Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006902-70.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.006902-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : THALES RENAN CRUZ
ADVOGADO : SP190415 EURIDES RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00069027020114036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. LEI N. 4117/62, ART. 70. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete, portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos.
2. Declinada a competência em face da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Criminal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declinar da competência em favor da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006902-70.2011.4.03.6108/SP
2011.61.08.006902-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : THALES RENAN CRUZ
ADVOGADO : SP190415 EURIDES RIBEIRO e outro(a)
No. ORIG. : 00069027020114036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença (fls. 311/313), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Thales Renan Cruz da prática do delito tipificado no art. 70 da Lei n. 4.117/62, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) materialidade delitiva ao fazer uso de transmissão da rádio sem a expedição da licença da Agência Reguladora - Anatel;
b) em 14. 07.11, a denominada entidade "Rádio Nova FM" realizou atividade clandestina de telecomunicação;
c) em 19.08.11, foi detectada a interceptação do sinal de frequência da rádio FM 90,5 MHZ, e de equipamento característico da atividade da "Rádio Pirata";
d) em 13.10.11 foram realizados busca e apreensão dos equipamentos (fls. 85/86).

Contrarrazões às fls. 334/338.

O Ilustre Procurador Regional da República Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, requereu o reconhecimento do declínio de competência e remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal (fls. 345/346v).

Dispensada a revisão.

É o relatório.


VOTO

Lei n. 4.117/62, art. 70. Competência da Turma Recursal. A Lei n. 9.099/95, art. 61, estabelece que se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Compete portanto à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de que trata a Lei n. 10.259/01 apreciar recurso interposto contra sentença concernente ao delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, segundo o qual, em sua modalidade fundamental, constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a instalação ou a utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nessa Lei e respectivos regulamentos:


PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62 E NO ARTIGO 336 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
(...)
3. O réu foi denunciado pela prática dos crimes descritos no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e no artigo 336 do Código Penal e o fato tido como delituoso foi cometido sob a égide da Lei nº 10.251/2001 - que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal - e das Resoluções nºs 110 e 111, de 10/01/20002, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ato normativo que implantou os Juizados Especiais Federal Criminais Adjuntos e as Turmas Recursais Criminais.
4. O delito descrito no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é apenado com detenção de um a dois anos e a conduta descrita pelo art. 336 do Código Penal com detenção de um mês a um ano, ou multa, e consoante o disposto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95 e artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº10.259/2001, tratam-se de infrações de menor potencial ofensivo,inseridas, portanto, no âmbito do Juizado Especial Federal Criminal.
5. A competência para o processamento e julgamento deste recurso é da Turma Recursal Criminal de Campinas/SP ex vi dos artigos 98, inciso I e §1º, da Constituição Federal, 21 da Lei nº 10.259/2001 e 1º da Resolução nº 121/2002, com a redação dada pelo artigo 5º da Resolução nº 124/2003, do Desembargador Federal Presidente deste Tribunal.
6. Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal
(TRF da 3ª Região, ACR n. 0014239-95.2006.4.03.6105, Rel. Des.Fed. Henrique Herkenhoff, j. 27.07.10)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 70 DA LEI4117/62. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL.
(...)
10) Reconhecida a incompetência desta E. Corte e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal de Campo Grande - MS.
(TRF da 3ª Região, ACR n. 2002.60.00.006350-9, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 22.04.09)

Do caso dos autos. Thales Renan Cruz foi denunciado, pela prática do delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62, por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações:


No dia 13 de outubro de 2011, agentes de fiscalização da ANATEL dirigiram-se ao imóvel situado na Rua Mara Lúcia Viera, nº 1-25, Vila Pelegrina - Bauru/SP, onde apreenderam um transmissor de FM, sem identificação de fabricante, número de série e modelo, encontrado no local, havendo interesse á investigação sobre estação clandestina de telecomunicações (Radiofrequência 90,5, MHz). (fl. 111)
Extrai-se dos autos de inquérito policial que, no dia 14 de julho de 2011, agentes de fiscalização da ANATEL constataram o funcionamento clandestino da "Rádio Nova FM" (fls. 03/06).
Assim, conclui-se que, na data dos fatos - 14 de julho de 2011 - não há prova da autoria, por parte do acusado, inclusive em razão de os agentes da ANATEL terem informado que não havia ninguém, na casa em que constataram a ocorrência das transmissões clandestinas (fl. 312v).

A pena máxima prevista para o delito do art. 70 da Lei n. 4.117/62 é de 2 (dois) anos de detenção, infração de menor potencial ofensivo. Logo, compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2018 13:58:16