D.E. Publicado em 29/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra a r. sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ante o reconhecimento de que o embargante Sérgio Henrique Monteiro não praticou as infrações ambientais que lhe foram imputadas, declarando, em consequência, a nulidade do auto de infração e a extinção da execução em apenso. Houve condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Houve isenção de custas ao embargado.
Alega o embargante em suas razões iniciais que a área que está situado o imóvel é de caráter urbano, razão pela qual, não se aplica a Resolução 302/2002 do CONAMA. Aduziou, ainda, que a regulamentação da área de preservação permanente pela mencionada Resolução extrapola a competência de tal dispositivo legal, e que a ocupação das áreas lindeiras ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira pelos "rancheiros" não ocasiona consequências nocivas ao meio ambiente.
O MM. Juiz acolheu os embargos e julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração e a extinção da execução em apenso.
Em razões recursais, sustenta, em síntese a parte embargada (IBAMA), que o ato administrativo tem presunção de veracidade e legalidade, além do que, alega que a infração ambiental foi constatada por meio de procedimento administrativo de fiscalização nº 02027.003356/2004-64, pelo qual constatou-se a infração descrita no Auto de Infração nº 128270-série D ("intervenção não autorizada na APP do Reservatório de Ilha Solteira, impedindo a Regeneração Natural da Vegetação). Alega que foi respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como que a fixação da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites mínimo e máximo atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou a vigência da Lei nº 12.651/12 e a ausência de previsão de anistia pelo novo Código Florestal. Informou que a autuação do embargante ocorreu em conformidade com a legislação ambiental. Acrescentou a impossibilidade de retroatividade da nova lei. Pugnou pela rejeição dos embargos.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o Relatório.
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VOTO
O presente feito encontra-se na meta do Conselho Nacional de Justiça.
Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação, culminando na aplicação de multa administrativa conforme auto de infração nº 128270, série "D" de 1º.12.2004 (fl 54), que deu início ao processo administrativo 02027.003356/2004-64.
A responsabilidade ambiental, embora seja objetiva, não dispensa o nexo de causalidade entre o comportamento do infrator e o dano causado (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981 e artigo 70 da Lei n° 9.605/1998).
Evidentemente, se a Constituição Federal reserva para o direito adquirido, para a coisa julgada e para o ato jurídico perfeito, o cunho de garantias constitucionais, também a Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente saudável é fundamental e autônomo, além de regulador da ordem econômica e do direito de propriedade, que agora, necessariamente, deve guardar sua função social (que não mais existe dissociado de uma função ambiental).
Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em área de preservação permanente, culminando na aplicação de multa administrativa conforme auto de infração nº 128270, série "D" de 1º.12.2004, que deu início ao processo administrativo 02027.003356/2004-64.
O embargante alega que: as áreas localizadas as margens de lagos artificiais não são regulamentadas por lei. Alega que o Código Florestal não estabelece medidas em relação aos 'lagos artificiais', portanto, a resolução CONAMA Nº 302/02, não pode restringir o direito de propriedade, tampouco ser fato gerador de tributo, por não ser lei. Alega, por fim, que o rancho de veraneio está localizado há mais de 30 (trinta) metros da cota.
O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), ao definir as áreas de preservação permanente, não delimitou a extensão das zonas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios de águas naturais ou artificiais, consoante se depreende do seu art. 2º, assim redigido:
"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros e largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagos, lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais.
O art. 49 do mesmo diploma legal, porém, delegou ao Executivo o poder de regulamentá-lo naquilo que se apresentasse necessário à sua execução: "o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução".
Diante de tal autorização, o IBAMA editou a Resolução CONAMA nº 302/02, que, ao dispor sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno, assim determinou em seu art. 3º:
"Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
§1º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.
§2º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.
§3º. A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no §1º deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público.
Compulsando os autos, e à vista da cópia do auto de infração nº 128270, série "D" de 1º.12.2004 (fl 54 e fls. 112 dos autos em apenso), objeto da Execução Fiscal em discussão, observa-se que a autoridade fiscal competente do IBAMA lavrou, em 1º.12.2004, o referido auto em face da embargante, no valor de R$ 5.000,00 (valor original), além de multa e de juros), cuja descrição da infração e enquadramento legal apresentam o seguinte teor:
"Descrição do Auto: INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA NA APP DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO.
Fundamentação Legal: Art. 38 com Art. 48 da Lei Nº 9.605/98; Art. 2º, alínea b, da Lei Nº 4.771/65; Art. 2º, incisos II, VII, com Art. 25 do Decreto Nº 3.179/99".
No que alude ao caso em exame, dispunha a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal (ora revogada pela Lei nº 12.651/2012), em seu art. 2º, sobre a área de preservação permanente, estabelecendo que:
"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
(...)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo" (grifos meus).
Por sua vez, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências legais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938/81, regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771/65, 9.433/97, bem como considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º (inc. XXIII), 170 (inc. VI), 182 (§ 2º), 186 (inc.II) e 225, todos da Constituição Federal, bem como considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771/65 no que concerne às Áreas de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais e outros espaços territoriais especialmente protegidos, editou a RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, (DOU de 13/05/2002) que, em seu art. 3º, inciso I, dispôs sobre a metragem a ser respeitada no entorno dos reservatórios artificiais, como sendo:
No caso em exame, a embargante, ora apelada, teve seu imóvel autuado pela autoridade fiscal do IBAMA, que lavrou o auto de infração nº Série D (processo administrativo nº 02027.003356/2004-64, cuja descrição foi "intervenção não autorizada na APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira", impedindo a regeneração natural da vegetação", no Município de Rubineia/SP.
Constata-se no caso em tela que, não obstante a descrição da infração como sendo de "intervenção não autorizada" no APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira", o Instituto recorrente nos termos da interdição informou à fl. 55 o seguinte:
Observa-se que o imóvel autuado, sob a matrícula nº M-146, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, encontra-se localizado em área urbana, com documentos referentes ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (arts. 1º a 4º).
Desse modo, verifica-se, in casu, ao contrário do imputado pela fiscalização do IBAMA, que a propriedade autuada, a qual mantém construção a 65 (sessenta e cinco) metros da margem do reservatório, conforme informado pelo Instituto, encontra-se em conformidade com o disposto na legislação de regência, nos termos da limitação prescrita no art. 3º, inc. I (primeira parte), da Resolução CONAMA nº 302/2002, porquanto a construção estabelecida obedece a limitação imposta de no mínimo 30 (trinta) metros da quota máxima normal de operação do reservatório, para fins de conservação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais, como é o caso dos autos.
Assim, revela-se insubsistente a autuação efetivada em face da embargante, ora apelada, por ausência de amparo legal e, por conseguinte, a multa aplicada deve ser cancelada, bem como extinta a Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal em apenso, não restando demonstrado nos autos que a embargante, ora apelada, haja cometido infração ambiental conforme descrito no auto de infração impugnado.
Na esteira desse entendimento, registro aresto desta Corte:
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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Data e Hora: | 20/09/2017 20:18:58 |