D.E. Publicado em 27/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência em favor da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença (fls. 311/313), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Thales Renan Cruz da prática do delito tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Alega-se, em síntese, o seguinte:
Contrarrazões às fls. 334/338.
O Ilustre Procurador Regional da República Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, requereu o reconhecimento do declínio de competência e remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal (fls. 345/346v).
Dispensada a revisão.
É o relatório.
VOTO
Lei n. 4.117/62, art. 70. Competência da Turma Recursal. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos:
Do caso dos autos. Thales Renan Cruz foi denunciado, pela prática do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações:
A pena máxima prevista para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 é de 2 (dois) anos de detenção, infração de menor potencial ofensivo. Logo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal.
É o voto.
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