D.E. Publicado em 04/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações para reduzir a pena de Moises Stein para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e as penas de Eduardo de Souza Lima e Leo Bellocchio Junior para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Léo Bellocchio Junior, Eduardo de Souza Lima e Moises Stein contra a sentença de fls. 873/886v., que os condenou pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014:
Apela Leo Bellocchio Junior alegando, em síntese, o seguinte:
Eduardo de Souza Lima apela, em síntese, com os seguintes argumentos:
Moises Stein apela, alegando, em síntese, o seguinte:
Foram apresentadas contrarrazões, por meio das quais o Ministério Público Federal requereu o provimento dos recursos, considerando a manifestação em alegações finais nesse sentido (fls. 949/950).
O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Álvaro Luiz de Mattos Stipp, manifestou-se pelo desprovimento das apelações, para que seja mantida a sentença condenatória, nos termos em que foi proferida (fls. 952/955v.).
Os autos foram encaminhados à revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
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VOTO
Imputação. Eduardo de Souza Lima, Moises Stein, Luis Antonio de Souza, Gediel Luchesi Hermenegildo, Leo Bellocchio Junior, José Ferreira Julião Junior e Miguel Fayad Matar foram denunciados pela prática do crime do art. 334, § 1º, c, c. c. o art. 29 do Código Penal porque entre maio de 2006 e junho de 2007, em Ribeirão Preto (SP) mantiveram em depósito e utilizaram em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira e de internalização proibida e que sabiam ser produto de introdução clandestina no País.
Consta da denúncia que os acusados eram sócios do estabelecimento comercial Bingo Cristal, com razão social Prime Rib Empreendimentos e Participações Ltda. e nessa qualidade mantiveram 151 (cento e cinquenta e uma) máquinas de caça-níqueis em depósito, desde a constituição da empresa em 15.05.06, até 25.06.07, quando essas foram apreendidas na Operação "Cartela Cheia" da Polícia Federal.
Em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram apreendidos documentos, CPU de computador, as 151 (cento e cinquenta e uma) máquinas de caça-níqueis, e o total de R$ 16.821,47 (dezesseis mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) em espécie e cheques.
O laudo pericial atestou a origem estrangeira do equipamento e fotografias indicam que os componentes são provenientes da China, Cingapura, México, Espanha, Inglaterra, Taiwan e Filipinas.
A peça acusatória informa, ainda, que por se tratar de equipamento relacionado a jogos de azar a sua importação é proibida, nos termos da Instrução Normativa SRF 309/2003.
As mercadorias foram avaliadas em R$ 151.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Os acusados declararam para a autoridade policial que as máquinas eram locadas e não souberam informar qual era a empresa que as fornecia.
Os réus desempenhavam papéis na administração do empreendimento e tinham ciência sobre a utilização das máquinas caça-níqueis em tal local (fls. 385/393).
Prescrição. A pena fixada ao réu Moisés Stein é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e aos acusados Eduardo de Souza Lima e Leo Bellocchio Junior é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sem recurso da acusação, são essas as penas a serem consideradas para fins de prescrição, cujo prazo é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal.
Entre a data do fato (25.06.07, fl. 388) e a data do recebimento da denúncia (21.09.11, fl. 394), decorreram-se 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Entre o recebimento da denúncia (21.09.11, fl. 394) e a sentença condenatória (31.05.16, fl. 887), transcorreram-se 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias.
Procedendo-se à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in concreto.
Do processo. O feito foi desmembrado em relação aos réus Luis Antonio, José Ferreira Julião Junior, Miguel Fayad e Gediel Luchesi (fls. 664 e 758).
Princípio da Consunção. Contravenção penal de exploração de jogo de azar e delito de contrabando. Inaplicabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de ser inaplicável o princípio da consunção com a finalidade de a contravenção de exploração de jogo de azar (art. 50 da Lei das Contravenções Penais) absorver o delito de contrabando (CP, art. 334, § 1º, c), tendo em vista constituírem infrações penais autônomas, que atingem bens jurídicos distintos, além da impossibilidade de absorção da infração penal mais severamente apenada (crime-meio) pela menos gravosa (crime-fim):
Do caso dos autos. Ainda que a finalidade de manutenção da máquina de caça - níqueis em depósito fosse a exploração de jogo de azar, não há falar, consoante o entendimento acima explicitado, em reconhecimento de uma única conduta, relativa à contravenção penal, haja vista que o delito-fim não enseja, no caso, a incidência do princípio da consunção, de modo que resta tipificado de modo autônomo o crime de contrabando.
Materialidade. Videopôquer. Videobingo. Caça-níqueis. A Instrução Normativa SRF n. 309, de 18.03.03, dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, procedentes em seu exterior. Em seu art. 1º, estabelece que as máquinas de videopôquer, videobingo e caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas programadas para exploração de jogos de azar, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento. Acrescenta o parágrafo único que essa disposição aplica-se, também, "as partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas" (grifei).
Resulta evidente que a internação de máquinas predestinadas à exploração desses jogos de azar é proibida. O parágrafo único tende impedir que o comando estabelecido no caput seja fraudado: poderia o agente, em vez de importar a máquina proibida, importar as respectivas peças e componentes, facilmente conectados uns aos outros para montar a máquina no País. Por essa razão, a proibição incide não somente em relação ao equipamento já produzido no exterior, mas também para aquele aqui "fabricado", vale dizer, quando ficar comprovada a destinação ou a utilização de componentes na montagem de máquinas de videopôquer, videobingo e caça-níqueis.
Há alguma controvérsia quanto aos requisitos legais necessários para a comprovação da materialidade delitiva relativamente às peças e demais componentes eletrônicos. Alguns sustentam ser necessária a indicação do País de origem dessas peças, algumas encontradiças já internadas no mercado nacional. Ademais, suas propriedades específicas não seriam distintas de outras equivalentes para a montagem de máquinas e equipamentos eletrônicos diversos, tudo a descaracterizar a materialidade delitiva.
Com a devida vênia dos que pensam em contrário, é certo que os delitos de descaminho ou de contrabando não se incluem entre aqueles que necessariamente deixam vestígios, de sorte que cumpre afastar a exigência de uma prova legal, como sucede com o exame de corpo de delito (CPP, art. 158). A hipótese rege-se pelo princípio da livre persuasão racional do juiz (CPP, art. 155), de modo que o juiz pode valer-se de quaisquer elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
A indicação da nacionalidade ou do país de procedência não é requisito essencial para formar a convicção de que determinado produto é objeto de internação clandestina. Pois a experiência demonstra que, exatamente em razão do caráter escuso dessa atividade, é usual que a informação seja sonegada. Sem embargo, não há dúvida de que o juiz pode, à vista dos autos, estar convencido da procedência estrangeira das mercadorias.
É possível que determinada peça ou componente, afora sua aptidão para integrar máquina eletrônica programada, seja igualmente útil para montagem de qualquer outra espécie de equipamento. Cabos, fusíveis, monitores etc. são exemplos de peças necessárias em praticamente todos equipamentos eletrônicos. A dúvida, portanto, está na exigência, para fins de materialidade do delito de contrabando ou descaminho, do caráter espúrio inerente ao mecanismo que torna o equipamento eletrônico uma máquina eletrônica programada.
Mais uma vez, a hipótese submete-se ao art. 155 do Código de Processo Penal, não ao seu art. 158. Não há falar, portanto, em prova pericial de caráter técnico que revele a especificidade de um componente determinado, isolando-o do conjunto da máquina eletrônica programada. Basta apreciar, caso a caso, se há elementos de prova razoáveis indicativos de tratar-se de máquina de videopôquer, videobingo ou caça-níqueis para se concluir que seu funcionamento, a par de dispositivos usuais, é dotada de peça ou componente que a faz operar como tal. Por essa razão, a Instrução Normativa n. 309/03, da Secretaria da Receita Federal, ressalta: "ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas": a natureza espúria revela-se por sua funcionalidade concreta na montagem dessas máquinas.
Contrabando. Materialidade. Máquinas caça-níqueis. Peças de origem estrangeira. Configuração. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
Materialidade. A materialidade do delito está demonstrada pelos seguintes elementos de convicção:
Autoria. Resta comprovada a autoria delitiva.
A testemunha de acusação Richard Oliveira dos Santos, em Juízo, em relação aos fatos, recordou que houve a apreensão por policiais federais em um Bingo quando estava no estabelecimento. Declarou que estivera no local, onde entrara por curiosidade. Não lembrou mais detalhes do funcionamento do estabelecimento. Não costumava frequentar o local. Disse que à época residia nas proximidades. Não tinha conhecimento de quem eram os proprietários ou administradores do Bingo (fl. 759 e mídia à fl. 763).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Moises Stein afirmou que parte da acusação não era verdadeira. Declarou que alugara o imóvel em que funcionava o Bingo mencionado nos autos. Explicou que sua atribuição era apenas fazer o aluguel o imóvel e deixá-lo em condições de funcionamento, providenciando as reformas necessárias e a obtenção dos alvarás. Acrescentou que não comprara as máquinas, que eram alugadas e não era o responsável pelo equipamento. Afirmou que questionara os sócios quanto ao aluguel das máquinas, quando houve reunião e foi informado de que as empresas que alugavam tais bens tinham obtido liminares para poder trabalhar com o equipamento. Afirmou que essas empresas apenas locavam as máquinas exigiam uma garantia financeira para isso. Declarou que não tinha ciência das peças que compunham as máquinas, uma vez que essas eram lacradas. Acrescentou que o Bingo funcionava legalmente até 2007, por concessão de medidas liminares, que foram revogadas em todo o País. Asseverou que não era o responsável pela administração do empreendimento, que era feita inicialmente por Eduardo, depois por Leo e Luis Antonio. Não estava no local quando houve a apreensão das máquinas, onde comparecia eventualmente. Afirmou que era Luis o responsável pela área financeira do empreendimento. Explicou que tinha cota social da empresa, em razão de ter sido o responsável pelo aluguel e por conseguir um fiador. Acrescentou que após a apreensão o prédio foi invadido e saqueado, razão pela qual tivera que pagar com recursos próprios as dívidas contraídas com a proprietária do imóvel. Informou que foi processado anteriormente por contrabando/descaminho, pela importação irregular de placas de vídeo, e por tráfico de drogas. Declarou que transportava as máquinas e não as montava. Reafirmou que as máquinas locadas eram locadas e a empresa dona do equipamento apresentava documentação que autorizava o seu funcionamento, de maneira que acreditava que as máquinas eram legais e havia a documentação do equipamento. Falou que havia vários outros estabelecimentos em que esse era encontrado, sem haver qualquer problema. Declarou desconhecer a ilegalidade do equipamento. Disse que os funcionários foram contratados por Eduardo e eram cerca de 40 (quarenta), todos registrados. Disse que Sirlei era pessoa de confiança de Luis e trabalhava junto com esse na administração do empreendimento. Negou que houve aquisição ou importação das máquinas, reafirmando que eram locadas. Declarou que em uma invasão no local os documentos foram queimados. Mas, acreditava que os contratos de locação foram apreendidos pela Polícia Federal. Afirmou que apenas viu um representante das empresas que alugavam as máquinas. Asseverou que depois que foi preso não tivera mais contato com o empreendimento com o qual teve prejuízo. Explicou que a liminar que autorizava a utilização das máquinas se referia à Lei Pelé para financiamento esportivo e todos os bingos tinham essas máquinas. Declarou não saber os componentes exatos das máquinas de caça níqueis. Disse que era possível comprá-los no Brasil. Afirmou que o software e as máquinas pertenciam às empresas que alugavam as máquinas. Confirmou que as máquinas alugadas eram lacradas, que não havia indícios de que as peças das máquinas eram de origem estrangeira, que a administração da empresa era feita por Sirlei com Luis, que havia medida liminar para autorizar o trabalho. (fl. 760 e mídia à fl. 763).
Eduardo de Souza Lima, em interrogatório judicial, declarou que a empresa foi constituída com base em lei de incentivo ao fomento esportivo. Asseverou que as máquinas foram introduzidas no Brasil e a CEF fazia a regulamentação e regularização dos Bingos no Brasil. Os fornecedores das máquinas eram brasileiros e recebiam uma parte do valor arrecadado. Assim, as máquinas eram alugadas pelos Bingos. Afirmou que os valores eram repassados inicialmente para a CEF. Disse que os bingos eram credenciados pela CEF e todos tinham essas máquinas. Asseverou que tinha a documentação do aluguel do equipamento. Declarou que se retirara da empresa em razão de desentendimentos com os sócios. Afirmou que a existência das máquinas era conhecida inclusive pelo Governo Federal. Informou que depois que deixara o empreendimento a administração ficou por conta de Luis Antonio e Julio Julião. Declarou que Moises não administrara o empreendimento e não atuara na área financeira. Acrescentou que Moises não alugara as máquinas. Disse que a empresa se vinculara a Federação Paulista de Karatê, que era de Taubaté, depois ao Nacional Clube e no final com a Karatê Point, também de Taubaté. Explicou que essas mudavam conforme as liminares concedidas iam sendo revogadas. Não tinha conhecimento de como estava funcionando o estabelecimento quando houve a apreensão, quando já havia se retirado. Acrescentou que até o momento em que atuara o funcionamento da empresa era legal. Afirmou que a CEF deixara de atuar na área. Disse que prestara consultoria para a CEF e em 2000 ela deixou de atuar na área. Afirmou que administrara o Bingo até outubro de 2006. Asseverou que os fornecedores das máquinas procuravam os bingos oferecendo propostas de negócios para aluguel. Mencionou algumas empresas que forneciam as máquinas. Afirmou que as máquinas eram lacradas. No início apenas os técnicos faziam a sua abertura para recolher os valores arrecadados. Informou que os donos dos bingos não tinha acesso aos componentes das máquinas. Não havia permissão para fazer a abertura das máquinas. Disse que a máquina era um computador e o que diferenciava era o software com o jogo. Reafirmou que os proprietários dos empreendimentos de bingos não tinham conhecimento de quais eram as peças que compunham as máquinas, supondo que eram componentes legais. Depois que a CEF deixou de regulamentar e credenciar os bingos passou-se a serem requeridos diversos pedidos liminares. Não houve intermediação de Moises para a aquisição das máquinas. Confirmou que as máquinas chegavam lacradas, que não havia indícios de que as máquinas tinham peças estrangeiras, que os contratos aparentavam legalidade, que o bingo atuava como as demais empresas, tendo alvará de funcionamento, anúncio em rádios e etc. (fl. 761 e mídia à fl. 763).
O acusado Leo Bellocchio Junior, em interrogatório judicial, afirmou que as máquinas que estavam no empreendimento de bingo mencionado nos autos eram regulares e existia autorização para o seu funcionamento. Disse que havia documentação para demonstrar que as máquinas eram alugadas. Declarou acreditar que se tratava de negócio legal, uma vez que existiam concessões de pedidos liminares pela Justiça Federal. Explicou que Eduardo foi o idealizador do empreendimento e os demais sócios contribuíram com valores. Afirmou que Moises foi o responsável por reformar e preparar o imóvel para funcionamento da empresa. Informou que os sócios foram sendo incluídos no contrato social. Acrescentou que depois de Eduardo, o corréu Luis Antonio passara a administrar o empreendimento. Disse que não atuara na administração. Informou que havia um grupo pequeno que dominava o mercado de máquinas. Não estava no empreendimento quando ocorreu a apreensão dos equipamentos. Disse que o funcionamento dos bingos se dava por meio de liminar concedida. Confirmou que as máquinas eram alugadas e não tinha conhecimento da origem dos seus componentes. Disse que comparecia eventualmente na empresa, que era administrada por Luis Antonio. Não sabia quais os componentes que havia nas máquinas. Disse que somente a empresa fornecedora tinha acesso ao interior da máquina. Explicou que os proprietários do bingo apenas conseguiam abrir a parte para retirada dos valores arrecadados. Afirmou que Eduardo não chegara a administrar o empreendimento. Declarou que o corréu Julião tivera contato com as empresas que locavam as máquinas. Explicou que os fornecedores procuravam os proprietários dos bingos (fl. 762 e mídia à fl. 763).
Diante dos elementos dos autos tem-se que os réus praticavam os atos de gestão do estabelecimento em que comprovadamente mantinham em depósito, no exercício de atividade comercial, as máquinas eletrônicas programadas para jogos de azar formadas por componentes de origem estrangeira, não sendo crível que desconhecessem essa circunstância e suas restrições legais, do que se extrai tratar-se de conduta dolosa. Ademais, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as peças teriam sido regularmente adquiridas como mercadoria nacional, em sentido contrário às informações do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal.
As declarações dos réus em seus interrogatórios, prestados em sede judicial, revelam o conhecimento de todos quanto à existência e utilização das máquinas caça-níqueis, bem como a ciência das decisões administrativas relevantes adotadas para possibilitar a continuidade do funcionamento do estabelecimento com tal equipamento, de modo que resta demonstrado o dolo.
Note-se que o acusado Leo Bellocchio Junior já tivera estabelecimentos com máquinas do mesmo tipo e tinha conhecimento de que havia essa espécie de equipamento no local, além das restrições existentes para isso. O corréu Moisés declarou que foi o responsável por deixar o local em condições para funcionamento e consta dos autos que já foi condenado por contrabando destes tipos de componentes eletrônicos. Por fim, o acusado Eduardo trabalhou como consultor da CEF quando do advento da Lei Pelé, conhecendo mais detalhadamente das normas aplicáveis, tendo admitido que administrara o empreendimento; podendo-se concluir, portanto, que tinha conhecimento das decisões e medidas adotadas para o funcionamento do Bingo.
Cumpre anotar que o erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato e é considerado invencível quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era impossível , nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência (CP, art. 21).
No caso dos autos, não restou comprovado que havia decisões liminares que permitissem a empresa dos acusados a utilização de máquinas caça-níqueis. Note-se que, como observado pela sentença, as decisões provisórias que permitiam a exploração para alguns estabelecimentos, que não incluía o dos acusados, ou não possibilitavam a esse a utilização dos equipamentos (fls. 36/53), o que era de ciência dos corréus, de maneira que não há que se falar em ausência de dolo.
Portanto, considerando que restou comprovado o dolo, não havendo de se falar em completo desconhecimento sobre a ilicitude do fato.
Nesse sentido o parecer do Ilustre Procurador Regional da República:
Processo Penal. Pedido de absolvição. Condenação. Admissibilidade. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se pela sua absolvição:
Do caso dos autos. Pugna a defesa de Eduardo de Souza Lima pela absolvição do acusado, haja vista o entendimento do Ministério Público que, em alegações finais, manifestou-se pela inexistência de crime.
Não lhe assiste razão.
Os Tribunais Superiores não declararam a incompatibilidade do art. 385 do Código de Processo Penal com a Constituição Federal de 1988. Ao contrário, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo tem plena aplicabilidade, não ensejando nulidade da ação penal decreto condenatório proferido em contrariedade ao entendimento ministerial pela absolvição do réu.
Dosimetria. Moises Stein. A pena-base foi fixada na sentença acima do mínimo legal em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Presente a circunstância agravante da reincidência, a pena foi elevada 1/3 (um terço), passando a pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a ausência de circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
Fixado o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
A defesa se insurge contra a dosimetria da pena alegando que não se justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, sendo admissível a adoção do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto aos reincidentes.
O delito foi praticado anteriormente à modificação trazida pela Lei n. 13.008/14. Portanto, a pena prevista para o delito era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Verifica-se que o réu é reincidente (fls. 479, 501 e 507). Ademais, também são consideráveis as circunstâncias do crime, haja vista que foram apreendidas 151 (cento e cinquenta) máquinas em situação irregular, de modo que se justifica a fixação da pena 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, perfazendo 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Presente a circunstância agravante da reincidência, a pena é elevada 1/3 (um terço), nos termos da sentença, totalizando a pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Considerando que o acusado é reincidente, mas tendo em vista a pena ora fixada, estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto.
Mantidos os demais termos da sentença.
A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas de direitos, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos legais.
Dosimetria. Eduardo de Souza Lima. A pena-base do acusado foi fixada na sentença em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual tornou-se definitiva uma vez ausentes circunstâncias agravante ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena.
Fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo 1 (uma) de prestação de serviços à comunidade e 1 (uma) de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
A defesa alega que não se justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, sendo cabível o regime inicial aberto.
O delito foi praticado anteriormente à modificação trazida pela Lei n. 13.008/14. Portanto, a pena prevista para o delito era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Verifica-se que o acusado é primário e não tem maus antecedentes (fls. 399/400, 415/416, 435, 446, 462/463, 467, 469 e 511).
A expressiva quantidade de máquinas apreendidas, sendo 151 (cento e cinquenta) máquinas em situação irregular, de modo que se justifica a fixação da pena 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento de pena.
Mantidos os demais termos da sentença.
Dosimetria. Leo Bellochio Junior. A pena-base do acusado foi fixada na sentença em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual tornou-se definitiva uma vez ausentes circunstâncias agravante ou atenuantes, bem como causas de aumento ou de diminuição da pena.
Fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo 1 (uma) de prestação de serviços à comunidade e 1 (uma) de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
A defesa aduz que acusado enfrenta dificuldades financeiras de modo que pleiteia que a pena pecuniária imposta em substituição à pena privativa de liberdade seja trocada por outra pena restritiva de direitos. Requer que a pena seja reduzida ao mínimo legal.
O delito foi praticado anteriormente à modificação trazida pela Lei n. 13.008/14. Portanto, a pena prevista para o delito era de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Verifica-se que o acusado é primário e não tem maus antecedentes (fls. 410, 427/428, 433, 438, 447/452, 481, 487, 514, 527 e 533).
A expressiva quantidade de máquinas apreendidas, sendo 151 (cento e cinquenta) máquinas em situação irregular, de modo que se justifica a fixação da pena 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, totalizando 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento de pena.
Não foram trazidos aos autos elementos que demonstrassem alteração na situação econômica do acusado para justificar a redução do valor da pena pecuniária.
Portanto, mantidos os demais termos da sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reduzir a pena de Moises Stein para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto e as penas de Eduardo de Souza Lima e Leo Bellocchio Junior para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do delito do art. 334, § 1º, c, do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
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