Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002055-58.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.002055-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : SP221848 IVAN TERRA BENTO (Int.Pessoal)
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : ANTONIO BATISTA DE SOUZA
No. ORIG. : 00020555820074036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E 333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa, uma na qualidade de servidora do Inss e a outra, como intermediária no requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão de aposentadoria mediante vínculos empregatícios fictícios.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à natureza binária do delito de estelionato previdenciário. O crime praticado pelas apelantes tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Inocorrência.
3. Corrupção ativa e passiva. In casu, o recebimento de dinheiro por parte da servidora do INSS e, por conseguinte, o oferecimento por parte da intermediária, como contraprestação pela concessão indevida do benefício, não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal, porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a obtenção fraudulenta do benefício. De fato, o recebimento e oferecimento de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal do artigo 171, §3º, do Código Penal. Precedente (ACR. 00137791920034013600 - TRF1). Absolvição.
4. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Decreto condenatório parcialmente mantido.
6. Dosimetria. Condenações anteriores sem trânsito em julgado e ações penais em curso não são aptas a ensejar maus antecedentes ou personalidade voltada para o crime, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Montante do prejuízo causado ao INSS no valor de R$ 43.543,43 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) apto a conferir viés negativo à consequência do delito. Pena-base mantida acima do mínimo legal.
7. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Conquanto subsistente uma circunstância judicial desfavorável, pertinente a substituição do artigo 44 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.
8. Recursos das Defesas e da acusação parcialmente providos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da Defesa para absolver VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS em relação à prática do delito de corrupção passiva e a ré MARILENE LEITE DA SILVA, à prática do delito de corrupção ativa, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal e dou parcial provimento ao recurso ministerial, o que resultou na pena definitiva, para ambas as rés, de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002055-58.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.002055-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : SP221848 IVAN TERRA BENTO (Int.Pessoal)
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : ANTONIO BATISTA DE SOUZA
No. ORIG. : 00020555820074036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARLENE LEITE DA SILVA, VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença de fls. 606/610-v, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP que condenou:

- MARLENE LEITE DA SILVA à pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática, em concurso material dos delitos previstos no artigo 171, §3º cc. Artigo 29 e artigo 333, todos do Código Penal; e

- VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS à pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática, em concurso material dos delitos previstos no artigo 171, §3º cc. Artigo 29 e artigo 317, todos do Código Penal.

Narra a denúncia que (fls. 246/249):

(...) em Santo Amaro, São Paulo/SP, Antonio Batista de Souza contratou serviços de MARILENE LEITE DA SILVA, para obtenção de aposentadoria junto ao Instituto nacional de Seguro Social- INSS.
Segundo Antonio Batista de Souza, ele já havia conversado com um advogado, o qual lhe informou que não possuía tempo de contribuição suficiente para a obtenção de aposentadoria, então contratou MARLENE, pagando a ela cerca de R$ 5.000,00 (fls. 127/128 e 178).
O benefício foi requerido em 12/02/2003 (fls. 09,98 e 110) e concedido em 18/02/2003 (fls. 98 e 110/111), mas Antonio Batista de Souza narrou desconhecimento de qualquer fraude eventualmente cometida no requerimento de seu benefício (fls. 178).
O INSS, consoante fls. 143/144, apurou que o referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de Antonio Batista de Souza, de n. 42/127.486.096-0, foi concedido irregularmente na agência do INSS em Itapetininga/SP, com inclusão indevida do tempo relativo ao período de 08/04/1967 a 10/10/1974, na empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda.
Desse modo, sem o período ficto considerado, o benefício de aposentadoria concedido não era devido. Assim, houve irregularidade na sua concessão e pagamento.
A servidora púbica federal responsável por tal concessão indevida e fraudulenta, foi VERA LÚCIA DOS SANTOS, conforme especialmente fls. 110/112 demitida por fatos análogos aos aqui tratados, consoante cópia anexa.
Das declarações de Antonio Batista de Souza (fls. 127/127 e 178), combinadas com as declarações de VAERA LÚCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA (fls. 191/192 e 199/200, respectivamente), infere-se, facilmente, que MARILENE corrompia a servidora da agência do INSS em Itapetininga/SP, VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS, que aceitou valores em reais em troca da concessão do benefício previdenciário aqui tratado. VERA LÚCIA afirmou as fls. 191/192 que teria recebido dinheiro oriundo de segurado, nos valores de R$ 500,00 e R$ 300,00.
O pagamento do benefício vertente foi cassado, resultando um recebimento indevido, de benefício mensal, no valor total indevido de R$ 43.543,43, até o dia 06/10/2005 (fls. 138, 141 e 149).
Portanto, conclui-se que VERA LUCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA obtiveram, para ambas e para outrem, vantagem indevida, induzindo e mantendo em erro o INSS/ seus servidores, mediante fraude, em prejuízo do referido Instituto. Tudo com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios (previamente ajustadas). Para tanto, MARILENE ofereceu ou prometeu vantagem indevida à servidora/funcionária pública VERA LÚCIA, par determina-la a praticar ato de ofício, consistente na concessão do referido benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), ato que foi praticado por VERA LÚCIA, infringindo dever funcional, a qual aceitou promessa e recebeu, para si, vantagem indevida em razão de sua função pública, como servidora do INSS.
Incidem, portanto, o artigo 171, §3º, c.c artigo 29, ambos do Código penal, para ambas as denunciadas. O artigo 317, §1º, do Código penal, em relação a VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS. E o artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, para MARILENE LEITE DA SILVA.(...)

A denúncia foi recebida em 07/08/2008 (fl. 287) e a sentença, publica em 27/09/2012 (fl. 611).

Em razões recursais acostadas às fls. 617/621, a defesa de VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS pugna pela absolvição, alegando, em síntese, fragilidade do conjunto probatório e ausência de dolo e, ainda:

- cerceamento de defesa e ausência de busca pela da verdade real, "haja vista fato trazido aos autos pela testemunha de acusação e pelo representante do Ministério Público Federal apresentar defeito";

- ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença;

Por sua vez, a defesa de MARILENE LEITE DA SILVA, às fls. 644/658, pugna pela absolvição, sustentando, em síntese, não ser a ré a autora dos delitos e, ainda:

- ocorrência da prescrição da pretensão punitiva;

- ausência de provas da contratação da ré mediante recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

- que o testemunho do segurado não pode servir de prova para condenação, uma vez que tinha interesse em livra-se da acusação;

- após ter tido documentos retirados de sua bolsa por terceira pessoa, passou MARILENE a ser responsabilizada em vários procedimentos criminais por concessão irregular de benefícios.

O Ministério Público Federal, às fls. 627/628, insurge-se contra a dosimetria das penas de ambos os delitos, alegando que, não obstante reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as respectivas penas-bases foram fixadas em seus mínimos legais, sendo necessário proceder aos respectivos aumentos, com as consequências decorrentes.

Contrarrazões da acusação acostadas às fls. 678/679 e das Defesas, às fls. 639/658 r fls. 659/666.

A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Orlando Martello Junior, às fls. 628/633, opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos das Defesas.

É o relatório.

À revisão.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002055-58.2007.4.03.6110/SP
2007.61.10.002055-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : SP221848 IVAN TERRA BENTO (Int.Pessoal)
APELANTE : MARILENE LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SP144409 AUGUSTO MARCELO BRAGA DA SILVEIRA e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : ANTONIO BATISTA DE SOUZA
No. ORIG. : 00020555820074036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):

VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º e artigo 317, ambos do Código Penal, por ter, na qualidade de servidora do INSS, concedido irregularmente benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição de Antonio Batista de Souza (NB 42/127.486.096-0) mediante recebimento de vantagem indevida e MARILENE LEITE DA SILVA, por ter viabilizado a referida concessão o benefício, mediante a inclusão de vínculo empregatício falso com a empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda. e oferecimento de vantagem indevida à corré servidora. O referido benefício foi pago entre 01/12/2002 a 30/09/2005 (fl. 133).

A denúncia foi recebida em 07/08/2008 (fl. 287).

Após regular tramitação, sobreveio a sentença de fls. 606/610-v, publicada em 27/09/2012 (fl. 611), que julgou a ação procedente, ensejando a interposição dos presentes recursos.

De início, registro que com relação ao estelionato previdenciário, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à natureza binária da infração.

Confira-se:

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o "crime de estelionato previdenciário , quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações" (HC 107.385, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, sendo o paciente o próprio beneficiário das prestações, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição é a data em que cessada a permanência do delito (art. 111, III, do CP). 3. Inocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição (art. 109, III, c/c o art. 171, § 3º, do CP). 4. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, cassada a liminar deferida.(HC 99503, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013)
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO . ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência.
2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011 (...)."
(STF, 1ª Turma, HC 102049/RJ, Rel.Min. Luiz Fux, j. 22/11/2011, DJe 09/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES.
1. Em tema de estelionato previdenciário , o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal . Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
(STF, 2ª Turma, ARE 663735 AgR/ES, Rel.Min. Ayres Britto, j. 07/02/2012, DJe 16/03/2012)

Assim, o crime de estelionato previdenciário imputado às denunciadas, que teriam atuado no requerimento do indevido benefício previdenciário e na concessão do benefício em nome de Antônio Batista de Souza, tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação opera-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.

Fincada tal premissa, passo à matéria devolvida.

Da prescrição da pretensão punitiva estatal

Não há de ser reconhecida, neste momento, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal com base na pena concretamente aplicada, pois para tanto, faz-se necessário o trânsito em julgado para acusação, o que não é o caso dos autos, visto a interposição de recurso pelo órgão ministerial contra a dosimetria das penas.

Logo, as penas a serem analisadas para efeito da referida prescrição são as máximas abstratamente cominadas aos delitos, vale dizer, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, para o delito de estelionato previdenciário, e 12 (doze) anos para os delitos de corrupção ativa e passiva, sendo, respectivamente, de 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos os prazos prescricionais, nos termos do artigo 109, incisos II e III, do Código Penal, a serem computados.

Do exame dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário, em decorrência da fraude encetada, foi indevidamente concedido ao segurado a partir de 01/12/2002 - DIB - fl. 99). Contudo, o recebimento indevido da primeira prestação do benefício deu-se, somente, em 12/03/2003, consoante registrado a fl. 133.

Assim, a consumação do delito de estelionato ocorreu em 12/03/2003, com o recebimento da primeira prestação indevida.

Para os delitos de corrupção passiva e ativa, há de ser considerada como data dos fatos, a data do protocolo do pedido de aposentadoria do segurado em questão, em 12/02/2003 (fl. 09) visto que não é possível determinar com exatidão o momento em que oferecida e aceita a vantagem indevida, sendo certo, por outro lado, que tal ajuste ocorreu antes da concessão indevida do benefício.

Como consignado, a denúncia foi recebida em 07/08/2008 (fl. 287) e a sentença, publicada em 27/09/2012 (fl. 611).

Cotejando as datas dos fatos e os marcos interruptivos acima mencionados, verifico que não decorreu, entre eles e até a presente data, lapso temporal superior aos dos prescricionais.

Desta feita, afasto a preliminar suscitada.

Do mérito

De início, cumpre anotar que a acusação imputa às denunciadas a prática de dois delitos: à VERA LÚCIA, estelionato previdenciário e corrupção passiva e à MARILENE, estelionato previdenciário e corrupção ativa.

Da simples leitura da denúncia, infere-se a correta descrição dos três tipos penais.

Contudo, entendo que in casu o recebimento de dinheiro por parte da servidora do INSS VERA LÚCIA e, por conseguinte, o oferecimento por parte de MARILENE, como contraprestação pela concessão indevida do benefício, não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal, porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a obtenção fraudulenta do benefício.

De fato, o recebimento e oferecimento de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal do artigo 171, §3º, do Código Penal.

Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1º Região, o qual perfilho:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. Caracteriza-se estelionato contra a Previdência Social a concessão irregular de benefício previdenciário (precedentes do TRF/1ª Região). 2. A pretensão punitiva não está prescrita, haja vista que não ultrapassados mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, bem como entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia, tendo-se como termo inicial a última prestação recebida. 3. A conduta do funcionário público, de solicitar quantia para expedir certidão de tempo de serviço falso destinada à obtenção de beneficio previdenciário, ou seja, de solicitar vantagem indevida para praticar ato de ofício de forma diversa daquilo que era seu dever, não configura o crime de corrupção passiva, pois constituiu fase integrante do crime de estelionato previdenciário, na medida em que a finalidade era única - manter em erro a autarquia previdenciária, com o fim de obter vantagem ilícita para si - dinheiro -e para outrem - o benefício de aposentadoria. 4. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados nas esferas policial e judicial, bem como pelos documentos acostados nos autos. 5. Apelação de Reginaldo improvida e parcialmente provida a apelação de James para absolvê-lo da imputação da prática do crime de corrupção passiva e diminuir a pena que lhe foi imposta.(APELAÇÃO 00137791920034013600, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:04/04/2008 PAGINA:182.)

Desta feita, imperiosa a reforma do decreto condenatório no ponto.

Assim, absolvo, por serem crimes meios, VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS em relação ao delito de corrupção passiva e MARILENE LEITE DA SILVA, no tocante ao delito de corrupção ativa, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Prossigo analisando o mérito, apenas, em relação ao delito de estelionato previdenciário

A materialidade do delito de estelionato previdenciário encontra-se comprovada por meio do procedimento administrativo nº 35395.001729/2005-12, referente ao requerimento de aposentadoria especial por tempo de contribuição de Antonio Batista de Souza, NB nº 42/127.486.096-0 (fls. 08/149), que comprova que "o referido benefício foi concedido irregularmente com 30 anos e 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição", "utilizando-se da inclusão de vínculos e conversão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais em comum", ensejando o recebimento indevido de R$ 43.543,43 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) (fl. 149).

A auditoria do INSS constatou a falta de comprovação do vínculo empregatício entre 08/04/1967 e 10/10/1974, junto à empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda., a qual iniciou suas atividades em 25/06/1971 (fl. 143).

A autoria também restou comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Vejamos.

Interrogada pela autoridade policial, VERA LÚCIA disse ter sido ludibriada por uma suposta pessoa, um advogado chamado "João Anselmo", o qual, segundo ela, levava à agência da autarquia os requerimentos de benefício acompanhados da documentação que acreditava estar correta e por MARILENE. Que era "João Anselmo" quem mantinha contato com MARILENE em São Paulo. Admitiu, entretanto, que falou com MARILENE por telefone e que, muitas vezes, não fez cópias dos documentos apresentados e que recebeu dinheiro de "João Anselmo" como forma de agradecimento pela rapidez na concessão de alguns pedidos de aposentadoria (fls. 191/192):

(...) que nos anos de 2002, 2003 e 2004 tinha contato com o advogado Dr. JOÃO ANSELMO que dizia ser de são Paulo e lhe trazia documentação de pedidos de aposentadoria; que possivelmente João Anselmo trabalhava para MARILENE; que MARILENE em momento algum compareceu a agência do INSS de Itapetininga para entregar qualquer documento para a interrogada; que João Anselmo comparecia a agência com certa regularidade para trazer documentação de beneficiários; que algumas vezes João Anselmo passou dinheiro para a interrogada nos valores de R$ 500,00 (quinhentos) e R$ 300,00 (trezentos reais) dizendo que o segurado estava agradecendo , pois a aposentadoria teria saído rápido; que a interrogada teve ciência dos valores de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais) ou R$ 8.000,00 (oito mil reais) cobrados por MARILENE dos beneficiários apenas quando foi convocada para ser ouvida no INSS; que apenas uma vez manteve contato telefônico com MARILENE, da agência do INSS, mas sempre solicitava a documentação faltante através do João Anselmo; que era João Anselmo quem mantinha contato com MARILENE em São Paulo ; que desconhece o paradeiro de João Anselmo, bem como seu nome completo; Que João Anselmo deixava uma procuração com a interrogada no processo do INSS, e retirava o requerimento para o beneficiário assiná-lo, e posteriormente com o requerimento assinado João Anselmo pedia a procuração que se encontrava no processo, desta forma a interrogada não tem qualquer conhecimento de qualquer dado de João Anselmo, porém a interrogada confrontava os dados do requerimento, assinatura e os documentos; que a interrogada alega que João Anselmo trazia a documentação dos segurados e posteriormente não sabe porque sumiram tais documentos dos procedimentos no INSS; que muitos documentos João Anselmo mostrava a interrogada e levava na hora, sem que a interrogada tirasse qualquer cópia; que a interrogada acha que esta fato ocorreu em mais de cem casos de benefícios; que nunca a interrogada manteve contato com qualquer dos beneficiários protocolizados por João Anselmo; que a interrogada defende que foi enganada por João Anselmo e MARILENE; que para interrogada a documentação estava correta e seu único erro foi não ter retirado cópias de tais documentos, bem como da procuração de João Anselmo (...)

Por sua vez, MARILENE, ouvida pela autoridade policial (fls. 199/200), declarou que trabalhava com um advogado chamado "João Anselmo", que atuava na cidade de Itapetininga, e que foi contratada para angariar potenciais segurados do INSS na cidade de São Paulo. Afirmou que embora tenha trabalhado por dois anos para referida pessoa, nunca teve contato pessoal com o mesmo e que em relação ao benefício em questão, não se recordava de detalhes em razão de ter intermediado vários benefícios.

Acrescentou, ainda, que soube da existência uma servidora do INSS chamada VERA, conhecida de "João Anselmo". Confira-se:

(...) que certa ocasião atravessava sérios problemas pessoais e familiares, procurou a Igreja universal onde foi abordada por uma mulher chamada MARIA TEREZA, que se ofereceu para ouvir seus problemas; que esta mulher a convidou para trabalhar com um homem chamado João Anselmo, na área de benefícios previdenciários; que a interrogada era encarregada em captar clientela em São Paulo encaminhando-os ao advogado que mantinha escritório na cidade de Itapetininga na Rua Airton Rodrigues, 68, Vila Barth II; que embora trabalhasse por dois anos para João Anselmo nunca teve contato pessoal com o mesmo e não sabe seu paradeiro; que a respeito do benefício de ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA a interrogada não se recorda de nada, eis que forma vários benefícios que intermediou para João Anselmo; que acrescenta que depois que o INSS começou a cancelar os benefícios que intermediou, a interrogada teve seu nome usado por várias pessoas que não teve qualquer contato; que a respeito da participação de algum servidor do INSS na fraude aqui investigada, esclarece que somente sabia que havia uma servidora conhecida do sr. João, mas a interrogada não conhecia; que sabe que esta servidora se chama VERA, mas falou com ela somente uma vez para tratar de sua aposentadoria; que na verdade quem ligou para interrogada foi VERA para informar que seu benefício estava certo (...)

Em Juízo (fl. 558), a servidora VERA LÚCIA negou os fatos e disse que nunca "colocou ou inseriu dados falsos para benefício do INSS , pois sempre estava com toda a documentação na mão". Reafirmou que era o "Dr. João Anselmo" quem trazia os documentos de São Paulo para dar entrada em pedido de benefício em Itapetininga, o que "era normal" e que "nunca suspeitou de nada, pois os documentos eram todos iguais e não tinham rasura".

MARILENE LEITE DA SILVA, perante o Juízo de primeira instância (fls. 553/555), alterou a versão dos fatos, relatando que após ter tido uma fotografia furtada por uma mulher que lhe ofereceu ajuda na proximidade da igreja que frequentava, passou a ser acusada da intermediação de benefícios fraudulentos de aposentadoria. Disse nunca ter trabalhado com serviços de aposentadoria e não conhecer VERA LÚCIA.

MARILENE afirmou, ainda, nunca ter estado na agência do INSS de Itapetininga, que foi pressionada pelos servidores da autarquia durante o processo administrativo, ter sido vítima de sequestro e sofrido ameaças após tais fatos:

(...) a interrogada passou a frequentara a igreja Universal. Um dos seus filhos, em razão das drogas, passou ater problemas de ordem mental. As dificuldades financeiras eram grandes. Em certa ocasião, saindo da igreja, ficou chorando no ponto de ônibus. Foi abordada por uma mulher. Diante dos problemas da interroganda, essa mulher de nome maria Tereza, ofereceu ajuda acompanhando-a até a sua casa. Ali, a interroganda serviu café para Maria Tereza, conversaram, tendo ela dito que tinha como ajudar na internação de seu filho, que era dependente químico. Disse que voltaria no dia seguinte pra tratar do assunto, mas ela nunca mais apareceu. Após aquele encontro, a interrogada constatou que de sua carteira havia sumido a quantia de R4 60,00 e um fotografia sua. A interrogando nunca trabalhou com serviços de aposentadoria, já que não tinha condições psicológicas, em face de seus vários problemas pessoais de saúde. (...) nunca formulou pedidos de aposentadoria para quem quer que seja. Não conhece Antônio Batista de Souza. Não conhece a corré Vera Lúcia da silva santos. E afirma que nunca corrompeu ninguém. Nunca esteve na Agência do Inss de Itapetininga/SP. Foi convocada pelo Inss para prestar informações. Compareceu à Corregedoria, onde foi questionada pela testemunha Antonio Carlos Teixeira. Ali ele apresentou à interroganda a chefa da agência de Itapetininga, a Sra. Vera Lúcia. Antes disso ele fez um terrorismo emocional com a interroganda. Vera e Antonio Carlos se entreolharam, até que disseram que havia uma pessoa de nome João que deveria ser incluída nos fatos, tendo dito que não poderia ser apenas "João", tendo eles criado o nome de João Anselmo. A interroganda não entendia a inclusão daquele nome de pessoa que não conhecia. Foi orientada por Antonio Carlos a confirmara o seu depoimento no INSS a Polícia Federal. A interroganda não sábia o que estava fazendo. Sofreu ameaças. No dia 18 de outubro de 2006 a interroganda foi sequestrada e colocada dentro de um veículo Fiat/ Palio verde por duas pessoas. Elas diziam que eram da polícia federal e exigiam o nome da chefe da agência do INSS. A interrogada disse que não conhecia. (...) permaneceu com estas pessoas das 09 às 16h, rodando por várias ruas de são Paulo. Um deles tomou R$ 500,00 (quinhentos reais) da interroganda. Foi algemada. A família da interroganda também foi ameaçada. Nesse dia do sequestro a interroganda teve um AVC. A interroganda não noticiou o crime á polícia, pois seus familiares a impediram com receio de represálias. (...)

De outro turno, a testemunha de acusação Antonio Carlos Teixeira, servidor do INSS que presidiu a comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar (n. 35366.000835/2006-07 - fls. 250/285) que culminou na demissão da VERA LÚCIA (fls. 276), corroborou o quanto declarado extrajudicialmente, detalhando as irregularidades praticadas pela servidora nos benefícios por ela concedidos (fls. 437/438):

(...) Que além dos vínculos empregatícios falsos, restou constatado que VERA LÚCIA também acrescia indevidamente ao tempo de contribuição de alguns segurados contribuições previdenciárias de contribuintes individuais que não haviam sido recolhidas. Que também restou constatado que VERA LÚCIA encartou no processo de concessão de auxílio doença para o marido de VERA LÚCIA uma perícia falsa. Que ainda restou apurado que VERA LÚCIA dava entrada em pedido de aposentadoria formulado por terceiros sem a existência de procuração outorgada pelo segurado. Que a corré MARILENE era intermediária entre os segurados e a coacusada VERA LÚCIA. Que MARILENE angariava segurados na cidade de São Paulo e dava entrada em pedidos de concessão de benefício no município de Itapetininga. Que no processo administrativo disciplinar a acusada VERA LÚCIA negou participação nos fatos, imputando a responsabilidade pelas fraudes para o "Dr. Anselmo", ao passo que a acusada MARILENE negou sua participação imputando a responsabilidade pelas fraudes para o "Sr. João". Que "Dr. Anselmo" e "Dr. João" não formam identificados, sendo certo que MARILENE e VERA LÚCIA não souberam apontar dados que os individualizassem. Que os segurados ouvidos pela Comissão processante apontaram a corré MARILENE com sendo a intermediária pela concessão de benefícios (...)

As declarações acima vão ao encontro daquelas prestadas pelo segurado Antonio Batista de Souza à comissão processante da autarquia, oportunidade em que revelou nunca ter prestado serviço para empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda., bem como ter contratado os serviços da codenunciada MARILENE (fls. 119/120):

(...) cientificado acerca do período de 08/04/67 a 30/10/74, o qual foi indevidamente incluído em sua vida laboral, afirmou que realmente não teria comprovantes de serviço para o período, uma vez que não trabalho junto à empresa ACRIL PLAC INDUSTRIA E COMÉRCIO nesta época; (...) que iniciou suas atividades laborais no ano de 1974 junto à empresa EVE; questionado sobre o pedido de aposentadoria junto ao INSS, declarou que se utilizou dos serviços d e uma Sra. Marilene, celular 9775-1451, residente em santo Amaro, São Paulo; (...) que o contato com a referida senhora teria siso dado junto a empresa ALSCO TOALHEIRO DO BRASIL LTDA; que na mencionada empresa já havia outras pessoas aposentadas pelo mesmo método; que foi severamente prejudicado, pois logo após a concessão do benefício, foi dispensado da empresa, estando atualmente desempregado; (...) que recebeu a carta de concessão do benefício em seu próprio endereço; que no dia do recebimento, veio até Itapetininga no carro da Sra. MARILENE, sendo certo que o pagamento se deu no Banco do Brasil, que o pagamento pelos serviços prestados pela mencionada senhora compreendem o total de R$ 5.600,00 (cinco mil e quinhentos reais), que entrou em contato com a referida Sra. MARILENE recentemente, entretanto, face suas evasivas, decidiu-se por vir a Itapetininga sozinho; que a mencionada Sra. MARILENE, chegou a prometer viria a esta cidade com o segurado, mas nunca chegou a cumprir o prometido, que a senhora chegou a dirigir perguntas ao segurado, se este havia pego seus documentos de volta ou ainda, se este teria mencionado seu nome; que conhece outras pessoas na mesma situação que a sua, declarando que sua irmã também teria sido prejudicada por atitude semelhante (...) que se arrepende de ter contratado o serviço da Sra. MARILENE; que estranhou o fato do benefício ter sido concedido em Itapetininga, uma vez que trata-se a referida senhora de pessoa residente em São Paulo (...)

A testemunha de acusação Soraya Rocha Fogaça Matarazzo (mídia digital - fl. 411), servidora do INSS, acrescentou que a fiscalização teve início após a descoberta de uma caixa contendo processos físicos de concessão de benefícios incompletos e fora dos padrões. Revelou que tais processos teriam sido apreciados por VERA LÚCIA e os respectivos benefícios concedidos por ela e, além disso, que em tais processos foram encontrados bilhetes manuscritos por VERA LÚCIA contendo nomes de empresas.

Igualmente esclarecedor o depoimento da testemunha José Luís Oliveira Barros (mídia fl. 411), servidor autárquico, o qual confirmou que o benefício em questão foi irregularmente concedido com a utilização da senha pessoal da servidora VERA LÚCIA, a exemplo de outros casos investigados à época.

Por sua vez, Henrique Stuart Lamarca, que participou da auditoria então realizada, confirmou que o segurado Antonio Carlos negou o vínculo empregatício com a empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda., bem como o modus operandi utilizado nas fraudes atribuídas a servidora VERA LÚCIA: inserção de vínculos empregatícios fictícios nas CTPS para granjear os benefícios espúrios.

As testemunhas de defesa de VERA LÚCIA, Osmar Prestes Ruivo, Bernadete de Lourdes Pacheco e Valbina Ferraz Conceição, todos ex-colegas da acusada (mídia digital - fl. 482), assim como as testemunhas Maria Cecília da Silva e Olívio Tavares de Moura (mídia digital fl. 530), arroladas pela defesa de MARILENE, nada acrescentaram acerca dos fatos.

Cotejando os depoimentos acima referidos e as demais provas coligidas, verifica-se que as teses defensivas não encontram respaldo nos autos.

Em relação à VERA LÚCIA, considerando tratar-se de servidora experiente que ocupou, inclusive, cargo de chefia, como se infere dos autos, não é crível que a referida denunciada pudesse ter sido ludibriada e induzida, pelo suposto advogado "João Anselmo", cuja existência não restou comprovada nos autos, a não agir com zelo nas concessões de benefício, em especial, no que concerne a deixar de fazer a reprografia de documentos comprobatórios de vínculos empregatícios e a não reter as procurações juntadas nos processos de requerimento, como alegou.

Nesta esteira, anoto que o processamento do pedido de aposentaria em questão (informações, pré-habilitação, habilitação, despacho concessório, formatação concessão, liberação), com exceção da etapa "retorno concessão" , foram feitas por VERA LÚCIA (fls. 164/165).

Curial destacar, também, que a caixa de papelão contendo processos físicos de concessão de benefícios fora dos padrões indica que VERA LÚCIA, efetivamente, tentou ocultá-los, esvaziando a versão de que agiu em conformidade.

O mesmo conclui-se em relação à MARILENE.

A versão trazida pela acusada em Juízo, de que teve seu nome envolvido indevidamente em tais fraudes depois de ter-lhe sido furtada uma foto, é absolutamente descabida e sem comprovação nos autos.

Além do indicativo de ser fantasiosa tal versão, assinalo a impossibilidade de se extrair de uma simples fotografia qualquer dado pessoal. Soma-se, ainda, que a acusada confirmou, na fase inquisitiva, que trabalhou com pedidos de concessão de benefício previdenciários, o que foi corroborado pelas declarações do segurado Antonio Batista de Souza, e também, já em Juízo, pelas declarações da testemunha Antonio Carlos Teixeira.

Anoto, outrossim, que mesmo que comprovada a existência do suposto advogado "João Anselmo" citado pelas denunciadas, o que, reprise-se, não ocorreu, tal fato não ensejaria o afastamento da responsabilidade das acusadas.

Portanto, entendo, ao contrário do que afirmam as Defesas, que o dolo restou devidamente comprovado.

Registro, outrossim, que não restaram demonstradas qualquer causa excludente de culpabilidade ou ilicitude, que pudessem afastar a configuração do delito.

Destarte, conclui-se que o conjunto probatório é harmônico e seguro no sentido de que VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA voluntária e conscientemente, viabilizaram a concessão irregular de benefício previdenciário em favor de Antonio de Souza Batista, devendo ser mantido o decreto condenatório em relação ao delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.

Passo ao exame da dosimetria da pena.

Pretende a acusação o aumento das penas-bases de ambas as acusadas, alegando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

As defesas das rés não se insurgiram contra a dosimetria da pena.

A magistrada a quo fixou a pena base para ambas corrés acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando terem sido condenadas e figurarem como denunciadas em diversos outros feitos criminais por fatos semelhantes.

Contudo, do exame dos autos, verifico que as folhas de antecedentes e as certidões colacionadas às fls. 208/216, 318/329, 331/335, 337 e 352 não registram condenações com trânsito em julgado, devendo ser afastada esta circunstância, conforme dicção da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.

De outro turno, a acusação alega que as acusadas além de tornarem tal expediente criminoso um modo de vida, lesionaram os cofres públicos. De fato, no caso em comento, o prejuízo suportado pelo INSS, autarquia voltada a prestação de serviços previdenciários à sociedade, alcançou o montante de R$ 43.543,43 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), estipulado em 10/2005, valor este que considero apto a conferir viés negativo à consequência do delito.

Deste modo, mantenho a pena base acima do mínimo legal, tal qual fixada na sentença de primeiro grau.

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase, a magistrada a quo aumentou a pena, acertadamente, à razão de 1/3 (um terço), conforme previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, o que resulta na pena de 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva.

Quanto à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade e redimensiono-a para 20 (vinte) dias-multa.

O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Embora subsista uma circunstância judicial desfavorável, entendo pertinente e recomendável a substituição do artigo 44 do Código Penal. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da Defesa para absolver VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS em relação à prática do delito de corrupção passiva e a ré MARILENE LEITE DA SILVA, à prática do delito de corrupção ativa, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal e dou parcial provimento ao recurso ministerial, o que resultou na pena definitiva, para ambas as rés, de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa.

Eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva será declarada após o trânsito em julgado.

É o voto.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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