Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0011392-86.2006.4.03.6181/SP
2006.61.81.011392-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : J H
ADVOGADO : SP169044 LUDMILA DE VASCONCELOS LEITE GROCH
APELADO(A) : J P
EXTINTA A PUNIBILIDADE : M H f
: R H (
No. ORIG. : 00113928620064036181 2P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Compulsando a denúncia, constata-se que a mesma preenche todos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça vestibular descreve, suficientemente, os fatos imputados aos réus, indicando, ao final, os ilícitos supostamente cometidos. Se a exordial acusatória narra em que consistiu a ação criminosa da ré nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. Cumpre mencionar que não se exige, a depender da natureza do crime e, em especial, quando se trata de crime praticado em concurso de pessoas, a descrição minuciosa de todos os atos que teriam sido efetivamente praticados pelos denunciados. No caso em tela, o Ministério Público Federal descreve de maneira cristalina as condutas imputadas à ré Jocelyne Harari, à medida que era uma das proprietárias e controladoras legais da conta nº 030172977, denominada MASHLIM, mantida junto ao MTB - Hudson Bank, em Nova Iorque/EUA, utilizada, segundo o órgão acusatório, para a consecução do delito de evasão de divisas.
2. O Ministério Público Federal, em relação ao delito disposto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, imputou aos denunciados a conduta "de promoverem evasão de divisas sem autorização legal a partir de conta mantida em instituição financeira no exterior." Não obstante o conjunto probatório demonstre cabalmente que a acusada Jocyline Harari era a proprietária e administradora da conta Mashlim, não existem provas suficientes da materialidade delitiva. O demonstrativo de transferências eletrônicas, de fato, indicam que a conta "MASHLIM" foi amplamente movimentada entre 4 de outubro de 2001 e 11 de abril de 2003. Contudo, não é possível determinar, com juízo de certeza, que os montantes recebidos e remetidos pela Mashlim eram realmente oriundos do Brasil. Nesse tocante, cabia ao Ministério Público Federal demonstrar a efetiva saída de divisas do território nacional, o qual não logrou êxito. Ademais, os e-mails acostados aos autos, embora sejam indícios, não demonstram que os valores constantes das transferências são, de fato, provenientes do Brasil.
3. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, para absolver a ré da prática do crime descrito no artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/86, nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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