Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2017
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007528-54.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.007528-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : ERICH TALAMONI FONOFF
ADVOGADO : SP273795 DÉBORA GONÇALVES PEREZ e outro(a)
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00075285420174036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO.
1. Não resta claro nos autos em que medida a atividade docente exercida pelo recorrente colocaria em risco as investigações, uma vez que as condutas narradas pelo Ministério Público Federal, inclusive a alegada intenção de constranger testemunhas E alterar a verdade dos fatos, restringem-se às funções exercidas pelo recorrente no âmbito do Hospital das Clínicas.
2. A circunstância de diversos médicos docentes da Faculdade de Medicina serem médicos e cirurgiões no Hospital das Clínicas, por si só, não é suficiente à comprovação de que, por meio dela, o recorrente poderia vir a ter acesso a procedimentos administrativos e a funcionários do Hospital das Clínicas, ou que passaria a contar com ajuda de outros docentes para a manipulação de provas. Igualmente, com relação ao contato do investigado com o corpo discente da Faculdade de Medicina, sob o argumento de que "estaria exposto a ensinamentos teóricos e práticos ilegais".
3. No que toca à proibição de contato verbal, telefônico ou telemático com quaisquer pacientes do Hospital das Clínicas ou de suas famílias, trata-se de medida demasiado genérica, que extrapola o âmbito dos fatos investigados.
4. As medidas cautelares devem restringir-se às funções exercidas pelo recorrente junto ao Hospital das Clínicas, suficientes à garantia dos fatos investigados.
5. Recurso em sentido estrito provido, para a) afastar o recorrente de todas as funções exercidas junto ao Hospital das Clínicas; b) proibir que o recorrente ingresse nas dependências do Hospital das Clínicas; c) proibir o recorrente de qualquer espécie de contato com os pacientes em tratamento ou operados por determinação judicial, conforme listagem do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Erich Talamoni Fonoff, para fixar-lhe as seguintes medidas cautelares: a) afastamento de todas as funções exercidas junto ao Hospital das Clínicas; b) proibição de ingresso nas dependências do Hospital das Clínicas; c) proibição de qualquer espécie de contato com os pacientes em tratamento ou operados por determinação judicial, conforme listagem do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007528-54.2017.4.03.6181/SP
2017.61.81.007528-4/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
RECORRENTE : ERICH TALAMONI FONOFF
ADVOGADO : SP273795 DÉBORA GONÇALVES PEREZ e outro(a)
RECORRIDO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00075285420174036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Erich Talamoni Fonoff com fundamento no art. 588 do Código de Processo Penal, contra as decisões de fls. 198/201v. e 215/216v., que deferiram as medidas cautelares pleiteadas pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 282, I e II, e § 2º, e no art. 319, III e IV, do Código de Processo Penal.

Alega-se, em síntese, o seguinte:

a) o recorrente é médico neurocirurgião e pesquisador na Divisão de Neurocirurgia Funcional do Instituto de Pesquisa/Departamento de Neurologia da FMUSP, além de exercer carreira acadêmica como professor da Faculdade de Medicina da USP e, ainda, acumular a função de pesquisador associado do Instituto de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio Libanês;
b) o recorrente está sendo investigado há mais de 1 (um) ano por fatos estritamente ligados à sua atuação médica: primeiro, por suposto incentivo dado aos pacientes do Hospital das Clínicas para a propositura de ação judicial quando os equipamentos necessários ao tratamento não estivessem disponíveis em estoque e segundo, por suposta imperícia médica no implante de materiais vencidos, questão esta nova e pendente de apuração;
c) segundo o MPF, o recorrente teria tentado intervir no resultado de investigação interna do Hospital (não em inquérito policial) que apura a utilização indevida de materiais fora da validade;
d) o Juízo a quo deferiu o afastamento do recorrente de todas as suas funções no HC e FMUSP, tanto médicas quanto acadêmicas, pontuando que o risco de obstrução ou até mesmo destruição de provas, inibição de testemunhas, além de eventual reiteração da prática criminosa;
e) as medidas cautelares, de natureza estritamente instrumental, impedem por completo o exercício das atividades de professor, orientador e pesquisador, o que equivale à proibição de exercício da medicina (não atendem ao binômio necessidade/adequação e pretendem punir o investigado antecipadamente);
f) o afastamento da função de docente baseia-se em meras suposições, pois a atividade não se confunde com a de médico do Hospital das Clínicas, as aulas de graduação são ministradas em prédio diverso ao qual não têm acesso pacientes e enfermeiros;
g) a orientação a alunos de pós-graduação sequer exige a presença física do recorrente nas dependências da faculdade;
h) o recorrente realiza cerca de 200 (duzentos) atendimentos por mês (SUS e particulares) e não poderá atender esses pacientes em seu consultório particular, bem como a qualquer outro paciente que um dia tenha se consultado no Hospital das Clínicas;
i) a medida cautelar deve restringir-se aos pacientes que foram tratados na rede pública;
j) postula o restabelecimento da função de docente da FMUSP, limitando-se a frequência do recorrente apenas e tão somente ao prédio da Avenida Dr. Arnaldo n. 455 (Faculdade de Medicina - Pinheiros);
l) subsidiariamente, requer que seja autorizada a permanência do recorrente como docente na pós-graduação, a fim de que encerre a orientação dos alunos já em curso;
m) no que toca à proibição de atendimento de pacientes, que haja readequação da medica cautelar, a fim de que a proibição restrinja-se às pessoas indicadas pelo Ministério Público Federal, vale dizer, aos operados por força de liminar concedida pelo Poder Judiciário (fls. 2/19).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 233/241).

A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 358).

A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Eliane Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 361/271v.).

Feito não sujeito à revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


VOTO

Afirma o Ministério Público Federal que, no final de 2015, foram instaurados inquérito civil e inquérito policial para a apuração de ilícitos de improbidade administrativa por superfaturamento, desvios de recursos públicos, fraude à licitação e corrupção, envolvendo a compra de equipamentos pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo para implante cerebral em pacientes com Mal de Parkinson.

A investigação policial, denominada "Operação Dopamina", apurou que os equipamentos para implante eram utilizados por Erich Fonoff, médico neurocirurgião responsável pela Divisão de Neurocirurgia Funcional do Hospital das Clínicas e que controlava a fila de doentes acometidos pelo Mal de Parkinson.

Afirma o Ministério Público Federal que, em consulta do paciente, Erich Fonoff emitia relatórios para atestar a urgência da cirurgia de implante cerebral. Após, instruía o paciente a procurar Waldomiro Monforte Pazin, administrador da mesma Divisão, que orientava o paciente a ingressar com ação judicial, instruída com o relatório de Erich Fonoff, para a obtenção de medida liminar para a aquisição do equipamento e urgente realização da cirurgia de implante. Após a obtenção da ordem judicial, Waldomiro Pazin solicitava orçamento à empresa Dabasons Importação, Exportação e Comércio, que atendia ao esquema. Liberado o valor para compra do equipamento pelo SUS (já superfaturado), havia o repasse à Dabasons que, após, celebrava contrato fraudulento de consultoria médica com Erich Fonoff para, dessa forma, pagar-lhe parte do valor superfaturado do equipamento (a propina do esquema). Valendo-se do CNPJ de sua clínica médica, Erich Fonoff emitia notas fiscais, sendo que entre 10% a 15% do valor da nota referia-se à propina paga ao recorrente e a Waldomiro Pazin. O pagamento era realizado via transferência bancária com a finalidade de conferir lastro fiscal de "fachada" aos envolvidos.

Ressalta o Ministério Público Federal que o equipamento é de alto custo e a opção por esse tratamento exige a abertura de licitação e espera em longa lista de pacientes. Porém, entre 2009 e 2014, não houve licitação, pois a ordem judicial obtida permitia a imediata obtenção do equipamento com o custo de aquisição que representava, no mínimo, 3 (três) vezes o valor que teria sido pago pelas vias regulares. Em 5 (cinco) anos, foram realizadas cerca de 154 (cento e cinquenta e quatro) cirurgias, sendo que faturaram R$ 100.00,00 (cem mil reais) por cirurgia. Acrescenta o Ministério Público Federal que o Hospital das Clínicas encaminhou simples prontuários médicos ou históricos ambulatoriais visivelmente incompletos, como se tivessem sido "remontados". Foram entregues apenas 13 (trezes) procedimentos, sob o fundamento de que somente eles foram encontrados. Flagrante, portanto, a ocultação ou destruição dos processos administrativos (fls. 165/182).

Em 02.06.16, o MM. Juízo Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo deferiu o pedido de busca e apreensão de documentos nos endereços residencial e comercial de Erich Fornoff, Waldomiro Pazin e outros dois funcionários do Hospital das Clínicas, até então investigados em inquérito civil (fls. 184/189).

Em 19.12.16, o Ministério Público Federal ajuizou medida cautelar, contra Erich Fonoff e Waldomiro Pazin, que foi distribuída por dependência ao Inquérito Policial n. 0010016-16.2016.4.03.6181.

Segundo o Ministério Público Federal, as investigações policiais receberam a denominação de "Operação Dopamina" e apontaram movimentação dos investigados com o intuito de constranger testemunhas a alterar a verdade dos fatos. Ademais, depoimentos de testemunhas, documentos e materiais apreendidos no Hospital das Clínicas, indicaram a utilização de equipamentos de implante cerebral vencidos em cirurgias realizadas por Erich Fonoff. Nesse sentido, ressalta o depoimento de Sandra Camargo, enfermeira chefe do centro de neurocirurgia, que teria constrangida por Erich Fonoff a alterar o laudo de validade dos equipamentos e a forjar a validade nas etiquetas, chamando-a posteriormente "para conversar fora do Hospital". A enfermeira reportou os fatos a Mário Gilberto Siqueira, diretor de serviço de neurocirurgia do Instituto de Psiquiatria, que confirmou o relato. Em sentido semelhante, as declarações dos enfermeiros Douglas Petronilho e Neuza Azevedo. Mesmo afastado, Erich Fornoff tentou realizar novas cirurgias, sendo impedido pela equipe de enfermagem de entrar no centro cirúrgico. Também afastado, foi visto transitando pelo Hospital das Clínicas.

Acrescenta o Ministério Público Federal que Ilse Vasconcelos, assistente técnica da Diretoria Executiva do Instituto de Psiquiatria reportou ameaças sofridas por parte de Erich Fonoff e Waldomiro Pazin. O primeiro teria dito que acabaria com a reputação da assistente técnica perante o Hospital das Clínicas caso não fizessem "um acerto" que o livrasse da sindicância. Pacientes do Hospital das Clínicas também foram ouvidos e confirmaram que haviam sido orientados a entrar com ação judicial para obtenção de liminar para compra de equipamento de implante. Em decorrência, postulou o Ministério Público Federal, com fundamento no art. 282, I, II, e § 2º, e art. 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal, quanto a Erich Fonoff: a) o afastamento de suas funções no Hospital das Clínicas e na Faculdade de Medicina da USP; b) o afastamento de toda e qualquer dependência do Hospital das Clínicas, de realizar atendimentos clínicos ou quaisquer cirurgias, proibição de contato verbal, telefônico e telemático com o grupo de enfermagem e de pacientes do Hospital e seus familiares, até a conclusão das investigações (fls. 191/196).

O MM. Juiz Federal da 9ª Vara Criminal de São Paulo deferiu a medida cautelar pleiteada, por considerar claras as tentativas de Erich Fornofff (e Waldomiro Pazin) em alterar provas, pondo em risco a incolumidade das testemunhas, além da aparente imperícia do médico em utilizar material vencido em seus pacientes (fls. 198/201v.).

A defesa de Erich Fonoff postulou a readequação das medidas cautelares, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. (fls. 203/206v). Após manifestação contrária do Ministério Público Federal, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de alteração das medidas cautelares, nos seguintes termos:


Quanto ao pedido de alteração das medidas cautelares impostas ao requerente ERICH TALAMONI FONOFF, não vislumbro motivos suficientes para seu deferimento, haja vista que tais medidas mostraram-se adequadas, necessárias e suficientes para cumprir seu objetivo, qual seja, proteger a incolumidade de testemunhas e provas que podem instruir a presente apuração. Embora a Faculdade de Medicina tenha prédio próprio, a proximidade física e o trânsito dos mesmos funcionários entre o Hospital das Clínicas e a instituição de ensino comprometem o objetivo das medidas de afastamento aqui impostas. Não se pode olvidar que a necessidade da presente medida se deu mesmo após concretas ameaças e intimidações, conforme constante da decisão de fls.51/54, devendo ser coibida qualquer forma de contato entre os investigados e as provas documentais e testemunhais. Segundo a Procuradora da República, já houve tentativa por parte do requerente de obter documentos oriundos do Hospital das Clínicas, utilizando-se de terceiras pessoas, indicativo de que a medida precisa ser mantida no grau já estabelecido. Ademais, a realização de nova busca e apreensão recentemente indica que as medidas ainda se fazem necessárias. Da mesma forma, deve ser mantido o impedimento de acesso do requerente a pacientes do Hospital das Clínicas, porque se refere ao cerne das apurações da presente investigação, vez que há indícios de que requerente ERICH FONOFF e o coinvestigado Waldomiro Pazin orientavam pacientes a pleitearem liminares juntos às respectivas Justiças Estaduais, "furando a fila" de pacientes, e para pronto recebimento dos equipamentos, supostamente superfaturados, segundo as investigações, pela empresa DABASONS. É certo que há prejuízo ao exercício da profissão do requerente, mas foram os indícios de irregularidade no exercício da profissão que justificaram a necessidade das presentes medidas, devendo haver, pelo menos temporariamente, esta restrição. Também não há como se deferir o pedido subsidiário de que seja proibido apenas o contato com pacientes da rede pública, pois os indícios de atuação ilícita abrangem pacientes que não são da rede pública, atendidos, por exemplo, por convênios no Hospital das Clínicas. Diante de todo o exposto, indefiro o requerido pelo requerente ERICH TALAMONI FONOFF às fls.137/144. (fls. 215/216v.)

O Ministério Público Federal afirma haver, "de fato, justo e concreto receio de que o exercício das funções do investigado, mesmo como docente, venha a contaminar o quadro probatório da presente investigação" (fl. 210v.).

Não resta claro nos autos em que medida a atividade docente exercida por Erich Fonoff colocaria em risco as investigações, uma vez que as condutas narradas pelo Ministério Público Federal, inclusive a alegada movimentação de Erich Fonoff com o intuito de constranger testemunhas a alterar a verdade dos fatos, restringem-se às funções por ele exercidas no âmbito do Hospital das Clínicas.

A circunstância de diversos médicos docentes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo serem médicos e cirurgiões da Divisão de Cirurgia do Hospital das Clínicas, por si só, não é suficiente à comprovação de que, por meio dela, Erich Fonoff poderia vir a ter acesso a procedimentos administrativos e a funcionários do Hospital das Clínicas, ou que passaria a contar com ajuda de outros docentes para a manipulação de provas. Igualmente, com relação ao contato do investigado com o corpo discente da Faculdade de Medicina, sob o argumento de que "estaria exposto a ensinamentos teóricos e práticos ilegais" (fl. 211).

No que toca à proibição de contato verbal, telefônico ou telemático com quaisquer pacientes do Hospital das Clínicas ou de suas famílias, trata-se de medida demasiado genérica, pois extrapola o âmbito dos fatos investigados.

Assim, as medidas cautelares devem restringir-se às funções exercidas por Erich Fonoff junto ao Hospital das Clínicas, suficientes à garantia da investigação, sem prejuízo da imposição de outras no caso de novos fatos serem apurados.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por Erich Talamoni Fonoff, para fixar-lhe as seguintes medidas cautelares: a) afastamento de todas as funções exercidas junto ao Hospital das Clínicas; b) proibição de ingresso nas dependências do Hospital das Clínicas; c) proibição de qualquer espécie de contato com os pacientes em tratamento ou operados por determinação judicial, conforme listagem do Ministério Público Federal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
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Data e Hora: 28/11/2017 17:41:22