D.E. Publicado em 08/11/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 30/10/2017 13:31:15 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ISMAEL ARAUJO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal e Execuções Penais de Campo Grande/MS, que deferiu a permanência do preso por mais 360 (trezentos e sessenta) dias no Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande.
Decisão recorrida às fls. 04/07.
Em sede de razões recursais (fls. 11/17), a defesa requer, em síntese, a revogação da decisão e o retorno imediato do agravante à Penitenciária Estadual de origem, pois ausente fundamentação idônea para sua manutenção em regime prisional federal.
Contrarrazões às fls. 19/25.
O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello Junior, manifestou-se pelo desprovimento do Agravo em Execução (fls. 27/31).
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que o agravante foi transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, em 2016, sob o argumento de pertencer à organização criminosa "PCC" - Primeiro Comando da Capital.
De acordo com as informações contidas nos autos, o agravante é considerado de alta periculosidade, envolvido com assaltos e homicídios. Tem histórico de exercer a liderança de grupos de detentos com o objetivo de provocar rebeliões e fugas em estabelecimentos prisionais. Também há informações de que seria o responsável pela morte de outro detento, durante uma dessas rebeliões por ele liderada. Foi também indicado como um dos formadores de milícia, com o intuito de extorquir os demais detentos e visitantes (fl. 25).
Em 29.03.2016, o agravante foi transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande, tendo cumprido um ano no referido presídio.
Mediante nova solicitação do Juízo da Vara de Execuções de Recife/PE, o MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a permanência do agravante no mencionado presídio por mais 360 (trezentos e sessenta dias), de 24.03.2017 a 18.03.2018, (fls. 04/07).
Inconformada, a defesa pleiteia a revogação da decisão e o retorno imediato do agravante à Penitenciária Estadual de origem, pois ausente fundamentação idônea para sua manutenção em regime prisional federal.
O recurso não merece provimento.
Por primeiro, anoto que o presente recurso é sede inadequada para a análise do inconformismo do recorrente, porquanto, conforme decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 118.834/RJ, ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle de mérito acerca da solicitação feita pelo Juízo Estadual, devendo rejeitar o pedido tão somente quando aquele não preencher os requisitos formais ou, ainda, em caso de falta de vagas no presídio no qual a inclusão é solicitada.
Confira-se o posicionamento adotado pela Corte Superior:
Cumpre, ainda, ressaltar os seguintes fundamentos utilizados pelo Eminente Relator, no referido Conflito de Competência, in verbis:
Não há, pois, que se falar em possibilidade de o Juízo Federal apreciar as razões do Juízo Solicitante ou se pronunciar acerca de nulidades e irregularidades do procedimento de transferência ou, mesmo, aferir eventuais provas das alegações da autoridade de origem, de modo que a decisão se encontra em plena conformidade com o entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, conforme já se explicitou no HC 221.815/RN/25/10/2011, Rel. Ministro JORGE MUSSI, "a Lei n. 11.671/2008 não exige, para fins de prorrogação da permanência do apenado em ergástulo federal, a ocorrência de fatos novos que autorizem a excepcional custódia, bastando que permaneçam mantidas as razões que justificaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal, consoante se observa na espécie.".
No mesmo sentido o seguinte julgado monocrático, no qual uma das questões postas em exame é saber se é possível a renovação do prazo de permanência do condenado em estabelecimento prisional federal, fundada na alegação de que perduram os motivos que justificaram sua transferência originária, cuja conclusão foi positiva. Outra afirmação é de que não caberia ao Juízo Federal indeferir o pedido oriundo do Juízo Estadual. Confira-se:
Outrossim, ainda em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, não caberia a esta Egrégia Corte Regional o reexame da decisão exarada pelo Juízo de Direito solicitante, que deverá ser impugnada perante o Tribunal de Justiça competente. No mais, a Lei nº 11.671/2008 não dispõe sobre eventuais requisitos do pedido a serem examinados pelo Juízo Federal. Assim, deve ser mantida a decisão de primeira instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067 |
Nº de Série do Certificado: | 11A2170419468351 |
Data e Hora: | 06/09/2017 15:53:58 |