Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2017
HABEAS CORPUS Nº 0003480-68.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.003480-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : MARIO PANZIERA JUNIOR
PACIENTE : ROGERIO DE ALMEIDA CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS017767 MARIO PANZIERA JUNIOR e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00144735220164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante conduzindo um caminhão em que eram transportados cigarros e remédios contrabandeados, de origem paraguaia. Posto em liberdade, foi novamente preso em flagrante delito, desta vez conduzindo um veículo roubado, equipado de rádio comunicador e aparentemente preparado para o transporte de mercadorias ilícitas, já que sem uma parte dos bancos, não sendo possível outra conclusão senão que o paciente tinha a patente intenção de continuar praticando o delito pelo qual foi preso nestes autos.
2. Emergem fortes indícios de que o acusado, se solto, fará da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência. Assim, para a garantia da ordem pública, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus a responder ao processo em liberdade.
3. A prisão preventiva do paciente está satisfatoriamente fundada no preenchimento do requisito do parágrafo único do art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Até a presente data não foi dado cumprimento ao mandado de prisão, estando o paciente foragido, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas, representando a concreta necessidade da sua prisão cautelar, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Os documentos de fls. são datados de 2014 e 2015, não demonstrando residência fixa ou ocupação lícita recente, sendo conveniente que permaneça acautelado.
6. Em relação ao alegado excesso de prazo, não está demonstrado o constrangimento ilegal. O paciente encontrava-se em liberdade provisória desde 13.06.2014 e, apenas, em 22.08.2016 foi decretada sua prisão preventiva. Ademais, a denúncia foi oferecida em 26.01.2017 e o paciente apresentou resposta à acusação em 27.06.2017. O feito está em conclusão para análise da denúncia.
7. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 05/09/2017 16:29:37



HABEAS CORPUS Nº 0003480-68.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.003480-9/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
IMPETRANTE : MARIO PANZIERA JUNIOR
PACIENTE : ROGERIO DE ALMEIDA CARVALHO reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS017767 MARIO PANZIERA JUNIOR e outro(a)
IMPETRADO(A) : JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG. : 00144735220164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mario Panziera Junior, em favor de ROGERIO ALMEIDA CARVALHO, contra ato imputado ao Juízo Federal da 5ª Vara Campo Grande/MS.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente no dia 10.06.2014, foi preso em flagrante, dirigindo um caminhão baú VW 15.190, placas MVV-0713, na BR 163, no sentido de Rondonópolis/MT, onde foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal que, em fiscalização no veículo conduzido pelo acusado, logrou encontrar grande quantidade de cigarros de procedência paraguaia, sem a respectiva documentação de importação, bem como medicamentos de procedência estrangeira sem a respectiva documentação e rádios comunicadores.

A prisão em flagrante não foi convertida em prisão preventiva, tendo sido determinada a liberdade provisória do acusado mediante o pagamento de fiança.

Entretanto, o réu foi preso novamente em flagrante delito pelas infrações previstas nos artigos 180 do Código Penal e 183 da Lei nº 9.472/97, motivo pelo qual o Ministério Público Federal requereu a revogação da liberdade provisória, visando assegurar a ordem pública. O pedido foi indeferido pelo Juízo de piso.

Interposto Recurso em Sentido Estrito (nº 0002273-13.2016.4036000), a preventiva do paciente foi decretada em sessão de julgamento realizada no dia 22.08.2016. A defesa impetrou habeas corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão deste E. Tribunal.

Em abril de 2017 (fl. 58), a defesa requereu, perante o Juízo impetrado, nova revogação da prisão preventiva, que restou indeferida, sob o fundamento de que não há nenhum elemento novo a ensejar a reanálise do pedido (fls. 341/342).

Em face desta decisão, impetra a presente ordem, reproduzindo as alegações lá formuladas.

Sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva e afirma que o paciente possui residência e emprego fixos, não havendo possibilidade de se furtar ao andamento processual.

Alega, ainda, excesso de prazo para o término da instrução criminal, pois a denúncia foi oferecida a quase 3 (três) anos da data dos fatos.

Requer, assim, a concessão da medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou, em entendendo necessário, sejam fixadas medidas alternativas à prisão cautelar e, no mérito, a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar concedida.

Juntou os documentos de fls. 6/381.

A liminar foi indeferida (fls. 383/384vº).

A autoridade impetrada prestou suas informações (fls. 388/389vº).

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 391/397vº).

É o relatório.



VOTO

A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5.º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal.

É sob esse prisma, pois, que se analisa a presente impetração.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante conduzindo um caminhão em que eram transportados cigarros e remédios contrabandeados, de origem paraguaia. Posto em liberdade, foi novamente preso em flagrante delito, desta vez conduzindo um veículo roubado, equipado de rádio comunicador e aparentemente preparado para o transporte de mercadorias, já que sem uma parte dos bancos, não sendo possível outra conclusão senão que o paciente tinha a patente intenção de continuar praticando o delito pelo qual foi preso nestes autos.

Destes elementos emergem fortes indícios de que o acusado, se solto, fará da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, tudo a corroborar a conclusão de que uma vez em liberdade voltará a delinquir. Assim, para a garantia da ordem pública, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus a responder ao processo em liberdade.

Tais argumentos firmaram o entendimento esposado no Recurso em Sentido Estrito (nº 0002273-13.2016.4036000), em que a preventiva do paciente foi decretada (sessão de julgamento realizada no dia 22.08.2016). A defesa impetrou habeas corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão deste E. Tribunal.

Em abril de 2017 (fl. 58), a defesa requereu, perante o Juízo impetrado, nova revogação da prisão preventiva, que restou indeferida, sob o fundamento de que não há nenhum elemento novo a ensejar a reanálise do pedido (fls. 341/342).

Em face desta decisão, impetra a presente ordem.

Com efeito, não há nada nos autos a ensejar a revogação da segregação cautelar do paciente.

O que se verifica da decisão impugnada é que a autoridade impetrada agiu com acerto ao manter a prisão preventiva do paciente, satisfatoriamente fundada no preenchimento do requisito do parágrafo único do art. 312, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente já descumpriu medida cautelar imposta quando da concessão da liberdade, tudo a corroborar a conclusão de que uma vez solto voltará a delinquir.

E mais, a autoridade impetrada informa que até a presente data não foi dado cumprimento ao mandado de prisão, apesar das diligências da Policia Federal, estando o paciente foragido, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas, representando a concreta necessidade da sua prisão cautelar, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal.

Nesse passo, os documentos de fls. 92/97 são datados de 2014 e 2015, não demonstrando residência fixa ou ocupação lícita recente, sendo conveniente que permaneça acautelado.

Em relação ao alegado excesso de prazo, não está demonstrado o constrangimento ilegal. O paciente encontrava-se em liberdade provisória desde 13.06.2014 e, apenas, em 22.08.2016 foi decretada sua prisão preventiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (fl. 330). Ademais, a denúncia foi oferecida em 26.01.2017 (fl. 336) e o paciente apresentou resposta à acusação em 27.06.2017 (fl. 352). O feito está em conclusão para análise da denúncia.


Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.


É o voto.



PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 15/08/2017 17:10:26