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EMENTA
PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, para absolver a ré da prática do crime descrito no artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
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