D.E. Publicado em 04/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência da justiça federal e em consequência anular a sentença proferida nos autos e julgar prejudicado o recurso, oportunamente, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para a redistribuição do feito à justiça estadual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Maria Alice Jesus Gonçalves em face da r. sentença de fls. 369/381, que julgou procedente a ação, para condená-la a prática do delito previsto no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal, fixada a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto de cumprimento de pena, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do crime.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade ou entidade pública e limitação de fim de semana, ambas pelo prazo da condenação, na forma e condições definidas pelo juízo da execução penal.
Nas razões de apelação (fls.392/414), a defesa, preliminarmente, pleiteia a nulidade da sentença condenatória por ter sido prolatada por juiz que não presidiu a audiência de instrução, violando o princípio da identidade física do juiz.
No mérito postula a absolvição da ré, alegando, em síntese, que:
a) estão ausentes as elementares do crime da falsidade combatida;
b) e por inexistir qualquer lesão ao erário ou aos empregados, constituindo mero ilícito trabalhista.
Contrarrazões da acusação apresentadas às fls. 416/418-v.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 420/424).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO PRELIMINAR
Consta dos autos que Maria Alice de Jesus Gonçalves, na qualidade de representante legal da empresa "Contabilidade Nova Era", inseriu declarações falsas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de suas empregadas, delito previsto no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal.
Também foi apurado na investigação que apesar do registro diverso na CTPS das empregadas, todos os encargos trabalhistas, como o pagamento do fundo de garantia era feito pela ré.
Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória contra a qual a defesa interpôs apelação.
Passo a matéria devolvida.
Inicialmente registro que a materialidade delitiva está demonstrada pela declaração falsa constante na cópia da CTPS da empregada da ré, Thais de Castro Aldea (fls. 69/73), bem como a assinatura do suposto representante da empresa, a qual ficticiamente a funcionária foi registrada.
Entretanto, ao analisar de forma maneira minuciosa, os fatos descritos na denúncia ocorreram no âmbito de uma relação entre particulares (funcionário da empresa e empregadora). Ainda que ação do recorrido repercuta na esfera previdenciária, a anotação de dado falso na CTPS tem implicação direta na esfera patrimonial do empregado, uma vez que eventuais benefícios concedidos pela Previdência Social decorrentes da relação empregatícia serão proporcionais aos valores declarados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e de acordo com o valor efetivamente recolhido, independente da fonte pagadora.
A conduta de inserir ou fazer inserir na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, tipificada no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal, não causa lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.
Deste modo, fica a afastada a incidência do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Ademais, se o documento ideologicamente falso destinado à obtenção de benefício previdenciário sequer chegou a ser utilizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, não se verifica lesão aos serviços da União, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Nesse sentido é o teor da Súmula nº 62 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso em concreto: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada".
Assim, infere-se dos autos que as condutas imputadas ao acusado ofendem tão somente interesses dos particulares, não se verificando prejuízo à União, sendo, de rigor, o envio dos autos ao Juízo Estadual.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência da justiça federal e em consequência anulo a sentença proferida nos autos e julgo prejudicado o recurso, oportunamente, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para a redistribuição do feito à justiça estadual.
É o voto.
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