Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002377-22.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.002377-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ANTONIO PUGA NARVAIS
ADVOGADO : SP097584 MARCO ANTONIO CAIS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00023772220094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA EM FOLHA DE PONTO DE ÓRGÃO PÚBLICO. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299, caput, do Código Penal, comprovados.
2. A conduta de inserir informação falsa em folha de ponto ou documento equivalente para atestar a presença do servidor que estava ausente pode, já se enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, independente de tratar-se de prejuízo a Administração Pública.
3. Recurso de defesa não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação defensiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de novembro de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002377-22.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.002377-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ANTONIO PUGA NARVAIS
ADVOGADO : SP097584 MARCO ANTONIO CAIS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00023772220094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Puga Narvais em face da r. sentença de fls.1076/1080, que julgou procedente a ação, para condená-la a prática do delito previsto no artigo 299, do Código Penal,em continuidade delitiva, fixada a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto de cumprimento de pena, e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do cometimento do crime.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços a comunidade e multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo prazo da condenação, na forma e condições definidas pelo juízo da execução penal.

Em suas razões recursais, a defesa requerer a reforma da sentença e absolvição do acusado, nos seguintes termos (fls. 1098/1112):

a) ausência de dolo em alterar a verdade dos fatos, uma vez que a folha de pontos não correspondia a realidade;

b) por inexistir qualquer lesão a Administração Pública pela informação fornecida.

Contrarrazões da acusação apresentadas às fls. 1117/1122-v.

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (fls.1127/1132).

É o relatório.

À revisão.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002377-22.2009.4.03.6106/SP
2009.61.06.002377-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : ANTONIO PUGA NARVAIS
ADVOGADO : SP097584 MARCO ANTONIO CAIS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00023772220094036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Consta dos autos que Antônio Puga Narvais foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, porque inseriu declaração falsa em folha de ponto do Órgão de Gerência Regional do Trabalho, onde estava lotado.


Narra a denúncia, que nos dias 12/12/2006 e 23/03/2007, o acusado fraudou seu comparecimento perante o órgão público que integrava, buscando demonstrar que cumpria sua jornada de trabalho regular, quando em realidade atuava como assistente técnico de reclamadas, durante o expediente declarado.(fls. 927/928)


Após regular instrução, sobreveio sentença condenatória contra a qual a defesa interpôs apelação (fls. 1098/1112).


Passo a matéria devolvida.


Inicialmente, registro que a materialidade delitiva está demonstrada no confronto entre as folhas de frequência referentes a dezembro de 2006 e março de 2007, ambas rubricadas pelo acusado atestando frequência integral no ambiente de trabalho (fls.834 e 874) e os laudos periciais (fls. 396/404 e 427/435) em que o réu configura como assistente técnico particular de duas reclamadas, no mesmo período em que deveria estar presente no Ministério do Trabalho.


De fato, concluiu-se que o acusado, ao preencher a folha de ponto com a informação de que estava presente no órgão público quando em realidade estava prestando serviço particular a reclamadas, inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


Trata-se de delito formal, a conduta de inserir informação falsa em folha de ponto do Ministério do Trabalho, já se enquadra no crime de falsidade ideológica na forma consumada, uma vez que essa conduta, por si só, atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos documentos por ela emitidos, independentemente de resultado naturalístico.


O argumento do apelante que não seria possível fraudar as folhas de ponto, pois estas de plano não representam a realidade, igualmente não se sustenta, pois ao analisar os documentos de forma conjunta, o acusado inseriu a informação que teria cumprido seu trabalho no órgão público de forma integral, quando tal fato não se mostra verossímil, já que para realizar as perícias como assistente técnico particular atuou durante o expediente de trabalho, independente do horário efetivo anotado, restando certo que a declaração falsa inserida.


A autoria também é inconteste.


As testemunhas foram uníssonas em confirmar, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos.


Nota-se que a autoria também se comprova pelo próprio interrogatório do apelante que confirmou a prática delitiva, afirmando apenas que estava acompanhando as perícias mencionadas durante seu horário de almoço, e que já estava na região das empresas reclamadas a serviço do Ministério do Trabalho.


Embora o acusado tentasse construir uma versão de que teria agido de boa-fé, sua visão acerca dos fatos se mostra isolada e não foi confirmada no decorrer da instrução criminal, o que demonstra a total ausência de credibilidade.


Com efeito, de acordo com as provas apresentadas, as assistências particulares do réu ocorreram às 11h00 e 08h00, em dias de expediente regular (das 07h00 às 16h00, com uma hora de almoço), sem que fosse demonstrada qualquer ata que comprovasse serviço externo pelo Ministério do Trabalho. Assim, observando os lapsos temporais, pura e simplesmente, já se depreende a inserção de informação falsa pelo acusado.


Ademais, o modus operandi da prática delitiva igualmente milita em desfavor do acusado, pois, sabendo do procedimento para a realização de uma perícia e sua duração, comprovado ser superior a qualquer suposto intervalo de trabalho, deliberadamente inseriu a informação que estava presente no ambiente do órgão público quando não o estava.


Ora, não basta a mera presunção genérica de que o réu agira sem dolo, é necessário que a defesa prove que o acusado foi levado em erro, o que não ocorreu.

Por tudo isso, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que o acusado não trouxe qualquer intercorrência que comprovasse suas alegações, incumbindo à defesa provar que o réu havia sido levado em erro, com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira sem dolo.


Assim, ao inserir declaração falsa em documento público, de forma livre e consciente, perpetrou conduta típica e antijurídica, a ensejar sua condenação nas penas dos artigos 299, caput, do Código Penal.


Portanto, demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, bem como dolo, a manutenção da condenação de Antônio Puga Narvais pelo cometimento do crime do artigo 299, caput, do Código Penal é medida de rigor.


Mantida, assim, a sentença condenatória.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantida integralmente a sentença.


É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/10/2017 11:34:46