Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008832-22.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008832-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS
APELADO(A) : SERGIO HENRIQUE MONTEIRO
ADVOGADO : SP062650 AZILDE KEIKO UNE
SUCEDIDO(A) : BERNARDO MONTEIRO falecido(a)
INTERESSADO(A) : JOEL FERNANDO MONTEIRO e outros(as)
: IDIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
: SANDRA REGINA MONTEIRO CORDEIRO
No. ORIG. : 12.00.00016-2 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DE ILHA SOLTEIRA - ILÍCITO NÃO CONFIGURADO -PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal.
2. De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar área de preservação permanente na região de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação", com fundamento nos artigos 38 e 48 da Lei nº 9.605/1998; art. 2º da Lei nº 4.771/1965/Decreto nº 3.179/1999, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, corrigida e atualizada.
3. Observa-se que o imóvel autuado, sob a matrícula nº M-146, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, encontra-se localizado em área urbana, com documentos referentes ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (arts. 1º a 4º).
4. Desse modo, verifica-se, in casu, ao contrário do imputado pela fiscalização do IBAMA, que a propriedade autuada, a qual mantém construção a 65 (sessenta e cinco) metros da margem do reservatório, conforme informado pelo Instituto, encontra-se em conformidade com o disposto na legislação de regência, nos termos da limitação prescrita no art. 3º, inc. I (primeira parte), da Resolução CONAMA nº 302/2002, porquanto a construção estabelecida obedece a limitação imposta de no mínimo 30 (trinta) metros da quota máxima normal de operação do reservatório, para fins de conservação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais, como é o caso dos autos.
5. Assim, revela-se insubsistente a autuação efetivada em face da embargante, ora apelada, por ausência de amparo legal e, por conseguinte, a multa aplicada deve ser cancelada, bem como extinta a Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal em apenso, não restando demonstrado nos autos que a embargante, ora apelada, haja cometido infração ambiental conforme descrito no auto de infração impugnado.
6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008832-22.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008832-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS
APELADO(A) : SERGIO HENRIQUE MONTEIRO
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SUCEDIDO(A) : BERNARDO MONTEIRO falecido(a)
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RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, contra a r. sentença que acolheu os embargos à execução fiscal ante o reconhecimento de que o embargante Sérgio Henrique Monteiro não praticou as infrações ambientais que lhe foram imputadas, declarando, em consequência, a nulidade do auto de infração e a extinção da execução em apenso. Houve condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. Houve isenção de custas ao embargado.

Alega o embargante em suas razões iniciais que a área que está situado o imóvel é de caráter urbano, razão pela qual, não se aplica a Resolução 302/2002 do CONAMA. Aduziou, ainda, que a regulamentação da área de preservação permanente pela mencionada Resolução extrapola a competência de tal dispositivo legal, e que a ocupação das áreas lindeiras ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira pelos "rancheiros" não ocasiona consequências nocivas ao meio ambiente.

O MM. Juiz acolheu os embargos e julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração e a extinção da execução em apenso.

Em razões recursais, sustenta, em síntese a parte embargada (IBAMA), que o ato administrativo tem presunção de veracidade e legalidade, além do que, alega que a infração ambiental foi constatada por meio de procedimento administrativo de fiscalização nº 02027.003356/2004-64, pelo qual constatou-se a infração descrita no Auto de Infração nº 128270-série D ("intervenção não autorizada na APP do Reservatório de Ilha Solteira, impedindo a Regeneração Natural da Vegetação). Alega que foi respeitado o contraditório e ampla defesa, bem como que a fixação da multa em R$5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites mínimo e máximo atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acrescentou a vigência da Lei nº 12.651/12 e a ausência de previsão de anistia pelo novo Código Florestal. Informou que a autuação do embargante ocorreu em conformidade com a legislação ambiental. Acrescentou a impossibilidade de retroatividade da nova lei. Pugnou pela rejeição dos embargos.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o Relatório.


ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008832-22.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.008832-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP067384 VERONILDA DE OLIVEIRA ELIAS
APELADO(A) : SERGIO HENRIQUE MONTEIRO
ADVOGADO : SP062650 AZILDE KEIKO UNE
SUCEDIDO(A) : BERNARDO MONTEIRO falecido(a)
INTERESSADO(A) : JOEL FERNANDO MONTEIRO e outros(as)
: IDIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
: SANDRA REGINA MONTEIRO CORDEIRO
No. ORIG. : 12.00.00016-2 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O presente feito encontra-se na meta do Conselho Nacional de Justiça.


Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente de Ilha Solteira, impedindo a regeneração natural da vegetação, culminando na aplicação de multa administrativa conforme auto de infração nº 128270, série "D" de 1º.12.2004 (fl 54), que deu início ao processo administrativo 02027.003356/2004-64.


A responsabilidade ambiental, embora seja objetiva, não dispensa o nexo de causalidade entre o comportamento do infrator e o dano causado (artigo 14, §1°, da Lei n° 6.938/1981 e artigo 70 da Lei n° 9.605/1998).


Evidentemente, se a Constituição Federal reserva para o direito adquirido, para a coisa julgada e para o ato jurídico perfeito, o cunho de garantias constitucionais, também a Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente saudável é fundamental e autônomo, além de regulador da ordem econômica e do direito de propriedade, que agora, necessariamente, deve guardar sua função social (que não mais existe dissociado de uma função ambiental).


Pretende o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor ao ora recorrente multa por infração à legislação ambiental, sob alegação de ter o autuado utilizado sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente do reservatório da UHE de Ilha Solteira, em área de preservação permanente, culminando na aplicação de multa administrativa conforme auto de infração nº 128270, série "D" de 1º.12.2004, que deu início ao processo administrativo 02027.003356/2004-64.


O embargante alega que: as áreas localizadas as margens de lagos artificiais não são regulamentadas por lei. Alega que o Código Florestal não estabelece medidas em relação aos 'lagos artificiais', portanto, a resolução CONAMA Nº 302/02, não pode restringir o direito de propriedade, tampouco ser fato gerador de tributo, por não ser lei. Alega, por fim, que o rancho de veraneio está localizado há mais de 30 (trinta) metros da cota.


O Código Florestal (Lei nº 4.771/65), ao definir as áreas de preservação permanente, não delimitou a extensão das zonas ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios de águas naturais ou artificiais, consoante se depreende do seu art. 2º, assim redigido:

"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos dágua de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros e largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagos, lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais.


O art. 49 do mesmo diploma legal, porém, delegou ao Executivo o poder de regulamentá-lo naquilo que se apresentasse necessário à sua execução: "o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução".

Diante de tal autorização, o IBAMA editou a Resolução CONAMA nº 302/02, que, ao dispor sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e sobre o regime de uso do entorno, assim determinou em seu art. 3º:


"Art. 3º. Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível normal de:

I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;

II - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental;

III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

§1º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.

§2º. Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II, somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

§3º. A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no §1º deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios artificiais utilizados para fins de abastecimento público.


Compulsando os autos, e à vista da cópia do auto de infração nº 128270, série "D" de 1º.12.2004 (fl 54 e fls. 112 dos autos em apenso), objeto da Execução Fiscal em discussão, observa-se que a autoridade fiscal competente do IBAMA lavrou, em 1º.12.2004, o referido auto em face da embargante, no valor de R$ 5.000,00 (valor original), além de multa e de juros), cuja descrição da infração e enquadramento legal apresentam o seguinte teor:


"Descrição do Auto: INTERVENÇÃO NÃO AUTORIZADA NA APP DO RESERVATÓRIO DA UHE DE ILHA SOLTEIRA, IMPEDINDO A REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO.

Fundamentação Legal: Art. 38 com Art. 48 da Lei Nº 9.605/98; Art. 2º, alínea b, da Lei Nº 4.771/65; Art. 2º, incisos II, VII, com Art. 25 do Decreto Nº 3.179/99".

No que alude ao caso em exame, dispunha a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal (ora revogada pela Lei nº 12.651/2012), em seu art. 2º, sobre a área de preservação permanente, estabelecendo que:

"Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989);

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989).

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

(...)

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo" (grifos meus).


Por sua vez, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências legais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938/81, regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.771/65, 9.433/97, bem como considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º (inc. XXIII), 170 (inc. VI), 182 (§ 2º), 186 (inc.II) e 225, todos da Constituição Federal, bem como considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771/65 no que concerne às Áreas de Preservação Permanente no entorno dos reservatórios artificiais e outros espaços territoriais especialmente protegidos, editou a RESOLUÇÃO CONAMA nº 302, de 20 de março de 2002, (DOU de 13/05/2002) que, em seu art. 3º, inciso I, dispôs sobre a metragem a ser respeitada no entorno dos reservatórios artificiais, como sendo:


"Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
(...)."

No caso em exame, a embargante, ora apelada, teve seu imóvel autuado pela autoridade fiscal do IBAMA, que lavrou o auto de infração nº Série D (processo administrativo nº 02027.003356/2004-64, cuja descrição foi "intervenção não autorizada na APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira", impedindo a regeneração natural da vegetação", no Município de Rubineia/SP.


Constata-se no caso em tela que, não obstante a descrição da infração como sendo de "intervenção não autorizada" no APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira", o Instituto recorrente nos termos da interdição informou à fl. 55 o seguinte:


"Intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de ilha Solteira impedindo a regeneração natural da vegetação.
Embargo de 161,00 M2 de Área localizada a 65,00 M da cota máxima normal de operação do reservatório.

Observa-se que o imóvel autuado, sob a matrícula nº M-146, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé do Sul, encontra-se localizado em área urbana, com documentos referentes ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (arts. 1º a 4º).


Desse modo, verifica-se, in casu, ao contrário do imputado pela fiscalização do IBAMA, que a propriedade autuada, a qual mantém construção a 65 (sessenta e cinco) metros da margem do reservatório, conforme informado pelo Instituto, encontra-se em conformidade com o disposto na legislação de regência, nos termos da limitação prescrita no art. 3º, inc. I (primeira parte), da Resolução CONAMA nº 302/2002, porquanto a construção estabelecida obedece a limitação imposta de no mínimo 30 (trinta) metros da quota máxima normal de operação do reservatório, para fins de conservação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais, como é o caso dos autos.


Assim, revela-se insubsistente a autuação efetivada em face da embargante, ora apelada, por ausência de amparo legal e, por conseguinte, a multa aplicada deve ser cancelada, bem como extinta a Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução Fiscal em apenso, não restando demonstrado nos autos que a embargante, ora apelada, haja cometido infração ambiental conforme descrito no auto de infração impugnado.


Na esteira desse entendimento, registro aresto desta Corte:


"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, LEI 4.771/65, ART. 2º, "B" - NÃO CONFIGURADO O ILÍCITO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Primeiramente não há que se falar em decadência nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez que a multa tem caráter sancionatório e não tributário. Com efeito, quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e também o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, o qual prevê expressamente a incidência da prescrição em 5 (cinco) anos relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 2. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do processo administrativo, conforme consignado no julgamento proferido no REsp 1.115.078/RS, que embasou a edição da Súmula 467/STJ sobre o tema: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental". 3. No caso, verifica-se que o término do processo administrativo ocorreu como a homologação do auto de infração, no qual o executado foi notificado em 24/10/2008 (fl. 204) para ciência da decisão final e pagamento do débito. A inscrição do débito na divida ativa ocorreu em 08/10/2008 (fl. 203), sendo que a execução fiscal foi distribuída em 26/03/2009 com despacho que ordenou a citação do executado em 30/03/2009 (fl. 06 - apenso), interrompendo, assim, a prescrição, na forma do artigo 2º, I, da Lei nº 11.941/2009. 4. O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais. Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal. Por sua vez, patente que a norma que resguardava área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 30 metros, visou a permitir preservação do ambiente que margeia a represa, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada. 5. De acordo com os autos de infração juntados ao respectivo feito, o embargante foi autuado pelo IBAMA por "utilizar sem autorização do órgão competente, APP do reservatório da UHE de Ilha Solteira", com fundamento no art. 2º, alínea b da Lei nº 4.771/65, arts. 2º, II e 3º, I da Resolução CONAMA nº 302/02, art. 38 e 70 da Lei nº 9.605/98 e art. 25 do Decreto-lei nº 3.179/99, tendo-lhes sido imposta multa no valor de R$ 5.000,00, porém atualizada resultou no valor de R$ 8.041,50. 6. Neste passo, extrai-se do auto infracional que a fiscalização verificou a "utilização de área de preservação permanente sem autorização do órgão competente, relativa ao lago de acumulação da UHE de Ilha Solteira, no município de Três Fronteiras/SP, na parcela do Loteamento Itamaracá, de Coordenadas Geográficas descritas nos campos 13 e 14, acima. Verificada a intervenção de 328,00 m2, sendo que o ponto do elemento de intervenção que está mais próximo da linha que contém os pontos do terreno de cota igual à da cota máxima normal de operação do reservatório dista 36,00m dessa linha". (fls. 158/167). 7. O embargante demonstra que é proprietário de um lote localizado no Lago de Itamaracá, no perímetro do município de Três Fronteiras/SP, desde 17/09/1987 (fls. 78/79). Alega que em 18/11/2004, sofreu uma autuação (nº 263696/D - IBAMA) por infração à dispositivos da Lei nº 9.605/98, Lei nº 4.771/65 e Decreto nº 3.179/99. 8. Segundo a infração o limite de construção à margem do rio estava abaixo do permitido, ou seja, inferior a 100m, sendo que por tal motivo, impedia a regeneração da vegetação local. 9. Todavia, a legislação municipal estabelecia que o loteamento estava perfeitamente dentro dos limites ambientais destinado à área, ou mais precisamente, dentro dos 30 metros distantes da margem do rio. 10. A área em questão localiza-se em perímetro urbano conforme a cópia da Lei Complementar nº 95/96 (fl. 62) e carnês de IPTU dos últimos anos, o que inclui a referida área no perímetro urbano da cidade de Três Fronteiras-SP. Nesses casos, a distância a ser considerada como área de preservação permanente é de 30 metros de acordo com a Resolução CONAMA 302/2002. Com efeito, o documento juntado às fls. 158/167 indica o embargo de 328,00m² de área localizada a 36m da cota máxima normal de operação do reservatório, sendo certo que o inciso I do art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/02 estabelece, como limite, a distância de 30 metros. 11. Em suma, estando comprovado que o imóvel objeto dos autos de infração e termos de embargos respeita os limites da área de preservação permanente definidos na Resolução CONAMA nº 302/02, é de rigor a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o direito do embargante à anulação do auto de infração com o consequente cancelamento da multa aplicada e extinção da execução fiscal. 12. Os honorários advocatícios merecem ser fixados em 10% do valor atualizado da causa e as custas devem ser devolvidas se pagas, a título de reembolso. 13. Apelação provida" (grifos meus).
(AC 1691684; Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO; Terceira Turma; v.u.; Data da Decisão: 26/01/2017; DJF3 Data: 03/02/2017).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2017 20:18:58