Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005677-20.2008.4.03.6108/SP
2008.61.08.005677-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : S A
ADVOGADO : SP128665 ARYLTON DE QUADROS PACHECO
APELADO(A) : J P
No. ORIG. : 00056772020084036108 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO FORMAL. NÃO PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão punitiva, para o crime do artigo 168-A do Código Penal, é a constituição definitiva, na esfera administrativa, do crédito tributário correspondente às contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas à Previdência Social. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
2. Consta expressamente da representação fiscal |que o débito foi levantamento com base, exclusivamente, em valores declarados em GFIP. Com as apresentações, mês a mês, das GFIPs relativas a cada competência o crédito tributário em questão já se encontrava definitivamente constituído, e a partir de cada competência inicia-se o prazo prescricional do crime do artigo 168-A do Código Penal. Aplicação da Súmula 436/STJ.
3. Até o momento do oferecimento da denúncia, não havia exclusão formal do devedor do parcelamento, sendo considerado o disposto no artigo 1º, §9º, da Lei 11.941/2009. Dessa forma, no caso dos autos, é de ser considerado que o parcelamento foi considerado rescindido com o não pagamento de três parcelas.
4. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão, descontado o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V, do Código Penal, pelo período de quatro anos.
5. Considerando que entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, ainda que computando-se a suspensão do prazo no período do parcelamento, decorreu prazo superior a quatro anos, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto.
6. No caso dos autos, por força do artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, não se aplica a Lei nº 12.234/2010, que, ao alterar o artigo 110, §1°, do Código Penal, vedou expressamente que a prescrição pela pena in concreto tenha termo inicial momento anterior ao oferecimento da denúncia.
7. De ofício declarada extinta a punibilidade. Apelação prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, §§ 1º e 2º (na redação da Lei 7.209/1984, vigente ao tempo dos fatos), todos do Código Penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal; e julgar prejudicada a apelação, sendo que o Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco acompanhou pela conclusão.



São Paulo, 19 de setembro de 2017.
MÁRCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado


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