Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000291-58.2007.4.03.6006/MS
2007.60.06.000291-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : NILTON SANTOS SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO : MS002317A ANTONIO CARLOS KLEIN e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : NILTON SANTOS SIQUEIRA falecido(a)
No. ORIG. : 00002915820074036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. "BATEDOR". MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acusado se contradisse no depoimento policial e em seu interrogatório judicial. Alegou primeiro que não sabia que seu pai importava munições irregularmente. Entretanto, logo após, afirmou que ele já havia comentado que traficava munição do Paraguai, e que, inclusive, viaja para lá a cada 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias.
2. Outro ponto em contradição que merece destaque, diz respeito ao café da manhã marcado com seu pai em uma padaria. O réu aduz que eles não haviam marcado o referido encontro e, por isso, enviou uma mensagem ao pai avisando que o esperava em uma padaria em Guaíra, inclusive para se despedirem. Por outro lado, seu pai afirma que, antes de saírem do hotel, combinou com o filho de tomar café em uma padaria, após passarem pela fiscalização, vez que o hotel não oferecia serviço de café da manhã.
3. Laudo da perícia realizada nos telefones celulares apreendidos com os acusados constatou que, no dia e, em horário próximo ao da prisão em flagrante, houve troca de mensagens sucintas entre os denunciados, indicando que o réu NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR estava alertando seu pai sobre a fiscalização na estrada.
4. Pelos depoimentos e provas juntadas aos autos, claro está que o recorrente atuava como "batedor", termo utilizado para denominar o sujeito que compõe grupo criminoso e sai a frente daquele que transporta algo ilícito, para verificar se existe fiscalização policial no caminho a ser percorrido, a fim de garantir o transporte da carga.
5. Mantida a condenação do réu, como incurso no artigo 18 da Lei nº 10.826/03.
6. Apelação defensiva não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa para, manter a condenação do réu, como incurso no artigo 18, da lei nº 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais); alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para a União e, por maioria, fixar em 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia a pena de multa para 10 (dez) dias-multa. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que deixava de expedir a guia de execução provisória.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000291-58.2007.4.03.6006/MS
2007.60.06.000291-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : NILTON SANTOS SIQUEIRA JUNIOR
ADVOGADO : MS002317A ANTONIO CARLOS KLEIN e outro(a)
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VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões suscitadas durante o julgamento, sobretudo quanto às provas de autoria delitiva e a dosimetria da pena.

Acerca desse tema, o voto restou assim fundamentado:

"Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado se contradisse no depoimento policial (fls. 13/14) e em seu interrogatório judicial (fls. 90/92). Alegou primeiro que não sabia que seu pai importava munições irregularmente. Entretanto, logo após, afirmou que ele já havia comentado que traficava munição do Paraguai, e que, inclusive, viaja para lá a cada 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias.
Outro ponto em contradição que merece destaque, diz respeito ao café da manhã marcado com seu pai em uma padaria. O réu aduz que eles não haviam marcado o referido encontro e, por isso, enviou uma mensagem ao pai avisando que o esperava em uma padaria em Guaíra, inclusive para se despedirem. Por outro lado, seu pai afirma que, antes de saírem do hotel, combinou com o filho de tomar café em uma padaria, após passarem pela fiscalização, vez que o hotel não oferecia serviço de café da manhã.
Ademais, o laudo da perícia (fls. 125/133) realizada nos telefones celulares apreendidos com os acusados constatou que, no dia e, em horário próximo ao da prisão em flagrante, houve troca de mensagens sucintas entre os denunciados, indicando que o réu NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR estava alertando seu pai sobre a fiscalização na estrada.
Sendo assim, não merece prosperar o alegado pela defesa, vez que pelos depoimentos e provas juntadas aos autos, claro está que o recorrente atuava como "batedor", termo utilizado para denominar o sujeito que compõe grupo criminoso e sai a frente daquele que transporta algo ilícito, para verificar se existe fiscalização policial no caminho a ser percorrido, a fim de garantir o transporte da carga.
(...)
Em relação à dosimetria da pena, bem analisou o MM. Juiz a quo elevando a pena-base do acusado, assim fundamentando:
"Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e considerando que o réu não é reincidente e não possui maus antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e em 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no País na época dos fatos. Ante a ausência de agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, haja vista que a retratação judicial da confissão realizada na fase policial fulmina a pretensão de se aplicara a atenuante inscrita no artigo 65, III, do CP, esta pena se torna definitiva" (fls. 277-v).
Por fim, a sentença comporta reparo, de ofício, no tocante à destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa para, manter a CONDENAÇÃO do réu, como incurso no artigo 18, da Lei nº 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Altero, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para a União Federal, mantendo-se, no mais, o teor da r. sentença recorrida." -Fls. 309/309v e 310v/311

Com efeito, do cotejo dos elementos probatórios, indubitável a participação do acusado na importação de munição, seja pelas diversas contradições apresentadas em interrogatório policial e judicial, seja pelas mensagens trocadas entre o réu e seu genitor, em que restou evidente a atuação como "batedor", isto é, tendo como escopo assegurar a internalização da mercadoria, furtando-se à fiscalização policial.

Dessa forma, acompanho o E. Relator para manter a condenação.

Quanto à dosimetria da pena, a pena-base restou fixada em 04 anos de reclusão, tornada definitiva, entretanto, a pena de multa arbitrada em 100 dias-multa é desproporcional à penalidade corporal, fixada no mínimo legal, por conseguinte, reduzo, de ofício, a pena de multa para 10 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 de salário mínimo.

Por fim, quanto ao imediato início do cumprimento da pena, o C. STJ, recentemente, firmou entendimento que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 147 da LEP (EREsp 1619087/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Dessa forma, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é vedada sua execução provisória. Assim, deixo de expedir a guia de execução provisória.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator para manter a condenação, negando provimento à apelação da defesa e divirjo para, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, bem como para deixar de expedir guia de execução provisória.

É o voto.

WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

O Ministério Público Federal denunciou NILTON SANTOS SIQUEIRA e NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR pela prática do delito tipificado no artigo 18, da Lei nº 10.826/03, c/c artigo 29, do Código Penal (fls. 02/06).

Consta da denúncia que aos 27 de março de 2007, por volta das 06h30min, no Posto Fiscal da Inspetoria da Receita Federal, na cidade de Mundo Novo/MS, NILTON SANTOS SIQUEIRA importou, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, munições de vários calibres e 05 (cinco) tubos de spray de pimenta, considerados de uso permitido e provenientes do Paraguai.

Consta, ainda, que no mesmo dia, minutos antes, NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR, agindo como "batedor", alertou seu pai por meio de contato telefônico sobre a existência de fiscalização policial, favorecendo a entrada em território nacional das munições acima mencionadas.

A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2007 (fls.57).

Após regular instrução, sobreveio sentença proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, para extinguir a punibilidade do réu NILTON SANTOS SIQUEIRA, em virtude de seu falecimento, comprovado pela certidão de óbito (fls. 244/247).

Por outro lado, condenou o réu NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR pela prática do crime descrito no artigo 18, da Lei nº 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Sentença publicada em 26/08/2011 (fls. 279).

A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) à entidade Abrigo São José e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada (fls. 275/278).

Inconformado, o réu apela (fls. 282/285) alegando que não foi devidamente comprovada autoria delitiva.

Contrarrazões do Ministério Público Federal a fls. 287/290, pela manutenção da sentença.

Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso, a fls. 298/302.

É o relatório.

À revisão.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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2007.60.06.000291-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : NILTON SANTOS SIQUEIRA JUNIOR
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

A materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, mais especificamente no auto de prisão em flagrante (fls. 08/14), auto de apresentação e apreensão (fls. 15) e laudo de exame de munição (fls. 113/123), não sendo impugnada pela defesa, restando, então, incontroversa.

Por outro lado, ao contrário do que alega a defesa, a autoria está devidamente provada como se depreende dos depoimentos em juízo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado se contradisse no depoimento policial (fls. 13/14) e em seu interrogatório judicial (fls. 90/92). Alegou primeiro que não sabia que seu pai importava munições irregularmente. Entretanto, logo após, afirmou que ele já havia comentado que traficava munição do Paraguai, e que, inclusive, viaja para lá a cada 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias.

Outro ponto em contradição que merece destaque, diz respeito ao café da manhã marcado com seu pai em uma padaria. O réu aduz que eles não haviam marcado o referido encontro e, por isso, enviou uma mensagem ao pai avisando que o esperava em uma padaria em Guaíra, inclusive para se despedirem. Por outro lado, seu pai afirma que, antes de saírem do hotel, combinou com o filho de tomar café em uma padaria, após passarem pela fiscalização, vez que o hotel não oferecia serviço de café da manhã.

Ademais, o laudo da perícia (fls. 125/133) realizada nos telefones celulares apreendidos com os acusados constatou que, no dia e, em horário próximo ao da prisão em flagrante, houve troca de mensagens sucintas entre os denunciados, indicando que o réu NILTON SANTOS SIQUEIRA JÚNIOR estava alertando seu pai sobre a fiscalização na estrada.

Sendo assim, não merece prosperar o alegado pela defesa, vez que pelos depoimentos e provas juntadas aos autos, claro está que o recorrente atuava como "batedor", termo utilizado para denominar o sujeito que compõe grupo criminoso e sai a frente daquele que transporta algo ilícito, para verificar se existe fiscalização policial no caminho a ser percorrido, a fim de garantir o transporte da carga.

E nesse sentido já decidiu essa Egrégia Corte:

"PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0811200/SAANA000001/2012 e pelo Laudo Pericial nº 90.902/2015, os quais apontam a origem estrangeira dos cigarros, associados aos depoimentos testemunhais prestados em juízo, dos quais se depreende que o réu estava atuando como "batedor" da carga contrabandeada. 2. Autoria demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo, notadamente os depoimentos testemunhais. 3. A versão apresentada pelo réu - a qual foi mantida no interrogatório judicial - restou isolada e dissociada das demais provas produzidas. 4. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 5. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo, considerando a capacidade financeira do réu, destinada à União. 6. Apelação desprovida." (TRF3, ACR 00007561920124036127, Rel. Des. Federal José Lunardelli, 11ª Turma, julgamento 28/03/2017, publicação 06/04/2017)
"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REFORMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. 1 - Os objetos dos recursos restringem-se, basicamente, na análise da conduta imputada ao réu referente ao crime do artigo 183 da Lei nº 7. 472/97, bem como na dosimetria da pena referente ao crime do artigo 334 do Código Penal. 2 - A legislação de regência estabelece, pois, que aquele que mantém clandestinamente - sem a devida autorização do poder público - emissora de rádio (rádio clandestina) comete o ilícito penal em tela. A norma tutela a segurança dos serviços de telecomunicações. Como ela não faz menção a um resultado naturalístico, mas tão somente a uma conduta, não se exige, para a consumação do delito, que haja um efetivo dano ao sistema de telecomunicações. Basta que o agente desenvolva a atividade clandestina que o crime é reputado consumado. 3 -A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apresentação, Laudo de Exame de Equipamento Eletroeletrônico e informações da ANATEL. 4 - A autoria é evidente. O réu foi contratado por seu amigo para ser o "batedor da carga", ou seja, a pessoa que vai à frente a fim de assegurar ao outro a liberação e tranquilidade do caminho. Como é sabido, o uso de rádios comunicadores entre o "batedor" e o transportador da carga ilícita é comum nesse tipo de crime, e não foi diferente no presente caso, já que os rádios foram encontrados nos dois veículos. Em sede policial, todos os denunciados afirmaram que a comunicação entre eles era feita através de rádio, tendo o próprio réu afirmado que seu amigo operou o rádio instalado no veículo Gol, até conseguir contato com a carreta. Nesse sentido, também, as declarações extrajudiciais e judiciais harmônicas dos policiais responsáveis pelo flagrante. O fato de os policiais não nominarem quem operava o rádio é irrelevante, haja vista que todos estavam mancomunados nas práticas delitivas. A par disso, a afirmação do réu de que o rádio não foi usado porque não funcionava, além de ser contrária à sua primeira declaração e às demais declarações dos outros denunciados, não se sustenta, haja vista que o laudo pericial confirmou que os rádios estavam em perfeitas condições de uso. 5 - Quanto à dosimetria do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, a pena base desse crime foi satisfatoriamente fundamentada e está de acordo com os julgados nesta Turma. Embora as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, a quantidade de cigarros contrabandeados é elevada (340 mil maços), acarretando com sua venda e disseminação gravíssimas consequências para a saúde pública, a evidenciar que dobrar a pena base é adequado. Na segunda fase, a compensação da reincidência com a confissão é razoável. O réu confessou o crime em todos os momentos em que foi ouvido, servindo esta de fundamento para sua condenação. O crime que gerou sua reincidência é delito de falsidade (artigo 311 do Código Penal), que não foi cometido com grave ameaça ou violência. Assim, de ofício, na segunda fase da dosimetria, com a compensação da atenuante da confissão com a reincidência, a pena resta mantida em 02 anos de reclusão (precedentes), que assim fica mantida definitivamente. 6 - Para o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 fixa-se a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, tem-se a confissão extrajudicial do réu e a presença de duas agravantes, já que consta a reincidência pela prática do crime do artigo 311 do Código Penal, bem como a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "b", do Código Penal, já que o uso do rádio comunicador ocorreu para assegurar a prática do crime de contrabando de cigarros. Sopesando as circunstâncias agravantes e atenuantes, considerando, ainda, que a confissão se deu apenas na seara extrajudicial, o que fragiliza a compensação em igual proporção com a reincidência, entende-se por bem, nessa fase, majorar a pena em 1/6, restando fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa. Ausentes causas de aumento e diminuição, a pena referente ao crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 resta fixada definitivamente em 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa. 7 - Tendo em vista que se trata de delitos autônomos, as penas devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, resultando em 04 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias multa. 8 - O valor do dia multa deve ser mantido no mínimo legal, tendo em vista a ausência de comprovação da capacidade econômica do réu. 9 - Para o crime do artigo 334 do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, porque, embora se trate de réu reincidente, tal circunstância foi observada na sentença, que mesmo assim manteve tal regime, não sendo tal fato objeto específico de insurgência no recurso ministerial. Por esse mesmo motivo, deve também ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade referente ao crime do artigo 334, caput, do Código Penal, pelas penas restritivas de direito determinadas na sentença. 10 - No entanto, para o crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 a substituição da pena prisional pelas alternativas resta impossibilitada, diante da reincidência apontada, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 11 - Apelação da defesa improvida. Apelação da acusação parcialmente provida." (TRF3, ACR 00060876220094036005, Rel. Des. Federal Cecília Mello, 11ª Turma, julgamento 06/10/2015, publicação 14/10/2015)

Dessa forma, inexiste dúvida sobre a materialidade e autoria dos fatos apta a determinar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Da dosimetria da pena:

Em relação à dosimetria da pena, bem analisou o MM. Juiz a quo elevando a pena-base do acusado, assim fundamentando:

"Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal e considerando que o réu não é reincidente e não possui maus antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, e em 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no País na época dos fatos. Ante a ausência de agravantes e atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, haja vista que a retratação judicial da confissão realizada na fase policial fulmina a pretensão de se aplicara a atenuante inscrita no artigo 65, III, do CP, esta pena se torna definitiva" (fls. 277-v).

Por fim, a sentença comporta reparo, de ofício, no tocante à destinação da pena de prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa para, manter a CONDENAÇÃO do réu, como incurso no artigo 18, da Lei nº 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Altero, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para a União Federal, mantendo-se, no mais, o teor da r. sentença recorrida.

Expeça-se guia de execução, para imediato cumprimento das penas, nos termos do entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246).

É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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