D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E MUNIÇÃO. "BATEDOR". MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, negar provimento à apelação da defesa para, manter a condenação do réu, como incurso no artigo 18, da lei nº 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais); alterar, de ofício, a destinação da pena de prestação pecuniária para a União e, por maioria, fixar em 100 (cem) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia a pena de multa para 10 (dez) dias-multa. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que deixava de expedir a guia de execução provisória.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões suscitadas durante o julgamento, sobretudo quanto às provas de autoria delitiva e a dosimetria da pena.
Acerca desse tema, o voto restou assim fundamentado:
Com efeito, do cotejo dos elementos probatórios, indubitável a participação do acusado na importação de munição, seja pelas diversas contradições apresentadas em interrogatório policial e judicial, seja pelas mensagens trocadas entre o réu e seu genitor, em que restou evidente a atuação como "batedor", isto é, tendo como escopo assegurar a internalização da mercadoria, furtando-se à fiscalização policial.
Dessa forma, acompanho o E. Relator para manter a condenação.
Quanto à dosimetria da pena, a pena-base restou fixada em 04 anos de reclusão, tornada definitiva, entretanto, a pena de multa arbitrada em 100 dias-multa é desproporcional à penalidade corporal, fixada no mínimo legal, por conseguinte, reduzo, de ofício, a pena de multa para 10 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 de salário mínimo.
Por fim, quanto ao imediato início do cumprimento da pena, o C. STJ, recentemente, firmou entendimento que nas hipóteses de condenação à pena restritiva de direitos, a expedição da competente guia de execução somente é possível após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 147 da LEP (EREsp 1619087/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017). Dessa forma, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, é vedada sua execução provisória. Assim, deixo de expedir a guia de execução provisória.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator para manter a condenação, negando provimento à apelação da defesa e divirjo para, de ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, bem como para deixar de expedir guia de execução provisória.
É o voto.
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RELATÓRIO
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VOTO
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