Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/10/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.007160-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DJALMA FERREIRA
ADVOGADO : SP089034 JOAQUIM PAULO CAMPOS e outro(a)
APELANTE : JULIANA TRANCHO MEIRA
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00071609020054036108 1 Vr BAURU/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE DE PROVAS. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERROGATÓRIO VALIDAMENTE REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.719/2008. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA: FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. EXPEDIENTE PROTELATÓRIO. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Apelações criminais da acusação e da defesa contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 316 do Código Penal.
2. Nulidade de provas. Flagrante esperado. Inocorrência. O crime de concussão de consumou com a mera exigência por parte dos réus da vantagem indevida, antes mesmo da gravação do vídeo. Depreende-se da gravação audiovisual que os réus já estavam esperando o pagamento da alegada "ajuda de custo" e que os acusados queriam receber os valores em espécie, não em cheque.
3. Não houve instigação pela vítima ou pelos policiais para a prática do ilícito por parte dos réus, pois eles já o havia cometido quando da exigência dos valores, sendo a entrega do numerário mero exaurimento do crime do artigo 316 do CP. Crime impossível não configurado. Preliminar afastada.
4. Rejeitada preliminar de nulidade do interrogatório policial, pois antes de serem formalmente interrogados, aos acusados tomaram ciência dos direitos constitucionais.
5. Inocorrência de cerceamento de defesa, pois a defesa teve acesso à mídia antes da prolação da sentença. Ademais, seu conteúdo já era de conhecimento da defesa, tendo a ré assistido ao vídeo quando de seu interrogatório na fase policial, constando ainda a transcrição do diálogo nos autos. Acrescente-se que conteúdo da transcrição se coaduna com o vídeo constante nos DVDs.
6. Desnecessidade de as transcrições dos diálogos captados serem realizadas por peritos judiciais, diante da não determinação legal para a transcrição por perito oficial.
7. A orientação pretoriana é no sentido de ser despicienda a realização da transcrição integral de todas as gravações.
8. Rejeitada a preliminar de nulidade, ao argumento de não ter sido o interrogatório do réu realizado após a oitiva das testemunhas. O interrogatório foi realizado anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, sendo absolutamente regular porquanto realizado de acordo com o rito processual então vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. Rejeitada preliminar de nulidade ao argumento de que não houve desistência nem desinteresse na produção da prova, causando prejuízo à defesa. Ao contrário do alegado pela defesa, a acusada não compareceu pessoalmente em audiência, mas somente o representante do MPF e os defensores nomeados para o ato, à vista da ausência dos defensores constituídos. Ademais, intempestiva a manifestação da defesa. Desarrazoado prolongar o andamento do processo à procura de testemunha que comparece esporadicamente no endereço indicado. Precedentes.
10. Tipicidade da conduta. Restou comprovado nos autos que os acusados exigiram o pagamento de R$ 2.500,00, supostamente a título de ajuda de custo, a fim de que, além de terem custeadas despesas do trabalho, omitissem atos de ofício, consistente em impor as devidas sanções ou realizar providências diante das irregularidades cometidas pelo frigorífico. Observa-se do diálogo travado entre os acusados e a vítima que houve sim a efetiva exigência dos valores para que a empresa não fosse devidamente fiscalizada, exigindo ainda os valores devidos pela administração anterior do frigorifico.
11. Desde o ano de 1991 há a orientação do CIPOA de que a cobrança de ajuda de custo baseado no artigo 102 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA (Decreto n . 30.691, de 29/03/1952) para a alimentação e moradia é indevida.
12. Não obstante a acusada JULIANA afirmar que tinha valores em atraso a receber, depreende-se dos autos que a acusada não exigia apenas o pagamento da ajuda de custo e das verbas salariais atrasadas, mas também exigia valores, juntamente com o acusado Djalma, para que a empresa não fosse autuada por conta de irregularidades do frigorifico, tal como a inserção de água e gelo na mercadoria por eles produzida, sendo esse valor dividido entre os acusados.
13. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as consequências do crime. Com efeito, as atitudes perpetradas pelos acusados merecem uma reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, uma vez que, além de exigirem a vantagem indevida, já caracterizando assim o crime de concussão, os acusados efetivamente receberam os valores da vitima e efetuaram a divisão do numerário entre si. Verifico, igualmente, que a consequência de suas ações foi de intensa relevância, pois os acusados exigiam o recebimento de vantagem indevida para acobertar as fraudes da empresa por eles fiscalizada em detrimento aos consumidores de frangos.
14. Agravante do artigo 62, I, do CP configurada. Oo acusado Djalma tinha papel de liderança sobre a acusada Juliana, pois era ele quem marcava encontros, negociava valores e fazia as ameaças à vítima, e Juliana acompanhava a negociação.
15. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal.
16. Merece reparo a pena substitutiva consistente na limitação de fim de semana, uma vez que a pena de prestação pecuniária é mais conveniente ao caso concreto, pois, por se fundar em valor econômico a ser suportado pelos réus, se mostra a alternativa mais adequada para atingir as finalidades preventiva e repressiva deste tipo de crime.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelos réus e negar provimento às suas apelações; por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar pena-base dos réus, reconhecer a agravante do artigo 62, I, do CP ao corréu Djalma, resultando na pena definitiva de 03 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa para Juliana e 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa para Djalma, bem como para majorar o valor de cada dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo e alterar a pena substitutiva de limitação de fim de semana para prestação pecuniária, mantida, no mais, a r. sentença apelada nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy, que dava parcial provimento ao apelo ministerial em maior extensão e fixava a pena definitiva do réu Djalma em 04 anos e 01 mês de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos; da ré Juliana em 03 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena por prestação pecuniária (um salário mínimo mensal pelo prazo da condenação em favor da União) e prestação de serviços à comunidade. Por fim, a turma, por maioria, determinou a expedição de carta de guia para o início imediato do cumprimento das penas restritivas de direito, conforme entendimento recente do STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44), nos termos do voto do Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que deixava de determinar a expedição de guia de execução em relação à ré Juliana ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP e, em relação ao réu Djalma, após verificado o esgotamento da instância ordinária, determinava a expedição de ofício à Vara de origem para o início da execução da pena de acordo com o entendimento do STF no HC nº 126.292 e nas ADCs 43 e 44. Declarará voto o Des. Fed. Wilson Zauhy.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.007160-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DJALMA FERREIRA
ADVOGADO : SP089034 JOAQUIM PAULO CAMPOS e outro(a)
APELANTE : JULIANA TRANCHO MEIRA
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
: Justica Publica
APELADO(A) : DJALMA FERREIRA
ADVOGADO : SP089034 JOAQUIM PAULO CAMPOS e outro(a)
APELADO(A) : JULIANA TRANCHO MEIRA
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO e outro(a)
No. ORIG. : 00071609020054036108 1 Vr BAURU/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A sentença fixou as penas-bases no mínimo legal. O Relator majorou as penas-bases em razão das circunstâncias (pois efetivamente receberam os valores e dividiram entre si) e consequências do crime (exigiam dinheiro para acobertar fraudes, prejudicando consumidores).

O Relator fixou as penas-bases em 3 (três) anos.

Com efeito, segundo orientação do C. STJ, o aumento da pena em razão das circunstâncias judiciais deve levar em conta "o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável" (HC 325.306-RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ).

Considerando a incidência da fração (1/8) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime de concussão (de 02 a 08 anos = intervalo de 06 anos), tem-se 09 meses para cada circunstância desfavorável, o que resulta, no caso concreto, na pena-base de 03 anos e 06 meses de reclusão, tendo em vista a presença de duas circunstâncias desfavoráveis.

Ao réu Djalma, o Relator aplicou a agravante do artigo 62, I, do CP, passando a pena dele para 04 anos e 01 mês nessa fase.

A pena definitiva de cada réu é a seguinte, portanto:

- Djalma: 04 anos e 01 mês de reclusão e 20 dias-multa, regime semi-aberto; incabível a substituição por restritivas de direitos;

- Juliana: 03 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa, regime aberto, substituída a pena por prestação pecuniária (um salário mínimo mensal pelo prazo da condenação em favor da União) e prestação de serviços à comunidade.

Dia-multa em 1/3 do salário mínimo.

Ante o exposto, acompanho o Relator para rejeitar as preliminares arguidas pelos réus e nego provimento às suas apelações; e dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal, em maior extensão, para majorar pena-base dos réus e reconhecer a agravante do artigo 62, I, do CP ao corréu Djalma, fazendo as alterações correspondentes na dosimetria, bem como para majorar o valor de cada dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo e alterar a pena substitutiva de limitação de fim de semana para prestação pecuniária.

Em relação à ré Juliana, deixo de determinar a expedição de guia de execução ante o posicionamento firmado pelo C. STJ no bojo do EREsp 1619087/SC, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, em que se fixou entendimento de que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em consonância com disposição do artigo 147 da LEP.

Em relação ao réu Djalma, após verificado o esgotamento da instância ordinária, oficie-se à Vara de origem para que dê início à execução da pena de acordo com o entendimento do STF no HC nº 126.292 e nas ADCs 43 e 44.




WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.007160-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DJALMA FERREIRA
ADVOGADO : SP089034 JOAQUIM PAULO CAMPOS e outro(a)
APELANTE : JULIANA TRANCHO MEIRA
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00071609020054036108 1 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

O Ministério Público Federal denunciou DJALMA FERREIRA e JULIANA TRANCHO MEIRA, qualificados nos autos, nascidos aos 04/12/1952 e 21/12/1972, respectivamente, como incursos nas penas do artigo 316, c.c. o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia:

Consta do presente Inquérito Policial, instaurado em virtude de Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/14) que, no dia 10.08.2005, o policial federal Milton Pontes Ribeiro, lotado e em exercício na DPF-Bauru/SP, foi procurado por Luis Eugênio Mantoni, o qual se apresentou como responsável pela administração de um frigorífico de frangos na cidade de Avaré/SP, afirmando que estava sendo extorquido por DJALMA FERREIRA, funcionário do Serviço de Inspeção Federal - SIF, e por JULIANA TRANCHO MEIRA, veterinária que presta serviço ao SIF, visto que ambos estavam exigindo a quantia mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de uma suposta "ajuda de custo".
Diante dessas circunstâncias, a situação foi investigada a fundo, utilizando-se, para tanto, de equipamento de captação de imagem e som ambiente. Em um primeiro momento, aos 12.08.2005, Luis Eugênio anuiu a instalação de uma micro-câmera em sua camisa, objetivando a filmagem de um encontro com os mencionados funcionários do SIF. Todavia, não restou suficientemente configurada a conduta delitiva noticiada, motivo pelo qual a equipe responsável pela investigação deliberou por aprofundar a averiguação.
Assim, como os denunciados continuavam fazendo a exigência indevida, aos 15.08.2005 procedeu-se nova filmagem da conversa entre Luis Eugênio e os ora denunciados, sendo registrada a entrega do numerário referente à alegada ajuda de custo. Na reunião, Luis Eugênio enfatizou que não mais pagaria qualquer quantia e que trabalharia corretamente, ao passo que os funcionários da SIF afirmaram que fiscalizariam todas as irregularidades da empresa e, na hipótese de o responsável pelo frigorífico fazer alguma falcatrua, o preço seria outro, salientando que não permitiriam ver alguma coisa errada sem ganhar nada.
Registre-se que Luis Eugênio ainda acresceu que os denunciados pediram o pagamento de valores atrasados, devidos pela administração anterior da empresa, e, muito embora tenha negado em continuar cedendo às referidas exigências, pegaram a quantia equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
O dinheiro levado por Luis Eugênio foi anteriormente fotografado pelos policiais federais, que indagaram os acusados sobre o numerário, logo após a reunião realizada e gravada, constatando-se que metade do valor entregue estava em posse de DJALMA e a parte restante encontrava-se com JULIANA, oportunidade em que foram eles presos em flagrante delito e as cédulas foram apreendidas (vide fls. 15 e 41/49).
Ademais, em virtude dos questionamentos policiais, os funcionários da SIF afirmaram que tal montante seria devido a título de "ajuda de custo", para saldar débitos com combustíveis, hospedaria e horários trabalhados fora do expediente, pautando tal atitude no artigo 102 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, acrescentando que não prestavam contas destes gastos e não emitiam os respectivos recibos.
Do teor das transcrições das conversas, resultado da gravação monitorada pelos agentes da polícia federal, no dia dos fatos, estampado no documento fls. 71/89, verificou-se que realmente DJALMA e JULIANA exigiram vantagem indevida, valendo-se do cargo/função pública que exerciam, para deixar de praticar ato de oficio relativamente à fiscalização no aludido frigorífico. Tal panorama fático foi ainda reforçado com as declarações de Luis Eugênio (fls. 36/40), no que foi devidamente confirmado pelos policiais federais que acompanharam as diligências (fls. 02/06).
Inquirido às fls. 07/11, DJALMA FERREIRA asseverou que recebeu juntamente com JULIANA TRANCHO MEIRA, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) diretamente da pessoa de Luis Eugênio, informando que este montante faz parte de uma dívida de "ajuda de custo", cujo total seria equivalente a RS 1.000,00 (um mil reais), salientando, ainda, que esta dívida se refere também a administrações anteriores. Dessa forma, confessou que no dia dos fatos recebeu a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) no mesmo instante em que JULIANA recebeu igual quantia. Em suma, JULIANA também confirmou o recebimento da importância indevida (fls. 12/14).
Mister consignar que o dispositivo do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal invocado pelos ora denunciados, consoante informação do Encarregado do SIF em Bauru, acostada às fls. 52/55, jamais previu o pagamento pelo Estabelecimento fiscalizado e, o recebimento pelos agentes de fiscalização, de ajuda de custo, constituindo este fato em irregularidade gravíssima.
Ademais, do contexto do diálogo, devidamente gravado, travado entre DJALMA e JULIANA com Luís Eugênio, no dia dos fatos, fica patente que o valor indevido foi exigido, sob a ameaça de que, se não atendido, a fiscalização seria intensificada, ao passo que se atendido seria abrandada. Como exemplo, veja dois pequenos trechos da transcrição, à fl. 79, quando DJALMA disse, sem nenhum pudor: "...Aí é o negócio, ce você trabalha certinho... a única coisa que a gente EXIGE é a despesa nossa né? ... só que se voceis quise faze coisa errada eu vô cobrá, porque eu não vou pagá, é.. o meu lado direito pagá por coisa errada e ainda além de tudo eu não ganhá nada." (OBS: participou do diálogo, e presenciou a exigência, a denunciada JULIANA, que aquiesceu ao quanto disse DJALMA).
Outro detalhe que vale destacar é que a fraude mais comum, que lesa os consumidores de produtos de carnes de frangos, em carcaças, congeladas e resfriadas, como as produzidas pelo estabelecimento de Luís Eugênio, é justamente a absorção de água/gelo nas carnes, inclusive utilizando-se de substâncias que propiciam que a carne retenha água/gelo, acima dos limites estabelecidos pelo SIF, fato este objeto do Procedimento Cível n 1.34.003.000289/2003-54, instaurado no âmbito da Procuradoria da República em Bauru, através do qual se investiga a eficácia do combate a tal fraude. Daí, porque a certa altura DJALMA novamente, sem qualquer cerimônia, diz (fl. 81): "Isso. Mais uma coisa. O certo que você ta falando então é... sem água, sem gelo, sem nada?! ...Agora, caso voceis quera fazê, por exemplo: Á nóis vamu precisá por gelo, por aquilo, aí voceis vão te um... preço alto, eu não vou fazer mais por dois e quinhento não. ...."
Desta forma, restando sobejamente demonstrado indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o conjunto probatório amealhado denota que DJALMA FERREIRA, na qualidade de funcionário público federal e, JULIÁNA TRANCHO MEIRA, exercendo função pública de fiscalização (art. 4º, alínea a, da Lei n 1.283/50 e no artigo 102, item 2, do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto n 30.691/52), conscientes e voluntariamente e, em razão da função fiscalizatória de inspeção federal de produtos animais (SIF), exigiram para si, diretamente, quantia indevida, consistente em unia suposta ajuda de custo, da vítima imediata Luis Eugênio Mantoni.

A denúncia foi recebida em 05/10/2005 (fl. 123) e, após processamento, foi proferida sentença pelo MM. Juiz Federal Roberto Lemos dos Santos Filho (fls. 792/815), publicada em 24/10/2012 (fls. 816), que julgou procedente a denúncia para condenar DJMALMA FERREIRA e JULIANA TRANCHO MEIRA como incursos nas penas do artigo 316 do Código Penal, cada um à pena de 02 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujos critérios serão estabelecidos pelo Juízo das Execuções.

Apela o Ministério Público Federal postulando, em síntese, o aumento da pena-base, dos dias-multa e do valor destes; a aplicação da agravante genérica do artigo 62, I, do CP para Djalma; a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária em vez de limitação de fim de semana (fls. 818/826).

A defesa de JULIANA opôs embargos de declaração suscitando a omissão e contradição no julgado (fls. 843/848), tendo o magistrado a quo os rejeitado às fls. 850/854.

Contrarrazões de JULIANA e DJALMA às fls. 856/864 e 866/870.

Apela o réu DJALMA ,às fls. 884/891, postulando sua absolvição por ausência de crime, uma vez que o flagrante foi preparado, invocando a Sumula 145 do E.STF. No mérito, alega que o frigorífico apresentava irregularidades; que o acusado recusou diversos "presentes" da empresa; que foi vítima de uma "armação" por não ter colaborado com o estabelecimento; que não restou provado nos autos que recebeu propina ou que estava em conluio com qualquer pessoa; questiona a idoneidade do Sr. Luiz Eugenio, pois "além de imputar conduta criminosa injustamente e ardilosamente contra o APELANTE, sumiu e deixou o frigorifico cheio de dívidas".

Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 893/895 pelo desprovimento do recurso de Djalma.

A ré JULIANA interpôs recurso de apelação à fl. 881, cujas razões foram apresentadas nos termos do artigo 600, §4º, do CPP (fls. 903/966). Sustenta a defesa, em suma:

a) nulidade de todo o vídeo e áudio constante dos autos, pois a degravação não foi completa e por não ter sido assegurado o direito ao silêncio à acusada, devendo o interrogatório na fase policial ser considerado como prova ilícita e desentranhado dos autos;

b) violação da garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por ter tido acesso parcial da degravação e somente na fase das alegações finais sido concedido a vista integral do vídeo;

c) nulidade da degravação feita por agente policial federal e não por perito oficial;

d) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do reinterrogatório, nos termos do artigo 400 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/2008, inclusive porque a defesa somente teve acesso aos áudios e vídeos na fase da apresentação das alegações finais;

e) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha de defesa, alegando que não houve desistência nem desinteresse na produção da prova, causando prejuízo à defesa, pois a testemunha iria "demonstrar a retidão de sua conduta profissional ao fiscalizar o abatedouro", "bem como esclarecer como funcionava denominada 'ajuda de custo', como ela era cobrada e no que consistia, que é o cerne da acusação".

f) no mérito, sustenta a atipicidade da conduta, pois a acusada tinha "valores devidos e em atraso que deveriam ser pagos pelo abatedouro, jamais tendo exigido vantagem indevida qualquer", sendo a acusada medica veterinária encarregada pela fiscalização do abatedouro, nomeada pelo Ministério da Agricultura, mas contratada e remunerada pelo próprio fiscalizado, e os valores recebidos a título de ajuda de custo eram previsto no contrato de prestação de serviço, regido pela CLT, diferente do corréu Djalma, que era remunerado pelo Ministério da Agricultura; a remuneração de 08 salários mínimos é compatível om os valores mencionados no flagrante;

g) ausência de provas nos autos de que a alegada intensificação da fiscalização em caso de não recebimento dos valores atrasados referia-se à acusada Juliana, não tendo a acusada sido conivente com a cobrança feita por Djalma;

h) ocorrência de crime impossível, por ter sido o flagrante preparado por Luiz Eugenio Mantoni, nos termos do artigo 17 do CP e Súmula 145 do E.STF.

A Procuradoria Regional da República, em manifestação do Dr. Elton Venturi, apresentou contrarrazões e parecer às fls. 968/978, opinando pelo provimento do recurso da Acusação e pelo desprovimento dos recursos das Defesas.

A fim de se evitar qualquer ocorrência de nulidade, ante a ausência de contrarrazões, foi determinada baixa dos autos para que o órgão ministerial oficiante no primeiro grau de jurisdição apresentasse as contrarrazões ao recurso da defesa de Juliana (fls. 980/981).

O Ministério Público Federal oficiante em primeira instância apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 1001/1006 requerendo o desprovimento do recurso da defesa de Juliana.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho, reiterou o parecer de fls. 968/978 e se manifestou pelo desprovimento dos recursos de apelação das defesas e pelo provimento do recurso da acusação, para majorar a pena-base, bem como a quantidade de dias-multa e seu valor, de ambos os réus; aplicar a agravante do artigo 62, I, do CP a Djalma; substituir a pena restritiva de direitos consistente em limitação de fim de semana por pena pecuniária, com relação a ambos os réus, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória (fls. 1012).

É o relatório.

Ao MM. Revisor.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/09/2018 17:38:33



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.007160-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : DJALMA FERREIRA
ADVOGADO : SP089034 JOAQUIM PAULO CAMPOS e outro(a)
APELANTE : JULIANA TRANCHO MEIRA
ADVOGADO : SP019014 ROBERTO DELMANTO e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
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VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

DJALMA FERREIRA e JULIANA TRANCHO MEIRA foram denunciados e condenados como incursos nas penas do artigo 316 do Código Penal, por terem, na qualidade de funcionários do SIF - Serviço de Inspeção Federal, exigido para si a quantia de R$ 2.500,00 para não autuarem o frigorífico de frangos de Avaré, bem como por terem, efetivamente recebido o montante de R$ 500,00.

Apelam os réus suscitando preliminares de nulidade e no mérito absolvição por atipicidade.

Apela o MPF buscando a majoração das pena-base aplicadas aos réus, reconhecimento da agravante do artigo 62, I, do CP ao réu Djalma e a substituição da limitação de fim de semana por pena pecuniária.

Passo à análise das preliminares.

Da preliminar ocorrência de crime impossível, por ter sido o flagrante supostamente preparado.

Aduz a defesa dos acusados que foi a suposta vítima Luiz Eugenio quem tomou a iniciativa de oferecer dinheiro e ficou "insistindo em dar o dinheiro, que exibia o tempo todo, induzindo e provocando DJALMA a pegar o numerário", o que torna o crime impossível, nos termos do artigo 17 do CP e Súmula 145 do STF.

Não assiste razão à defesa dos réus.

Como pontuou a acusação em suas contrarrazões, não houve qualquer indução ou provocação inicial por parte dos policiais ou da vítima:

Luiz Eugênio Mantoni sofreu o primeiro constrangimento antes de procurar a polícia, ou seja, o crime em tela já vinha sendo praticado antes mesmo da polícia ser procurada pela vítima e de instalar nela a microcâmera.
Outrossim, da análise da gravação constante dos autos, verifica-se que não ocorreu nenhuma motivação ou provocação por parte da vítima ou de algum policial para a ocorrência do crime e da prisão em flagrante, o que mostra ser absurda a tese de que houve flagrante preparado. Vê-se, sim, que os condenados exigiram por diversas vezes vantagem indevida em razão de suas funções de fiscalização, de forma voluntaria e consciente, e que a polícia somente esperou a data da entrega da quantia solicitada para efetuar a prisão". (fls. 895)

Destarte, o crime de concussão de consumou com a mera exigência por parte dos réus da vantagem indevida, antes mesmo da gravação do vídeo.

Ademais, depreende-se da gravação audiovisual que o Djalma e Juliana já estavam esperando o pagamento da alegada "ajuda de custo" e que os acusados queriam receber os valores em espécie, não em cheque.

Note-se, portanto, que não houve instigação pela vítima ou pelos policiais para a prática do ilícito por parte de DJALMA e JULIANA, pois eles já o haviam cometido quando da exigência dos valores, sendo a entrega do numerário mero exaurimento do crime do artigo 316 do CP, não havendo, portanto, em se falar de flagrante preparado.

Irretorquíveis os apontamentos da Procuradoria Regional da República (fl. 969v/971v.):

Conforme visto, a prisão dos acusados deu-se após a denúncia, por parte da vítima Luis Eugênio, das extorsões que vinha sofrendo de ambos no exercício de sua atividade comercial, e com isso a polícia passou a acompanhá-lo nos contatos com os réus na tentativa de reunir elementos concretos da prática delitiva.
Ante a anuência de Luis Eugênio para monitoração audio-visual, logrou-se reunir gravações de conversas em que as quantias em dinheiro eram exigidas da vítima, mesmo tendo esta asseverado que não mais tinha intenção em entregar-lhes mais nenhuma "ajuda de custo". A prisão em flagrante ocorreu após a entrega de R$ 500,00 por Luis Eugênio a ambos os réus, cujas notas haviam sido marcadas pela polícia, e encontradas divididas à metade entre Juliana e Djalma.
Assevere-se que o flagrante preparado concretiza-se quando há indução, da polícia, para a perpetuação de situação inexistente na prática, a tornar impossível a consumação do crime. Não é o que se extrai da situação vertente.
Conforme consta dos autos do inquérito policial em epígrafe (fls. 07/11), a vítima decidiu ir à polícia por tornar-se insustentável a exigência do pagamento mensal de R$ 2.500,00 de seu frigorífico, que de tão intensificada pelos agentes, no intuito de coagi-la ao adimplemento, vinha impedindo o normal funcionamento do estabelecimento comercial. A "dívida" chegava a R$ 10.000,00 e, caso não entregasse a quantia dentro de prazo estabelecido pelos réus, foi ameaçada em ser impedida no prosseguimento de sua atividade (fls. 41).
Diante da imperiosa ação da polícia no caso, Luis Eugênio aceitou utilizar-se de microcâmera na próxima oportunidade em que fosse chamado pelos réus para "conversarem", e segundo se infere do novo depoimento prestado às fls. 43/45, foi por iniciativa de Djalma que o novo encontro ocorreu, quando acertaram data futura para o pagamento de R$ 5.000,00. Não houve, com isso, indução policial.
Chegada a ocasião, a vítima entregou apenas R$ 500,00 aos réus e afirmou que não pagaria os R$ 5.000,00 exigidos, e dali em diante não mais cederia às exigências. Daí partiu a nova ameaça, quando Djalma lhe disse que a constatação de qualquer irregularidade futura lhe custaria caro.
Da sequência dos fatos vê-se que a polícia em nada interferiu no desenrolar dos fatos, tendo sua ação se limitado à colocação de micro-câmera oculta nas vestes da vítima. É cediço que em delitos de ameaça, em que a conduta se perpetua apenas na presença dos agentes e da vítima, não há outro meio em reunir provas da prática criminosa.
Além disso, os encontros acompanhados pela polícia tratava-se apenas de consequências da concussão que já vinha ocorrendo em momento prévio, tendo as filmagens tão somente confirmado os relatos de exigência da vítima às autoridades. O delito de concussão é formal e de mera conduta, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida, ainda que esta nunca venha a ser entregue.
(...)
Tornando ao caso concreto, por mais que os R$ 500,00 entregues aos acusados tenham sido disponibilizados pelos policiais que acompanhavam os fatos (único elemento fático em que se pode constatar interferência efetiva das autoridades), a vantagem indevida reveste-se de simples exaurimento do crime. A despeito disso, foi quando, por iniciativa da vítima em salientar que não iria entregar mais nenhum valor - no mesmo sentido do que já havia externado aos policiais, por ocasião da denúncia -, que nova ameaça se concretizou, e o teor das conversas confirmaram tudo quanto antes relatado.
Tem-se, pois, que a ação penal em tela lastreou-se em flagrante esperado, e não provocado.

Nesta linha, precedentes do E. TRF1 e dessa Corte:

"PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316, CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOLO. FLAGRANTE ESPERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. 1. É dolosa a conduta de réu policial rodoviário federal que exigiu propina de empresário dono de transportadora para que seus veículos não fossem parados nem sofressem apreensão no posto policial onde ele trabalhava. 2. Há flagrante esperado e não preparado quando, em um dia de manhã, a vítima de concussão é munida pelos policiais de aparelho para gravação de eventual conversa com o agente, além de cédulas de R$ 50,00 xerocopiadas, e, à noite, o réu é surpreendido, logo em seguida à sua prisão em flagrante, com as notas em seu bolso. 3. O dolo direto evidencia-se na conversa gravada pela vítima de concussão com o policial corrompido, em que este exige vantagem ilícita mensal. 4. Apelação parcialmente provida.
(ACR https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00239045720054013800, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/03/2013 PAGINA:141.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ESPERADO. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 145, DO STF. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS AUTORIDADES POLICIAIS. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RÉ. MAJORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME APLICADO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE PERDIMENTO DO CARGO PREJUDICADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. 1. A ré foi processada e condenada pelo crime de concussão, previsto no art. 316 do Código Penal, por ter exigido, na condição de Fiscal do Trabalho, vantagem que sabia indevida do gerente do Momentos Motel Ltda., cujo nome fantasia é Bigs Motel, para que não multasse o referido estabelecimento comercial. 2. Por se tratar de crime formal, a consumação do delito de concussão ocorre no momento em que é feita a exigência da vantagem indevida, sendo que a entrega do dinheiro apenas caracteriza o exaurimento do delito. 3. Observa-se a ocorrência de flagrante esperado, tendo em vista que a exigência da vantagem indevida, bem como a negociação quanto ao local de entrega do dinheiro originaram-se de atos da própria ré, que não foi induzida à prática criminosa pelas autoridades que efetuaram a sua prisão em flagrante, não configurando crime impossível. 4. Afasta-se a aplicação da Súmula 145, do STF, por não se caracterizar o flagrante preparado. 5. As gravações feitas, bem como os depoimentos da vítima apontam claramente para a responsabilidade da acusada pelo crime imputado. 6. Nos delitos cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, como acontece no caso da concussão, o depoimento prestado pela vítima deve ser considerado uma importante prova no processo. 7. O depoimento do condutor do flagrante, bem como das autoridades policiais responsáveis pela prisão, arroladas pela acusação na condição de testemunhas, é plenamente admitido como meio de prova pelos tribunais pátrios. 8. O auto de infração lavrado pela acusada contra o Motel Bigs, visava apenas justificar a sua visita ao estabelecimento fiscalizado, conforme salientado pela vítima em seu depoimento. 9. A existência de outras circunstâncias judiciais como os motivos que levaram à prática delituosa e a necessidade de se apenar este tipo de delito com maior rigor justificam o aumento da pena-base aplicada para 03 (três) anos de reclusão. 10. A situação econômica da ré impõe a elevação do valor do dia-multa para ½ (meio) salário mínimo. 11. Apesar de reprovável a conduta praticada pela ré, tendo em vista a sua idade avançada, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como a aplicação do regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos fixados na sentença. 12. O pedido de decretação de perdimento de cargo público resta prejudicado, tendo em vista que a ré já foi demitida do cargo de Fiscal do Trabalho, conforme demonstra a cópia do processo administrativo apensada aos autos. 13. Recurso ministerial provido e recurso da defesa improvido.
(ACR 00036618319994036181, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:22/04/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Da nulidade do interrogatório policial por não ter sido o direito ao silêncio assegurado à acusada Juliana, devendo ser considerado como prova ilícita e desentranhado dos autos.

A preliminar é de ser rejeitada.

Depreende-se do auto de prisão em flagrante que, antes de serem formalmente interrogados, aos acusados tomaram ciência dos direitos constitucionais (fl. 17):

Ciente das imputações a si atribuídas, assim como de seus direitos constitucionais, inclusive de permanecer calado (a), avisar sua prisão a pessoa de sua família e assistência de advogado. Estando desacompanhada de advogado, sendo neste ato facultado a conduzida a oportunidade de efetuar ligação ao advogado; Quanto à comunicação de sua prisão a pessoa de sua família, seu pai, DIRCEU MEIRA, está presente nesta delegacia, já ciente dos fatos. Então, interrogado pela autoridade policial, RESPONDEU: ...

A circunstância dos corréus, no momento da detenção, terem sido arguidos acerca dos fatos pelos agentes federais, o que ordinariamente acontece, não consubstancia nulidade, uma vez que perante a Autoridade Policial, que lavrou formalmente o auto de prisão em flagrante, foram, como vistos, respeitadas todas as formalidades legais, inclusive a garantia ao silêncio.

A jurisprudência do STJ tem a compreensão de que não se vislumbra nulidade se o suspeito é perquirido por policiais no momento da prisão em flagrante sem que lhe seja, naquela oportunidade, informado seu direito ao silêncio, o que somente se verificará no auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, julgado que colaciono, mencionado pelo MPF em sede de contrarrazões recursais (fls. 1002/1003):

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.
2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de recurso em sentido estrito, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO PACIENTE. POLICIAIS QUE NÃO TERIAM ALERTADO INVESTIGADO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUA PRISÃO E SOBRE O SEU DIREITO A PERMANECER CALADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO POLICIAL. AGENTES QUE INVESTIGAVAM DENÚNCIA ANÔNIMA DE NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CABÍVEIS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
1. A impetrante deixou de anexar aos autos quaisquer elementos de convicção que pudessem comprovar que a abordagem policial e a prisão em flagrante do paciente teriam ocorrido ao arrepio da lei.
2. Se havia suspeita de que o paciente estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, mesmo sem qualquer informação por ele fornecida, averiguar o local, e diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante, sem que seja necessário informá-lo previamente sobre o seu direito ao silêncio, razão pela qual não há falar em confissão informal ilícita.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. REGISTRO DE CRIME ANTERIOR.
REITERAÇÃO.
PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
2. A natureza altamente lesiva da substância apreendida - cocaína -, e a quantidade do estupefaciente encontrado em poder do paciente, bem como as circunstâncias em que se deu a sua prisão em flagrante - em bar que seria ponto de tráfico de drogas -, são fatores que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública.
3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do paciente, que possui maus antecedentes, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 253.709/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014) (g.n.)

De qualquer sorte, a ré JULIANA não forneceu versões distintas no momento da prisão em flagrante e no interrogatório formal: pelo contrário, as explicações sobre os fatos são semelhantes, não se divisando, pois, prejuízo que pudesse levar a alguma eiva processual (art. 563 do CPP).

Dessa forma, descabida a alegação de que não foi comunicado o direito ao silêncio à acusada Juliana, tendo seu interrogatório na fase policial sido regularmente colhido.

Da violação da garantia do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, por terem os defensores tido acesso às transcrições parciais no curso do processo, sendo deferido o acesso ao vídeo e áudio somente fase da apresentação das alegações finais.

De igual forma, a preliminar é de ser rejeitada.

Compulsando os autos, verifico que a defesa de Juliana, na audiência de oitiva das testemunhas de acusação, pleiteou a cópia das gravações de áudio e vídeo objeto do processo, tendo o juízo determinado o aguardo do retorno das cartas precatórias expedidas (fls. 357/358).

No curso da instrução, requereu novamente (fls. 637/638), tendo o juízo a quo indeferido o pedido formulado, pois formulado por estagiário de direito, determinando a abertura de prazo para requerimento de diligências complementares, conforme decisão abaixo (fl. 640):

O formulário juntado à fl. 637 é destinado exclusivamente ao requerimento de cópia do registro audiovisual de audiências. Isso não obstante, verifico que o signatário, estagiário de direito, ao preenchê-lo, indicou para cópia, além do ato realizado no dia 09/08/2010, mídias referentes a diligências realizadas pela Polícia Federal na fase investigatória, finalidade estranha ao citado formulário.
A providência, outrossim, não está arrolada entre os atos que podem ser praticados isoladamente por estagiários, razão pela qual o pleito deve, se o caso, ser formulado pelos próprios advogados constituídos.
Assim, fica deferida unicamente a extração de cópia do registro audiovisual da audiência realizada em 09/08/2010 (fl. 606), devendo a Secretaria restituir ao signatário do citado formulário as mídias remanescentes que o acompanharam.
No mais, intime-se a defesa para, se entender necessário, requerer diligências, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, especificando cada uma e demonstrando que sua necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução.
Decorrido o prazo acima, sem o requerimento de diligências, abra-se vista ao MPF para apresentação de alegações finais. Após, intime-se a defesa para a mesma finalidade.

O pedido de extração de cópia da mídia foi novamente requerido à fls. 650/651, 685/686 e 689/690, o que foi deferido às fls. 728, juntando-se aos autos às fls. 735.

Como se observa, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os defensores tiveram acesso à mídia antes da prolação da sentença, no momento das finais alegações, oportunidade culminante da atividade da defesa, onde a prova pode ser examinada com toda a acuidade, permitindo a elaboração das teses defensivas, o que se evidenciou em tela. Não restou comprovado a contento que se o contraditório tivesse de dado em oportunidade diversa, poderia ter a Defesa produzido ou seguido nova linha probatória, o que torna impossível o reconhecimento de vício a macular o processo.

Ademais, o conteúdo da mídia já era de conhecimento da defesa, tendo a ré assistido ao vídeo quando de seu interrogatório na fase policial, constando ainda a transcrição do diálogo às fls. 76/94 dos autos, que se coaduna com o vídeo constante nos DVDs de fl. 735.

É de se destacar ainda que, conforme mencionado na sentença apelada, "os elementos de prova analisados, independente da impugnada prova obtida via registro audiovisual, é suficiente ao alcance da conclusão da procedência da denuncia, dado que comprovado que os réus efetivamente praticaram a ação descrita na inicial, que se aperfeiçoa ao tipo do art. 316 do Código Penal" (fl. 812).

Da preliminar de nulidade das transcrições do diálogo ao argumento que não foram efetuadas por peritos.

Rejeito a preliminar, dada a desnecessidade de as transcrições dos diálogos captados serem realizadas por peritos judiciais, diante da não determinação legal para a transcrição por perito oficial.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, no mesmo sentido ora esposado, em caso de interceptação telefônica, o que pode ser aplicado no caso em tela, em que há, em verdade, gravação ambiental a comprovar a ocorrência de concussão:

EMEN: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA EFETIVADA EM PERÍODO NÃO ALBERGADO PELA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA EIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. DURAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO INDISPENSÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. DEGRAVAÇÃO. PERITOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RELATÓRIO SUBSCRITO POR POLICIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PARTE DO ÁUDIO CAPTADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 6. Não há necessidade de degravação dos diálogos por peritos oficiais, visto a inexistência de previsão legal nesse sentido, sendo cabível, portanto, o relatório da transcrição do áudio obtido ser subscrito por um policial federal. 7. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, sob o fundamento de que o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias. (...)
(HC 201202343233, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 21/08/2014 ..DTPB:.)

Quanto à alegação de necessidade de transcrição integral de todos os diálogos captados, a orientação pretoriana é no sentido de ser despicienda seja realizada a transcrição integral de todas as gravações, como se observa do seguinte julgado do E. STJ, também aplicável mutatis mutantis:

RECURSO ESPECIAL - PENAL - FORMAÇÃO DE QUADRILHA - OPERAÇÃO LINCE -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CONEXÃO - SÚMULA 122, DESTA CORTE-IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A VALIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E SUAS PRORROGAÇÕES -DECISÕES QUE NÃO VIERAM AOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS INTERCEPTADAS - DESNECESSIDADE - CONSTATAÇÃO DE NULIDADE NAS TRANSCRIÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES E RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE QUADRILHA DO RECORRENTE QUE ESBARRAM NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - PENA-BASE - MAJORAÇÃO -LEGALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - INCIDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (...) 3.- Desnecessária a transcrição integral de todo o conteúdo dos diálogos interceptados quando aqueles trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia estão transcritos de forma satisfatória. Precedentes. (...).
(RESP 200901187164, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/05/2014 ..DTPB:.) (g.n.)

Em verdade, afigura-se despicienda a transcrição de todos os diálogos, ou perícia integral no material (que não foi requerida), já que houve a transcrição suficiente, nos autos, de excertos para embasamento do oferecimento da denúncia, estando juntados esses nos autos desde os primórdios da investigação criminal. Diga-se que degravações integrais muitas vezes são inconvenientes ou desnecessárias, porque muitos trechos da gravação não dizem obviamente respeito ao apuratório, não tendo a Defesa in casu apontado com clareza em que pontos as transcrições levam a uma falta de compreensão dos fatos, não bastando para tanto alegações genéricas ou assertivas de que o agente policial e a vítima teriam se retirado do recinto para que os réus "falassem coisas importantes" para a investigação, sem declinar quais seriam esses diálogos e qual a relevância dessa conversa para o deslinde da causa.

Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa de Juliana, por violação ao artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, ao argumento de não ter sido o interrogatório do réu realizado após a oitiva das testemunhas.

Primeiramente, destaco que a Lei nº 11.719/2008, publicada no DOU de 23.06.2008, tinha previsão para entrada em vigor sessenta dias após sua publicação. Assim, sua vigência teve início em 22.08.2008.

Em matéria processual, aplica-se o princípio tempus regit actum. A nova lei aplica-se imediatamente, inclusive aos processos em curso, mantida a validade dos atos processuais praticados em conformidade com a legislação anterior. Deveras, o art. 2º do CPP, em sua parte final, ressalta que os atos praticados de forma diversa na vigência da lei anterior são válidos, vale dizer, não necessitam ser repetidos de acordo com as novas disposições legais.

No caso concreto, o interrogatório foi realizado em 20/02/2006 (fls. 296/298), anteriormente à vigência da Lei nº 11.719/2008, sendo absolutamente regular porquanto realizado de acordo com o rito processual então vigente.

Nesse sentido, aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes).
II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior.
III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo.
Ordem denegada.
(STJ, HC 152456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010)
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - INTERROGATÓRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - TEMPUS REGIT ACTUM - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus em que se objetiva o reconhecimento do direito dos réus de serem novamente interrogados ao cabo da instrução criminal, afirmando-se a aplicação do novel discurso do artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 116.719/2008.
2. O artigo 400 do Código de Processo Penal é norma de caráter eminentemente processual e, como tal, possui aplicação imediata, sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, eis que é consagrado o princípio do tempus regit actum.
3. O princípio tempus regit actum em matéria de direito processual, hoje constante do artigo 1.211 do Código de Processo Civil e do artigo 2º do Código de Processo Penal, é da tradição jurídica brasileira e encontra raiz de validade na própria Constituição Federal quando a Carta resguarda o ato jurídico perfeito (artigo 5°, XXXVI). Se assim não fosse, para além de reinar a insegurança jurídica, seria possível a ampla manipulação das regras processuais com evidente desprestígio da Jurisdição: o processo deixaria de ser um "caminhar para frente" e se transformaria numa massa amorfa chapinhando ao sabor de conveniências.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0010645-45.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2012)

Da nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da testemunha de defesa, alegando que não houve desistência nem desinteresse na produção da prova, causando prejuízo à defesa, uma vez que a testemunha de defesa José Carlos Zancheta iria "demonstrar a retidão de sua conduta profissional ao fiscalizar o abatedouro", "bem como esclarecer como funcionava denominada 'ajuda de custo', como ela era cobrada e no que consistia, que é o cerne da acusação".

O magistrado a quo rejeitou a alegação de nulidade, sob o seguinte fundamento:

No que toca à indicada nulidade decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha José Carlos Zancheta, observo que consoante a regra posta no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa.
Anoto que por provimento exarado aos 03.10.2010, foi decretada a preclusão da inquirição da testemunha José Carlos Zancheta, diante do manifesto desinteresse da defesa em ouví-la, fato esse ao meu sentir bem revelado pela ausência da acusada e seus defensores ao ato (fl. 610).
Referida decisão foi publicada em 13.12.2010 (fl. 611), cumprindo destacar que os defensores da denunciada nada requereram, limitando-se a apresentar nos autos, em 17.12.2010, petição para juntada de substabelecimento. Somente 12.01.2011 formularam pedido de reconsideração, sem demonstrar a real e efetiva imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Certo é que a defesa não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo, incidindo ao caso, assim, a disciplina do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo porque, como destacado à fl. 757, a inquirição da mencionada testemunha tinha o fim de provar que a acusada estava com vencimentos atrasados, fato que restou sobejamente demonstrado no curso da instrução.

Com razão o Juízo singular ao apontar para o intuito protelatório da Defesa da ré JULIANA. Como se verifica dos autos, primeiramente a defesa arrolou como testemunha o Sr. José Carlos Zancheta e indicou como seu endereço a Rua Joana Fabri Thomé, 466, Santa Claudina, Vinhedo/SP, consoante petição de fls. 285/286.

Para a oitiva da testemunha, expediu-se a Carta Precatória nº 122/2009 (fls. 485 e 499/509), que voltou sem cumprimento, diante da não localização da testemunha, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o proprietário da empresa afirmou que a testemunha poderá ser encontrada na matriz da mesma, localizada no município de Boituva (fls. 503 verso).

Assim, a defesa indicou novo endereço, na Rodovia Camilo Príncipe Morais, km 83, Agua Rasa, no município de Bofete/SP (fls. 495/496) e foi expedida a Carta Precatória nº 044/2009 (fl. 571 e 577/590), que retornou negativa, diante da não localização da testemunha, novamente tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado que o endereço é de uma empresa da testemunha indicada, que por ali comparece esporadicamente (fls. 585verso).

Ato subsequente, o Juízo a quo determinou preclusa a prova, ao fundamento que "o réu e seus defensores não compareceram à audiência designada para inquirição da referida testemunha (fl. 586), demonstrado claro desinteresse em acompanhar a possível inquirição. Desse modo, não cabe outra oportunidade para a indicação de novo endereço ou substituição da testemunha, restando preclusa a prova" (fls. 610).

Referida decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 13/12/0010, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (fl. 611).

No dia 12/01/2011, a defesa de Juliana manifesta que a oitiva da testemunha José Carlos Zancheta é fundamental à sua defesa, que o endereço indicado está correto e que somente não compareceram em audiência, pois já haviam confirmado em cartório que o oficial de justiça não havia intimado a testemunha por estar viajando, embora o endereço estivesse correto. Aduz que "solicitaram, assim, que a peticionaria comparecesse, mas que não havia necessidade de seus advogados viajarem ao interior, com custos absolutamente desnecessários, para um ato que, de antemão, já tinha ciência que não se realizaria. Jamais houve, portanto, 'claro desinteresse'; tanto assim, inclusive, que a acusada JULIANA lá compareceu", postulando-se a assim, a reconsideração da decisão de fl. 610, item 022, a fim de que seja expedida nova carta precatória para a oitiva da testemunha fls. 617/618).

Por decisão de fls. 633, o magistrado a quo rejeitou o pedido, por considerar meramente protelatório, intempestivo e por não ter sido demonstrada a indispensabilidade da prova:

1. O defensor da denunciada JULIANA TRANCHO MEIRA insiste na oitiva da testemunha José Carlos Zanchetta, alegando que a sua oitiva é fundamental para a tese da defesa (fls. 617/618).
1.1. Esclarece não ter comparecido à audiência designada no Juízo de Porangaba, SP, para a oitiva da referida testemunha (fl. 586), porque tinha conhecimento, de "antemão", que a audiência não se realizaria. Assim, pede a reconsideração da decisão de fl. 610.
2. Não merece acolhimento o pleito da defesa.
2.1. O defensor não poderia ter certeza de que a audiência não se realizaria no Juízo deprecado porque, como ele próprio afirma, tinha conhecimento de que a contrafé do mandado de intimação havia sido deixada com o responsável pelo local, já que a testemunha não se encontrava presente naquele momento. Nem o Magistrado responsável pelo ato deprecado tinha essa certeza porque havia a expectativa de que a pessoa que recebeu a contrafé do Oficial de Justiça, com intimação da data da audiência, levasse essa informação ao conhecimento da testemunha. E tanto é verdade que a audiência chegou a ser instalada (fl. 586).2.2. O defensor alega ter ciência de que a audiência não se realizaria mesmo antes da data designada no Juízo deprecado (06/04/2010 - fl. 586), mas somente aos 12/01/2011 (fls. 617/618), após decorridos mais de 10 meses desse fato, se manifesta nos autos para insistir na tentativa de inquirição da testemunha, demonstrando, assim, nítido intento protelatório da defesa.
2.3. Nem se alegue que a manifestação da defesa seria decorrência da decisão de fl. 610, datada de 03/12/2010, pois ainda assim a petição de fls. 617/618 seria intempestiva, já que a intimação da parte se deu aos 13/12/2010 (fl. 611).
2.4. O defensor não justifica porque a inquirição da testemunha José Carlos Zanchetta seria indispensável, não esclarece se se trata de testemunha dos fatos ou meramente abonatória e tampouco informa quais os fatos relevantes que pretende demonstrar com a oitiva dessa testemunha que, diga-se de passagem, nem sequer é mencionada no interrogatório da denunciada (fls. 296/298).
3. Desse modo, por ser intempestivo e de caráter meramente protelatório, indefiro o requerimento de fls. 617/618 e mantenho a decisão de fl. 610.

A defesa reitera às fls. 642/646 que a oitiva da testemunha é fundamental para a defesa da acusada, informando que a ré "esteve pessoalmente em Porangaba, demonstrando todo interesse em ouvi-la, inclusive com a nomeação de defensor ad hoc que não desistiu da oitiva da testemunha"; que tentou protocolar a petição no recesso forense, não tendo conseguido diante da suspensão dos prazos, que perdurou ate do dia 07/01/2011, protocolizando no dia 12/01/2011, diretamente no fórum de Bauru, sendo o pedido novamente rejeitado (fls. 684):

1. Observo, mais uma vez, que a denunciada JULIANA TRANCHO MEIRA e seu defensor constituído não compareceram à audiência designada no Juízo deprecado, conforme consta expressamente à fl. 586.
1.1. O prazo para a substituição de testemunhas corre da data em que deveria ser realizada a inquirição das não encontradas (STF, RTJ 66/68), ainda mais quando a parte deixou de comparecer à audiência de que estava ciente, tornando-se revel (TACrimSP, RvCrim 213.670).
1.2. Ademais, ao que consta, a testemunha em questão (um ex-empregador da denunciada), não teria presenciado os fatos delituosos apurados nestes autos, já que não se encontrava presente por ocasião do flagrante.
1.3. Desse modo, mantenho as decisões de fls. 610 e 633/634.

De início, verifico do termo de audiência, que ao contrário do alegado pela defesa, a acusada ali não compareceu pessoalmente, mas somente o representante do MPF e os defensores nomeados para o ato, à vista da ausência dos defensores constituídos.

Constato ainda a intempestividade da manifestação da defesa. A decisão que declarou a preclusão da prova testemunhal foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região no dia 13/12/2010, considerando-se como data da publicação o dia 14/12/2010 (quarta-feira), consoante certidão de fls. 611, de modo que o prazo para manifestação iniciou-se em 15/12/2010 (quinta-feira) e encerrou-se no dia 20/12/2010 (segunda-feira). Tendo em vista que prazo processual penal transcorre normalmente, sem interrupções, durante o recesso forense (de 20/12/2010 a 06/01/2011), em observância à continuidade dos prazos estabelecida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal, e o término do prazo é prorrogado até o dia útil imediato ao feriado, o prazo para manifestação expirou em 07/01/2011 (sexta-feira). A manifestação da defesa foi protocolada no dia 12/01/2011 (quarta-feira), portanto, fora do prazo legal.

O Juízo a quo procedeu adequadamente, pois seria desarrazoado prolongar-se o andamento do processo à procura de testemunha que comparece esporadicamente no endereço indicado. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO E DE OITIVA DE OUTRA TESTEMUNHA. TESTEMUNHA NOVAMENTE NÃO LOCALIZADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado possibilitou ao paciente a substituição de testemunha não encontrada por outra que também não veio a ser localizada. Todos os expedientes para sua localização não obtiveram resultado positivo, nem a defesa se preocupou em colaborar para localização da testemunha que julga ser imprescindível. Não cabe ao Juiz prorrogar indefinidamente a tentativa de oitiva de testemunha, se nem a parte toma providência de indicar o correto endereço onde testemunha deve ser ela encontrada.
3. Ordem denegada.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, HC 0018951-08.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2010 PÁGINA: 67)

Não se pode olvidar, de outro vértice, que o julgador é o destinatário das provas, tendo o poder-dever de indeferir aquelas consideradas inúteis e procrastinatórias (art. 400, §1º do CPP), em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, de modo a prestar a tutela jurisdicional com a eficácia e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Quanto à alegação de que a testemunha poderia "demonstrar a retidão de sua conduta profissional ao fiscalizar o abatedouro", "bem como esclarecer como funcionava denominada 'ajuda de custo', como ela era cobrada e no que consistia, que é o cerne da acusação", verifico que Jose Carlos Zanheta não era o empregador da acusada à época dos fatos, tendo prestado declaração escrita datada de 29/10/2005 de que "no período de setembro a dezembro de 2001, a Dra. Juliana Trancho Meira, medica veterinária, CRMV-SP 11.536, representando o Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, trabalhou na inspeção do frigorifico sob registro 2727, de propriedade de Jasco Alimentos Ltda. o qual a ZANCHETA ALIMENTOS LTDA era arrendatária e operava as instalação com abates de frangos. No período que esteve trabalhando junto a nossa empresa não teve nenhuma conduta indevida que a desabonasse" (fl. 498). Dessa forma, eventual ajuda de custo porventura devida por uma empresa, pode não se aplicar da mesma forma à outra empresa que a acusada estava subordinada à época dos fatos.

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.

Apenas relembrando, o acusado Djalma, na qualidade de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) foi designado para proceder à fiscalização da empresa frigorífica ROSCAN Ltda., posteriormente sendo denominado "IJC Abatedouro Ltda". Na época, devido à falta de funcionários, era permitido que as empresas contratassem e colocassem pessoal qualificado à Disposição do Ministério citado e, após, seleção, foi a acusada Juliana escolhida para fiscalização do estabelecimento, ficando subordinada ao Ministério da Agricultura. Djalma recebia seu pagamento do Ministério da Agricultura, enquanto a ré recebia seu salário da empresa.

A vítima mediata Luis Eugênio administrava o estabelecimento, estando negociando seu arrendamento, incluindo o pagamento de dívidas. Os réus trabalhavam diariamente na empresa, sendo certo que Luis acabou procurando a Polícia Federal porque esses funcionários estavam exigindo dele uma "ajuda de custo" mensal e para fazerem "vista grossa" na fiscalização. Por essa razão, agentes federais, com a concordância de Luis, colocaram uma microcâmera nas vestes da vitima, para que fossem captados os diálogos em um encontro entre eles nas dependências do frigorífico.

A defesa de Djalma narra que o frigorífico apresentava diversas irregularidades; que o acusado recusou "presentes como DVD, TV e Rádio", sendo que na sede do SIF sequer havia equipamentos mínimos exigidos, como telefone, computador conectado a internet e máquina de escrever; que foi vítima de uma "armação" por não ter aceitado a proposta de colaboração do proprietário do frigorífico; que não restou provado nos autos que recebeu propina ou que estava em conluio com qualquer pessoa; questiona, por fim, a índole de Luiz Eugenio, pois "além de imputar conduta criminosa injustamente e ardilosamente contra o APELANTE, sumiu e deixou o frigorifico cheio de dívidas".

Não procedem as alegações.

Inicialmente, registro que eventual irregularidade na atividade do frigorífico ou ainda o oferecimento dos mencionados "presentes como DVD, TV e Rádio" não fazem parte do objeto da ação penal, nem justificam as condutas criminosas do funcionário do SIF - Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, o corréu DJALMA FERREIRA, e da médica veterinária que prestava serviços ao SIF, a corré JULIANA TRANCHO MEIRA.

De igual forma, a índole da vítima Luiz Eugenio Mantoni também não faz parte do objeto da ação penal, sendo certo que os fatos por ela narrados foram demonstrados por meio das gravações, documentos e depoimentos das demais testemunhas; a vítima explicou o motivo de sua saída da cidade de Avaré, temendo por sua integridade física e de sua família, inclusive porque depois da prisão dos réus o estabelecimento da empresa foi efetivamente invadido.

Destarte, restou comprovado nos autos que os acusados DJALMA, agente de inspeção sanitária e JULIANA, médica veterinária contratada pelo frigorífico, mas colocada à disposição do Ministério da Agricultura, exigiram o pagamento mensal de R$ 2.500,00, supostamente a título de ajuda de custo, a fim de, além de terem custeadas despesas do trabalho, omitissem atos de ofício, consistente em impor as devidas sanções ou realizar providências diante das irregularidades cometidas pelo frigorífico. O valor arrecadado pelos réus era dividido pela metade.

A materialidade e autoria do delito estão demonstradas pelos depoimentos das testemunhas de fls. 359/365 e 465/470, e também pelo auto de apreensão (fls. 20), atestando que as cédulas marcadas pela polícia federal (fotografias às fls. 46/54), estavam na posse dos increpados logo após ser proferida ameaça ou promessa de malefícios à vítima.

Observa-se do diálogo travado entre os acusados e a vítima que houve sim a efetiva exigência dos valores para que a empresa não fosse devidamente fiscalizada, exigindo-se ainda os valores devidos pela administração anterior do frigorifico.

No diálogo gravado dia 12/08/2005 (fls. 77/81), o réu Djalma explica para Luiz Eugenio que o valor devido era de R$ 5.000,00, contando o atrasado; que não era para comentar com seu chefe Marcilio; e que não queria receber esse valor em cheque:

Luiz: Agora... do atrasado, vamo, vamo deixar a Juliana, depois eu acerto com ela. O atrasado seu quanto que é?
Djalma: Olha. Com esse mês aqui, seria cinco mil.
Luiz: Ta! E... com esse mês, cinco mil.
(...)
Luiz: Ta. Agora deixa eu falar pro senhor uma coisa. E... o Doutor Marcílio... tem que mandar alguma coisa pra ele ou...
Djalma: Não! De jeito nenhum... que é isso, nem dala isso pra ele
Mathias (inaudível)
Luiz: É bom a gente saber, porque a gente não sabe
(...)
Luiz: Aí é que tá, na minha conta lá em Piracicaba, já tá o dinheiro, por isso que eu to falando, se quisesse um cheque, eu dava o cheque, senão eu dô uma corridinha, tá,... já libera na hora (inaudível)
Djalma: Cheque pra nóis não fica bem, viu?

Do diálogo do dia 15/08/2005 (fls. 82/84), verifica-se que Djalma e Juliana exigem o dinheiro referente ao transporte de ambos, à hospedagem de Juliana, e também a "ajuda de custo" para encobrir as irregularidades do frigorífico; Juliana ainda exige que sua parte na ajuda de custo seja em dinheiro, como a de Djalma:

"Djalma: Pra mim é otimo, ce você trabalha certinho... a única coisa que a gente EXIGE é a despesa nossa né?
Luiz: Qual seria a despesa?
Djalma: A despesa da gente vim lá de Cerqueira César aqui.
Luiz: Hã!
Djalma: É, seria isso. O dela que tem que morar no Hotel. E...
Luiz: Daí o hotel, daí o hotel, pagaria por, por fora, é isso?
Djalma: É
Juliana: É
Luiz: E a despesa sua, também pagaria por fora
Djalma: É, é
Djalma: Isso aí é...
Juliana: Tá no artigo 102
Djalma (inaudível)
Luiz: É o que eu to falando, vamo trabalha certinho
Djalma: Não, para mim... veja bem, é até melhor, isso eu já falei pro Mathias, Mathias, você que sabe, eu não to exigindo nada, só que se voceis faze coisa errada eu vô cobrá, porque eu não vou pagá, é... o meu lado direito pagá por coisa errada e ainda além de tudo eu não ganhá nada. Eu não vou fazer.
Luiz: Certo!
(...)
Luiz: Eu acho que, mais ou menos por aí...agora...daquele um que o senhor pediu pra mim, eu consegui arrumar quinhentos reais pro senhor hoje
Djalma: E pra ela?
Luiz: Pra ela... Eu vou dar um chegue quarta feira pra você. Pode ser? Daí você deposita na sua conta?
Juliana: Mais é, uuu, ...ta falando do salário ou da ajuda de custo?
Luiz: Da ajuda de custo!
Juliana: Não! Então dá dinheiro também, cê dá dinheiro pro Djalma e dinheiro pra mim também.
Luiz: Ta, então eu trago, nem que eu trazo um pouquinho por semana, entendeu? Pra num...num fica pesado pra mim.
Djalma: Então senta aí vamu conversa uma coisa, é o seguinte então: Isso que nóis falamo, pra voceis, cês num vão ressarci nóis.
Luiz: O que ta atrasado?
Djalma: É!
Luiz: O qui...é o que eu to ti falando, da minha parte de hoje em diante, a gente ta negociando...é...negociando não. Eu não vou dá nada de ajuda de custo
Djalma: Então, é isso que eu to falando, desse atrasado qui nóis perdemo, intão...
Luiz: Não, isso aí você...o qui eu pude ir fazendo pra você desse atrasado aí, eu tenho qui acerta co...com nosso amigo Ismael, né? I ele qui tem qui...como se diz, vai te qui por na conta esse dinheiro, qui tem qui por pra voceis, qui num é meu isso daí, Cê ta entendendo? É dele.. E na compra do frigorífico qui eu to fazendo com eli, esse dinheiro é dele, então to falando, a partir de hoje que a gente vai começa uma vida nova, trabalha certo, uma vida nova, ta entendendo? Da minha parte não vai te mais. Então eu vou pagando um pouquinho pra voceis aí por semana, do jeito qui dé e a gente vê o qui fais
Djalma: Pra mim tudo bem, agora...quer dizer qui quarta feira, ce dá uma quantia dessa aí pra ela então.
Luiz: Pra ela também
Djalma: Então vou deixar guardado esse dinheiro. Eu nem vou leva deixa guardado aí, a hora que ele der o seu a gente acerta aí.
Juliana: Tá
Luiz: Certinho?
Djalma: Isso. Mais uma coisa. O certo que você ta falando então, é...sem água, sem gelo, sem nada?!
Luiz: Do jeito que manda o figurino, do jeito que voceis acha qui é...a lei, vai sê a lei
(Mistura de vozes)
Djalma: Isso aí eu sempre falei pra você, num falei? Ha dois meses eu falei pra você: Eu pra mim, se eles não pagá ajuda de custo, pra mim é até melhor, pelo menos a gente dorme sossegado (Mistura das vozes)
Djalma: Eu num posso...num penso mais nada disso daqui...pra mim ta normal. Ta normal, agora isso aí, vai dependê muito di você. Agora, caso voceis quera fazê, por exemplo: A nóis vamu pricisá por gelo, por aquilo, aí voceis vão te um...preço alto, eu não vou fazer mais por dois e quinhento não. Eu num vou nem vivê mais disso.
Luiz: É o que eu to falando, eu acho que...Djalma, é o seguinte, eu acho que é injusto pra minha pessoa, que sô uma pessoa simples.
(...)
Djalma: E! Intão é... a melhor coisa qui você feiz, a melhor coisa ce intendeu, intão é... fica nessa. Só o que eu to falando pra você... então é... jogo limpo. É... tem qui faze isso, tem qui faze aquilo, tem qui faze aquilo, porque sinão vai ter qui... de qualquer forma nóis vamu tomar na cabeça, porque um dia ou outro dia nóis vamu ter qui ver alguma coisa e fica quieto, porque se a gente for cobrar tudo que tem também, não vai pra frente aqui. Nem começa, cê tá entendendo?
(...)
Djalma: Então Luiz, veja bem: Então é... o que você propôs pra nois, então nois num... num somo contra, nóis até...
Juliana: Apoiamos
Djalma: Acha... apoiamos você, no qui você falou. Veja bem: Mas é o qui eu to falando pra você. Si voceis for faze maracutaia, eu espero que não faça porque eu to acreditando em você.
Luiz: Não, é...
Djalma: Eu to acreditando em você. Veja bem: Seis avise nóis, que se voceis for fazer maracutaia, então uma vez que... é... ce ta levando é tudo... assim, é pra faze tudo certinho, então nóis vamo pega e corta também. A maracutaia na hora.
Luiz: Tá certo!
Djalma: Tá certo? Combinado?
Juliana: Até quando vai sair as duas semana atrasadas?
Luiz: Eu vou ver se ainda quarta feira ou quinta eu já providencio pra você (INAUDÍVEL) ta bom?
Djalma: Ta certo então?
Luiz: Valeu!

Destarte, do diálogo acima, não se vislumbra a mencionada "armação", tendo os acusados confirmado, nas fases policial e judicial o recebimento dos valores a titulo de "ajuda de custo" de Luiz Eugenio, sustentando que essa ajuda de custo é devida e encontra respaldo legal, no artigo 102 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, afirmando ainda que não prestavam contas desses gastos e não emitiam os respectivos recibos.

Com efeito, DJALMA confirmou na fase policial ter recebido o valor de R$ 500,00 de Luiz Eugenio, que esse valor referia-se a ajuda de custo, destinado ao pagamento de transporte, aluguel e combustível e que essa prática é permitida por sua chefia:

Que é funcionário público federal há 27 anos, do próprio SIF (Serviço de Inspeção Federal), exercendo cargo de agente de inspeção, lotado na regional do SIF em Sorocaba/SP; que há aproximadamente dois anos se encontra trabalhando na função de agente de inspeção em caráter permanente junto ao Frigorifico JASCOI (...) QUE, apresentado as cédulas encontradas em poder do conduzido no momento da abordagem o mesmo esclarece que reconhece que as citadas cédulas se encontravam no bolso traseiro de sua calça, tendo sido apresentado aos Agentes da Polícia Federal no momento em que foi abordado com a explicação de que se tratava de uma parte de ajuda de custo, sendo a quantia encontrada em seu poder, R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais); QUE, o conduzido esclarece que na data de hoje recebeu juntamente com JULIANA, Chefe do conduzido, contratada pelo Frigorífico, mas que presta serviço ao SIF, a quantia total de R$ 500,00 (Quinhentos reais) diretamente da pessoa de LUIS acima indicado, o qual atualmente seria o responsável pelo citado Frigorífico; QUE, o conduzido esclarece que a citada quantia corresponde a parte de uma dívida de ajuda de custo, cujo o total seria de aproximadamente R$ 1.000,00 (Hum mil reais), esclarecendo que esta dívida também se refere a administrações anteriores conduzidas pelas pessoas de ISMAEL e MATIAS de aproximadamente três meses; QUE, o conduzido recebia a quantia variável de duzentos e cinquenta reais a quinhentos reais, à título de ajuda de custo, mensalmente, do mencionado Frigorífico; QUE, o conduzido esclarece que a citada ajuda de custo se destina ao pagamento de despesas com transporte, aluguel e combustível; QUE, o fundamento para a cobrança dessa ajuda de custo é a distância do trabalho; QUE, no entender do conduzido a cobrança dessa ajuda de custo é legal e prevista em regulamento do SIF, encontrando-se em vigor; QUE, o conduzido informa que o seu chefe sabe da cobrança desta ajuda de custo, mas não sabe os valores das quantias, uma vez que esclarece que não há qualquer prestação de contas desses valores tanto por parte da chefia como por parte das empresas que custeiam essas quantias; QUE, o conduzido esclarece que a veterinária JULIANA trabalha no citado Frigorífico, contratada pela empresa, mas com vínculos com o SIF, uma vez que acredita que seja nomeada por algum ato administrativo do Ministério da Agricultura, esclarecendo ainda que a mesma exerce chefia direta sobre o conduzido; QUE, na presente data a veterinária JULIANA também recebeu a quantia de R$ 250,00 (Duzentos e cincoenta reais) de LUIS DO FRANGO no mesmo momento em que o conduzido também recebeu a sua quantia; QUE, esclarece que reconhece neste ato o montante apresentado encontrado em poder de JULIANA no momento da abordagem pelos policiais federais, esclarecendo que também se tratava de parte da quantia de ajuda de custo atrasadas, não sabendo o conduzido qual o total da quantia atrasada à titulo de ajuda de custo; QUE, o conduzido esclarece que a situação de JULIANA "era ainda pior", uma vez que não estava com a CTPS assinada pelo Frigorífico e com três meses de salários atrasados; QUE, esclarece que conversou com LUIS por duas vezes sobre ajuda de custo, ocasião em que ressaltou sobre a necessidade do pagamento desta ajuda de custo, bem como do pagamento dos valores que deveriam ser pagos à titulo de ajuda de custo atrasados; QUE, o conduzido informa que LUIS pagou nesta data a quantia mencionada acima, como sendo parte dos atrasados e informou que não pagaria mais nada à qualquer titulo, inclusive as ajudas de custo atrasadas; QUE, o conduzido neste momento "pegou na mão de LUIS e informou que esta atitude seria a melhor que iria tomar na sua vida, desde que ele mantivesse a palavra dele de não tomar nenhuma atitude irregular dentro do abatedouro"; QUE, neste momento é apresentado ao conduzido um vídeo em que aparece imagens e áudios do momento em que LUIS EUGENIO MANTONI aparece juntamente com o conduzido e a veterinária JULIANA TRANCHO MEIRA, na sala em que funciona o SIF dentro do Frigorífico mencionado, sendo que o conduzido reconhece sua pessoa, sua voz, bem como as pessoas mencionadas e concorda em prestar esclarecimentos a respeito das imagens e áudios que lhe são apresentados; QUE, perguntado sobre os dizeres contido no trecho entre 11min e 50 segundos a 12 min e 01 segundo de gravação onde profere as palavras: "que se trabalhasse certinho é até melhor", respondendo diálogo de LUIS e que dissera a MATIAS que não estaria exigindo nada, mas se vocês fizerem coisa errada eu vou cobrar, sabe, porque eu não vou pagar.... fazer meu lado direito e além de tudo eu não ganhar nada, perguntado o que quis dizer neste trecho mencionado, respondeu que: prefere não responder; QUE, no trecho correspondente as 13min e 20 seg onde LUIS diz sobre um quantia em que o conduzido teria solicitado um certo montante, conseguiu arrumar quinhentos reais para hoje, aparece o conduzido perguntando "e para ela?", o mesmo afirma que se refere aos pagamentos de JULIANA que estão atrasados; QUE, no trecho correspondente entre 17 min e 14 seg a 19 min e 20 seg, onde disse: "só que é o que estou falando para você, é jogo limpo, tem que fazer isso, tem que fazer, tem que fazer aquilo, tem que fazer aquilo, porque senão de qualquer forma vai tomar na cabeça.... só que você tem esse pensamento e espero que você e seus companheiros de serviço tenham esse pensamento também, que se tiver com pensamento errado... esclarece o conduzido que quis dizer que fecha o Estabelecimento; QUE, no trecho entre 19 min e 54 seg a 20 min e 28 seg, "e então LUIS, veja bem, então é... aquilo que você propôs para nós então, nós não somos contra, pelo contrário, para nós é até..., te apoiamos, veja bem, mas é o que estou falando, se vocês for fazer maracutaia, espero que não faça porque estou acreditando em vocês, se for, veja bem seis avise nóis, porque se vocês for fazer maracutaia então", esclarece o conduzido que nesse trecho onde pede para avisá-lo se for fazer algo errado, deve avisá-lo porque irá ver se dá para sair ou não a coisa errada, QUE, após foi apresentado trechos do vídeo onde os Policiais Federais abordaram o conduzido juntamente com a conduzida JULIANA explicando que os mesmo seriam apresentados na Delegacia de Policia Federal em Bauru/SP, finalizando o vídeo apresentado ao conduzido. (fls. 12/16, depoimento policial de Djalma)

Em juízo, o acusado DJALMA negou a prática de extorsão, alegando que Luiz Eugenio fez a denúncia contra ele por retaliação, por não ter permitido que Luiz Eugênio colocasse gelo e água no frango:

O acusado nega os fatos narrados na denúncia. Esclarece que nunca houve qualquer tipo de extorsão e que Luiz Eugênio apenas trabalhou no local por cerca de trinta dias. Acredita que conversou com ele, três ou quatro vezes. Acrescentou que a intenção de Luiz era abusar da bondade das pessoas e inclusive ele deixou uma dívida grande no local. Acredita que está sendo envolvido nesses fatos, pois Luiz tinha uma divergência com o depoente, pois pretendia que ele colocasse no frango gelo e água, dizendo que isso feito em todos os frigoríficos. Quer acrescentar inclusive que o sócio de Luiz de nome de José Carlos Matias confirmou essa versão apresentada pelo depoente. Acredita que Luiz esteja fazendo tudo isso por retaliação, fato também confirmado pela pessoa de José Carlos Matias. Informa que pretendia conversar com o seu chefe, Sr. Marcilio, para esclarecer o que vinha acontecendo e que estava insuportável trabalhar com Luiz. Informa que Juliana era sua chefe de serviço. Está com 53 anos. É funcionário da Inspeção Federal há 27 anos e aufere a renda de R$ 1.986,00 por mês. É amasiado há 12 anos e tem quatro filhos. Estudou até o 2° colegial. Nunca foi processado criminalmente. Conhece as pessoas arroladas na denúncia e tem reservas em relação a pessoa de Luiz Eugênio. (...) Não sabe dizer qual era a relação da pessoa de Luiz em relação ao frigorífico, tendo em que vista que não havia nenhum documento formalizando a documentação e Luiz também não apresentava justificativa para sua presença no local. Informa que em determinada data apareceu na sala de inspeção, TV, aparelho de som e DVD. Esta situação causou estranheza, pois o serviço carecia de instrumental básico como telefone e computador. No mesmo dia, o depoente providenciou a devolução e não sabe dizer o nome da pessoa para quem entregou os objetos. Tomou conhecimento que isso teria ocorrido, pois Luíz pretendia agradar o depoente. (interrogatório judicial de Djalma, fl. 276)

A testemunha de acusação Milton Pontes Ribeiro, Agente da Polícia Federal que efetuou a prisão em flagrante, afirmou, em Juízo, que os réus confirmaram ter recebido valores de Luis Eugenio, que seria para custeio de transporte e estadia, estando acobertados pela lei; asseverou ainda que o réu Djalma disse que sem o recebimento do pagamento exigido não iria permitir que a empresa trabalhasse irregularmente e que ele não permaneceria sem receber nada, tendo repassado metade do numerário ali recebido para a ré Juliana:

Esclarece que quando abordou o denunciado Djalma ele afirmou que havia recebido dinheiro para custeio de transporte e estadia, e que o frigorífico a tempos atrasava o pagamento. Que Juliana Meira também afirmou que havia recebido o dinheiro para pagar despesa de alimentação e hospedagem. (...) Recorda-se que alguns trechos das gravações feitas por Luis Mantoni houve registro de Djalma Ferreira afirmando que sem o pagamento ele não iria permitir que o frigorífico trabalhasse de forma errada e ele permanecer sem receber nada. Salvo engano, foi registrado na gravação que Juliana afirmou que não estava recebendo salário pelo serviço e necessitava custear despesas. Ao ser abordado Djalma apresentou cópia de normas do Serviço de Inspeção Federal que alegou autorizava a realização da cobrança. Conduziu os denunciados à Delegacia de Polícia Federal e manteve contato com o sr. Celso do Serviço de Inspeção Federal de Bauru que esclareceu que o frigorífico deveria pagar salário para a veterinária. Como o dinheiro foi recebido pelo denunciado Djalma e repassado à denunciada Juliana, constatando não haver recibo e entendendo que aquele valor não se relacionava com salário, deu voz de prisão a Djalma Ferreira e Juliana Trancho Meira. (...) Ao ser abordado Djalma retirou duzentos e cinqüenta reais do bolso e entregou ao depoente. Recorda-se que Juliana esclareceu que estava em poder dos outros duzentos e cinqüenta reais, ou ao menos apresentou as cédulas alegando que fazia parte da quantia ofertada por Luis Mantoni, porém não se lembra aonde ela havia guardado as referidas cédulas. (...) Recorda-se que Djalma Ferreira afirmou por ocasião da abordagem estava acobertado pela disposição constante no artigo 102 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal. Quando entrou em contato com o chefe do Serviço de Inspeção em Bauru apenas procurou obter informação acerca da licitude do recebimento do dinheiro. Não perguntou ao chefe da inspeção sobre a vigência do artigo 102 do Regulamento de Inspeção, mas se recorda de ter recebido informação de que várias disposições do Regulamento haviam sido revogadas, e que não era lícito o recebimento do dinheiro. (...) (fls. 359/364)

No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha de acusação Aldrin Fontana, papiloscopista da policia federal (fls. 365/369), em sede judicial.

Lembra-se que os denunciados presentes a este ato estavam em um escritório no interior do frigorífico e que ao ser abordado o denunciado Djalma retirou duzentos e cinquenta reais do bolso de sua calça. Que a denunciada Juliana apresentou outros duzentos e cinquenta reais que estavam guardados em lugar que não se recorda. Os denunciados alegaram que haviam recebido o dinheiro para custeio de despesas de transporte, hospedagem e alimentação, e que possuíam autorização legal para o recebimento dessa ajuda de custo. Lembra-se que o gerente alegou que estavam exigindo dinheiro periodicamente para liberação das atividades do frigorífico e para que os fiscais pudessem trabalhar. Lembra-se também que havia alguma irregularidade no frigorífico relacionada com quantidade de água colocada na carne do frango, e que o gerente afirmou que o dinheiro era exigido pelos fiscais para que fizessem vista grossa sobre essa irregularidade.

No entanto, conforme ofício do chefe do POINS DE BAURU, Celso Fernandes Joaquim, "jamais existiu" a cobrança de "ajuda de custo" baseado no artigo 102 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA (Decreto n . 30.691, de 29/03/1952) (cfr. fl. 57):

Em atenção ao solicitado por V. Sa., em nossa estadia nessa sede em 18/08, estamos enviando-lhe cópia do Oficio CIPOA n° 29/91 e Portaria n° 125, de 02.10.91.
Por oportuno, gostaríamos que ficasse bem explicitado que, ao esclarecermos o agente dessa Delegacia, Sr.Pontes, através de contato telefônico no dia 14/08, quanto á pergunta formulada "se havia norma referente a uma possível ajuda de custo das empresas para funcionários do SIF", fomos taxativos informando-lhe que tal jamais existiu, constituindo-se em irregularidade gravíssima; o que existiu até a entrada em vigor da Portaria 125/91 foi o pagamento de horas extras aos servidores que realizaram serviços extraordinários nas IIFF de acordo com o prescrito no item 18 do artigo 102 do RIISPOA (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (Decreto n° 30691/52, de 1255/62, 1236/94, 1812/96 e 2244/97).

Destarte, verifica-se do Oficio n° 29/91 da Coordenação Geral de Inspeção de Produtos de Origem Animal - CIPOA- que desde o ano de 1991 havia a orientação de que a cobrança de ajuda de custo para a alimentação e moradia é indevida (fls. 59/60):

Sobre o assunto gostaríamos de lembrar que pela legislação vigente art. 102 do RIISPOA, os servidores do SIF somente tem direito a:
Paragrafo 6º - moradia gratuita quando o estabelecimento estiver fora do perímetro urbano ou condução a juízo do DIPOA
Paragrafo 7º - sempre que haja dificuldade ou a juízo do DIPOA, para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados a fornecer residência, cobrando aluguel de acordo com a lei ;
Paragrafo 8º - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal de inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores façam em suas residências, a juízo do Inspetor Federal junto ao estabelecimento.
Ora, sabemos que quando o legislador nos anos 50, previu esses parágrafos era sobretudo em razão dos estabelecimentos estarem localizados em zona rural, onde deslocamento do servidor era dificultado.
O estabelecimento deveria oferecer moradia gratuita no local onde situava-se o SIF com inspeção permanente, ou fornecer transporte do centro urbano até o local de trabalho.
A legislação prevê ainda, no paragrafo 7º que quando houvesse dificuldades de encontrar moradia adequada, os proprietários ficam obrigados a fornecer residência cobrando aluguel de acordo com a lei (o grifo é nosso).
Assim sendo, quaisquer exigências fora das especificações expressas nos parágrafos 6º, 7º e 8º, tais como recebimentos de ajuda de custo (?), gasolina, exigência para que as empresas forneçam gratuitamente moradia, etc. deverão ser coibidas incontinenti por essa DFARA/SP.
(...)
Aos Srs. Encarregados de IIFF e Setores do POINS para conhecimento e providencias que couberem no âmbito de sua responsabilidade, dando-se ênfase para o fiel cumprimento do que consta no ultimo parágrafo.
Bauru (SP), 04 de Abril de 1.991.

Ao ser ouvido como testemunha de acusação, Celso Fernandes Joaquim contou ter respondido às indagações da autoridade policial sobre o recebimento de valores pelos réus, esclarecendo ainda acerca da proibição de recebimento de ajuda de custo:

"É encarregado da UTRA/Botucatu, órgão encarregado pelo serviço de inspeção federal pelo Ministério da Agricultura. Não presenciou ou participou das investigações relacionadas com as ações descritas na inicial. No dia dos fatos foi consultado por agente da polícia federal acerca dos direitos que teriam os funcionários de serviço de inspeção perante a empresa, especificamente no que toca a ajuda de custo para hospedagem e alimentação. Esclareceu ao agente, item por item, os direitos assegurados aos agentes de fiscalização de acordo com as normas do Ministério da Agricultura e, atendendo solicitação do agente, dirigiu-se até a delegacia da Polícia Federal em Bauru e entregou ao delegado o regulamento e a circular do Ministério da Agricultura que disciplinam o assunto. Teve conhecimento de os denunciados serem acusados de exigirem dinheiro de gerente do frigorífico visto que fora instaurada sindicância e em razão do contato que manteve com o agente da polícia federal. Sabe que a sindicância foi concluída sendo indicada a aplicação de pena de suspensão ao denunciado Djalma Ferreira em razão do fato descrito na denúncia, e tem conhecimento de que foi aplicada pena de demissão ao acusado Djalma Ferreira no inquérito administrativo instaurado em razão das conclusões da sindicância antes mencionada. Não tem conhecimento da aplicação de sanção administrativa a denunciada Juliana Meira, até porque ela não é servidora do Ministério da Agricultura." (...) "Ao tempo do fato descrito na denúncia o acusado Djalma era subordinado a chefia do Posto de Inspeção Regional de Sorocaba/SP. Nunca teve conhecimento da existência de autorização legal ou administrativa de cobrança de ajuda de custo. Que o regulamento de inspeção industrial e sanitária continha autorização, no artigo 102, do pagamento de horas extras e fornecimento de moradia aos servidores do Ministério da Agricultura que atuassem nas situações ali expressamente previstas. Contudo, no ano de 1991 foi baixada uma circular pela diretoria do CIPOA proibindo o recebimento de ajuda de custo. Que o próprio regulamento de inspeção industrial e sanitária disciplina a contratação de veterinários para trabalho de fiscalização. Esclarece que de acordo com o regulamento esses profissionais são contratados pelas empresas as quais são obrigadas ao pagamento de seus salários." (...) "Convidado a examinar o documento juntado à fl. 164 e seguintes, afirmou que o instrumento de contrato juntado por cópia não traduz a permissão de contratação contida no artigo 102 do regulamento de inspeção sanitária, e que o sr. Marcílio Henriques Augusto ao tempo era o superior hierárquico da denunciada Juliana. Acredita que a firma lançada no referido documento é do punho de Marcílio Henriques Augusto. Marcílio Henriques Augusto é o chefe da UTRA de Sorocaba/SP. O frigorifico onde verificados os fatos à época estava sob o domínio da circunscrição da UTRA de Sorocaba/SP. O vínculo entre os profissionais contratados pelos frigoríficos é regido pelas regras constantes na CLT. Não tem conhecimento dos termos do contrato de trabalho celebrado entre a acusada e o frigorífico. Não há norma editada pelo Ministério da Agricultura disciplinando as condições e termos de contrato de trabalho entabuados entre frigoríficos e veterinários, inclusive no que tange à remuneração, o que acredita seja regido por norma do Conselho de Medicina Veterinária. Não tem conhecimento do valor do salário mínimo recomendado pelo Conselho de Medicina Veterinária." (...) "Todos os servidores do Serviço de Inspeção são cientificados dos atos emanados do Mistério da Agricultura através de seus superiores hierárquicos. As ciências aos chefe de SIFs são concretizadas através de cartas encaminhadas com Aviso de Recebimento. O artigo 102 do regulamento de inspeção permanece em vigor." (fl. 370/374)

Quanto ao ponto, registro que Djalma afirmou trabalhar para o frigorífico de Avaré há cerca de dois anos (desde 2003, fls. 26) e Juliana disse trabalhar no local há 03 anos (desde 2002), ou seja, considerada a proibição do recebimento de "ajuda de custo" desde o ano de 1991, esta nunca foi devida pelo frigorifico, tratando-se de mera roupagem para as exigências de valores indevidos do estabelecimento.

O acusado Djalma insiste em afirmar que recebimento de "ajuda de custo" é legal e que o chefe da Unidade Regional Agrícola do Ministério da Agricultura em Sorocaba, o Sr. Marcilio Henrique Augustos, tinha conhecimento desse fato.

No entanto, ao ser ouvido em juízo como testemunha de acusação, Marcilio afirmou que a empresa poderia fornecer almoço e transporte, mas não poderia oferecer dinheiro:

"Que é Inspetor Chefe da Unidade Regional e Agrícola do Ministério da Agricultura. Que na época dos fatos era chefe da Regional. Que era superior do Djalma Ferreira, que era agente de inspeção sanitária. Que Juliana não era servidora federal, sendo que a relação que o depoente tinha com Juliana se referia à parte técnica. Que por deficiência do Ministério da Agricultura as próprias empresas inspecionadas podem colocar pessoal qualificado à disposição do Ministério. Que é feita uma seleção e a pessoa indicada faz um treinamento. Que a partir do momento em que é feito o treinamento a pessoa é subordinada tecnicamente ao depoente. Que o depoente esclarece que o regulamento de 1952 ainda está em vigor. Que o depoente esclarece que em relação a Djalma, como o frigorífico ficava distante o depoente autorizou que a alimentação e o transporte fosse custeado pelo frigorífico fiscalizado; esclarece que a empresa forneceria almoço e transporte, não podendo oferecer dinheiro; que o depoente não autorizou pagamento à Djalma de serviços extraordinários. Que existe uma circular de 1991, do Dr. Vantoil Carneiro Sobrinho que recomendava o não pagamento conforme o artigo 102. Que o depoente seguia a recomendação constante na circular, já que ele era posterior ao decreto de 1952. Que o depoente esclarece que com relação a Juliana o sistema adotado é diverso, visto que como ela era contratada diretamente pela empresa inspecionada, cabia à empresa custear os gastos dela e arcar com seus honorários. Que o depoente tem uma cópia do contrato efetuado entre Juliana e a empresa, e pelo que se recorda a empresa pagava a alimentação, transporte e alojamento para ela diretamente. (...)Que o depoente acredita que as despesas pagas pela empresa à acusada Juliana, deveriam ser pagas mediante a apresentação de notas fiscais. Que Juliana começou a atuar quando o arrendatário era o frigorífico Rostran, sendo que depois continuou com O IJC, e o Djalma já estava efetuando a fiscalização uns sete anos antes dos fatos. (...) Que reconhece o documento juntado pela defesa nesta audiência e numerado como documento 4, sendo que o depoente assinou referido documento como testemunha do contrato. Que o depoente esclarece que o artigo 102 é voltado basicamente para o funcionário público e que em rigor nem haveria necessidade de se avocar o artigo 102 no contrato firmado entre a empresa e a ré. Que o depoente reconhece o documento juntado pela defesa de n° 1 como sendo a circular de 1991 que mencionou acima. Que a circular se aplica apenas aos servidores estatutários do SIF. Que a acusada Juliana não é servidora do SIF. Que por volta de 15/20 dias antes de efetuar a supervisão, ficou sabendo que os salários dos trabalhadores do frigorífico estavam atrasados(...). Que no caso de Juliana ficou acordado o pagamento com contraprestação de documentos (alimentação, transporte e moradia), sendo que o custeio de tais despesas era comum; que algumas empresas embutem o custo no pagamento de salários e outras preferem pagar as despesas à parte mediante comprovação. Que o depoente esclarece que em relação à afirmação de Celso Fernandes Joaquim contida no seu depoimento de fls. 373, encontra-se equivocada, já que apenas um item do artigo 102 se aplica ao funcionário contratado diretamente pela empresa, ou seja, o item referente à necessidade de profissional habilitado para executar o trabalho, sendo que os demais itens do artigo 102 é que se aplicam somente ao servidor público. Que a acusada Juliana trabalhou com o depoente durante determinado tempo e não há nada que desabone sua conduta. (fls. 388/390)

No mesmo sentido,, sob o crivo do contraditório, foi o depoimento de Mario Roberto do Nascimento, chefe do serviço de inspeção do Estado de São Paulo, acerca da impossibilidade de o fiscal solicitar qualquer forma de ajuda de custo à empresa fiscalizada:

O fiscal não tem autorização para solicitar ajuda de custo ou outras verbas ao fiscalizado, apenas eventualmente a cessão de computador e outros equipamentos necessários a fiscalização. O profissional designado como responsável técnico pelo frigorífico era contratado pela própria empresa fiscalizada e por isso a SIF não expedia orientações a respeito da forma de remuneração e pagamento de ajuda de custo e outras verbas. Esse profissional poderia fazer as reinvidicações que entendesse devidas ao seu empregador que não era o estado. (fl. 627)

Conforme bem mencionado pelo Ministério Público Federal às fls. 694, "não obstante o regime jurídico de DJALMA e JULIANA serem diversos, a ilegalidade em solicitar ou exigir dinheiro da empresa fiscalizada é igual para ambos! Se havia autorização para auxilio com moradia, transporte e alimentação a DJALMA (autorizada pelo chefe Marcilio - fls. 388/390) e JULIANA (condição "1" do contrato de prestação de serviços de fls. 164/166), estes não deveriam ser na forma de dinheiro em espécie, mas sim por meio de fornecimento de residência, alimentação ou transporte (ofício n. 29/91 - parágrafos 6º, 7º e 8º e sua interpretação nos parágrafos seguintes - fls. 59/60; e declarações de fls. 370/374)."

Cumpre registrar ainda que Luiz Eugenio Mantoni esclareceu que os dois acusados exigiam também o pagamento da "ajuda de custo" referente aos meses anteriores:

QUE atualmente está administrando o Frigorífico JASCOI, situado na Estrada que liga Avaré a Cerqueira César, município de Avaré/SP; QUE melhor explicando, encontra-se na eminência de adquirir a sua propriedade, inclusive com assunção de dívidas anteriores; QUE o motivo de comparecer a esta Delegacia consiste na formulação de uma denúncia em face de um funcionário público federal do SIF, de nome DJALMA, não sabendo dizer o seu sobrenome, bem como em relação a uma veterinária, de nome JULIANA, da qual também não se recorda o sobrenome; QUE mencionadas pessoas estão exigindo dinheiro do depoente para não procederem à fiscalização de algumas "pequenas irregularidades", que ainda existem no aludido frigorífico; QUE deseja salientar que, como ainda não pagou a quantia exigida, principalmente, ao funcionário do SIF, este vem intensificando a fiscalização e, conseqüentemente, inviabilizando o normal funcionamento do frigorífico; QUE entende tal atitude como uma demonstração inequívoca de coerção do depoente a atender as exigências dos funcionários acima nominados; QUE chegaram ao ponto de conceder prazo para que o depoente conseguisse a importância exigida, ou seja, R$ 10.000,00, sendo certo que se não conseguir cumpri-lo, estará completamente impossibilitado de prosseguir com o seu negócio. (fl. 41, depoimento de Luis Eugenio Mantoni no dia 10/08/2005)
QUE, ratifica integralmente o teor do depoimento prestado em 10/agosto/2005; QUE, esclarece que trabalhava no ramo de venda de frangos há cerca de quinze anos, atuando na região de Piracicaba/SP, Ortolândia/SP, Americana/SP, sendo que sua atividade consistia em comprar os frangos abatidos em frigoríficos da região e vendê-los em supermercados, açougues e etc; QUE, para tanto, atuava em uma empresa pertencente a seu sogro; QUE, há aproximadamente quinze dias, o declarante iniciou uma negociação para o arrendamento do Frigorífico JASCOI, denominado IJC ABATEDOURO, situado na estrada que liga Avaré/SP a Cerqueira César/SP, sendo que, para tanto, conversou com uma pessoa de nome ISMAEL que se dizia dono da Empresa IJC ABATEDOURO, o qual alegou que possuía oitenta por cento do capital social; QUE, ao examinar alguns documentos que estavam no frigorífico, verificou que havia uma folha com anotações de todas as dividas da empresa, dentre elas uma que dizia, salvo engano, "SIF - R$ 5.000,00"; QUE, indagou a ISMAEL do que se tratava a anotação, tendo o mesmo esclarecido que era "ajuda de custo" dos fiscais; QUE, esclarece que no frigorífico havia uma Veterinária de nome JULIANA que, segundo lhe informou ISMAEL, receberia salário da empresa no valor de dois mil, quinhentos e cinqüenta reais; QUE, na Empresa também tem um funcionário do SIF-SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL, de nome DJALMA, o qual já atuava na Empresa quando das negociações; QUE, tanto o fiscal, quanto a Veterinária, estão diariamente no frigorífico, local onde possuem uma sala para trabalhar; QUE, salvo engano, numa sexta-feira, talvez dia 05/08/2005, o declarante foi chamado na tal sala, onde estavam presente DJALMA e JULIANA, sendo que DJALMA disse ao declarante que estava querendo a sua ajuda de custo, pois estava vencendo o dia; QUE DJALMA disse que essa ajuda de custo era mensal, no valor de dois mil e quinhentos reais, alegando que já havia cinco mil reais em atraso; QUE o declarante não sabia do que se tratava e pediu esclarecimentos, tendo DJALMA informado que esse dinheiro era pago mensalmente para ele e, a mesma quantia, para JULIANA, para que eles fizessem "vista grossa" para algumas irregularidades; QUE o declarante indagou se poderia parcelar esses pagamentos, tendo DJALMA informado que não, pois teria que ser pago de uma só vez, caso contrário iriam "parar o frigorífico"; QUE JULIANA participou da conversa, inclusive pedindo computadores para trabalharem, caso contrário iriam parar o frigorífico; QUE, o declarante pediu um prazo, mas eles não deram, tendo a conversa encerrado ali; QUE, na semana seguinte o declarante teve dificuldades para trabalhar, pois DJALMA e JULIANA começaram a criar dificuldades para o abate de aves que chegavam; QUE essas dificuldades consistiam em atrasar todo o processo, mediante alegações diversas, tais como, não podiam abater se a máquina de moela não estivesse funcionando; QUE, como tudo era muita novidade para o declarante, pois não tinha experiência na operação de frigoríficos, a Empresa começou a parar; QUE, na quarta-feira seguinte, o declarante, por iniciativa própria, procurou esta Delegacia de Polícia Federal e relatou o ocorrido a um Delegado, do que foi lavrado um termo; QUE, a fim de confirmar o que estava alegando, o declarante se dispôs a gravar uma outra conversa que tivesse com DJALMA e JULIANA, fato que veio a ocorrer na sexta-feira seguinte; QUE, equipado com uma câmera de áudio e vídeo, aguardou ser chamado novamente por DJALMA e JULIANA; QUE, na sexta-feira, dia 12/08/2005, no período da tarde, salvo engano, foi chamado por DJALMA para ir até a tal sala; QUE DJALMA estava sozinho e, novamente, pediu os cinco mil reais, além de um computador, sendo que, nessa ocasião, DJALMA não ameaçou o declarante; QUE o declarante se dispôs a dar o dinheiro e, na data de hoje, novamente munido de equipamento de câmera de áudio e vídeo, foi até a sala onde estavam DJALMA e JULIANA, e entregou para DJALMA quinhentos reais em dinheiro dizendo que não tinha os cinco mil reais, e que a partir dali não iria mais pagar ajuda de custo aos dois, e que iria trabalhar de acordo com a lei; QUE DJALMA pegou o dinheiro e colocou em cima da mesa, dizendo, dentre outras coisas, salvo engano, "a gente vai trabalhar legalmente, mas se algum dia acontecer alguma coisa e você precisar de nós, isso vai te custar caro!"; QUE o declarante esclarece que não se recorda exatamente da conversa pois estava muito nervoso, mas alega que tudo ficou gravado; QUE o declarante também esclarece que estava pagando o que seriam dívidas do dono anterior, visto que pretendia atuar dentro da lei; QUE DJALMA disse que iria guardar o dinheiro ali e depois eles pegavam; QUE JULIANA pediu para o declarante pagar a parte dela até quarta-feira, tendo o declarante informado que naquela data lhe daria um cheque, mas JULIANA disse que queria em dinheiro; QUE, terminada a conversa, o declarante saiu da sala e foi encontrar com os policiais federais que haviam sido acionados para acompanhar os fatos; QUE, os policiais foram até o frigorífico acompanhados do declarante e, na tal sala, encontraram DJALMA e JULIANA, os quais já haviam dividido o dinheiro; QUE os policiais deram voz de prisão a DJALMA e JULIANA e todos foram conduzidos até esta Delegacia; QUE, o dinheiro que os policiais arrecadaram com DJALMA e JULIANA era o mesmo que o declarante lhes havia entregado; QUE, o dinheiro consistia em cédulas de cinquenta, dez, cinco, dois e um reais. (fls. 43/45, depoimento de Luis Eugenio Mantoni no dia 15/08/2005)

Em juízo, ouvido como testemunha de acusação, Luiz Eugenio confirmou ter feito a denúncia à Polícia Federal e que tinha dívidas atrasadas que estavam sendo exigidas por Juliana e Djalma (fls. 465/470), reiterando, em linhas gerais , aquilo que havia dito em sede extrajudicial.

Por sua vez, a defesa de JULIANA sustenta a atipicidade da conduta, pois a acusada tinha "valores devidos e em atraso que deveriam ser pagos pelo abatedouro, jamais tendo exigido vantagem indevida qualquer", sendo ela médica veterinária encarregada pela fiscalização do estabelecimento, nomeada pelo Ministério da Agricultura, mas contratada e remunerada pelo próprio fiscalizado, e os valores recebidos a titulo de ajuda de custo, previsto no contrato de prestação de serviço regido pela CLT, diferente do corréu Djalma, que era remunerado pelo Ministério da Agricultura. Aduz que a remuneração de oito salários mínimos é compatível com os valores mencionados no flagrante. Alega ausência de provas de que a alegada intensificação da fiscalização em caso do não recebimento dos valores atrasados referia-se à acusada Juliana, não tendo a acusada sido conivente com a cobrança feita por Djalma.

Não procedem as alegações da defesa.

JULIANA afirmou na fase policial que era empregada do frigorifico, recebendo salário e ajuda de custo da empresa, mas os últimos meses estavam em atraso. Disse que a ajuda de custo seria para custear despesas de transporte, moradia e alimentação, recebendo esse valor em dinheiro ou cheque e que seu chefe sabia da cobrança dessa ajuda de custo, mas não prestava contas desses valores para sua chefia ou para a empresa:

QUE, a conduzida é funcionária da empresa IJC ABATEDOURO LTDA EPP, e cedida a Inspeção Federal, desde 2001; QUE, esclarece que não tem este vínculo anotado em sua CTPS; QUE, sua relação com o SIF se dá através do Ministério da Agricultura, tendo sido nomeada através de portaria para exercer a função de Veterinária encarregada da 1F, ou seja Inspeção Federal; QUE, a Conduzida também esclarece que por ocupar a função de veterinária e possuir curso superior é a pessoa que exerce responsabilidade pelo Órgão Federal citado dentro do mencionado Frigorífico, sendo que na sua ausência o servidor do SIF, DJALMA FERREIRA, o qual trabalha juntamente com a conduzida ocupando a função de Agente de Inspeção Sanitária, lhe substitui; QUE, deseja esclarecer que as decisões são tomadas em conjunto com o citado servidor, uma vez que o mesmo tem muita experiência na atividade e exerce a função há muitos anos nos quadros do SIF; QUE, nesta função dentro do Frigorífico em referência a Conduzida fica responsável pela parte higiênica sanitária, estatísticas, entre outras atribuições; QUE, exerce essa função em caráter permanente e de maneira exclusiva, recebendo a remuneração de R$ 2.550,00 (Dois mil quinhentos e cincoenta reais) que equivale ao piso salarial de Veterinário que é de oito salário mínimos e meio; QUE, informa que esta remuneração lhe é paga pelo mencionado frigorífico, ressalvando que há dois meses e meio não recebe seus salários do Frigorífico; QUE, não recebia nenhuma outra verba trabalhista tanto da empresa como qualquer outra remuneração por parte do SIF; QUE, informa que há algum tempo recebia uma quantia não determinada, ou seja, variável, que a Conduzida explica se tratar a título de ajuda de custo, para cobrir as despesa com transportes e despesas com moradia/pousada e alimentação; QUE, a mencionada ajuda de custo, a conduzida não se recorda o valor, esclarecendo que recebia em espécie ou em cheque, informando que não vinha recebendo a citada quantia, não se recordando a quanto tempo; QUE, recebia a mencionada ajuda de custo desde o primeiro mês de contrato com o citado Frigorífico; QUE, a conduzida alega que a mencionada ajuda de custo teria respaldo legal pelo Art. 102 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, QUE, a conduzida informa que o citado artigo do regulamento, no seu entender, encontra-se em vigor, esclarecendo também que caso o mesmo, tenha sido revogado recentemente, não teria acesso a tal informação uma vez que encontra-se trabalhando na empresa, sem computador, telefone/fax e qualquer espécie de comunicação à respeito de possíveis alterações legislativas e normativas pertinentes do SIF; QUE, a conduzida informa que seu chefe sabe da cobrança das ajudas de custo, mas não sabe dizer, por não se recordar neste momento, se o mesmo sabe à respeito dos valores recebidos pela Conduzida; QUE, a conduzida esclarece que não há qualquer prestação de contas desses valores, tanto para a sua chefia, como para a empresa que custeia as mencionadas quantias; QUE, a conduzida informa que jamais obteve notas de combustíveis, do hotel ou de restaurantes, uma vez que jamais lhe fora exigido a prestação de contas dos valores recebidos à titulo de ajuda de custo; (...) QUE, a conduzida indica a pessoa conhecida por seu LUIZ, o qual a declarante não conhecia anteriormente, mas que há aproximadamente um mês apareceu no abatedouro se apresentando como interessado em adquirir a propriedade do mesmo e assumir a administração e todas as dívidas anteriores, bem como os salários atrasados da conduzida, algo em torno de R$4.600,00 (Quatro mil e seiscentos reais) já descontados alguns abastecimentos em Postos de gasolina; QUE, acredita ter falado com LUIZ sobre suas ajudas de custo atrasadas, mas que na realidade o que mais queria era a regularização de seus salários; (...) QUE, na data de hoje, por volta das 16 horas presenciou o Sr. LUIZ efetuar a entrega da quantia de R$500,00 (Quinhentos reais) em espécie, não sabendo declinar exatamente à que título fora paga a quantia, uma vez que estava ocupada com outros afazeres e que deste montante o Sr. DJALMA lhe entregou a metade, ou seja, R$250,00 (Duzentos e cincoenta reais), à titulo de adiantamento de parte de seus salários atrasados; QUE, neste momento é apresentado a conduzida um vídeo em que aparece imagens e áudios do momento em que LUIS EUGENIO MANTONI aparece juntamente com a conduzida e o Agente de Inspeção Sanitária, DJALMA FERREIRA, na sala em que funciona o SIF dentro do Frigorífico mencionado, sendo que a conduzida reconhece sua pessoa, sua voz, bem como as pessoas mencionadas e concorda em prestar esclarecimentos a respeito das imagens e áudios que lhe são apresentados; QUE, ao observar o material gravado, o áudio, em que LUIZ menciona que pretende trabalhar certo e com isso deixar de pagar ajudas de custo, esclarece QUE: a fiscalização tentava "segurar" para que não cometessem alguns erros, como por exemplo: o aumento do peso do frango, através da injeção de gelo no mesmo; QUE, indagada se o pagamento de ajuda de custas não estava vinculado à alguma concessão ou abrandamento da fiscalização por parte dos conduzidos, esclarece QUE, não sabe informar do que se tratava o assunto apresentado no vídeo; QUE, após foi apresentado trechos do vídeo onde os Policiais Federais abordaram a conduzida juntamente com o conduzido DJALMA FERREIRA explicando que os mesmo seriam apresentados na Delegacia de Policia Federal em Bauru/SP, finalizando o vídeo apresentado a conduzida. (fls. 17/19, depoimento policial de Juliana)

Em juízo, JULIANA confirmou que prestava serviço ao SIF, mas era remunerada pela empresa, que também arcava com ajuda de custo, que tem fundamento no artigo 102 do citado Regulamento, alegando ainda que tinha a receber salário e ajuda de custos atrasados. Disse ter ficado surpresa quando Djalma exigiu R$ 2.500,00 e que não teve tempo de argumentar, pois os policiais logo chegaram para prendê-los:

Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Eu fui indicada pelo Ministério da Agricultura e fui contratada diretamente pela empresa IJC, que é o abatedouro de Avaré. Eu fiz o contrato com os proprietários anteriores, sendo que não fui registrada pelos proprietários atuais, e era responsável pela inspeção da parte Higiênica e Sanitária. O contrato diz que eu tenho direito a urna ajuda de custo, a ser paga pela empresa fiscalizada. Eu prestava serviços ao SIF, mas não era remunerada pelo Ministério e apenas fiscalizava esse frigorífico. Minha situação é diferente do acusado Djalma, que é funcionário do SIF, e que tem direito à ajuda de custo em função do art. 102 do regulamento de 1952. Eu participei da conversa mencionada pela denúncia, pois eu tinha salários e ajuda de custos atrasados e eles disseram que iriam me pagar. Eu não mencionei que a fiscalização seria intensificada ou não, dependendo do pagamento desses atrasados. Eu fiquei surpresa quando Djalma mencionou os R$ 2.500,00, pois foi a primeira vez que escutei essa conversa e não sei se ele costumava exigir essa importância indevidamente. Foi o Djalma quem recebeu os R$ 500,00 e colocou em urna gaveta, sendo que nenhuma parte dessa quantia foi destinada a mim. O Djalma recebeu esses R$ 500,00 para cobrir os gastos dele. Um pouco antes desses fatos, eu tinha feito uma denúncia ao meu superior, comunicando que a empresa não tinha as mínimas condições de trabalho. A denúncia foi feita no dia 10 de agosto de 2005, pela manhã. O Sr. Luís Eugênio está foragido e não possui bens no nome dele. Ele se apresentou como administrador da empresa, mas não apresentou nenhum documento que comprovasse esse fato. Essa ajuda de custo mencionada pelo meu contrato era praticamente em valor fixo, pois abrangia as despesas de hotel e de viagem, que giravam em torno de R$ 1.400,00 por mês. Eu apresentava os comprovantes das despesas conforme eles me pediam. Em nenhum momento eu mencionei que não tomaria providências quanto a irregularidades da empresa, se a importância me fosse paga. Na delegacia, eu disse que recebi R$ 250,00 porque estava muito nervosa e transtornada, fiquei aguardando por cerca de 4 horas para prestar meu depoimento e estava desacompanhada de advogado, porque os policiais disseram que não precisava. Das testemunhas arroladas, tenho ressalvas quanto aos agentes da polícia federal, pois eles falaram uma coisa e tudo aconteceu de maneira diferente, porque eles colocaram coisas em meu depoimento com as quais eu não concordava e porque eles não aceitaram o regulamento dizendo que era ultrapassado. O Dr. Celso, de certa forma colaborou para minha prisão, pois foi um oficio dele que denunciou as supostas irregularidades, mas ele não conhecia meu contrato de trabalho. Apresento nesta oportunidade meu contrato de trabalho e a denúncia que fiz no dia 10 de agosto de 2005, para instruírem a Carta Precatória. (...) Meu superior hierárquico era o Dr. Marcílio, que é lotado em Sorocaba. Foi a ele que eu enviei o oficio denunciando a empresa. Se minhas denúncias fossem comprovadas, poderiam levar ao fechamento de frigorífico e eu perderia o emprego. Ele confirmou o recebimento do oficio via Fax, e respondeu dizendo que iria a Avaré, no dia 16 de agosto de 2005, um dia depois dos fatos. O Dr. Marcílio assinou o contrato que apresento nesta oportunidade. O contrato menciona a ajuda de custo no primeiro item. Eu morava em Botucatu e ficava no Hotel Vila Verde de Avaré. Quando o Djalma mencionou os R$ 2.500,00, eu não tomei nenhuma medida porque não houve tempo, pois os policiais chegaram poucos minutos depois. Se houvesse tempo, eu teria tomado providências. Não mencionei isso aos policiais porque estava transtornada. O Sr. Luis Eugênio estava no abatedouro a cerca 01 de mês. Os administradores anteriores eram a Dona Maria Aparecida e o Sr. Ismael. O Sr. Luís não apresentou nenhum documento que comprovasse ser ele o proprietário ou administrador. As condições de trabalho eram melhores na época dos proprietários anteriores. O Sr. Ismael, quando deixou a empresa, levou os computadores, o telefone e o FAX, assim como a balança. Ele disse que o Sr. Luís pagaria as dívidas atrasadas. Eu acho que estou sendo acusada pelo Sr. Luís, em revanche á denúncia que eu tinha feito no anterior dia 10. O Djalma ficou sabendo da denúncia posteriormente, mas não sei se foi antes ou depois da prisão. Não li meu depoimento extra judicial antes de assinar. O policial Eudes me pediu que eu colocasse o dinheiro no meu bolso para levar para Bauru. Não foi feita a revista pessoal em mim. Até então, o dinheiro estava em uma gaveta e lá foi colocado pelo Djalma. Eu não disse na delegacia que recebi R$ 250,00, mas os policiais constaram isso no meu depoimento. Não sei porque eles fizeram isso. Eu estou fazendo um acerto amigável com a empresa para receber as verbas trabalhistas. Eu fiz o acerto com Seu Ismael. (...) Na gravação, quando eu disse que preferia receber a importância em dinheiro, em vez de cheque, é porque eu iria pagar ao hotel. A empresa pagava ou a gasolina ou o Hotel. (interrogatório judicial de Juliana, fls. 296/298)

Não obstante a acusada JULIANA afirmar que tinha valores em atraso a receber, depreende-se dos autos que a acusada não exigia apenas o pagamento da ajuda de custo e das verbas salariais atrasadas, mas também exigia valores, juntamente com o acusado Djalma, para que a empresa não fosse autuada por conta de irregularidades do frigorifico, tal como a inserção de água e gelo na mercadoria por eles produzida, sendo esse valor espúrio dividido entre os acusados.

Destarte, depreende-se do diálogo travado no dia 15/08/2005, que Djalma efetivamente solicitou de Luiz Eugenio o valor de R$ 2.500,00 para deixar de fiscalizar a empresa corretamente, sendo que Juliana estava presente na mesma sala e participou dessa conversa, conforme se observa da mídia de fl. 735, DVD-2:

Djalma: Isso aí eu sempre falei pra você, num falei? Ha dois meses eu falei pra você: Eu pra mim, se eles não pagá ajuda de custo, pra mim é até melhor, pelo menos a gente dorme sossegado (Mistura das vozes)
Djalma: Eu num posso...num penso mais nada disso daqui...pra mim ta normal. Ta normal, agora isso aí, vai dependê muito di você. Agora, caso voceis quera fazê, por exemplo: A nóis vamu pricisá por gelo, por aquilo, aí voceis vão te um...preço alto, eu não vou fazer mais por dois e quinhento não. Eu num vou nem vivê mais disso.
(...)
Djalma: E! Intão é... a melhor coisa qui você feiz, a melhor coisa ce intendeu, intão é... fica nessa. Só o que eu to falando pra você... então é... jogo limpo. É... tem qui faze isso, tem qui faze aquilo, tem qui faze aquilo, porque sinão vai ter qui... de qualquer forma nóis vamu tomar na cabeça, porque um dia ou outro dia nóis vamu ter qui ver alguma coisa e fica quieto, porque se a gente for cobrar tudo que tem também, não vai pra frente aqui. Nem começa, cê tá entendendo?
(...)
Djalma: Então Luiz, veja bem: Então é... o que você propôs pra nois, então nois num... num somo contra, nóis até...
Juliana: Apoiamos
Djalma: Acha... apoiamos você, no qui você falou. Veja bem: Mas é o qui eu to falando pra você. Si voceis for faze maracutaia, eu espero que não faça porque eu to acreditando em você.
Luiz: Não, é...
Djalma: Eu to acreditando em você. Veja bem: Seis avise nóis, que se voceis for fazer maracutaia, então uma vez que... é... ce ta levando é tudo... assim, é pra faze tudo certinho, então nóis vamo pega e corta também. A maracutaia na hora.
Luiz: Tá certo!
Djalma: Tá certo? Combinado?
Juliana: Até quando vai sair as duas semana atrasadas?
Luiz: Eu vou ver se ainda quarta feira ou quinta eu já providencio pra você (INAUDÍVEL) ta bom?
Djalma: Ta certo então?
Luiz: Valeu!

Quanto à cobrança desse valor, a acusada afirmou em juízo que "eu fiquei surpresa quando Djalma mencionou os R$ 2.500,00, pois foi a primeira vez que escutei essa conversa e não sei se ele costumava exigir essa importância indevidamente", e que "quando o Djalma mencionou os R$ 2.500,00, eu não tomei nenhuma medida porque não houve tempo, pois os policiais chegaram poucos minutos depois. Se houvesse tempo, eu teria tomado providências". Contudo, a mídia é clara no sentido de que Juliana participou da cobrança desse valor, tendo ainda questionado ao final da conversa, sobre os valores atrasados, que seriam pagos numa quarta-feira.

Ademais, conforme mencionado na sentença apelada, não há como se concluir que os R$ 250,00 que estavam em poder da acusada referia-se a parte do pagamento de salário atrasado, pois sequer foi apresentado recibo.

Ainda que a acusada JULIANA tivesse celebrado contrato de prestação de serviços em que estivesse estipulado que receberia além do salario, uma ajuda de custo para pagamento de transporte e hospedagem, a imputação que recai sobre a acusada Juliana é a de estar exigindo, juntamente com Djalma, valores para que a empresa não fosse corretamente fiscalizada.

Consoante mencionado nas contrarrazões ministeriais de fls. 1005v, "a existência da vantagem indevida restou comprovada nas gravações transcritas às fls. 77/94. Além da intenção ilícita, ficou patente nas degravações a existência de um conluio seguro entre os réus, pois DJALMA sempre lembrava Luis Eugenio que era para ambos. JULIANA por sua vez, embora bem sucinta, consentia e/ou dava respostas afirmativas, demonstrando que compactuava com tudo o que ele estava exigindo. Como anteriormente afirmado, as poucas frases de JULIANA sempre foram no mesmo sentido de DJALMA".

Além de ter sido apreendido com a acusada metade do valor do numerário entregue por Luis Eugênio (antes fotografado pelos policiais federais), denotando seu enredamento na conduta típica, não apresentou a increpada recibos ou notas fiscais que comprovasse despesas a serem ressarcidas pelo frigorífico, como "ajuda de custo", ainda que previstas no seu contrato formalizado com o frigorífico. As parcas notas fiscais acostadas aos autos (fls. 655/656), relativas a abastecimento de combustível, diz respeito a valores pouco expressivos e sem comprovação a contento que abasteceria o veículo da ré JULIANA.

As provas coligidas, assim, deixam claro a prática do delito previsto no art. 316 do CPP, com o réu Djalma à frente das exigências e negociações para obtenção da vantagem ilícita em função de seu cargo, tanto que após o devido processo administrativo, foi demitido pelo Ministério da Agricultura , por infringir o disposto no art. 117, XII da Lei nª 8.112/90 (Ao servidor é proibido: XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições (fls. 308/334).

Embora o increpado, de alguma forma, promovesse ou coordenasse a ação delituosa de JULIANA, é suasório que essa também não era a veterinária inocente ou proba que nos quer fazer crer a sua defesa. A acusada, como visto, foi denunciada pela vítima como também participante das exigências ilícitas do frigorífico, atuando nas ações do corréu e das reuniões com Luis Eugênio, concordando com suas exigências, reclamando que sua parte da "ajuda de custo" deveria ser em dinheiro (como Djalma) e aceitando metade do valor ofertado por Luis naquela oportunidade (R$ 250,00), não apresentando à empresa empregadora notas fiscais ou recibos que demonstrassem a real necessidade do pagamento de alguma ajuda de custo.

Nesse contexto, apesar de manter relação de trabalho junto ao frigorífico, por ter aderido e participado conjuntamente com DJALMA das ações delitivas voltadas à concussão, sua responsabilidade encontra amparo no art. 30 do CP.

Assim, comprovada a tipicidade da conduta imputada aos réus, é de ser mantida a condenação pelo crime do artigo 316 do CP.

Da dosimetria da pena

A pena-base dos acusados foi fixada, para ambos, no mínimo legal, em 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, que foi tornada definitiva, por não terem sido reconhecidas agravantes e atenuantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Da pena-base. Apela o Ministério Público Federal pretendendo a majoração da pena-base, ao argumento que não foram ponderadas na primeira fase os motivos e as circunstâncias do crime, considerada a odiosa corrupção em suas condutas; as consequências do crime, pois além de exigirem vantagem indevida para si, os réus acobertavam crime de fraude aos consumidores de frangos e, mesmo sendo o crime formal, efetivamente receberam valores indevidos; que a culpabilidade é acentuada, pois na qualidade de responsável do SIF, Djalma exigia do administrador do frigorifico valores para encobrir a fraude que ele mesmo deveria fiscalizar, e Juliana também estava investida da função de fiscalização.

Assiste razão em parte ao MPF.

Observo que o fato de a conduta dos acusados configurar "uma odiosa corrupção" e "que precisa ver na reprimenda uma forma de coerção", registro que a exigência da vantagem indevida faz parte da elementar do tipo penal, já sendo ponderado pelo legislador quando do estabelecimento do preceito secundário da pena.

Quanto à alegada culpabilidade acentuada, anoto que os acusados foram condenados por terem, na qualidade de funcionário do SIF e veterinária que prestava servido ao SIF, exigido vantagem indevida para si.

Nesse diapasão, entendo que o fato de Djalma ter exigido do administrador do frigorifico valores para encobrir a fraude que ele mesmo deveria fiscalizar, faz parte da elementar do tipo penal do artigo 316 do CP.

De igual forma, o fato de Juliana também estar investida da função de fiscalização também está atrelada à sua condição de prestadora de serviços ao SIF.

No entanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as consequências do crime.

Com efeito, as atitudes perpetradas pelos acusados merecem uma reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, uma vez que, além de exigirem a vantagem indevida, já caracterizando assim o crime de concussão, os acusados efetivamente receberam os valores da vitima e efetuaram a divisão do numerário entre si.

Verifico, igualmente, que a consequência de suas ações foi de intensa relevância, pois os acusados exigiam o recebimento de vantagem indevida para acobertar as fraudes da empresa por eles fiscalizada em detrimento aos consumidores de frangos.

Destarte, reputo adequado e suficiente fixar a pena-base de Juliana e de Djalma em 03 anos de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes e atenuantes. O Ministério Público Federal requer seja aplicada a agravante do artigo 62, I, do Código Penal ao acusado DJALMA, ao argumento que depreende-se da degravação que ele "sempre esteve à frente das exigências indevidas, entabulando os diálogos com o administrador do frigorifico, que foram gravados pela microcâmera instalada nas vestes da vítima".

Assiste razão à acusação. Constata-se dos diálogos gravados nos dias 12 e 15 de agosto de 2005 que o acusado Djalma tinha papel de liderança sobre a acusada Juliana, pois era ele quem marcava encontros, negociava valores e fazia as ameaças à vítima, e Juliana acompanhava e anuia com a negociação e exigências, pelo que organizava e dirigia o delito

Assim, fixo a pena de Djalma em 03 anos e 06 meses de reclusão, além do pagamento de 17 dias-multa, que torno definitiva, à mingua de atenuantes e de causas de aumento e de diminuição da pena..

A pena de Juliana resulta definitiva em 03 anos de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, à mingua de agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição da pena.

Do valor do dia-multa. O MM. Juiz "a quo" fixou cada dia-multa no mínimo legal, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, "por não haver nos autos proba de que ostentam situação financeira privilegiada".

O MPF pede ao aumento do valor de cada dia-multa, pois "os réus não são pessoas humildes e hipossuficientes financeiramente e possuíam salário razoável".

A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal.

Assim, considerada profissão dos acusados e sua capacidade econômica, além do valor exigido mensalmente da empresa, redimensiono o valor de cada dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo, patamar que entendo razoável, considerando os limites mínimo e máximo legais (1/30 a 15 vezes o valor do salario mínimo vigente ao tempo dos fatos - artigos 49, §1º e 60, §1º, do CP).

Mantenho o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CP, para evitar reformatio in pejus.

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não obstante a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como reconhecido na sentença, à mingua de recurso da acusação quanto ao cabimento da pena alternativa. No entanto, merece reparo a pena substitutiva consistente na limitação de fim de semana, tal qual como requerido pelo Ministério Público Federal.

Entendo que a pena de prestação pecuniária é mais conveniente ao caso concreto, pois, por se fundar em valor econômico a ser suportado pelos réus, se mostra a alternativa mais adequada para atingir as finalidades preventiva e repressiva deste tipo de crime. Nesse sentido:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: ART. 168-A DO CP. ANISTIA: ART. 11, LEI 9369/98: PRECLUSÃO: NÃO CONHECIMENTO. REFIS: EXCLUSÃO: PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. "ANIMUS REM SIBI HABENDI": INEXIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALOR DE PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA: CRITÉRIO PARA ACRÉSCIMO. PENA DE MULTA: MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA PARA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DO INSS...
X - Diante do prejuízo causado ao erário pela ausência de recolhimento de contribuições, as penas que afetam o patrimônio e permitam, ainda que em parte, a reparação do dano, hão de prevalecer sobre as demais penas restritiva de direitos. Substituição da pena de limitação de fim de semana por uma pena de prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo por mês ao INSS, autarquia federal lesada pela conduta criminosa, nos termos do artigo 45, § 1ª, do CP...
TRF-3ª Região - 2ª Turma - ACR 2000.03.99.061434-5 - Rel. Des.Fed. Henrique Herkenhoff - DJF3 16.10.2008

Destarte, a conduta delituosa praticada pelos acusados visava obter vantagem indevida, em prejuízo aos proprietários do frigorifico e consumidores indeterminados, de modo que as penas que lhe afetem o patrimônio devem ter prevalência sobre as demais penas restritivas de direitos.

Além do que, menos gravosa aos réus, na medida em que a limitação de fim de semana importa em segregação social.

Assim, cumpre alterar a pena substitutiva consistente na limitação de fim de semana pela pena de prestação pecuniária, que fixo em um salário mínimo, mensal, para cada réu, pelo mesmo prazo da condenação, que deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União Federal.

Por estas razões, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e nego provimento às suas apelações; dou parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar pena-base dos réus e reconhecer a agravante do artigo 62, I, do CP ao corréu Djalma, resultando na pena definitiva de 03 anos de reclusão e pagamento de 15 dias-multa para Juliana e 03 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 17 dias-multa para Djalma, bem como para majorar o valor de cada dia-multa para 1/3 (um terço) do salário mínimo e alterar a pena substitutiva de limitação de fim de semana para prestação pecuniária, na forma supra especificada; mantida, no mais, a sentença apelada.

Nos termos do entendimento recente do STF (HC 126.292; ADCs 43 e 44), expeça-se carta de guia para o início imediato de cumprimento das penas restritivas de direito.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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