Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/02/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001278-89.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.001278-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADEMIR TEIXEIRA FERNANDES
ADVOGADO : SP162930 JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG. : 00012788920114036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. IMPEDIR OU DIFICULTAR REGENERAÇÃO DE FLORESTAS. LEI N. 9.065/98, ART. 48. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
1. O crime de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação é sancionado com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. É crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não supera 2 (dois) anos, sujeitando-se ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, art. 2º). Ademais, a pena mínima é inferior a 1 (um) ano, de sorte que tem cabimento, em princípio, a suspensão do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89) (TRF da 3ª Região, RSE n. 200461060009245, Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.01.10; RSE n. 200261240011350, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.12.09; RSE n. 200561060023635, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.09.08).
2. Dado que se trata de crime de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, art. 61), compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal processar e julgar o presente recurso.
3. Competência para apreciar a apelação declinada e determinada a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício declinar da competência e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001278-89.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.001278-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADEMIR TEIXEIRA FERNANDES
ADVOGADO : SP162930 JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG. : 00012788920114036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 181/183, que absolveu Ademir Teixeira Fernandes do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98.

O Ministério Público Federal alega, em síntese, que o réu cometeu o crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98, razão pela qual requer seja seu recurso conhecido e provido, julgando-se procedente a acusação (fls. 186/191).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 194/199).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fl. 201/206v).

É o relatório.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001278-89.2011.4.03.6124/SP
2011.61.24.001278-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : ADEMIR TEIXEIRA FERNANDES
ADVOGADO : SP162930 JOSÉ JORGE PEREIRA DA SILVA e outro(a)
No. ORIG. : 00012788920114036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

Imputação. Ademir Teixeira Fernandes foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/98 por ter sido constatado, em 14.04.10, em imóvel de sua propriedade conhecido como Rancho Alegre e localizado no loteamento Guanabara, em Três Fronteiras (SP), que o denunciado impedira e dificultara a regeneração natural da vegetação de preservação permanente (fls. 67/68).

Lei n. 9.065/98, art. 48. Menor potencial ofensivo. O crime de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação é sancionado com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. É crime de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não supera 2 (dois) anos, sujeitando-se ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95, art. 61; Lei n. 10.259/01, art. 2º). Ademais, a pena mínima é inferior a 1 (um) ano, de sorte que tem cabimento, em princípio, a suspensão do processo (Lei n. 9.099/95, art. 89):


PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. (...) DENÚNCIA RECEBIDA QUANTO AO CRIME DO ART. 48. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA, EM TESE, A PRÁTICA DELITIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM RELATIVAMENTE AO CRIME DO ARTIGO 48 PARA PROSSEGUIMENTO COM BASE NA LEI Nº 9.099/95. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE TRANSAÇÃO PENAL. (...) 3.- Sendo o caso de recebimento da denúncia quanto ao crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, verifico que esse delito é de menor potencial ofensivo, uma vez que possui em seu preceito secundário pena máxima de 1 (um) ano de detenção, de maneira que deve ser recebida a denúncia e os autos retornarem ao primeiro grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, com abertura de vista ao Ministério Público Federal oficiante em primeiro grau de jurisdição, para que se pronuncie sobre a possibilidade ou não da composição de danos e transação penal, nos termos dos artigos 72 e 76 da referida lei. 4.- Improvimento do recurso quanto ao artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e retorno dos autos ao juízo de origem, para continuidade pelo rito da Lei nº 9.099/95, relativamente ao delito previsto no artigo 48 da mesma lei. Denúncia recebida, tãossomente, quanto a este último delito.
(TRF da 3ª Região, RSE n. 200461060009245, Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.01.10)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. DECISÃO QUE REVOGOU O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CABIMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL PRATICADA À MARGEM DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. FATOS QUE NÃO SE AMOLDAM AO ARTIGO 40 DA LEI 9.605/98. ARTIGO 48 DA LEI 9.605/98. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO AB INITIO. (...) 6 - Remanescendo apenas o crime estampado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, que configura infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 2º da Lei 10.259/01 c/c artigo 61 da Lei nº 9.099/95, de rigor a observação do procedimento previsto neste último diploma normativo, pelo que necessária a abertura de vista ao órgão ministerial para que se pronuncie sobre o cabimento ou não da composição civil dos danos e da transação penal, ficando, por conseguinte, desconstituída a decisão que recebeu a denúncia. 7 - Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar o trancamento da ação penal relativamente ao delito previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, bem assim para anular o processo, ab initio, abrindo-se vista ao órgão ministerial para que se pronuncie sobre o cabimento da transação penal. Recurso prejudicado.
(TRF da 3ª Região, RSE n. 200261240011350, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 01.12.09)
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGOS 40 E 48 DA LEI 9.605/98. PROVA PERICIAL. ELEMENTAR DO TIPO DO ARTIGO 40 DA LEI AMBIENTAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 48 DA LEI AMBIENTAL-CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. TRANSAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO QUANTO AO ARTIGO 40. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM RELATIVAMENTE AO ARTIGO 48 PARA PROSSEGUIMENTO COM BASE NA LEI Nº 9.099/95. (...) 2.- Sendo o caso de recebimento da denúncia quanto ao crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, verifico que esse delito é de menor potencial ofensivo, uma vez que possui em seu preceito secundário pena máxima de 1 (um) ano de detenção, de maneira que devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja observado o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, com abertura de vista ao Ministério Público Federal oficiante em primeiro grau de jurisdição, para que se pronuncie sobre a possibilidade ou não da composição de danos e transação penal, nos termos dos artigos 72 e 76 da referida lei. 3.- Improvimento do recurso quanto ao artigo 40 da Lei nº 9.605/98 e retorno dos autos ao juízo de origem, para continuidade pelo rito da Lei nº 9.099/95, relativamente ao delito previsto no artigo 48 da mesma lei.
(TRF da 3ª Região, RSE n. 200561060023635, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.09.08)

Competência. Dado que se trata de crime de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, art. 61), compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal processar e julgar o presente recurso.

Ante o exposto, de ofício, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal Criminal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
Nº de Série do Certificado: 11A21704266A748F
Data e Hora: 20/02/2018 14:07:16