D.E. Publicado em 17/11/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à apelação do autor, para determinar o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 07/11/2017 16:37:33 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOACIR FLÁVIO MOURA DA COSTA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 117/120, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa (09/1/2006 - fl. 120). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 120). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 124/128, o autor alega, em síntese, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, pois sua incapacidade laboral, conforme a perspectiva médica descrita no laudo, sopesada suas condições pessoais, deve ser considerada total e permanente. Pede ainda o cálculo da correção monetária conforme os critérios previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, a elevação dos juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/9/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 09/1/2006.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/1/2006) até a data da prolação da sentença (23/9/2011) contam-se mais de 60 (sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, no laudo médico de fls. 95/100, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo, em 10/11/2010, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "Neoplasia benigna do encéfalo e outras partes do sistema nervoso central; (...) Epilepsia e síndromes epiléticas sintomáticas definidas por sua localização (focal, parcial), com crises parciais complexas; (...) Cefaléia tensional (...); Distúrbios depressivos de conduta (...) Cavernoma Froto-parietal direito parafalcino" (sic) (resposta ao quesito a do autor - fl. 97).
Quanto ao histórico das doenças, o autor informou ao vistor oficial que a doença "apareceu no ano de 2000, com 22 anos de idade, com crises convulsivas e perda da consciência foi internado para diagnóstico da doença (...). Portador de crises convulsivas e cefaléia persistente" (sic) (tópico Histórico clínico - fl. 96).
Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito b do autor - fl. 97).
No que refere à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial teceu as seguintes considerações: "De acordo com atestado médico Dr. Luiz A. Zanini CRM 30893 na data de 03/05/2207 a doença teve início em 08/05/2000 e confirmado com exame de Ressonância magnética de crânio na data 26/06/2001, com laudo de Angioma cavernosa com fenômeno hemorrágico" (sic) (resposta ao quesito c do autor - fl. 97).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Assim, verifica-se ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora apenas para seu trabalho habitual.
Nesse passo, observado o conjunto probatório dos autos, especialmente as restrições apontadas pelo laudo pericial e a idade do autor (32 anos na data da perícia), impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença, a fim de que seja ele submetido a processo de reabilitação, nos termos do disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
Ressalte-se que o médico perito não efetuou qualquer observação no que toca à impossibilidade de reabilitação do demandante para o mercado de trabalho.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Por sua vez, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 08/19 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 108/109 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, em 01/12/1995, de 13/8/1998 a 10/11/1998, de 05/3/1999 a 04/1999, de 10/5/1999 a 08/6/1999, de 17/8/1999 a 27/9/1999 e de 08/3/2000 a 06/4/2000.
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 110 comprova que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 08/3/2005 a 09/1/2006.
Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de trabalho, vigente de 08/3/2000 a 06/4/2000, e a data de início da incapacidade laboral (08/5/2000), verifica-se que ele mantinha sua qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar usufruindo do período "de graça", previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dou parcial provimento à apelação do autor, para determinar o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
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Data e Hora: | 07/11/2017 16:36:46 |