D.E. Publicado em 23/10/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da Defesa para absolver VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS em relação à prática do delito de corrupção passiva e a ré MARILENE LEITE DA SILVA, à prática do delito de corrupção ativa, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal e dou parcial provimento ao recurso ministerial, o que resultou na pena definitiva, para ambas as rés, de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARLENE LEITE DA SILVA, VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença de fls. 606/610-v, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP que condenou:
- MARLENE LEITE DA SILVA à pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática, em concurso material dos delitos previstos no artigo 171, §3º cc. Artigo 29 e artigo 333, todos do Código Penal; e
- VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS à pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática, em concurso material dos delitos previstos no artigo 171, §3º cc. Artigo 29 e artigo 317, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (fls. 246/249):
A denúncia foi recebida em 07/08/2008 (fl. 287) e a sentença, publica em 27/09/2012 (fl. 611).
Em razões recursais acostadas às fls. 617/621, a defesa de VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS pugna pela absolvição, alegando, em síntese, fragilidade do conjunto probatório e ausência de dolo e, ainda:
- cerceamento de defesa e ausência de busca pela da verdade real, "haja vista fato trazido aos autos pela testemunha de acusação e pelo representante do Ministério Público Federal apresentar defeito";
- ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença;
Por sua vez, a defesa de MARILENE LEITE DA SILVA, às fls. 644/658, pugna pela absolvição, sustentando, em síntese, não ser a ré a autora dos delitos e, ainda:
- ocorrência da prescrição da pretensão punitiva;
- ausência de provas da contratação da ré mediante recebimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- que o testemunho do segurado não pode servir de prova para condenação, uma vez que tinha interesse em livra-se da acusação;
- após ter tido documentos retirados de sua bolsa por terceira pessoa, passou MARILENE a ser responsabilizada em vários procedimentos criminais por concessão irregular de benefícios.
O Ministério Público Federal, às fls. 627/628, insurge-se contra a dosimetria das penas de ambos os delitos, alegando que, não obstante reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, as respectivas penas-bases foram fixadas em seus mínimos legais, sendo necessário proceder aos respectivos aumentos, com as consequências decorrentes.
Contrarrazões da acusação acostadas às fls. 678/679 e das Defesas, às fls. 639/658 r fls. 659/666.
A Procuradoria Regional da República, por seu ilustre representante, Dr. Orlando Martello Junior, às fls. 628/633, opinou pelo parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos das Defesas.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL DR. HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 171, § 3º e artigo 317, ambos do Código Penal, por ter, na qualidade de servidora do INSS, concedido irregularmente benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição de Antonio Batista de Souza (NB 42/127.486.096-0) mediante recebimento de vantagem indevida e MARILENE LEITE DA SILVA, por ter viabilizado a referida concessão o benefício, mediante a inclusão de vínculo empregatício falso com a empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda. e oferecimento de vantagem indevida à corré servidora. O referido benefício foi pago entre 01/12/2002 a 30/09/2005 (fl. 133).
A denúncia foi recebida em 07/08/2008 (fl. 287).
Após regular tramitação, sobreveio a sentença de fls. 606/610-v, publicada em 27/09/2012 (fl. 611), que julgou a ação procedente, ensejando a interposição dos presentes recursos.
De início, registro que com relação ao estelionato previdenciário, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à natureza binária da infração.
Confira-se:
Assim, o crime de estelionato previdenciário imputado às denunciadas, que teriam atuado no requerimento do indevido benefício previdenciário e na concessão do benefício em nome de Antônio Batista de Souza, tem natureza de crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação opera-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
Fincada tal premissa, passo à matéria devolvida.
Da prescrição da pretensão punitiva estatal
Não há de ser reconhecida, neste momento, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal com base na pena concretamente aplicada, pois para tanto, faz-se necessário o trânsito em julgado para acusação, o que não é o caso dos autos, visto a interposição de recurso pelo órgão ministerial contra a dosimetria das penas.
Logo, as penas a serem analisadas para efeito da referida prescrição são as máximas abstratamente cominadas aos delitos, vale dizer, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, para o delito de estelionato previdenciário, e 12 (doze) anos para os delitos de corrupção ativa e passiva, sendo, respectivamente, de 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos os prazos prescricionais, nos termos do artigo 109, incisos II e III, do Código Penal, a serem computados.
Do exame dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário, em decorrência da fraude encetada, foi indevidamente concedido ao segurado a partir de 01/12/2002 - DIB - fl. 99). Contudo, o recebimento indevido da primeira prestação do benefício deu-se, somente, em 12/03/2003, consoante registrado a fl. 133.
Assim, a consumação do delito de estelionato ocorreu em 12/03/2003, com o recebimento da primeira prestação indevida.
Para os delitos de corrupção passiva e ativa, há de ser considerada como data dos fatos, a data do protocolo do pedido de aposentadoria do segurado em questão, em 12/02/2003 (fl. 09) visto que não é possível determinar com exatidão o momento em que oferecida e aceita a vantagem indevida, sendo certo, por outro lado, que tal ajuste ocorreu antes da concessão indevida do benefício.
Como consignado, a denúncia foi recebida em 07/08/2008 (fl. 287) e a sentença, publicada em 27/09/2012 (fl. 611).
Cotejando as datas dos fatos e os marcos interruptivos acima mencionados, verifico que não decorreu, entre eles e até a presente data, lapso temporal superior aos dos prescricionais.
Desta feita, afasto a preliminar suscitada.
Do mérito
De início, cumpre anotar que a acusação imputa às denunciadas a prática de dois delitos: à VERA LÚCIA, estelionato previdenciário e corrupção passiva e à MARILENE, estelionato previdenciário e corrupção ativa.
Da simples leitura da denúncia, infere-se a correta descrição dos três tipos penais.
Contudo, entendo que in casu o recebimento de dinheiro por parte da servidora do INSS VERA LÚCIA e, por conseguinte, o oferecimento por parte de MARILENE, como contraprestação pela concessão indevida do benefício, não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal, porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a obtenção fraudulenta do benefício.
De fato, o recebimento e oferecimento de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal do artigo 171, §3º, do Código Penal.
Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1º Região, o qual perfilho:
Desta feita, imperiosa a reforma do decreto condenatório no ponto.
Assim, absolvo, por serem crimes meios, VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS em relação ao delito de corrupção passiva e MARILENE LEITE DA SILVA, no tocante ao delito de corrupção ativa, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Prossigo analisando o mérito, apenas, em relação ao delito de estelionato previdenciário
A materialidade do delito de estelionato previdenciário encontra-se comprovada por meio do procedimento administrativo nº 35395.001729/2005-12, referente ao requerimento de aposentadoria especial por tempo de contribuição de Antonio Batista de Souza, NB nº 42/127.486.096-0 (fls. 08/149), que comprova que "o referido benefício foi concedido irregularmente com 30 anos e 04 meses e 28 dias de tempo de contribuição", "utilizando-se da inclusão de vínculos e conversão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais em comum", ensejando o recebimento indevido de R$ 43.543,43 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) (fl. 149).
A auditoria do INSS constatou a falta de comprovação do vínculo empregatício entre 08/04/1967 e 10/10/1974, junto à empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda., a qual iniciou suas atividades em 25/06/1971 (fl. 143).
A autoria também restou comprovada nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos.
Interrogada pela autoridade policial, VERA LÚCIA disse ter sido ludibriada por uma suposta pessoa, um advogado chamado "João Anselmo", o qual, segundo ela, levava à agência da autarquia os requerimentos de benefício acompanhados da documentação que acreditava estar correta e por MARILENE. Que era "João Anselmo" quem mantinha contato com MARILENE em São Paulo. Admitiu, entretanto, que falou com MARILENE por telefone e que, muitas vezes, não fez cópias dos documentos apresentados e que recebeu dinheiro de "João Anselmo" como forma de agradecimento pela rapidez na concessão de alguns pedidos de aposentadoria (fls. 191/192):
Por sua vez, MARILENE, ouvida pela autoridade policial (fls. 199/200), declarou que trabalhava com um advogado chamado "João Anselmo", que atuava na cidade de Itapetininga, e que foi contratada para angariar potenciais segurados do INSS na cidade de São Paulo. Afirmou que embora tenha trabalhado por dois anos para referida pessoa, nunca teve contato pessoal com o mesmo e que em relação ao benefício em questão, não se recordava de detalhes em razão de ter intermediado vários benefícios.
Acrescentou, ainda, que soube da existência uma servidora do INSS chamada VERA, conhecida de "João Anselmo". Confira-se:
Em Juízo (fl. 558), a servidora VERA LÚCIA negou os fatos e disse que nunca "colocou ou inseriu dados falsos para benefício do INSS , pois sempre estava com toda a documentação na mão". Reafirmou que era o "Dr. João Anselmo" quem trazia os documentos de São Paulo para dar entrada em pedido de benefício em Itapetininga, o que "era normal" e que "nunca suspeitou de nada, pois os documentos eram todos iguais e não tinham rasura".
MARILENE LEITE DA SILVA, perante o Juízo de primeira instância (fls. 553/555), alterou a versão dos fatos, relatando que após ter tido uma fotografia furtada por uma mulher que lhe ofereceu ajuda na proximidade da igreja que frequentava, passou a ser acusada da intermediação de benefícios fraudulentos de aposentadoria. Disse nunca ter trabalhado com serviços de aposentadoria e não conhecer VERA LÚCIA.
MARILENE afirmou, ainda, nunca ter estado na agência do INSS de Itapetininga, que foi pressionada pelos servidores da autarquia durante o processo administrativo, ter sido vítima de sequestro e sofrido ameaças após tais fatos:
De outro turno, a testemunha de acusação Antonio Carlos Teixeira, servidor do INSS que presidiu a comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar (n. 35366.000835/2006-07 - fls. 250/285) que culminou na demissão da VERA LÚCIA (fls. 276), corroborou o quanto declarado extrajudicialmente, detalhando as irregularidades praticadas pela servidora nos benefícios por ela concedidos (fls. 437/438):
As declarações acima vão ao encontro daquelas prestadas pelo segurado Antonio Batista de Souza à comissão processante da autarquia, oportunidade em que revelou nunca ter prestado serviço para empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda., bem como ter contratado os serviços da codenunciada MARILENE (fls. 119/120):
A testemunha de acusação Soraya Rocha Fogaça Matarazzo (mídia digital - fl. 411), servidora do INSS, acrescentou que a fiscalização teve início após a descoberta de uma caixa contendo processos físicos de concessão de benefícios incompletos e fora dos padrões. Revelou que tais processos teriam sido apreciados por VERA LÚCIA e os respectivos benefícios concedidos por ela e, além disso, que em tais processos foram encontrados bilhetes manuscritos por VERA LÚCIA contendo nomes de empresas.
Igualmente esclarecedor o depoimento da testemunha José Luís Oliveira Barros (mídia fl. 411), servidor autárquico, o qual confirmou que o benefício em questão foi irregularmente concedido com a utilização da senha pessoal da servidora VERA LÚCIA, a exemplo de outros casos investigados à época.
Por sua vez, Henrique Stuart Lamarca, que participou da auditoria então realizada, confirmou que o segurado Antonio Carlos negou o vínculo empregatício com a empresa Acril Plac Indústria e Comércio Ltda., bem como o modus operandi utilizado nas fraudes atribuídas a servidora VERA LÚCIA: inserção de vínculos empregatícios fictícios nas CTPS para granjear os benefícios espúrios.
As testemunhas de defesa de VERA LÚCIA, Osmar Prestes Ruivo, Bernadete de Lourdes Pacheco e Valbina Ferraz Conceição, todos ex-colegas da acusada (mídia digital - fl. 482), assim como as testemunhas Maria Cecília da Silva e Olívio Tavares de Moura (mídia digital fl. 530), arroladas pela defesa de MARILENE, nada acrescentaram acerca dos fatos.
Cotejando os depoimentos acima referidos e as demais provas coligidas, verifica-se que as teses defensivas não encontram respaldo nos autos.
Em relação à VERA LÚCIA, considerando tratar-se de servidora experiente que ocupou, inclusive, cargo de chefia, como se infere dos autos, não é crível que a referida denunciada pudesse ter sido ludibriada e induzida, pelo suposto advogado "João Anselmo", cuja existência não restou comprovada nos autos, a não agir com zelo nas concessões de benefício, em especial, no que concerne a deixar de fazer a reprografia de documentos comprobatórios de vínculos empregatícios e a não reter as procurações juntadas nos processos de requerimento, como alegou.
Nesta esteira, anoto que o processamento do pedido de aposentaria em questão (informações, pré-habilitação, habilitação, despacho concessório, formatação concessão, liberação), com exceção da etapa "retorno concessão" , foram feitas por VERA LÚCIA (fls. 164/165).
Curial destacar, também, que a caixa de papelão contendo processos físicos de concessão de benefícios fora dos padrões indica que VERA LÚCIA, efetivamente, tentou ocultá-los, esvaziando a versão de que agiu em conformidade.
O mesmo conclui-se em relação à MARILENE.
A versão trazida pela acusada em Juízo, de que teve seu nome envolvido indevidamente em tais fraudes depois de ter-lhe sido furtada uma foto, é absolutamente descabida e sem comprovação nos autos.
Além do indicativo de ser fantasiosa tal versão, assinalo a impossibilidade de se extrair de uma simples fotografia qualquer dado pessoal. Soma-se, ainda, que a acusada confirmou, na fase inquisitiva, que trabalhou com pedidos de concessão de benefício previdenciários, o que foi corroborado pelas declarações do segurado Antonio Batista de Souza, e também, já em Juízo, pelas declarações da testemunha Antonio Carlos Teixeira.
Anoto, outrossim, que mesmo que comprovada a existência do suposto advogado "João Anselmo" citado pelas denunciadas, o que, reprise-se, não ocorreu, tal fato não ensejaria o afastamento da responsabilidade das acusadas.
Portanto, entendo, ao contrário do que afirmam as Defesas, que o dolo restou devidamente comprovado.
Registro, outrossim, que não restaram demonstradas qualquer causa excludente de culpabilidade ou ilicitude, que pudessem afastar a configuração do delito.
Destarte, conclui-se que o conjunto probatório é harmônico e seguro no sentido de que VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS e MARILENE LEITE DA SILVA voluntária e conscientemente, viabilizaram a concessão irregular de benefício previdenciário em favor de Antonio de Souza Batista, devendo ser mantido o decreto condenatório em relação ao delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Passo ao exame da dosimetria da pena.
Pretende a acusação o aumento das penas-bases de ambas as acusadas, alegando existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
As defesas das rés não se insurgiram contra a dosimetria da pena.
A magistrada a quo fixou a pena base para ambas corrés acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, considerando terem sido condenadas e figurarem como denunciadas em diversos outros feitos criminais por fatos semelhantes.
Contudo, do exame dos autos, verifico que as folhas de antecedentes e as certidões colacionadas às fls. 208/216, 318/329, 331/335, 337 e 352 não registram condenações com trânsito em julgado, devendo ser afastada esta circunstância, conforme dicção da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça.
De outro turno, a acusação alega que as acusadas além de tornarem tal expediente criminoso um modo de vida, lesionaram os cofres públicos. De fato, no caso em comento, o prejuízo suportado pelo INSS, autarquia voltada a prestação de serviços previdenciários à sociedade, alcançou o montante de R$ 43.543,43 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), estipulado em 10/2005, valor este que considero apto a conferir viés negativo à consequência do delito.
Deste modo, mantenho a pena base acima do mínimo legal, tal qual fixada na sentença de primeiro grau.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, na terceira fase, a magistrada a quo aumentou a pena, acertadamente, à razão de 1/3 (um terço), conforme previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, o que resulta na pena de 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva.
Quanto à pena de multa, aplico o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade e redimensiono-a para 20 (vinte) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Embora subsista uma circunstância judicial desfavorável, entendo pertinente e recomendável a substituição do artigo 44 do Código Penal. Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da Defesa para absolver VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS em relação à prática do delito de corrupção passiva e a ré MARILENE LEITE DA SILVA, à prática do delito de corrupção ativa, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal e dou parcial provimento ao recurso ministerial, o que resultou na pena definitiva, para ambas as rés, de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias multa.
Eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva será declarada após o trânsito em julgado.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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