D.E. Publicado em 27/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício declinar da competência e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 181/183, que absolveu Ademir Teixeira Fernandes do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.
O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o réu cometeu o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, razão pela qual requer seja seu recurso conhecido e provido, julgando-se procedente a acusação (fls. 186/191).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 194/199).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fl. 201/206v).
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Ademir Teixeira Fernandes foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98 por ter sido constatado, em 14.04.10, em imóvel de sua propriedade conhecido como Rancho Alegre e localizado no loteamento Guanabara, em Três Fronteiras (SP), que o denunciado impedira e dificultara a regeneração natural da vegetação de preservação permanente (fls. 67/68).
Lei n. 9.065/98, art. 48. Menor potencial ofensivo. O crime de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação é sancionado com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. É crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não supera 2 (dois) anos, sujeitando-se ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, art. 2º). Ademais, a pena mínima é inferior a 1 (um) ano, de sorte que tem cabimento, em princípio, a suspensão do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89):
Competência. Dado que se trata de crime de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, art. 61), compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal processar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, de ofício, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal.
É o voto.
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