Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2017
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0003543-93.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.003543-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE : ISMAEL ARAUJO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS011709 KELLI CRISTINA APARECIDA HILARIO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040304220164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANTIDA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO
1. O recurso não merece provimento. Por primeiro, anoto que o presente recurso é sede inadequada para a análise do inconformismo do recorrente, com o que restou decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já se posicionou aquela E. Corte, a recusa do Juízo federal em atender o pleito do Juízo estadual, relativamente à manutenção do preso em estabelecimento prisional federal, somente é factível se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da respectiva unidade, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Precedentes.
2. Ainda, em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, não caberia a esta Egrégia Corte Regional o reexame da decisão exarada pelo Juízo de Direito Solicitante, que deverá ser impugnada perante o Tribunal de Justiça competente. No mais, a Lei nº 11.671/2008 não dispõe sobre eventuais requisitos do pedido a serem examinados pelo Juízo Federal.
3. Agravo em execução penal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2017.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0003543-93.2017.4.03.0000/MS
2017.03.00.003543-7/MS
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE : ISMAEL ARAUJO DA SILVA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : MS011709 KELLI CRISTINA APARECIDA HILARIO e outro(a)
AGRAVADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040304220164036000 5 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por ISMAEL ARAUJO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara Federal e Execuções Penais de Campo Grande/MS, que deferiu a permanência do preso por mais 360 (trezentos e sessenta) dias no Sistema Penitenciário Federal de Campo Grande.


Decisão recorrida às fls. 04/07.


Em sede de razões recursais (fls. 11/17), a defesa requer, em síntese, a revogação da decisão e o retorno imediato do agravante à Penitenciária Estadual de origem, pois ausente fundamentação idônea para sua manutenção em regime prisional federal.


Contrarrazões às fls. 19/25.


O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello Junior, manifestou-se pelo desprovimento do Agravo em Execução (fls. 27/31).


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.







VOTO

Compulsando os autos, verifico que o agravante foi transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, em 2016, sob o argumento de pertencer à organização criminosa "PCC" - Primeiro Comando da Capital.


De acordo com as informações contidas nos autos, o agravante é considerado de alta periculosidade, envolvido com assaltos e homicídios. Tem histórico de exercer a liderança de grupos de detentos com o objetivo de provocar rebeliões e fugas em estabelecimentos prisionais. Também há informações de que seria o responsável pela morte de outro detento, durante uma dessas rebeliões por ele liderada. Foi também indicado como um dos formadores de milícia, com o intuito de extorquir os demais detentos e visitantes (fl. 25).


Em 29.03.2016, o agravante foi transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande, tendo cumprido um ano no referido presídio.


Mediante nova solicitação do Juízo da Vara de Execuções de Recife/PE, o MM. Juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS autorizou a permanência do agravante no mencionado presídio por mais 360 (trezentos e sessenta dias), de 24.03.2017 a 18.03.2018, (fls. 04/07).


Inconformada, a defesa pleiteia a revogação da decisão e o retorno imediato do agravante à Penitenciária Estadual de origem, pois ausente fundamentação idônea para sua manutenção em regime prisional federal.


O recurso não merece provimento.


Por primeiro, anoto que o presente recurso é sede inadequada para a análise do inconformismo do recorrente, porquanto, conforme decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 118.834/RJ, ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle de mérito acerca da solicitação feita pelo Juízo Estadual, devendo rejeitar o pedido tão somente quando aquele não preencher os requisitos formais ou, ainda, em caso de falta de vagas no presídio no qual a inclusão é solicitada.


Confira-se o posicionamento adotado pela Corte Superior:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA.
I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente.
II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento.
III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente.
IV - Não cabe ao Juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.(...)
VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório (...)". (CC 118.834/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011-grifei)"

Cumpre, ainda, ressaltar os seguintes fundamentos utilizados pelo Eminente Relator, no referido Conflito de Competência, in verbis:


"Em outras palavras, cabe ao juízo solicitante justificar adequadamente, com razões objetivas, a postulação, assim como compete ao Juízo demandado aceitar, sem discutir as razões daquele que é o único habilitado a declarar a necessidade da transferência, salvo se existirem razões objetivas para tanto. Aliás, se disso discordar o réu ou acusado caberá recurso ao Tribunal ao qual está sujeito o juízo solicitante até que se decida se o pedido de transferência tem ou não fundamento.
Daí resulta que não cabe ao Juízo federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório, sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória.
O Juízo federal só pode justificar a recusa se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional, tais como lotação ou incapacidade de receber novos presos ou apenados. Fora daí, a recusa não é razoável nem tem apoio na lei. De outra parte, se se afirma a falta dessas condições, não poderá o Juízo solicitante estadual ou federal , nem lhe cabe, questioná-las." (grifei)

Não há, pois, que se falar em possibilidade de o Juízo Federal apreciar as razões do Juízo Solicitante ou se pronunciar acerca de nulidades e irregularidades do procedimento de transferência ou, mesmo, aferir eventuais provas das alegações da autoridade de origem, de modo que a decisão se encontra em plena conformidade com o entendimento exarado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, conforme já se explicitou no HC 221.815/RN/25/10/2011, Rel. Ministro JORGE MUSSI, "a Lei n. 11.671/2008 não exige, para fins de prorrogação da permanência do apenado em ergástulo federal, a ocorrência de fatos novos que autorizem a excepcional custódia, bastando que permaneçam mantidas as razões que justificaram a transferência ao Sistema Penitenciário Federal, consoante se observa na espécie.".


No mesmo sentido o seguinte julgado monocrático, no qual uma das questões postas em exame é saber se é possível a renovação do prazo de permanência do condenado em estabelecimento prisional federal, fundada na alegação de que perduram os motivos que justificaram sua transferência originária, cuja conclusão foi positiva. Outra afirmação é de que não caberia ao Juízo Federal indeferir o pedido oriundo do Juízo Estadual. Confira-se:


EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 121.634 - RJ (2012/0057958-8)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
(...)
DECISÃO
A hipótese é de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, contra a seguinte decisão (fls. 55/60):
Trata-se de conflito negativo de competência travado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo Federal Corregedor Substituto da Penitenciária de Mossoró/RN, suscitado.
Nos autos, discute-se a competência para a continuidade da execução da pena de Luiz Carlos Gomes Jardim, sentenciado pelo Juízo Fluminense, mas transferido à Penitenciária Federal de Mossoró/RN para o resgate de sua reprimenda.
Em 13/3/2012, o Magistrado do Juízo Federal de Mossoró/RN indeferiu a permanência do reeducando no estabelecimento de sua gestão e solicitou o retorno dele ao presídio estadual fluminense de onde egresso. Os fundamentos para tanto são os que seguem (fls. 42/43):
No caso em foco, verifica-se que o detento, que é proveniente do sistema prisional estadual, está custodiado na Penitenciária Federal em Mossoró desde março de 2010, com sucessiva renovação, o que resultou na continuidade de sua estada no estabelecimento penal por mais um período de 360 (trezentos e sessenta) dias. Não obstante, eis que a autoridade solicitante demonstra a clara intenção de que haja mais uma prorrogação por igual período, apesar de já perfazer quase dois anos de clausura do preso no Presídio Federal em Mossoró (RN).
Durante de tantas prorrogações no sistema penal federal, convém indagar-se sobre a viabilidade de nova postulação nesse sentido, porque, como visto, se a própria inclusão já se reveste de caráter extraordinário, o que se afirmar em relação à renovação da permanência no recinto prisional federal? Isso porque a inclusão, e muito mais a renovação, não se pautam em automatismo garantido em todo e qualquer caso, mas, ao contrário, são medidas que devem ser bastante sopesadas. Não se trata de ação executada sem reflexão.
Nesse aspecto, diga-se, a lei não se esquivou de disciplinar o tempo de custódia no sistema federal, porque uma das razões de ser para a transferência ou inclusão dos presos em estabelecimentos penais federais é que, durante o seu curso, o Estado de origem do preso se cerque das providências necessárias ao seu retorno, afastando as causas que ensejaram o pedido de inclusão inicial.
Permitir-se que o tempo de inclusão de um preso no cárcere federal ultrapasse o limite do ponderável, é transferir para estabelecimento penitenciário federal todo o cumprimento da pena, quando notadamente isso só deve ser excepcionalmente, por lapso temporal estreito.
No caso concreto, é pior porque, caso acolhido o pedido para mais uma prorrogação do preso (a segundo sucessiva), isso significará a permanência do preso na Penitenciária Federal em Mossoró por um período de 03 (três) anos consecutivos. Observe-se que tanto tempo numa mesma penitenciária constituiu verdadeiro desvirtuamento do fim
a que se destina o Sistema Prisional Federal, uma vez que este foi criado com o objetivo de albergar presos diferenciados no tocante à sua periculosidade, fornecendo, por outro lado, condições (de tempo) para que o Estado de origem se acautele contra as causas que ensejaram o pedido de inclusão do preso.
Observe-se que, malgrado a inclusão, e ainda mais sua renovação, cabe aqui repisar, trata-se de medida de exceção, há cerca de dois anos o referido detento se encontra encarcerado no sistema penal federal. Tal situação no pode e não deve perdurar indefinidamente, sob pena de se vulgarizar o fim pretendido com a criação das Penitenciárias Federais de forma que, passado tanto tempo de inclusão, os problemas primitivos já deviam ter sido administrados e até suportados, ainda que com as dificuldades imanentes a qualquer administração.
Por fim, outro ponto merece relevo no tocante ao tempo excessivo de presos em uma mesma unidade prisional.
No Juízo Fluminense, tal logo recebida a recusa enunciada, o presente conflito foi suscitado. As razões então levantadas indicam a necessidade de manutenção do apenado no presídio federal, haja vista perdurarem os motivos de sua inserção inicial no sistema mais rígido. É o que se entreve do seguinte excerto (fls. 7/8):
Cabe salientar que a louvável iniciativa de implantação das chamadas UPP's não tem o condão de afastar a periculosidade do apenado em cotejo, ao contrário, seu regresso a este Estado da Federação, em conta o lamentável prestígio que ainda goza perante o crime organizado, leia-se comando vermelho, leva-nos a crer que a brava tentativa de desarticular império do terror imposto pelo narcotráfico esteja em cheque.
No caso, por conseguinte, as razões de conveniência e oportunidade, respaldadas nos princípios que informaram a inserção daquele dispositivo de regência (Lei 11.761/08), recomendam a renovação do prazo reclamada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, e que encontrou eco no pronunciamento ministerial.
Na hipótese, a autoridade administrativa trouxe elementos indiciários aptos à demonstração da participação do preso relacionado no expediente com a organização criminosa responsável pelas ações criminosas desenvolvidas com vista a causar uma onda de terror neste Estado.
Vale assinalar o relatório elaborado pela Secretaria de Estado de Segurança, onde destaca que o apenado em tela mesmo preso em penitenciária estadual sempre exerceu liderança em diversas localidades, tendo como seus principais aliados, seus próprios familiares. Ao fim, frisa que o penitente e sua família exercem tanta influência no tráfico de drogas neste Estado que em passado próximo a troca de facção, em certa comunidade pelos mesmos dominada causou uma sangrenta guerra nos municípios de Niterói e São Gonçalo, onde 04 policiais militares e 03 cidadãos civis foram baleados, bem como, a interdição da ponte Rio-Niterói.
Diante disso, e considerando a facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio deste Estado, conclui o relatório que a manutenção do apenado em comento em um estabelecimento penal federal é imprescindível para:
preservação da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro; inviabilizar a reestruturação da citada facção e sua perpetuação na escalada do crime; permitir que o Estado possa dar prosseguimento ao processo de reestruturação dos organismos envolvidos com a manutenção da segurança pública; permitir o rompimento dos links entre sensação de tranqüilidade que é oferecida ao povo carioca; que o cidadão perceba que a segurança pública do Estado do Rio de Janeiro é fruto do trabalho integrado e harmônico das Instituições Policiais, Poder Judiciário e Ministério Público.
O Ministério Público Federal, ao manifestar-se às fls. 34/39, opinou pelo conhecimento do presente conflito, com a declaração de que competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ, o suscitante.
Brevemente relatado, decido.
Este conflito deve ser conhecido, porque previsto no art. 10, § 5º, da Lei 11.671/2008, segundo o qual, 'rejeitada a renovação [da transferência], o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário', e nele envolvidos juízos de Tribunais diversos, como prescreve o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
E, no mérito, a solução da causa exige definir se possível a renovação do prazo de permanência do condenado em estabelecimento prisional federal fundada na alegação de que perduram os motivos que justificaram sua transferência originária.
A interpretação cautelosa do art. 3º da Lei 11.671/11 é suficiente para aclarar o dilema. Veja-se o dispositivo:
Art. 3º. Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Note-se que o preceito citado indica a suficiência de fundamentos institucionais/objetivos - interesse da segurança pública - ou pessoais - interesse do próprio preso - para a transferência a estabelecimento federal de cumprimento de pena. Qualquer deles justificará, ainda que isoladamente verificado, a alteração do esquema de execução da pena do condenado.
Na hipótese, o Magistrado federal recusou a manutenção do preso no cárcere sob sua responsabilidade ao argumento de que não há, em relação ao reeducando, excepcionalidade que justifique o adiamento de seu retorno à origem. Os fundamentos que lançou ativeram-se a aspectos pessoais do transferido e teses deontológicas sobre o sistema prisional federal.
Ocorre que, de acordo com o que declinou o Juiz estadual, a transferência teve e tem fundamento na necessidade de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população carioca, que, segundo indicado, ainda vivencia situação periclitante.
Dessa forma, há razão suficiente à manutenção do reeducando em presídio federal, a qual refoge aos motivos lançados pelo Juízo Federal para a negativa, e que, conforme registra esta Corte, sequer poderia recusá-la. Confira-se o precedente:
(...) (CC 118.834/RJ, Relator o Ministro GILSON DIPP, Dje 1/12/2011.)
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal Corregedor Substituto da Penitenciária de Mossoró/RN, o suscitado.
O embargante argumenta, em síntese, que "na parte dispositiva foi declarada a competência do suscitado (Juízo Federal do Rio Grande do
Norte), o que traz dúvidas na medida em que colide com a fundamentação exposta na decisão, pela competência do Juízo Estadual
do Rio de Janeiro (suscitante)" (fl. 69).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese, o embargante alega contradição entre a fundamentação da
decisão proferida às fls. 55/60 e o dispositivo que declarou a competência do Juízo suscitado.
Tenho, contudo, que não há qualquer contradição no referido decisum.
Da leitura da decisão ora embargada, extrai-se a seguinte fundamentação:
Na hipótese, o Magistrado federal recusou a manutenção do preso no cárcere sob sua responsabilidade ao argumento de que não há, em relação ao reeducando, excepcionalidade que justifique o adiamento de seu retorno à origem. Os fundamentos que lançou ativeram-se a aspectos pessoais do transferido e teses deontológicas sobre o sistema prisional federal.
Ocorre que, de acordo com o que declinou o Juiz estadual, a transferência teve e tem fundamento na necessidade de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população carioca, que, segundo indicado, ainda vivencia situação periclitante.
Dessa forma, há razão suficiente à manutenção do reeducando em presídio federal, a qual refoge aos motivos lançados pelo Juízo Federal para a negativa, e que, conforme registra esta Corte, sequer poderia recusá-la. (grifei)
Como visto, a fundamentação foi deduzida no sentido de que permanecem os motivos declinados pelo Juízo Estadual para que o preso seja mantido em presídio federal.
Logo, a conclusão é que o competente para continuar com a execução do apenado é o Juízo Federal de Mossoró/RN.
Registre-se que, ao contrário do que afirma a representante da Procuradoria Geral da República, o que se discute no presente conflito não é o competente para fixar o prazo de permanência do apenado no presídio federal, tal como deduzido no parecer ministerial e nas razões dos embargos, mas sim, se o preso deve ou não permanecer nesse presídio.
A discussão, na verdade, cinge-se em saber qual é o juízo competente para continuar responsável pela execução criminal do preso, em outras palavras, onde o apenado continuará a cumprir a pena, isto é, se em presídio do Estado do Rio de Janeiro, em que a competência será do Juízo suscitante, ou se no presídio federal de Mossoró/RN, da competência do Juízo suscitado.
Concluindo-se que o preso deve ser mantido na Penitenciária Federal em Mossoró/RN, o competente para permanecer com a execução criminal será o Juízo Federal Corregedor Substituto da Penitenciária de
Mossoró/RN, o suscitado, não havendo, portanto, qualquer contradição
a ser sanada." (grifei)

Outrossim, ainda em consonância com o entendimento daquela Corte Superior, não caberia a esta Egrégia Corte Regional o reexame da decisão exarada pelo Juízo de Direito solicitante, que deverá ser impugnada perante o Tribunal de Justiça competente. No mais, a Lei nº 11.671/2008 não dispõe sobre eventuais requisitos do pedido a serem examinados pelo Juízo Federal. Assim, deve ser mantida a decisão de primeira instância.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução penal.


É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11A2170419468351
Data e Hora: 06/09/2017 15:53:58