D.E. Publicado em 26/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a ação penal ab initio¸determinando o seu arquivamento, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Ministério Público Federal, em 25/08/2011, denunciou FRANCISCO OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, brasileiro, qualificado nos autos, nascido em 21/05/1982, pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Consta da denúncia:
"Consta dos autos que o denunciado FRANCISCO OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, no dia 10 de março de 2009, por volta das 13h20min., na altura do nº 275 da Rua Marino Tardelli, Vila Progresso, município de Franco da Rocha/SP, subtraiu, mediante grave ameaça e simulando portar arma de fogo, bens sob a guarda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. |
Segundo o apurado, o denunciado abordou o carteiro pedestre José Raimundo da Silva na data e local dos fatos e, afirmando estar de posse de arma de fogo sob sua camiseta, ordenou a entrega da bolsa de correspondências, que continha em seu interior cerca de 1.300 (mil e trezentas) cartas simples e 05 (cinco) objetos registrados. |
Após, o denunciado fugiu à pé, para rumo ignorado. |
A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 04/05, pelas declarações de fl. 03 e pelos documentos de fls. 14/18, que descrevem o conteúdo dos 05 (cinco) objetos registrados subtraídos na ocasião dos fatos. |
A autoria delitiva restou evidenciada pelo auto de reconhecimento fotográfico de fl. 06, onde a vítima José Raimundo da Silva reconheceu, com "absoluta convicção", a pessoa de FRANCISCO OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO como autor do roubo. |
Registre-se, ainda, que o denunciado responde ação penal pelo crime de roubo ocorrido em 29 de janeiro de 2009, tendo igualmente como vitima o carteiro pedestre José Raimundo da Silva. |
Praticando a conduta acima descrita, encontra-se o denunciado incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. |
Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal seja a presente peça acusatória regularmente recebida, visando a instauração da competente ação penal, com citação para apresentação de defesa preliminar e demais atos processuais, até final decisão, quando deverá ser julgada procedente a presente persecução criminal.". |
A denúncia foi recebida em 18/01/2012 (fls. 73/74 vº).
Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 138/140 vº), publicada em 23/05/2013 (fls. 141). Consignou o Juiz:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO FRANCISCO OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, filho de Francisco Lusimar Monteiro Filho e de Maria Freire de Oliveira Monteiro, nascido em 21/05/1982 em Jaguaribe/CE, portador do RG nº 33.954.734/SSP/SP, à pena de 4 (quatro) anos e (04) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal. |
Poderá apelar em liberdade pelas razões explicitadas na fundamentação das penas. |
Considerando que o réu tem sido defendido pela DPU, deixo de condená-lo nas custas, bem como deixo de fixar valor mínimo de reparação à EBCT, por inestimável. |
Transitando esta em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o mandado de prisão com prazo de validade de 12 anos.". |
Apela o réu (fls. 145/150). Sustenta:
- A necessidade de absolvição em razão da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPC;
- A fixação da pena no mínimo legal;
- A fixação do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, posto que a pena não supera 08 (oito) anos.
Contrarrazões do MPF (fls. 153/158), pugnando pelo desprovimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República, nesta instância (fls. 213/214 vº), opinou pelo improvimento do recurso do réu.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):
Preliminarmente, anoto que da análise apurada das documentações juntadas aos autos, conclui-se que o réu já foi processado, condenado e cumpriu pena integralmente, em razão de outro processo, pelos mesmos fatos objeto do presente feito criminal.
Com efeito, a portaria que instaurou o IPL nº 2-1267/2009, seguida de termo de declarações e Boletim de Ocorrência nº 1367/2009 relatam justamente os fatos objeto deste processo, confira-se:
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"(...) QUE, no segundo delito, conforme PROCESSO GINSP/SPM Nº 72.01569.09, ocorrido em 10/03/2009, às 13h20min., estava defronte ao Nº. 275 da Rua Marino Tardelli, Vila Progresso, Franco da Rocha/SP, quando 1 (um) indivíduo, a pé, simulando estar armado, mediante ameaças, levou: uma bolsa de carteiro, mais ou menos 1300 correspondências simples e 5 objetos registrados; QUE, o indivíduo fugiu a pé e o fato não foi testemunhado; QUE, as características físicas e faciais do indivíduo estão descritas no Boletim de Ocorrência - BO - Nº. 1367/2009 - 01º. D.P. - Franco da Rocha/SP (...)" (fls. 02/05. |
Os ofícios informativos nºs 1391/09 e 1192/09 (fls. 19/20), alusivos a boletins de ocorrência referentes a roubo contra a ECT, fazem menção a dois inquéritos iniciados em razão do B.O. nº 1367/2009, a saber, IPL nº 2-1267/2009 e IPL nº 434/2009.
A folha de antecedentes criminais do acusado, expedida pelo IIRGD/SSP/SP (fls. 09/12 vº do apenso) acusa a existência do processo nº 6268/2009 (fls. 11 do apenso), originado do IPL nº 434/2009, tramitado perante juízo da Comarca de Franco da Rocha, em que o réu FRANCISCO foi condenado como incurso no artigo 157 do Código Penal a 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa.
A fls. 11 vº do apenso, pode-se observar a anotação da existência de mandado de prisão devidamente cumprido aos 14/04/2010, momento de início de cumprimento da pena, portanto. Significa dizer, portanto, que referido processo tramitou regularmente e transitou em julgado, dando-se início à execução da pena.
Ainda na folha de antecedentes, no campo outras informações, há anotação no sentido de que o processo nº 6268/2009 consta como número de controle 1950/2009 (fls. 12 do apenso).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo extrato de processamento ora determino a juntada aos autos, verifica-se a existência do processo nº 0006268-49.2009.8.26.0198 (198.01.2009.006268), arquivado em 25/05/2010, tramitado perante a Vara Criminal de Franco da Rocha, tendo como assunto roubo, número de controle 2009/001950, réu Francisco Osmar de Oliveira Monteiro, com sentença proferida em 04/02/2010.
Contatada a Vara Criminal de Franco da Rocha, foi encaminhada a este Relator cópia da sentença proferida nos Autos nº 1950/09, cuja juntada aos autos ora determino, em que o réu FRANCISCO OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, a 04 (quatro) anos de reclusão em regime fechado e 10 (dez) dias-multa, cada qual em seu valor unitário mínimo, pelos seguintes fatos:
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"FRANCISCO OSMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, porque, conforme a peça inaugural acusatória, no dia 10 de março de 2009, por volta das 13h20min, na Rua Marino Tardelli, defronte ao nº 275, Vila Progresso, nesta cidade e Comarca de Franco da Rocha, subtraiu, para si. mediante grave ameaça exercida contra Jose Raimundo da Silva, uma bolsa padrão dos correios, contendo várias correspondências pertencentes a diversos clientes dos correios.". |
Assim, restou comprovado que, quando do oferecimento da denúncia nesta Justiça Federal da 3ª Região, o acusado FRANCISCO OSMAR DE OLIEIRA MONTEIRO já havia sido julgado e condenado pelo Juízo de Direito da Justiça Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP, e se encontrava cumprindo pena pelos mesmos fatos objeto da inicial acusatória deste feito.
Ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente, a sentença emanada pela Justiça Estadual Paulista subsiste, e ao que tudo indica produziu integralmente seus efeitos e, enquanto não formalmente desconstituída pelos meios judiciais próprios, não se mostra possível nova condenação do réu pelos mesmos fatos.
Embora não expressamente positivado na Constituição ou na legislação penal, é certo afirmar que vige, no Direito Penal brasileiro, o princípio do ne bis in idem, que impede novo julgamento pelos mesmos fatos, uma vez que incorporado ao ordenamento interno através de tratados internacionais.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto 592/1992, dispõe em seu artigo 14, item 7, que "ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país".
Em sentido análogo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto 68/1992, prevê em seu artigo 8º, item 4., que "o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos".
No sentido de que a prolação de sentença anterior, ainda que proferida por juiz absolutamente incompetente, impede novo processo, aponto precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL: CRIME FALIMENTAR E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS COM DUPLICIDADE DE ACUSAÇÃO PELOS MESMOS FATOS E DELITOS. ARTIGOS 4º CAPUT E 5º DA LEI Nº 7.492/86. SUPERVENIÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 10 DA LEI Nº 7.492/86. LAPSO PRESCRICIONAL. DECURSO. GESTÃO TEMERÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. |
I - Tendo em vista a pena aplicada (02 anos e 03 meses), tem-se que a prescrição ocorre em 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Entretanto, já se passaram mais de 11 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no artigo 10 da Lei nº 7.492/86 em relação a Edgar Efeiche, Toufic Yanni Efeiche e José Antonio Rodrigues. |
II - É certo que o objeto jurídico tutelado pela norma penal em cada uma das condutas descritas na Lei nº 7.492/86 e no Decreto-Lei 7.661/45, em vigor à época dos fatos, é diferente. |
III - A Lei nº 7.492/86, como é cediço, objetiva a proteção do sistema financeiro e da política econômica do governo, enquanto o Decreto-Lei 7.661/45 tutela a proteção dos credores do falido. Nos crimes contra o sistema financeiro o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, os terceiros atingidos pela conduta. Já no crime falimentar o sujeito passivo são os credores, titulares do direito patrimonial afetado pela conduta delituosa. |
IV - Dentro desse contexto, uma determinada situação fática pode resultar no cometimento, em tese, de crime falimentar e crime contra o sistema financeiro e a ordem econômica na tutela de interesses difusos. |
V - O exame das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual revela não apenas identidade de fatos, mas também que em ambas as esferas foram os réus processados pelos mesmos delitos na quase totalidade da ação penal ora posta em exame. |
VI - Na primeira denúncia, no Juízo Federal, imputa-se aos réus o cometimento de crimes contra o sistema financeiro (art. 4, caput e § único, art. 5º caput, artigo 10 e artigo 17, todos da Lei nº 7.492/86). Na segunda denúncia, oferecida na Justiça Estadual, atribui-se aos réus a prática de crimes falimentares previstos na Lei de Falências (art. 186, incisos VI, VII e VIII e artigo 188, III) e o cometimento de crimes contra o sistema financeiro (artigos 4º e 5º, da Lei nº 7.492/86). |
VII - Basta uma leitura de ambas as denúncias para ver-se, sem maiores dificuldades, a imputação aos réus da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos nos artigos 4º, caput e 5º, da Lei nº 7.492/86. |
VIII - É certo que os crimes tipificados na Lei de Falências são independentes em relação aos delitos contra o sistema financeiro. Contudo, não há como ignorar que a denúncia oferecida no Juízo Estadual igualmente atribuiu aos réus a prática de crimes contra o sistema financeiro. Não se cuida de simples narrativa dos mesmos fatos em virtude das condutas imputadas aos réus estarem intimamente ligadas. O exame das denúncias revela que ambas tratam dos mesmos fatos e apuram igualmente alguns delitos em comum(artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/86). |
IX - Ambas as ações penais tiveram como origem o relatório elaborado pela Comissão de Inquérito Administrativo nomeada pelo Banco Central, apontando irregularidades quando da liquidação extrajudicial do "Consórcio Tupã", administrado pela "Tupã Empreendimentos S/C Ltda.", no período em que os réus eram os responsáveis pela administração. |
X - Afigura-se evidente, portanto, a duplicidade de ações envolvendo os mesmos fatos e apurando delitos idênticos, situação caracterizadora de bis in idem. |
XI - A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova tipificação penal. |
XII - Embora a primeira ação penal instaurada tenha sido a da Justiça Federal, a ação intentada perante a Justiça Estadual foi julgada em 06/03/2002 por sentença absolutória em relação aos crimes financeiros, decretando-se a extinção da punibilidade quanto aos crimes falimentares, portanto antes da sentença proferida na Justiça Federal (16/08/2005), tendo transitado em julgado em 16/05/2002. |
XIII - Com a superveniência do trânsito em julgado da sentença absolutória, decorre que, da situação de bis in idem em que tramitaram as ações, passou-se à coisa julgada que, como é notório, implica na imutabilidade do comando contido na sentença. |
XIV - Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, é suscetível de trânsito em julgado e produz efeitos, não podendo ser anulada. |
XV - Reconhecido que as ações penais tramitaram em situação de litispendência, impõe-se desconstituir a sentença condenatória e extinguir o feito em relação aos crimes tipificados nos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.492/86. |
XVI - Gestão fraudulenta é todo ato de administração no âmbito da empresa, objetivando prejudicar alguém ou obter vantagem indevida em prejuízo alheio, ou enganar empregando o administrador manobras ilícitas, fraude ou artifícios. Já a gestão temerária significa a que é feita sem a prudência ordinária, de forma impetuosa, de maneira arriscada, afoita, feita de forma insensata. Sem temeridade, não há o crime de gestão temerária. |
XVII - No crime de gestão temerária, a conduta é caracterizada pelo dolo eventual, na medida em que o agente, tendo a previsão do resultado assume o risco realizando a conduta indiferente aos danos ao Sistema Financeiro. |
XVIII - Os fatos narrados na denúncia não descrevem os elementos normativos do delito de gestão temerária. Cingem-se, na verdade, à descrição do crime de gestão fraudulenta atribuida aos réus, pelo qual eles foram absolvidos, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, ainda que nesta última já em bis in idem. |
XIX - Impõe-se, pois, reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao delito de gestão temerária. |
XX - Recursos providos para: a) julgar extinta a punibilidade do delito tipificado no artigo 10 da Lei nº 7.492/86 imputado aos réus Edgar Efeiche, Toufic Yanni Efeiche e José Antonio Rodrigues; b) quanto ao artigo 4º, § único da Lei nº 7.492/86, reconhecer a inépcia da denúncia; c) reconhecer a ocorrência de coisa julgada e desconstituir a sentença no que tange ao artigo 4º, "caput" e artigo 5º, ambos da Lei nº 7.492/86; d) e extinguir o processo em relação aos crimes tipificados nos artigos 4º, "caput" e 5º, da Lei nº 7.492/86, com fundamento no artigo 267, V, do CPC. O agente do Ministério Público Federal retificou o parecer, em sessão, opinando pela nulidade da condenação de primeiro grau por ofensa ao princípio do "bis in idem". |
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 25821 - 2006.03.99.037298-4, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 11/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 125) |
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PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO E MOEDA FALSA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBLIDADE JURIDICA DE ALGUÉM SER SUBMETIDO A JULGAMENTO DUAS VEZES PELO MESMO FATO . ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARA O FIM DE ANULAR AB INITIO A AÇÃO PENAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. |
1 - Não se admite o ajuizamento de duas ações sobre o mesmo fato delituoso contra a mesma pessoa, sendo certo que a primeira ação transitou em julgado e o réu condenado já obteve até a declaração de extinção da punibilidade, por ter cumprido a pena imposta. O acusado processado e condenado definitivamente pelo crime de estelionato, quando o correto seria o de introduzir em circulação moeda falsa. Impossibilidade jurídica de ser novamente processado pelo mesmo fato histórico sob nova capitulação (introdução em circulação de moeda falsa), perante a Justiça Federal. Ainda que não se possa argüir com precisão técnica a existência de coisa julgada, pelo fato de o primeiro julgamento ter sido realizado por juiz incompetente em termos constitucionais, deve ser aplicado à espécie o princípio ne bis in idem . |
2 - O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU, em seu art. 14, § 7º, dispõe que: "Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país". No mesmo sentido, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto 678 de 06.11.92), em seu art. 8º, § 4º, estabelece que: "O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos". Embora o primeiro julgamento tenha sido realizado por fato tipificado incorretamente (estelionato) perante juízo incompetente (Justiça Estadual), não se admite que a pessoa seja submetida a duplo julgamento pelo mesmo fato, consoante o princípio ne bis in idem, porquanto, no âmbito do processo penal, prevalecem os princípios do favor rei e do favor libertatis. |
3 - Carência de ação. Ordem de habes corpus concedida de ofício, para o fim anular "ab initio" a ação penal. Apelação prejudicada. |
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 41060 - 0002453-18.2001.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2011 PÁGINA: 386) |
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. |
1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. |
Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal. |
2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico. |
3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo. |
(STJ, RHC 29.775/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) |
Pelo exposto, de ofício, anulo a ação penal ab initio¸determinando o seu arquivamento, e julgo prejudicada a apelação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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