D.E. Publicado em 04/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar Edmar Alves Ferreira a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença de fls. 197/205, que, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, absolveu Edmar Alves Ferreira da acusação de prática do crime do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal.
Apela o Parquet Federal, em síntese, para que o acusado seja condenado nos termos da denúncia (fls. 225/227v.).
Contrarrazões às fls. 230/243.
A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Rosane Cima Campiotto, manifestou-se pelo provimento da apelação (fls. 245/249v.).
Feito sujeito à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Edmar Alves Ferreira foi denunciado pelo delito do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal, porque em 18.09.15, em Ponta Porã (MS), fez uso de documentos públicos falsos perante autoridade da Polícia Federal.
Consta da denúncia (fls. 45/47) que, na ocasião, um Delegado da Polícia Federal avistou o réu em uma lanchonete e o abordou, porque havia verificado semelhanças físicas com a de um foragido da Justiça que tinha mandado de prisão preventiva por tráfico de drogas. O acusado se apresentou como Rafael Vieira Ferreira e apresentou RG, CPF e CNH com esse nome, mas acabou confessando que os documentos eram falsos e que havia um mandado de prisão preventiva em aberto contra si.
Interrogado, o réu afirmou que Rafael Vieira Ferreira não existe e que usava documentos com esse nome desde 2013. Aduziu que pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo RG.
Do processo. A sentença de fls. 197/205 absolveu Edmar Alves Ferreira da acusação de prática dos crimes do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Materialidade. A materialidade está provada pelos seguintes elementos:
Autoria. A autoria está demostrada pelo conjunto probatório.
As declarações do Delegado de Polícia Federal que abordou o réu, ouvido como testemunha, corroboram a descrição fática que consta na denúncia e são coerentes e harmônicas com relação às circunstâncias do crime (mídia à fl. 157).
Em Juízo, o réu admitiu a prática delitiva. Disse que obteve os documentos falsos no Brasil, tendo pagado "mais de mil reais" por eles (mídia à fl. 157).
Apela o Parquet Federal, em síntese, para que o acusado seja condenado nos termos da denúncia.
Assiste-lhe razão.
A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas, destacando-se a confissão do próprio acusado.
Como salientado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, as supostas divergências entre os depoimentos do Delegado de Polícia Federal nas fases policial e judicial, apontadas na sentença, dizem respeito a meros detalhes que não têm o condão de tirar o crédito das declarações da testemunha, nem inocentar o acusado, uma vez que decorrem do tempo que decorreu entre as oitivas e dos inúmeros casos investigados pela autoridade policial, o que dificulta a lembrança de todos os pormenores dos fatos.
Não há duvida de que a conduta de fazer uso de documento falso foi perpetrada, de modo que o réu deve ser condenado nos termos da denúncia.
Ademais, o uso de documento falso ou a falsa identidade pelo foragido ensejam, conforme as circunstâncias, o crime respectivo, não lhe favorecendo a alegação de exercício de autodefesa (STJ, AgRg no REsp n. 1563495, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 19.04.16; AgRg no REsp n. 1304046, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.02.16; HC n. 193319, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.10.15).
Dosimetria. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
Reconheço a confissão do acusado, mas mantenho a pena no mesmo quantum, em razão da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes outras circunstâncias atenuantes ou agravantes e causas de diminuição ou aumento, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e, proporcionalmente, 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Nos termos do art. 44, § 2º, do mesmo Código, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da acusação, para condenar Edmar Alves Ferreira a 2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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