Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006273-76.2004.4.03.6000/MS
2004.60.00.006273-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JUARI MORAES JERONIMO
ADVOGADO : ALEXANDRE KAISER RAUBER (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00062737620044036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALDIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSTATADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA E APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 289 do Código Penal foi devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico (papel-moeda), a qual se constatou a falsidade das 321 (trezentas e vinte e uma) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendidas. O Laudo de Exame Documentoscópico atestou não se tratar de falsificação grosseira, pois seria possível ludibriar um homem-médio.
2. Por seu turno, a autoria também foi devidamente comprovada. Congregando os depoimentos das testemunhas com a confissão do réu, é incontroversa sua participação na prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Em relação ao nexo de causalidade, verifica-se que a conduta do acusado relativa à contratação de sua sogra, mediante promessa de recompensa, foi essencial para o cometimento do delito, concorrendo, igualmente, portanto, para sua consumação.
4. Conforme consolidado entendimento, as penas abstratas dispostas no artigo 289 do Código Penal são constitucionais, porquanto proporcionais e razoáveis em relação ao bem jurídico que se busca proteger na seara penal, qual seja, a fé pública. Salienta-se que o delito de moeda falsa possui um grande potencial lesivo a economia popular, podendo causar danos em grande quantidade e de forma difusa na sociedade. Portanto, diante de seu potencial lesivo, se mostram proporcionais as penas em abstrato cominadas ao delito em questão.
5. No tocante à alegação de que o réu possui outras condenações e que isso denotaria personalidade voltada para o crime, assinala-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que fatos posteriores ao crime analisado não podem ser considerados para exasperar a pena-base. Contudo, verifica-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. No caso em tela, foram apreendidas 321 (trezentas e vinte e uma) notas contrafeitas. Portanto, há que se reconhecer que a grande quantidade de cédulas falsas transportadas agrava a reprovabilidade da conduta do acusado, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59 do Código Penal, é pertinente fixar a pena-base 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, resultando em 3 (três) anos, 4 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
6. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, porém deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão. A confissão do acusado, porque espontânea, denota comportamento sincero capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Deste modo, minora-se a pena do réu a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável.
8. Apelação do réu improvida e apelação ministerial parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu Juari Moraes Jerônimo, para manter sua condenação pela prática do crime disposto no artigo 289, §1º, do Código Penal, e, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para fixar a pena do réu em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita, vencido o Desembargador Federal Hélio Nogueira que dava provimento ao recurso ministerial para elevar a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Desembargador Federal Hélio Nogueira, vencido o Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.



São Paulo, 05 de setembro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006273-76.2004.4.03.6000/MS
2004.60.00.006273-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
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No. ORIG. : 00062737620044036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: O Ministério Público Federal denunciou JUARI MORAES JERÔNIMO pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal (fls. 02/05).

Consta da denúncia que o denunciado, mediante promessa de pagamento da importância de R$ 300,00 (trezentos reais), contratou Maria José de Souza para buscar uma encomenda consistente em 321 (trezentas e vinte e uma) cédulas falsas, no que aquela assentiu, vindo a ser presa no dia 08 de fevereiro de 2003, ao ser abordada por policiais federais por ocasião de fiscalização de rotina no Posto da PRF, quando fazia o trajeto Campo Grande/Rio de Janeiro.

Desta maneira, entende o Ministério Público Federal que JUARI MORAES JERÔNIMO participou da conduta criminosa perpetrada por Maria José de Souza, já denunciada e condenada por esses fatos na ação penal nº 2003.60.004750-8.

Às fls. 146, em 23 de abril de 2007, a denúncia foi recebida.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, às fls. 447/454, condenando o réu a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, à razão de metade do salário vigente à época dos fatos, pela prática do crime artigo 289, §1º, do Código Penal. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, ambas a serem individualizadas pelo juízo das execuções.

Às fls. 455, em 23 de agosto de 2013, baixaram-se os autos com a sentença prolatada.

Inconformado, o Ministério Público Federal apela pleiteando, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento da pena privativa de liberdade e da multa, adequando-se, como corolário, o regime inicial de cumprimento de pena (fls. 456, 465/468). Subsidiariamente, caso a pena-base seja mantida, pede para afastar a confissão utilizada aquém do mínimo legal. Por fim, pede para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Por seu turno, irresignado, o réu recorre sustentando a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado. Subsidiariamente, defende a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 289 do Código Penal. Ao final, pede pela aplicação da pena disposta no artigo 304 do Código Penal aquém do mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais que norteiam o presente caso (fls. 459, 464, 481/489).

Às fls. 470/480, encartaram-se as contrarrazões do acusado, pelo desprovimento da apelação do Parquet Federal.

Às fls. 491/492, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso do réu.

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso da defesa e pelo provimento da apelação ministerial (fls.494/496).

É o voto.

À revisão.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006273-76.2004.4.03.6000/MS
2004.60.00.006273-3/MS
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : JUARI MORAES JERONIMO
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No. ORIG. : 00062737620044036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

Registro, de início, que não havendo preliminares a deslindar, passo ao exame do mérito da causa.

1.Do delito previsto no artigo 289 do Código Penal.

A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 289 do Código Penal foi devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 40/44 e Laudo de Exame Documentoscópico (papel-moeda) de fls. 58/63, a qual se constatou a falsidade das 321 (trezentas e vinte e uma) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) apreendidas.

O Laudo de Exame Documentoscópico atestou não se tratar de falsificação grosseira, pois seria possível ludibriar um homem-médio.

Por seu turno, a autoria também foi devidamente comprovada. Às fls. 89, em inquérito policial, o réu JUARI relatou:

"QUE o declarante confirma que pediu a MARIA JOSÉ DE SOUZA que fosse até a cidade de Campo Grande/MS, no dia 08/02/03 buscar cédulas falsas, sendo que o valor seria superior a R$ 20.000,00; QUE a senhora MARIA JOSÉ tinha conhecimento de que as cédulas eram falsas; QUE ficou combinado que MARIA JOSÉ receberia aproximadamente R$ 300,00 pelos serviços prestados, sendo que tal quantia seria paga por ocasião de seu retorno." (negrito e grifo no original)
De igual modo, Maria José de Souza, às fls. 85/86, no inquérito policial, afirmou:

"QUE: foi em Campo Grande no dia 08/02/2003 buscar cédulas falsas; QUE, quando foi presa contou que estava indo buscar cédulas falsas, a mando de uma senhora que conheceu na Rodoviária, sendo que na verdade quem lhe pediu para fazer a viagem foi o JUARI; que, foi a Campo Grande buscar o dinheiro sabendo que era o mesmo era falso;
(...)
QUE, o dinheiro iria entregar ao JUARI; QUE, não conhece pessoa de alcunha "NEGÃO"; QUE, não sabe quem fornece as cédulas falsas em Campo Grande; QUE, informa que foi a primeira vez que JUARI mexeu com falsificação de moedas falsas; QUE, por ocasião de sua prisão, não revelou que tinha buscar cédulas falsas a mando de JUARI, por ser seu genro e não queria envolvê-lo com os fatos;" (negrito no original)

Maria José de Souza, ainda, em interrogatório prestado perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (fls. 21/22) asseverou:

" quando da minha primeira prisão, o Juari falou que era para eu ir buscar um dinheiro para ele em Campo Grande. Ele não disse que o dinheiro era falso. Ele chegou na minha casa, às 6:00 horas da tarde, com as passagens marcadas para 9:00 horas da noite deste mesmo dia e falou que me dava R$ 300,00 se eu fosse buscar o dinheiro, eu sairia de Campo Grande ao meio-dia do dia seguinte, que era sábado (...)."

Outrossim, a testemunha Rosimere Lino de Magalhães Moia (fls. 304) expôs:

"Sou servidora da Justiça Federal e fui lotada na subseção judiciária de Sorocaba. Lá, tive conhecimento de que Juari Moraes era réu em uma ação penal referente à moeda falsa. Eu era escrevente da sala e participei da audiência na qual Maria José, genitora de Geane, companheira de Juari, o delatou. Segundo Maria José, ela havia sido contratada por Juari para efetuar o transporte de certa quantidade de cédulas falsas. Ela inclusive revelou que, juntamente com um adolescente não identificado, era encarregada de passar pó de café nas cédulas, a fim de envelhecê-las".

Por fim, salienta-se que, em juízo (mídia acostada às fls. 418), o réu confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Portanto, comungando todas as provas produzidas nos autos, é incontroversa a autoria delitiva de JUARI MORAES JERÔNIMO acerca do delito imputado pelo Ministério Público Federal.

Em sede de apelação, o réu sustenta inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, afirmando que "Se por ventura suprimirmos a conduta do apelante, pelo processo de eliminação de Thyrén, o resultado teria ocorrido de qualquer maneira, ou seja, outro indivíduo iria buscar as cédulas falsas prosseguindo com o cometimento do delito" (sic).

Contudo, razão não lhe assiste.

Pela análise dos autos, a conclusão a que se chega é justamente contrária à sustentada pelo apelante. Caso fosse suprimida a conduta do réu, possivelmente, sua sogra, Maria José de Souza, nunca teria transportado as referidas notas falsas. Portanto, a conduta do acusado relativa à contratação de sua sogra, mediante promessa de recompensa, foi essencial para o cometimento do delito, concorrendo, igualmente, portanto, para sua consumação.

Desta maneira, em face das provas coligidas aos autos, infere-se que o acusado, com vontade livre e consciente, contratou Maria José de Souza para transportar notas falsas de Campo Grande/MS a Sorocaba/SP, participando, assim, desta conduta criminosa.

À guisa de conclusão, ante a materialidade e autoria delitiva, deve ser mantida a condenação do réu JUARI MORAES JERÔNIMO pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal.

2. Da constitucionalidade do preceito secundário do artigo 289 do Código Penal

Em sede recursal, o réu sustenta a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 289 do Código Penal. Nesse tocante, conforme consolidado entendimento, as penas abstratas dispostas no referido dispositivo são constitucionais, porquanto proporcionais e razoáveis em relação ao bem jurídico que se busca proteger na seara penal, qual seja, a fé pública. Salienta-se que o delito de moeda falsa possui um grande potencial lesivo a economia popular, podendo causar danos em grande quantidade e de forma difusa na sociedade. Portanto, diante de seu potencial lesivo, se mostram proporcionais as penas em abstrato cominadas ao delito em questão. Nessa esteira:

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289). VALOR IRRELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ART. 289, § 1, DO CÓDIGO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. 1. O bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa previsto no art. 289 do Código Penal é a fé pública, que é atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. Precedentes. 2. Materialidade e autoria comprovadas. 3. Como apontado pela Procuradoria Regional da República, o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Legislativo para, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, modificar a pena prevista na lei penal. Nesse sentido, colacionou, inclusive, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não há inconstitucionalidade do preceito secundário do § 1º do art. 289 do Código Penal em razão da pena mínima abstratamente cominada, pois se trata de critério usado pelo legislador para coibir a prática desse delito e proteger a fé pública, bem jurídico distinto daquele tutelado pelo tipo penal do homicídio culposo. 4. A pena-base foi fixada abaixo do mínimo legal, o que é evidentemente mais benéfico do que sua fixação no mínimo, a implicar majoração incabível em recurso do próprio acusado. À míngua de interesse, não conheço dessa parte da apelação. 5. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. (TRF3, ACR 00021216120134036002, Quinta Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, DJe 01.07.2016) (g.n.)
PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, 1º, DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL APÓS REPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 289, §2º, DO CP. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 289, §º1, DO CP AFASTADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Réu denunciado pelo crime do artigo 289, § 1º, c.c artigo 71 do Código Penal, por ter introduzido em circulação notas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais).
(...)
7. Inconstitucionalidade do artigo 289, §1º, do Código Penal. Identidade das penas aplicadas às condutas de "introduzir moeda falsa" e "fabricar moeda falsa" não afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, culpabilidade e da individualização da pena. Inidoneidade dos princípios constitucionais citados como fundamento de alteração de penas abstratamente cominadas no preceito secundário de determinada norma penal, visto se tratar política criminal e função legislativa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Decreto condenatório mantido.
(...)
(TRF3, ACR 00008725620054036002, Primeira Turma, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 30.05.2017, p. 06.06.2017). (g.n.)
Portanto, em face das proporcionais penas cominadas ao delito disposto no artigo 289 do Código Penal, rejeito a arguição de inconstitucionalidade realizada pelo apelante, devendo ser aplicadas as penas contidas em seu preceito secundário.

3. Da dosimetria de pena

Em relação à dosimetria da pena, o Juízo sentenciante decidiu, in verbis:

O réu não registra antecedentes criminais, isto porque a certidão de fls. 188/189 diz respeito a fatos posteriores ao ora analisado. Apresentou culpabilidade inerente ao delito praticado. A conduta social do réu é boa. Não há elementos negativos acerca da personalidade do agente e motivos do crime, assim, pelo princípio da presunção de inocência, tais elementos também não devem ser considerados para fins de aumento de pena. As circunstâncias e consequências do crime compõe o próprio tipo penal, destarte, também os considero como neutros.
Assim fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da fixação da pena verifico a atenuante da confissão. Ressalto a alteração do entendimento anterior desta Magistrada que entendia pela aplicação da Súmula 231 do STJ não reduzindo a pena quando já fixada no mínimo legal.
Assim, revejo entendimento anterior e, com fundamento no princípio da individualização da pena, garantia com previsão constitucional, afasto a aplicação da referida súmula e, em razão da confissão do acusado, reduzo a pena fixada em 1/6. Se a confissão, associada as demais provas dos autos, é utilizada como fundamento para embasar e manter a condenação, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal dever ser aplicada em seu favor, razão pela qual reduzo a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.
Não há agravantes, causa de aumento nem de diminuição.
Assim, resta a pena fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA
A partir do critério bifásico, levando-se em conta os elementos do art. 59 do CP, bem como do artigo 49 do mesmo diploma legal, fixo a pena de multa em 8 dias-multa.
A situação econômica do réu, que é torneiro ferramenteiro, é razoável, o que possibilita a fixação do valor do dia-multa em ½ do salário mínimo, à época dos fatos, nos termos do artigo art. 49, §1º do CP.
Tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, bem como os critérios do artigo 59, do CP, acima analisados, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do CP, o réu deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.
Em razão de restarem atendidas as exigências do artigo 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em um prestação de serviços a comunidade e uma prestação pecuniária, ambas a serem individualizadas pelo juízo das execuções.
A pena restritiva de direitos, caso descumprida, converter-se-á em privativa de liberdade que deverá ser cumprida em regime aberto.


Inicialmente, observo que a MM. Juíza a quo considerou inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como corolário, fixou a pena-base no mínimo legal.

Em sede de apelação, o Ministério Público Federal pugna pela majoração da pena-base sustentando que o réu possui personalidade voltada para o crime e que as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis.

No tocante à alegação de que o réu possui outras condenações e que isso denotaria personalidade voltada para o crime, assinala-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que fatos posteriores ao crime analisado não podem ser considerados para exasperar a pena-base. Nessa esteira:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO CRIME EM JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. PENA-BASE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (STJ, HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014). (g.n.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO DELITO EM JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado posteriormente à mudança do entendimento, o que reforça sua inadmissibilidade, portanto, o não conhecimento do presente writ é medida que se impõe. Contudo, frente a situações excepcionais, quando constatada a existência de constrangimento ilegal, abre-se a possibilidade de que esta Corte Superior de Justiça conceda ordem de habeas corpus de ofício. 2. Impossibilitada a aplicação de antecedentes criminais relativos a infrações praticadas após àquela objeto da denúncia. Precedentes. 3. Aplicada a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, o regime inicial deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula nº 440 desta Corte. 4. Demonstrada a insuficiência da reprimenda, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Precedentes. 5. Habeas Corpus não conhecido e ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e determinar o regime inicial aberto para o seu cumprimento. (STJ, HC 268.762/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013). (g.n.)

Portanto, a sentença corretamente deixou de considerar condenações por fatos delitivos posteriores ao ora analisado como circunstância judicial desfavorável ao réu.

Contudo, verifica-se que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu.

No caso em tela, foram apreendidas 321 (trezentas e vinte e uma) notas contrafeitas. Portanto, há que se reconhecer que a grande quantidade de cédulas falsas agrava a reprovabilidade da conduta do acusado, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nesse sentido:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PROVIDO. I. A grande quantidade de cédulas falsas apreendidas deve ser considerada como demonstrativa de maior reprovabilidade da conduta, apta a ensejar a majoração da pena-base, em razão da finalidade na norma legal, que busca proteção da fé pública. II. Quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta. III. Hipótese em que foram apreendidas 327 (trezentos e vinte e sete) cédulas falsas, totalizando o montante de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). IV. Necessidade de fixação da pena-base em patamar acima mínimo legalmente previsto, pois a aptidão em atingir maior número de pessoas torna a conduta mais censurável. V. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ, REsp 1170922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). (g.n.)

Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 59 do Código Penal, é pertinente fixar a pena-base 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, resultando em 3 (três) anos, 4 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes, porém deve ser aplicada a circunstância atenuante da confissão. A confissão do acusado (mídia acostada às fls. 418), porque espontânea, denota comportamento sincero capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica inserta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Deste modo, reduzo a pena do réu a 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena do réu em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Não obstante haja circunstância judicial desfavorável, é adequado, para recuperação social do réu, fixar o referido regime, pois o acusado é primário, possui residência fixa (fls. 203) e é arrimo de família de suas filhas menores (mídia acostada às fls. 418).

Contudo, acolho o pedido ministerial e afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável.

Com tais considerações, nego provimento à apelação do réu JUARI MORAES JERÔNIMO, para manter sua condenação pela prática do crime disposto no artigo 289, §1º, do Código Penal, bem como dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, para fixar a pena do réu em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se, no mais, r. sentença recorrida.

Expeça-se guia de execução, para imediato cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246).

É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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