Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002171-10.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.002171-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDMAR ALVES FERREIRA
ADVOGADO : MS006560 ARILTHON ANDRADE e outro(a)
No. ORIG. : 00021711020154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas, destacando-se a confissão do próprio acusado. Como salientado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, as supostas divergências entre os depoimentos do Delegado de Polícia Federal nas fases policial e judicial, apontadas na sentença, dizem respeito a meros detalhes que não têm o condão de tirar o crédito das declarações da testemunha, nem inocentar o acusado, uma vez que decorrem do tempo que decorreu entre as oitivas e dos inúmeros casos investigados pela autoridade policial, o que dificulta a lembrança de todos os pormenores dos fatos. Não há duvida de que a conduta de fazer uso de documento falso foi perpetrada, de modo que o réu deve ser condenado nos termos da denúncia.
2. Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e, proporcionalmente, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Nos termos do art. 44, § 2º, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.
3. Apelação da acusação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar Edmar Alves Ferreira a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002171-10.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.002171-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDMAR ALVES FERREIRA
ADVOGADO : MS006560 ARILTHON ANDRADE e outro(a)
No. ORIG. : 00021711020154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 197/205, que, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolveu Edmar Alves Ferreira da acusação de prática do crime do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal.

Apela o Parquet Federal, em síntese, para que o acusado seja condenado nos termos da denúncia (fls. 225/227v.).

Contrarrazões às fls. 230/243.

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo provimento da apelação (fls. 245/249v.).

Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.



Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002171-10.2015.4.03.6005/MS
2015.60.05.002171-2/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : EDMAR ALVES FERREIRA
ADVOGADO : MS006560 ARILTHON ANDRADE e outro(a)
No. ORIG. : 00021711020154036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Imputação. Edmar Alves Ferreira foi denunciado pelo delito do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal, porque em 18.09.15, em Ponta Porã (MS), fez uso de documentos públicos falsos perante autoridade da Polícia Federal.

Consta da denúncia (fls. 45/47) que, na ocasião, um Delegado da Polícia Federal avistou o réu em uma lanchonete e o abordou, porque havia verificado semelhanças físicas com a de um foragido da Justiça que tinha mandado de prisão preventiva por tráfico de drogas. O acusado se apresentou como Rafael Vieira Ferreira e apresentou RG, CPF e CNH com esse nome, mas acabou confessando que os documentos eram falsos e que havia um mandado de prisão preventiva em aberto contra si.

Interrogado, o réu afirmou que Rafael Vieira Ferreira não existe e que usava documentos com esse nome desde 2013. Aduziu que pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo RG.

Do processo. A sentença de fls. 197/205 absolveu Edmar Alves Ferreira da acusação de prática dos crimes do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Materialidade. A materialidade está provada pelos seguintes elementos:

a) auto de prisão em flagrante (fls. 2/7);
b) auto de apresentação e apreensão, que descreve CNH, um RG, um CPF e um Título de Eleitor, todos aparentemente falsos, em nome de Rafael Vieira Ferreira (fls. 8/9);
c) laudo documentoscópico, que atesta a falsidade material da CNH apreendida, apenas, e a falsidade ideológica dos demais documentos (fls. 60/71).

Autoria. A autoria está demostrada pelo conjunto probatório.

As declarações do Delegado de Polícia Federal que abordou o réu, ouvido como testemunha, corroboram a descrição fática que consta na denúncia e são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime (mídia à fl. 157).

Em Juízo, o réu admitiu a prática delitiva. Disse que obteve os documentos falsos no Brasil, tendo pagado "mais de mil reais" por eles (mídia à fl. 157).

Apela o Parquet Federal, em síntese, para que o acusado seja condenado nos termos da denúncia.

Assiste-lhe razão.

A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas, destacando-se a confissão do próprio acusado.

Como salientado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, as supostas divergências entre os depoimentos do Delegado de Polícia Federal nas fases policial e judicial, apontadas na sentença, dizem respeito a meros detalhes que não têm o condão de tirar o crédito das declarações da testemunha, nem inocentar o acusado, uma vez que decorrem do tempo que decorreu entre as oitivas e dos inúmeros casos investigados pela autoridade policial, o que dificulta a lembrança de todos os pormenores dos fatos.

Não há duvida de que a conduta de fazer uso de documento falso foi perpetrada, de modo que o réu deve ser condenado nos termos da denúncia.

Ademais, o uso de documento falso ou a falsa identidade pelo foragido ensejam, conforme as circunstâncias, o crime respectivo, não lhe favorecendo a alegação de exercício de autodefesa (STJ, AgRg no REsp n. 1563495, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 19.04.16; AgRg no REsp n. 1304046, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.02.16; HC n. 193319, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.10.15).

Dosimetria. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.

Reconheço a confissão do acusado, mas mantenho a pena no mesmo quantum, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e, proporcionalmente, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

Nos termos do art. 44, § 2º, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da acusação, para condenar Edmar Alves Ferreira a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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Data e Hora: 28/11/2017 17:37:42