D.E. Publicado em 02/03/2018 |
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EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, LEI 8.137/90. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após o voto-vista do Desembargador Federal Wilson Zauhy, por maioria, dar parcial provimento à apelação defensiva para, manter a condenação dos réus, como incursos no artigo 1º, inciso I, da lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal, e reduzir as penas para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizada monetariamente, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento à apelação da defesa, acolhendo a exceção de impedimento, para decretar a nulidade da sentença.
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar as questões suscitadas durante o julgamento, sobretudo quanto à preliminar de nulidade absoluta suscitada pelo acusado.
Quanto à suspeição e impedimento do magistrado a quo, destaco o julgamento da Exceção de Impedimento Criminal nº 0000932-89.2016.4.03.6116, julgado pela E. Décima Primeira Turma desta Corte, que restou acolhido, por unanimidade, para tornar nulos, ab initio, todos os atos decisórios da ação penal de nº 0000796-92.2016.4.03.6116.
Pois bem.
Partilho do entendimento de que o rol disposto no artigo 254 do Código de Processo Penal não é exaustivo, devendo ser analisado o caso concreto para eventual caracterização de hipótese de suspeição, ainda que não se encontre correspondência exata na previsão do indigitado dispositivo. Ademais, em consonância com o artigo 3º do Código de Processo Penal, deve ser aplicado igualmente o artigo 144, IX do NCPC.
No caso em tela, os fatos que ensejaram o pedido de abertura de inquérito policial pelo magistrado a quo ocorreram em 13/04/2012, logo, anteriormente à prolação da sentença condenatória que se deu em 30/10/2012, logo, a imparcialidade do magistrado já estava comprometida diante da situação narrada, em que o juiz a quo temia, inclusive, por sua vida, atribuindo a suposta ameaça aos ora acusados.
Nesse sentido, trago trecho do voto da lavra da E. Desembargadora Federal Cecília Mello no bojo da Exceção de Impedimento Criminal nº 0000932-89.2016.4.03.6116:
Outrossim, não se verifica nenhuma atuação parcial por parte do magistrado no decorrer da presente ação penal, contudo, a preocupação do juiz a quo com sua integridade física, bem como sua convicção quanto à participação dos ora réus na realização de ameaças em seu desfavor, são suficientes para que a imparcialidade necessária ao magistrado esteja em dúvida.
Destarte, deve ser acolhida preliminar de impedimento do magistrado a quo, com a decretação de nulidade da r. sentença e a consequente remessa dos autos à Vara de Origem para que seja proferida nova sentença.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para dar provimento à apelação da defesa, acolhendo a exceção de impedimento, para decretar a nulidade da r. sentença.
É o voto.
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RELATÓRIO
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VOTO
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