D.E. Publicado em 27/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal do réu Vanderli Gilson de Sousa para, reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, substituir a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme os arts. 49 e 60 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Vanderli Gilson de Sousa contra a sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos de detenção, regime aberto, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por prática do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em proibição de ausentar-se da cidade onde domiciliado, pelo tempo da condenação, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo (fls. 322/324v.).
Aduz o seguinte:
a) está prescrita a pretensão punitiva com base na pena aplicada;
b) a exigência de autorização estatal para a exploração de serviço de radiofrequência teve início a partir do Decreto n. 7.776/12, que não se aplica a fato anterior;
c) o acusado não possui recursos para pagar a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que requer seja substituída por outras penas restritivas de direitos (fls. 330/334).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (fls. 343/345).
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação criminal, para que a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja substituída por pena de multa fixada conforme os arts. 40 e 60 do Código Penal (fls. 349/352).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Imputação. Vanderli Gilson de Sousa foi denunciado por prática do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 por ter desenvolvido, até 11.12.09, atividade clandestina de telecomunicação consistente em uso não autorizado de espectro de radiofrequência, mediante operação de central de fornecimento de serviços de internet por meio de rádio, sem a devida autorização legal.
A denúncia narra que Vanderli Gilson de Sousa foi detido em flagrante após Agentes da Polícia Civil constatarem, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que o denunciado havia organizado em sua residência, na cidade de Pirassununga (SP), uma central com diversos equipamentos por meio dos quais retransmitia sinal de internet recebido por cabo. O denunciado exercia essa atividade não autorizada com finalidade lucrativa e possuía clientes em um raio de até 8 km (oito quilômetros) da central de transmissão. Além disso, mantinha contabilidade do negócio ilícito em um caderno, que restou apreendido (fls. 152/154).
Prescrição. O réu alega a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Não lhe assiste razão.
Ao acusado foi aplicada a pena de 2 (dois) anos de detenção, a que corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V), diante da ausência de recurso da acusação (CP, art. 110, § 1º).
Os fatos são de 11.12.09 (fl. 153), a denúncia foi recebida em 31.07.13 (fl. 155/155v.) e a publicação da sentença condenatória foi realizada em 20.09.16 (fl. 324). Não restou superado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos entre nenhum desses marcos interruptivos da contagem prescricional.
Rejeitada, portanto, a alegação de prescrição.
Materialidade. Está comprovada a materialidade delitiva diante dos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Está comprovada a autoria delitiva.
A testemunha Domingos Claudio de Oliveira, Investigador da Polícia Civil de Pirassununga (SP), declarou em Juízo que esteve na residência do acusado para cumprir um mandado de busca e apreensão. No quarto do réu havia equipamentos de retransmissão de sinais de internet. O acusado atuava como espécie de provedor de internet e em sua casa foi apreendido um caderno contendo anotações de diversos nomes de supostos clientes. O réu negou os fatos (fl. 203).
Tabajara Zuliana dos Santos, Delegado de Polícia Civil, em seu depoimento judicial afirmou que no local dos fatos funcionava uma central de transmissão clandestina de internet. A investigação policial teve início após funcionários da empresa Telefônica estranharem a instalação de três aparelhos modem potentes no mesmo local. Passou em frente à residência e se tratava de um local simples, mas avistou uma antena de formato diferente daquele que conhecia. Representou pela busca e apreensão e constatou o funcionamento da central clandestina. Também foram localizados vários cadernos com listas de clientes, controle de pagamentos e quantidade de megabytes. O réu não estava presente no momento da diligência. Vizinhos indicaram onde ele trabalhava e ao final da diligência o réu foi conduzido à Delegacia. O acusado estava com todo o maquinário pronto para retransmitir também sinal de televisão (mídia eletrônica à fl. 258).
Marcelo Spiandorelli Fagnani, Fiscal de Telecomunicações, declarou em Juízo que não se recordava de detalhes do caso. Apenas esclareceu como geralmente se dava a retransmissão não autorizada de sinal de internet por meio de rádio (mídia eletrônica à fl. 288).
Silente na fase investigativa (fl. 12), em Juízo o réu admitiu que mantinha em sua residência um roteador ligado a uma antena, que não era, no entanto, potente como afirmado pela acusação. Não queria lucrar, nem sabia que era crime retransmitir o sinal. Fornecia o acesso a vizinhos que solicitassem e eles o ajudavam a pagar a conta. Foram 10 (dez) ou 15 (quinze) pessoas, que contribuíam com cerca de R$ 10,00 (dez reais) ou R$ 15,00 (quinze) reais. Como se tratava de faixa cidadã, acreditava que fosse livre. A ideia foi retirada de vídeos do Youtube. Um dos aparelhos tinha um sinal identificador da Anatel (mídia eletrônica à fl. 307).
Analisados os autos, há prova satisfatória para a condenação.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a localização da central clandestina de radiotransmissão de sinal de internet operada pelo acusado, que admitiu a propriedade e o funcionamento dos equipamentos, embora tenha minimizado a proporção do fato narrado na denúncia.
Consoante a informação técnica da Polícia Federal, a exploração comercial da distribuição do sinal de internet exige autorização específica da Anatel para "Serviço de Comunicação Multimídia" (cf. fl. 132).
O Decreto n. 7.776/12, mencionado pela defesa do acusado (fl. 333), promoveu pontuais alterações no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto n. 52.795/63), sem aparente relação com a espécie de serviço retratado nestes autos, suficientemente regulamentado à época dos fatos.
Era exigível do acusado, portanto, que obtivesse a devida autorização.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, à míngua de causas excludentes de culpabilidade, é mantida a condenação.
Radiodifusão. Lei n. 9.472/97. Art. 183. Pena pecuniária no valor de R$ 10.000,00. Inconstitucionalidade. Código Penal. Aplicabilidade. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República:
Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal:
Dosimetria. O Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, resultado definitivo à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Fixada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na parte final do preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
Estabelecido o regime inicial aberto.
Substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em proibição de ausentar-se, sem autorização judicial e durante o tempo da condenação, da cidade onde tenha domicílio e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo.
O acusado recorre contra a imposição da pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando insuficiência de recursos para pagamento da penalidade.
Assiste-lhe parcial razão, mas por fundamento diverso.
Reconhecida a inconstitucionalidade da multa prevista no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, e considerando que o réu foi condenado à pena mínima prevista para esse crime, substituo-a por pena de multa fixada conforme os arts. 49 e 60 do Código Penal.
Fixo, assim, a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, diante das informações prestadas pelo acusado à fl. 17.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal do réu Vanderli Gilson de Sousa para, reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, substituir a pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, conforme os arts. 49 e 60 do Código Penal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/01/2018 12:47:17 |