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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado:
a) REJEITAR as preliminares;
b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal;
c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Álvaro Antonio Miranda e, DE OFÍCIO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, revisar a dosimetria, cominando-lhe, definitivamente, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa quanto ao delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal, que totalizam 5 (cinco) anos e 7 (sete meses) de reclusão, regime inicial semiaberto, e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em decorrência da aplicação do art. 69 do Código Penal;
d) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Valter Francisco Rodrigues Junior e, DE OFÍCIO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, revisar a dosimetria, cominando-lhe, definitivamente, 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa quanto ao delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal, que totalizam 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 41 (quarenta e um) dias-multa, em decorrência da aplicação do art. 69 do Código Penal;
e) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado José Roberto Barbosa para modificar o regime prisional e, DE OFÍCIO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, revisar a dosimetria, cominando-lhe, definitivamente, 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 299, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade;
f) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Alfeu Crozato Mozaquatro para reduzir sua pena, cominando-lhe, definitivamente, 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa quanto ao delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 e 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal, que totalizam 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, em decorrência da aplicação do art. 69 do Código Penal;
g) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa da acusada Patrícia Buzolin Mozaquatro para reduzir sua pena, cominando-lhe, definitivamente, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa quanto ao delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal, que totalizam 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, em decorrência da aplicação do art. 69 do Código Penal; e,
h) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado César Luís Menegasso para reduzir sua pena, cominando-lhe, definitivamente, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa quanto ao delito do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90 e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa quanto ao delito do art. 299, caput, do Código Penal, que totalizam 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, em decorrência da aplicação do art. 69 do Código Penal.
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