D.E. Publicado em 08/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia oferecida em desfavor de RICARDO RODRIGUES FORTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de fls. 90/95, proferida pelo MM. Juízo Federal de Sorocaba/SP, que rejeitou a denúncia ofertada em face de RICARDO RODRIGUES FORTE, com base no artigo 395, III do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância.
Narra a denúncia (fls. 87/88) que:
O Juízo rejeitou a denúncia (fls. 90/95) sob o entendimento de que a conduta delitiva amolda-se ao crime de descaminho, e que, à vista da cifra diminuta dos tributos elididos, a conduta estaria abrangida pela insignificância. Diante disso, procedeu à absolvição, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs o presente recurso (fls. 98/102), requerendo a reforma da decisão a fim de que a denúncia seja recebida. Aduz que o fato foi praticado após a vigência da Lei n.º 13.008/2014, sendo que, por tal, a conduta em exame amolda-se formalmente à descrição típica do delito de contrabando, contida no art. 334-A do Código Penal, e não ao delito de descaminho. Sustenta, ademais, a impossibilidade de aplicação do principio da insignificância à hipótese de contrabando de cigarros.
Contrarrazões às fls. 108/110.
A decisão recorrida foi mantida (fl. 111).
A D. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (fls.114/119v).
É O RELATÓRIO.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O recurso comporta provimento.
Como relatado, a decisão recorrida afastou o delito do artigo 334, §1º do Código Penal, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, ao fundamento de que não se dá a persecução penal em crimes de descaminho com valores de tributos sonegados inferiores ao patamar consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De acordo com informações da Receita Federal (fl. 79), o valor dos tributos elididos (R$ 2.446,61 - dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais, e sessenta e um centavos) está abaixo do patamar consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei n.º 10.522/2002 e das Portarias n.º 75 e n.º130 do Ministério da Fazenda.
Contudo, tratando o caso dos autos da apreensão de 879 (oitocentos e setenta e nove) maços de cigarros, de origem estrangeira e introdução irregular, expostos à venda em estabelecimento comercial, aduzo ser inaplicável o princípio da insignificância.
Destaco o trecho extraído do interrogatório do recorrido, em sede policial (fl. 6):
O entendimento consolidado na Jurisprudência é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A destacada importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância na hipótese em exame.
Ademais, o contrabando de cigarros de procedência estrangeira e de importação e comercialização proibidas no país não pode ser considerado crime meramente fiscal, dado que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela do aspecto meramente patrimonial, salvaguardando também, por exemplo, questões de saúde pública.
De se constatar que a vedação ao contrabando de cigarros tutela também a saúde pública, consideradas as diversas regras nacionais e internacionais, e normas de controle a respeito do tema. Como observa Júlio Fabbrini Mirabete:
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Em que pesem as recentes decisões tendentes a considerar a irrelevância penal da conduta quando a quantidade apreendida de cigarros contrabandeados é diminuta e não houver indícios da finalidade de mercancia, as peculiaridades do caso impossibilitam que o fato seja tido como excepcionalmente insignificante.
À vista da vultosa quantidade de maços e da destinação comercial caracterizada, não restaram contemplados os requisitos aptos a ensejar a aplicação do princípio da insignificância, relativos à mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Portanto, tendo em vista que o crime imputado ao recorrido é o crime de contrabando e que, dadas as especificidades concretas do caso, é inaplicável o princípio da insignificância, a denúncia deve ser recebida.
Destaque-se, ainda, o teor da Súmula nº 709 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia oferecida em desfavor de RICARDO RODRIGUES FORTE, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito.
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