volta, não procedem as alegações de que houve reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) e que não ficou demonstrada a divergência de interpretação, exigida pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88. Habeas corpus indeferido.(HC 89959, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00070 EMENT VOL-02286-04 PP-00662 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 565-569)

Desta feita, não há que se falar em crime impossível, nem ao menos em tentativa.

Como bem anotou a Procuradoria Regional da República (fl. 457-v) "resta evidente que não há como prosperar o pleito de reconhecimento de crime impossível feito pela defesa, tanto que o bem tutelado já havia sido transgredido com a condução do veículo pelo acusado o objeto material do crime já estava em sua posse, consumando assim o crime de roubo".

Desta forma, não há dúvidas de que THALLYS HWYGEN ARAUJO DE OLIVEIRA subtraiu, mediante grave ameaça, representada por simulação de arma de fogo, em concurso de agentes, veículo que estava na posse do servidor e a serviço da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, carregados de encomendas e mercadorias, razão pela qual mantenho a condenação.

Passo à dosimetria da pena.

Verifico que, na primeira fase de fixação da pena, o magistrado de primeiro considerou inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixando a respectiva pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Mantenho a pena-base no mínimo legal, embora o acusado não seja tecnicamente primário, conforme de verifica à fl. 422, em face da inexistência de recurso da acusação.

Na segunda fase, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, embora o acusado tenha negado o uso da arma de fogo. Contudo, de ofício, a reconheça, deixo de aplicá-la a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Passou o magistrado à terceira fase de dosimetria da pena, oportunidade em que reconheceu a presença de apenas duas causas especiais de aumento: artigo 157, §2º, incisos II e III (concurso de agentes e transporte de valores). Assim, o MM Juiz fez incidir apenas um aumento, aplicando a fração de 1/3 (um terço), o que resultou na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e pagamento de 13 (treze) dias-multa, o que fica mantido, igualmente, à falta de recurso da acusação.

Irretorquíveis o valor mínimo legal para cada dia-multa fixado na sentença e a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face do não preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.

Mantidos os demais termos da sentença, tal como lançada.

Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso, de ofício, reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de aplicá-la a teor da Súmula n. 231 do STJ.

Considerando ter sido preservada a condenação, expeça-se o competente mandado de prisão, nos termos do entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44), com prazo de validade até 06/02/2026.

É como voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/09/2017 15:00:18