D.E. Publicado em 06/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações das defesas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Inicialmente, cumpre registrar o respeito e admiração que nutro pelo Eminente Desembargador Federal Relator Maurício Kato, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos.
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por Josué Silva de Carvalho e Marcelo Ribeiro Dias contra a sentença de fls. 427/436v., que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo os acusados da imputação de prática dos crimes previstos nos arts. 304 c. c. o 297 e 311, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal e condenando Josué a 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e Marcelo a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ambos no regime inicial aberto e fixado cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal.
O Ministério Público Federal apela, em síntese, alegando o seguinte:
A defesa de Marcelo Ribeiro Dias apela alegando o seguinte:
Alega a defesa Josué Silva de Carvalho, em apelação:
O Desembargador Federal Maurício Kato negou provimento ao apelo do Ministério Público Federal e deu parcial provimento aos recursos de Marcelo e Josué apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 555/558).
Pedi vista dos autos e apresento o voto.
Divirjo do relator apenas quanto ao crime do art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal, em relação ao qual entendo estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.
Narra a denúncia que em 16.06.10, no Posto da Polícia Rodoviária Federal denominado Guaicurus, na rodovia BR 262, os réus transportavam o veículo Toyota Hilux SRV 4 x 4, placas aparentes NQT 0730, cientes de que se tratava de objeto de roubo ocorrido em 04.06.10, em Fortaleza (CE), o qual levariam até Corumbá (MS) para ser vendido em Bolívia e depois dividirem o valor obtido.
O automóvel era conduzido pelo corréu Josué e Marcelo estava como acompanhante.
Verificou-se que foi adulterado o identificador do chassi e do vidro do veículo, trocadas as placas que eram KHB 2828 para NQT 0730, pertencentes a outro automóvel semelhante.
Durante a abordagem policial, os réus usaram documento falso, tendo apresentado o CRLV do veículo aos policiais rodoviários federais, que se constatou ser inautêntico (fls. 2/5).
A materialidade do delito de uso de documento falso resta comprovada, sobretudo pelos laudos periciais de fls. 78/86 e 93/96, que analisou o CRLV e apresentou a conclusão de que se trata de documento inautêntico.
Da mesma forma, está demonstrada a autoria delitiva.
Ouvidos em Juízo, como testemunhas, os Policiais Rodoviários Valter Passoni Júnior e Rozembergue Pereira Nominato confirmaram as informações prestadas em sede policial. Disseram que houve a abordagem do veículo em que os acusados viajavam e que a praxe era pedir os documentos do automóvel. Ambos declararam que foi verificada a alteração da numeração de chassis e vidros e que o documento apresentado pelos réus também tinha características diferentes (fls. 288/289 e mídia à fl. 291).
A testemunha de defesa Osmair Carlos de Moura, Policial Militar, declarou, em sede judicial, que os réus eram seus vizinhos e desconhecia qualquer fato que desabonasse a conduta dos acusados (fl. 290 e mídia à fl. 291).
Em seu interrogatório judicial, o corréu Marcelo negou a autoria do delito de uso de documento falso. Declarou que teve conhecimento da falsidade apenas depois de abordado pelos policiais. Disse que um indivíduo perguntou a ele se tinha interesse em prestar serviço para ele que seria para levar uma caminhonete até Corumbá (MS). Acrescentou que embora não soubesse da situação do veículo, estava passando por dificuldade, há 25 (vinte e cinco) dias sem trabalho, razão pela qual aceitara transportar o bem, pois receberia em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo serviço. Informou que convidara Josué para ir com ele, dando então carona para que esse visitasse a irmã. Disse que ao abordarem o veículo, os policiais notaram a falsidade do seu documento, razão pela qual depois consultaram a situação do bem, tendo verificado todas as demais irregularidades. Afirmou que Josué não receberia nenhum valor. Explicou que Josué estava dirigindo o veículo porque ele estava com sono. Asseverou que recebera o veículo à noite, quando então lhe entregaram o documento do bem, que ele colocou no quebra-sol, sem saber da falsidade. Não recebera o valor pelo serviço. Aceitara a viagem porque seus pais eram de Corumbá. Reafirmou que o veículo lhe fora entregue a noite e somente com a abordagem teve conhecimento da falsidade do documento (fl. 361 e mídia à fl. 363).
Josué Silva de Carvalho, em seu interrogatório, em sede judicial, confirmou que era quem estava dirigindo o veículo quando houve a abordagem pelos policiais. Informou que partiram de Campo Grande (MS) e iriam para Corumbá (MS). Afirmou que o corréu Marcelo, a quem não conhecia antes, lhe oferecera carona, dizendo que levaria o automóvel até aquela cidade. Disse ter aceitado acompanhar o acusado para ir visitar sua irmã. Negou a autoria delitiva, dizendo que não viu o documento do veículo, o qual não sabia ser roubado. Declarou que embora não conhecesse Marcelo, não o questionara quanto à procedência do veículo. Explicou que Marcelo entregou a ele o documento para ser exibido aos policiais. Disse que nada receberia pela viagem, que iria visitar sua irmã. Afirmou que os pais de Marcelo residiam em Corumbá. Declarou ter se assustando quando pediram o telefone do proprietário da caminhonete e que Marcelo falou para ele dizer aos policiais que o veículo era de um tio e assim fizera (fl. 362 e mídia à fl. 363).
As versões dos acusados não encontram amparo nas provas dos autos.
Todo o quadro fático, as circunstâncias em que se deu a prisão dos acusados, assim como suas declarações em interrogatórios prestados em Juízo, indicam a ciência e concordância de ambos em relação à prática dos crimes.
O acusado Marcelo declarou que aceitou conduzir veículo de um desconhecido até a região de fronteira e que em razão de dificuldades que enfrentava por tal razão fizera "essa besteira".
Josué, por sua vez, aceitou carona de indivíduo que não conhecia e aquiesceu em dizer aos policiais que o veículo pertencia a familiar, que era a versão do outro corréu, sem questionar.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se concluir que os réus sabiam que o veículo era produto de crime e que o documento do automóvel (CRLV) era falso para possibilitar o deslocamento até o país vizinho. Tudo a indicar o dolo dos réus, em relação a ambos os crimes.
Portanto, passo à dosimetria da pena do crime do art. 304, c. c. o art. 297 do Código Penal.
Com base no art. 59 do Código Penal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base dos acusados em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
Não concorrendo circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como majorantes e minorantes, a pena-base torna-se definitiva.
Nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas dos delitos são somadas.
Mantido o regime inicial de cumprimento de pena aberto.
Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma de prestação pecuniária, nos moldes da sentença.
Ante o exposto, acompanho o relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações das defesas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita e divirjo do relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação para condenar os acusados a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime do art. 304. Mantidos os demais termos da sentença.
É o voto.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal, por Marcelo Ribeiro Dias e Josué da Silva de Carvalho em face da r. sentença de fls. 427/436v., que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) absolver os acusados da imputação de prática dos crimes previstos no art. 304 c. c. o art. 297 e art. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP; b) condenar Marcelo Ribeiro Dias pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos; c) condenar Josué da Silva de Carvalho, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Nas razões recursais da fl. 439 dos autos, requer o Ministério Público Federal, em síntese, a condenação dos acusados pelo crime de uso de documento falso e aumento da pena-base, em razão do alto valor do bem receptado e pelo fato de que estava sendo levado para região de fronteira, com o objetivo de "retroalimentar o tráfico transnacional de droga".
Nas razões recursais das fls. 445/471, aduz e requer Marcelo Ribeiro Dias:
a) desproporcionalidade da pena substitutiva de prestação pecuniária imposta, por ter sido fixada sem ter-se em vista a real situação econômica do acusado, e consequente redução da pena para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou substituição por prestação de cesta básica de valor equivalente;
b) redução da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas para 4 (quatro) horas semanais.
c) concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50.
Já nas razões das fls. 474/494, alega e requer Josué Silva de Carvalho:
a) desproporcionalidade da pena substitutiva de prestação pecuniária imposta, por ter sido fixada sem ter-se em vista a real situação econômica do acusado, e consequente redução da pena para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou substituição por prestação de cesta básica de valor equivalente;
b) concessão dos benefícios previstos na Lei nº 1.060/50.
Contrarrazões apresentadas às fls. 504/505 e 535/539 dos autos.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo parcial provimento do recurso apresentado pela defesa de Josué Silva de Carvalho, para que lhe sejam concedidos os benefícios da Lei nº 1.060/50.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Josué Silva de Carvalho e Marcelo Ribeiro Dias e foram denunciados pela prática do crime previsto no artigos 180, caput, 311, caput, e 304 c. c. o art. 297 , na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos a seguir narrados.
Consta da denúncia que em 16/06/2010, no posto da Polícia Rodoviária Federal denominado Guaicurus, situado na BR 262, em Miranda/MS, os réus, previamente ajustados entre si, transportavam o veículo Toyota Hilux SRV 4x4, placas aparentes NQT 0703, sabendo que este se tratava de objeto de roubo ocorrido em Fortaleza/CE, em 04/06/2010.
Josué Silva de Carvalho conduzia o automóvel, enquanto Marcelo Ribeiro Dias viajava como acompanhante. Segundo a acusação, os réus tinham a intenção de transportar o automóvel até Corumbá/MS e comercializá-lo na Bolívia, dividindo a quantia obtida com a venda.
Para ludibriar e dificultar a fiscalização dos policiais, os acusados também teriam alterado o numeral identificador do chassis e aquele constante do vidro no veículo. Também teriam trocado as placas originais (KHB 2828) por outras (NQT 0730), pertencentes a veículo semelhante.
Ao transportarem o veículo em direção a Corumbá/MS, mesmo sabendo que ele era objeto de roubo, e ao adulterarem os seus sinais identificadores, os réus teriam concorrido para a prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
Além disso, os acusados teriam feito uso de documento materialmente falso, ao apresentarem a policiais CRLV inidôneo.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença, publicada em 10/07/2015, julgou parcialmente procedente a denúncia, para: a) absolver os acusados da imputação de prática dos crimes previstos no art. 304 c. c. o art. 297 e art. 311 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP; b) condenar Marcelo Ribeiro Dias pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos; c) condenar Josué da Silva de Carvalho, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, a 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Passa-se à matéria devolvida.
O recurso interposto pelo Ministério Público Federal não comporta provimento, ao passo que os recursos de defesa devem ser providos apenas parcialmente.
De início, verifica-se que a materialidade delitiva, autoria e dolo dos agentes em relação ao crime previsto no art. 180 do Código Penal são incontroversos estão comprovados por: a) depoimentos testemunhais dos policiais rodoviários federais Valter Passoni Junior (fls. 08/09 e 288) e Rozembergue Pereira Nominato (fls. 11 e 289); b) boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (fls. 30/32); c) auto de apreensão (fls. 33/34); d) auto de avaliação direta (fl. 47); e) laudo pericial referente a exame em veículo (fls. 79/86); f) laudo pericial documentoscópico (fls. 93/97); g) declaração de representante de empresa seguradora e documentos pertinentes à indenização paga ao proprietário do automóvel subtraído (fl. 122/129).
No que diz respeito à imputação de crime de uso de documento público falso (art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal), observa-se que Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado pelos réus no momento de sua abordagem é de fato inautêntico, conforme atestam os laudos periciais das fls. 79/86 e 93/97 dos autos.
Com efeito, revelou-se que o número de identificação do chassi do veículo apreendido foi adulterado por remarcação de dígitos, de 8AJYZ59G7A3038295 (original) para 8AJYZ59G5A3038666 (modificado), sendo que é este último número falso que consta do CRLV.
Entretanto, ambos os réus negaram reiteradamente que soubessem da falsidade do documento ao apresentá-lo aos policiais rodoviários federais.
Josué da Silva de Carvalho declarou em sede policial que:
Por sua vez, Marcelo Ribeiro Dias declarou à autoridade policial:
Em juízo, os acusados tornaram a afirmar que não tinham conhecimento da falsidade dos documentos (fl. 362).
Dado o contexto em que os fatos se desenvolveram, é crível a versão de que não sabiam da contrafação do documento público.
Deveras, ainda que tenham agido com, pelo menos, dolo eventual de receptação ao aceitarem transportar o veículo em questão, o CRLV entregue aos réus possui aparência hábil a ludibriar um cidadão sem conhecimentos técnicos apropriados para conferir a autenticidade dessa espécie de documento público.
Além disso, seria inusual que os acusados conferissem se havia paridade entre as informações constantes do CRLV e o número do chassi do carro, ou entre aquele documento e outros sinais identificadores do veículo. Insta notar ainda que, mesmo se o fizessem, provavelmente não seriam capazes de constatar de imediato as adulterações existentes, aferíveis somente por meio de perícia.
Dessa forma, são insuficientes as provas sobre o elemento subjetivo do tipo e confirma-se a absolvição dos réus quanto à imputação pela prática do delito previsto no art. 304 c. c. o art. 297 do Código Penal.
Passa-se à dosimetria da pena, fixada pelo Juiz de primeiro grau nos seguintes termos:
Agravantes no caso de concurso de pessoas |
Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: |
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. |
Não deve ser acolhido o pedido de exasperação da pena-base veiculado pela acusação, pois, a despeito do alto valor do veículo receptado e a circunstância de estar sendo levado para região de fronteira, as provas coligidas - principalmente os interrogatórios - não permitem induzir que os réus tinham consciência do valor do bem ou dos desígnios últimos daquele que aliciou Marcelo Ribeiro Dias.
Pelo lado da defesa, os recursos interpostos insurgem-se somente contra as penas restritivas de direitos.
No que toca ao argumento de desproporcionalidade da pena de prestação pecuniária imposta, verifica-se que, em verdade, o Juízo de primeiro grau a fixou em apenas um único salário-mínimo, e não como uma prestação mensal de um salário-mínimo, devendo-se atentar ao fato de que a pena de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 55 do Código Penal.
O valor estabelecido é razoável e condizente com a situação econômica dos acusados.
Já no que concerne às especificidades do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas impostas a Marcelo Ribeiro Dias, compete ao Juízo da Execução a adequação da pena restritiva de direitos às necessidades e restrições do réu, consoante os artigos 46, § 3º, do Código Penal e 148 da Lei nº 7.210/84.
Por fim, presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita, o que não afasta, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e dou parcial provimento aos recursos de Marcelo Ribeiro Dias e Josué da Silva de Carvalho apenas para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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