Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/12/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005898-50.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.005898-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : EDMUNDO ROCHA GORINI
ADVOGADO : SP088552 MARIA CLAUDIA DE SEIXAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00058985020104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 337-A, I E II, CP. NULIDADE DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. NÃO JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A defesa alega que a denúncia é nula em razão de ter se baseado em prova declarada nula. Entretanto, não assiste razão. Esta Egrégia Corte decidiu nos autos do HC nº 0010096-69.2011.403.0000/SP que é nula somente a decisão judicial que determinou o aproveitamento das provas produzidas no processo que teve a sua inicial acusatória declarada inepta. Contudo, o próprio acórdão afirmou que a denúncia ofertada nestes autos é válida. O MM. Juiz a quo determinou o desentranhamento das peças relativas ao processo anulado e recebeu novamente a denúncia, somente em relação ao crime do artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, baseada na representação fiscal para fins penais (fls. 228/229). Assim, claro está que não foi utilizada qualquer prova ilícita para fundamentar o recebimento da denúncia, pelo que não merece prosperar a alegação de nulidade da denúncia.
2. Pese embora a sentença faça alusão a decisão anteriormente exarada nos autos, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que é possível a fundamentação per relationem ou por referência, não se cogitando em nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Resta claro que a decisão recorrida não viola o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando devidamente fundamentada, pelo que não há que se falar em nulidade.
3. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do crime de sonegação fiscal de contribuição previdenciária não é necessário o dolo específico, sendo suficiente a presença de dolo genérico consistente na supressão ou redução voluntária de contribuição previdenciária. O tipo penal em tela pune, portanto, aquele que suprime contribuição previdenciária, valendo-se, para tanto, de um expediente fraudulento.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela NFLD nº 35.502.700-3 (fls. 1053/1271) e pelo auto de infração nº 35.502.701-1 (fls. 1272/1288), ambos constantes das Peças Informativas nº 1.34.010.000896/2007-59, em apenso. Ao contrário do quanto alegado pela defesa, a Representação Fiscal, que apontou a redução do pagamento das contribuições previdenciárias, pode ser utilizada para comprovar o fato delitivo, pois oriunda de processo administrativo instaurado para apurar irregularidades nas condutas praticadas pelo acusado, o que culminou na constituição definitiva do crédito tributário. Ademais, a autuação e a notificação fiscal possuem presunção de veracidade, sendo hábeis à comprovação da materialidade do delito, o que também dispensa a perícia contábil.
4. Por outro lado, a alegação de que o procedimento administrativo foi realizado em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois sua defesa, naquele feito, não fora apreciada por intempestiva, não deve ser acolhida, pois, como diz o provérbio jurídico, "o direito não socorre aos que dormem" ou "dormientibus non succurrit jus". Só haveria afronta aos referidos princípios se não houvesse sido oportunizada a apresentação de defesa administrativa, o que não aconteceu. No caso em análise, o apelante, por descuido ou negligência, deixou de apresentar sua defesa no prazo assinalado pela autoridade administrativa. Do mesmo modo, a autoria resta devidamente comprovada, vez que o acusado era gerente da empresa, conforme documentos de fls. 553/561, responsável pela administração e recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os processos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são considerados provas não repetíveis, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, sujeitos, pois, ao contraditório diferido, sendo hábeis a alicerçar condenações criminais.

6. A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava efetivamente impossibilitado de recolher as contribuições previdenciárias, ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem a colocar em risco a sua própria existência, vez que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada por prova material contundente poderia justificar a supressão ou redução das contribuições. No caso em análise, as justificativas utilizadas pelo réu não foram suficientes para provar que não havia outro modo de a empresa continuar funcionando, uma vez que não demonstrou a insolvência à época, nem comprovou que a empresa tenha adotado medidas de saneamento, tais como injeção de recursos próprios, diminuição do quadro de pessoal, racionalização de despesas, etc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado de prisão.



São Paulo, 14 de novembro de 2017.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005898-50.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.005898-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
APELANTE : EDMUNDO ROCHA GORINI
ADVOGADO : SP088552 MARIA CLAUDIA DE SEIXAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00058985020104036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:

1.Das preliminares.

1.1.Da nulidade da denúncia.

A defesa alega que a denúncia é nula em razão de ter se baseado em prova declarada nula. Entretanto, não assiste razão.

Esta Egrégia Corte decidiu nos autos do HC nº 0010096-69.2011.403.0000/SP que é nula somente a decisão judicial que determinou o aproveitamento das provas produzidas no processo que teve a sua inicial acusatória declarada inepta. Contudo, o próprio acórdão afirmou que a denúncia ofertada nestes autos é válida. Vejamos (fls. 220/226):

"Assim, deve, pois, ser anulada a determinação de reaproveitamento dos autos de instrução produzidos na ação penal anulada e a sua ratificação no processo originário nº 2004.61.02.008543-1, o que foi determinado no r. despacho de recebimento da denúncia, conforme se vê às fls. 67/68 dos autos.
Contudo, entendo pela validade da nova denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, de modo que a mera menção aos fatos objeto da ação anulada não a invalida, tampouco impede o exercício da ampla defesa por parte do Paciente, estando legitimada para novamente desencadear a ação penal, se regularmente recebida pelo MM. Juízo, ainda porque trata dos mesmos fatos, mesmas partes e causa de pedir." - grifo nosso.

Diante da decisão acima transcrita, o MM. Juiz a quo determinou o desentranhamento das peças relativas ao processo anulado e recebeu novamente a denúncia, somente em relação ao crime do artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, baseada na representação fiscal para fins penais (fls. 228/229).

Assim, claro está que não foi utilizada qualquer prova ilícita para fundamentar o recebimento da denúncia, pelo que não merece prosperar a alegação de nulidade da denúncia.

1.2.Da nulidade da sentença.

A defesa pugna pela declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em virtude de o Magistrado fundamentar a sua decisão referindo-se a outra exarada nos autos, a qual, por sua vez, refere-se ao quanto alegado pelo Ministério Público Federal.

Pese embora a sentença faça alusão a decisão anteriormente exarada nos autos, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que é possível a fundamentação per relationem ou por referência, não se cogitando em nulidade ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. In verbs:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, porquanto o Tribunal a quo explicitou os motivos pelos quais acolheu a fundamentação previamente existente, revelando-se válida a adoção dos fundamentos da sentença de primeiro grau - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 954.408/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 05/06/2017)

Neste caso, o MM. Juiz, ainda que brevemente, fundamentou a sua sentença, consignando os motivos pelos quais fez referência ao parecer do Ministério Público Federal (fls. 282/283):

"Acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos a manifestação de fls. 278/283 do MPF para afastar a alegação da defesa de que a denúncia está lastreada em provas colhidas em processo declarado nulo, tendo em vista que na decisão de recebimento da denúncia (fls. 230/231), foi determinado o desentranhamento de todas as peças que de uma forma ou de outra possuíam relação com o processo nº 2004.61.02.008543-1 (objeto de trancamento determinado pelo C. STJ), sendo certo que, a presente denúncia baseia-se na representação criminal nº 1.34.010.000086/2004-50" - grifo nosso.

Resta claro que a decisão recorrida não viola o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, estando devidamente fundamentada, pelo que não há que se falar em nulidade.

2. Do mérito.

2.1.Da prova da autoria e da materialidade delitiva.

Alega a defesa que não restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, por ter a condenação se baseado unicamente em documentos fiscais produzidos em sede administrativa, além de não ter sido realizada perícia contábil, o que atentaria contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Entretanto, não merece guarida a alegação, pois, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do crime de sonegação fiscal de contribuição previdenciária não é necessário o dolo específico, sendo suficiente a presença de dolo genérico consistente na supressão ou redução voluntária de contribuição previdenciária.

Além do mais, o apelante foi condenado pela prática da conduta prevista no artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, que assim dispõe:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(...)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

O tipo penal em tela pune, portanto, aquele que suprime contribuição previdenciária, valendo-se, para tanto, de um expediente fraudulento.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela NFLD nº 35.502.700-3 (fls. 1053/1271) e pelo auto de infração nº 35.502.701-1 (fls. 1272/1288), ambos constantes das Peças Informativas nº 1.34.010.000896/2007-59, em apenso.

Ao contrário do quanto alegado pela defesa, a Representação Fiscal, que apontou a redução do pagamento das contribuições previdenciárias, pode ser utilizada para comprovar o fato delitivo, pois oriunda de processo administrativo instaurado para apurar irregularidades nas condutas praticadas pelo acusado, o que culminou na constituição definitiva do crédito tributário. Ademais, a autuação e a notificação fiscal possuem presunção de veracidade, sendo hábeis à comprovação da materialidade do delito, o que também dispensa a perícia contábil.

E nesse sentido, é a jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CRIME MATERIAL QUE DEIXA VESTÍGIOS. CRITÉRIO DA DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E NÃO DA OBRIGATORIEDADE LEGAL. PRECEDENTES.
I - Esta Corte Superior vem entendendo que nos crimes de sonegação de contribuição previdenciária não há obrigatoriedade da prova pericial se a materialidade do delito pode ser verifica pelo Juiz, mediante outros elementos de prova.
II - Essa orientação aplica-se também aos casos de crime de sonegação fiscal, pois o critério a ser utilizado é o da discricionariedade motivada e não da obrigatoriedade legal.
III - Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 198.590/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
"APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90 - SONEGAÇÃO - ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONCORRÊNCIA ENTRE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA PELAS DUAS CAUSAS - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONSIDERAR NO CÁLCULO DA PENA APENAS A CONTINUIDADE DELITIVA.
Evidenciada a materialidade do delito por meio de documentos oficiais expedidos pela própria Auditoria da Previdência Social, torna-se dispensável a realização de perícia técnica para demonstrar o que está comprovado por robusta prova documental acostada aos autos (fls. 191/499). 2. A realização de qualquer perícia se mostra, in casu, totalmente desnecessária, uma vez que a materialidade e a autoria do delito, por parte do apelante, restaram amplamente demonstradas por outros elementos de convicção, em especial por farta prova documental, que nem sequer foi impugnada ou desqualificada pela defesa durante a fase de produção de provas, sendo descabida a tentativa de afastar a materialidade do delito. Como se tal não bastasse, a perícia não era necessária para esse desiderato. 3. A materialidade delitiva do crime previsto no artigo 1º da Lei n 8.137/90 restou comprovada por meio da farta documentação que instruiu a Representação Fiscal para Fins Penais de nº 19311.000519/2009-59, instaurada pela Secretaria da Receita Federal de Jundiaí-SP, dentre os quais a inicial da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 192/193), o Termo de início de Procedimento Fiscal (fls. 198/199) e o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal (fls. 200/201). 4. As contribuições sociais previdenciárias destinam-se à manutenção da Seguridade Social, o que revela a importância do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da impossibilidade de aplicar o princípio da insignificância em crimes que envolvem o interesse da Previdência. Precedentes. 5. A materialidade delitiva do crime de sonegação de contribuição previdenciária restou comprovada por meio da farta documentação que instruiu a Representação Fiscal para Fins Penais de nº 19311.000518/2009-12, instaurada pela Secretaria da Receita Federal de Jundiaí-SP, dentre os quais a inicial da Representação Fiscal para Fins Penais (fls. 322/323), o Termo de início de Procedimento Fiscal (fls. 328/329) e o Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal (fls. 330/331). 6. Do ponto de vista estatutário o réu era responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como pelos demais lançamentos tributários relativos aos funcionários da sociedade. Como se tal não bastasse, temos que a prova testemunhal produzida durante a instrução processual não sustenta sua versão dos fatos. 7. Assevera o réu que exerceu, de maneira exclusiva, a administração da empresa à época dos fatos, afirmando que durante todo o período descrito sua mulher nunca exerceu qualquer função na mesma. A prova testemunhal comprova a autoria delitiva. 8. É seguro afirmar que o réu agiu com dolo eventual, assumindo o risco do resultado, ao não informar corretamente à Receita Federal fatos geradores de impostos e contribuições, o que resultou na redução dos tributos devidos, configurando-se, assim, o delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. 9. No mesmo sentido, temos que o crime de sonegação fiscal, tipificado no artigo 337-A, do Código Penal, exige supressão ou redução de contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o caso dos autos. O réu era responsável pela administração da empresa e, como parte de sua atividade corriqueira, não é crível que não tivesse ciência da diferença entre os valores informados na RAIS e o lançado nas GFIPs, conclusão corroborada pela prova dos autos. 10. O recurso da defesa não questiona a primeira e a segunda fase de fixação da pena. Argumenta, entretanto, que não está configurado nos autos o concurso formal de crimes, já que não restou comprovado o delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Afirma ainda que o quantum aplicado no concurso formal, assim como na continuidade delitiva, estão exacerbados, tendo em vista a primariedade e os bons antecedentes do réu. 11. Acolho a orientação jurisprudencial no sentido de que, na concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se apenas a causa de aumento referente à continuidade delitiva sobre a pena do delito mais grave, evitando-se, assim, a ocorrência do "bis in idem". 12. Assim, deve ser mantida a incidência da causa de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), tal qual como lançada na r. sentença de primeiro grau, à razão de 1/4 sobre a pena de 02 (dois) anos de reclusão, do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 13. Deve ser revista, ex officio, a pena de multa aplicada ao réu para, elevando-a de modo proporcional ao cálculo realizado na r. sentença de primeiro grau para a determinação da pena privativa de liberdade, fixa-la em 12 (doze) dias-multa, mantendo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal. 14. Não havendo irresignação da defesa quanto às penas substitutivas que foram aplicadas à apelante, tenho que as mesmas devem ser mantidas nos termos em que lançadas, posto que observada a Jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de se reforma-la. 15. Recurso Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte." - grifo nosso (TRF3, ACR 0000350-49.2008.403.6123, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, julgamento 07/12/2015, publicação 17/12/2015)

Por outro lado, a alegação de que o procedimento administrativo foi realizado em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois sua defesa, naquele feito, não fora apreciada por intempestiva, não deve ser acolhida, pois, como diz o provérbio jurídico, "o direito não socorre aos que dormem" ou "dormientibus non succurrit jus".
Só haveria afronta aos referidos princípios se não houvesse sido oportunizada a apresentação de defesa administrativa, o que não aconteceu. No caso em análise, o apelante, por descuido ou negligência, deixou de apresentar sua defesa no prazo assinalado pela autoridade administrativa.

Do mesmo modo, a autoria resta devidamente comprovada, vez que o acusado era gerente da empresa, conforme documentos de fls. 553/561, responsável pela administração e recolhimento das contribuições previdenciárias.

Assim, restam demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, pelo que não há que se falar em absolvição.

2.2.Da não judicialização da prova.

Em relação ao argumento de que o magistrado baseou a condenação em provas produzidas em momento pré-processual, razão não lhe assiste.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os processos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são considerados provas não repetíveis, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, sujeitos, pois, ao contraditório diferido, sendo hábeis a alicerçar condenações criminais. Nessa esteira:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
Ora, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que processos administrativos - expressão que abrange o processo administrativo fiscal -, 'como documentos que são
(CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.' (REsp n. 1613260/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/8/2016)."(STJ, REsp. 1.457.771/SP, Decisão Monocrática, Rel. Min. Felix Fischer, p. 09.08.2017).
"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE E PELO AUTO DE APREENSÃO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Dispõe o art. 155 do CPP que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
2. A autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas pelo depoimento em juízo da paciente e pelo Auto de Infração com Apreensão realizado pela Receita Federal, documento com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública).
3. O referido Auto de Infração, apesar de produzido na fase extrajudicial, pode ser questionado em juízo por qualquer das partes, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e
da ampla defesa.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial" - grifo nosso (HC n. 175.387/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/12/2010).

Portanto, não há qualquer vício na condenação realizada pelo magistrado a quo.

2.3.Da inexigibilidade de conduta diversa ante a situação financeira da empresa.

O apelante sustenta causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, em razão da situação financeira da empresa.

Contudo, não merece guarida tal alegação.

A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava efetivamente impossibilitado de recolher as contribuições previdenciárias, ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem a colocar em risco a sua própria existência, vez que apenas a impossibilidade financeira devidamente comprovada por prova material contundente poderia justificar a supressão ou redução das contribuições.

No caso em análise, as justificativas utilizadas pelo réu não foram suficientes para provar que não havia outro modo de a empresa continuar funcionando, uma vez que não demonstrou a insolvência à época, nem comprovou que a empresa tenha adotado medidas de saneamento, tais como injeção de recursos próprios, diminuição do quadro de pessoal, racionalização de despesas, etc.

E a corroborar tal alegação, há o testemunho de Antônio Carlos, ex-funcionário da empresa Smar, o qual alegou, sobre a dificuldade financeira da empresa, que ouviu falar por outras pessoas, mas nunca recebeu nenhuma ordem para economizar. Soube, ainda, que alguns impostos não estavam sendo recolhidos. Aduziu que "com todos os problemas que aconteceram na época, e nessa época eu era coordenador do departamento de expedição. Então, era interessante porque nunca houve um dia de atraso. Os pagamentos salariais eram todos regiamente em dia" (mídia fls. 482).

E nesse sentido, é o entendimento desta Corte:

"DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DOSIMETRIA. I.O artigo 168-A, do CP, pune quem não repassa à previdência social contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente o empregador que não repassa à previdência social as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados. Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto), já que não se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não repasse), mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a cargo do agente não é físico, mas meramente escritural. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente de omitir o repasse para a previdência social dos valores devidos pelos segurados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez que a lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico); o intuito de fraudar a Previdência Social, o animus rem sibi habendi. Por fim, é assente na jurisprudência o entendimento de que a norma inscrita nesse tipo penal é constitucional por não se confundir com prisão civil por dívida. II.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 10/12 e pela NFLD 35.787.270-3 (fls. 299/409). Tais documentos revelam que a administração da empresa TAURUS ELETRO MÓVEIS LTDA. descontou, no período de 07/2000 a 03/2001, contribuições previdenciárias da remuneração paga aos seus empregados, mas não as repassou à Previdência Social. III.A autoria delitiva, apesar de negada pela defesa, ficou igualmente comprovada. Conforme se infere do documento de fls. 542/578, o réu, além de sócio, assinava pela empresa, donde se conclui que ele tinha poderes de gestão da sociedade, devendo, por conseguinte, ser responsabilizado criminalmente pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias objeto da presente ação penal. Por outro lado, o réu não logrou comprovar que não exercia, de fato, tais poderes de gestão. IV.O dolo também é incontestável, visto que, como já destacado, para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária basta o dolo genérico. Tratando-se de tipo omissivo, não se exige o animus rem sibi habendi, sendo suficiente à sua consumação, o efetivo não recolhimento do tributo no prazo legal. V.A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados, ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem a colocar em risco a sua própria existência, incumbindo ao réu a prova da alegação consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há provas cabais a demonstrar que tais dificuldades eram invencíveis e que não restava ao réu outra alternativa a não ser a omissão dos recolhimentos, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência da empresa. O réu não trouxe aos autos o seu próprio imposto de renda, a fim de demonstrar que as dificuldades da empresa repercutiram no seu patrimônio pessoal. Apesar de existir notícias de decretação da falência da empresa, não há elementos nos autos que permitam concluir que a quebra decorrera efetivamente de dificuldades financeiras invencíveis. A falência foi decretada porque a empresa requereu concordata - o que significa que os gestores entendiam ser possível superar as dificuldades alegadas, ideia essa incompatível com a alegação de inexigibilidade de conduta diversa -, sem, contudo, atender às exigências necessárias para o deferimento da recuperação. Noutras palavras, a concordata foi convertida em falência em razão da desídia do requerente e não necessariamente pelo fato de as dificuldades financeiras serem invencíveis, de modo que a quebra não autoriza concluir pela excludente de culpabilidade suscitada pela defesa. VI.A pena-base deve ser exasperada, tendo em vista que o valor do crédito tributário originado da prática delituosa - R$46.947,65 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos, em valores atualizados até 20 de dezembro de 2004) - por ser relativamente expressivo, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. VII.O fato de o réu responder a outros processos, ao reverso do quanto alegado pelo parquet, não justifica o incremento da pena-base. A jurisprudência do C. STJ, considerando o princípio da presunção da não culpa, consolidou, na súmula 444, o entendimento no sentido de que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". VIII. Não se divisa maior gravidade na conduta praticada pelo réu, tal como alegado pelo parquet, eis que o prejuízo que a conduta sub judice causa à Previdência Social é elementar do tipo, não autorizando o aumento da pena-base. IX. Fixada a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que significa uma exasperação de 1/6 da pena mínima para tal delito (2 anos e 10 dias-multa). X. Na segunda fase da dosimetria, verifico que não é cabível a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP), uma vez que o réu negou exercer a administração da empresa e ter determinado o não recolhimento das contribuições previdenciárias objeto da lide. Não tendo o réu confessado a prática delitiva, mas sim a negado, não pode ele se beneficiar da atenuante em tela. XI.O fato de o réu responder a outros processos, não justifica o incremento da pena intermediária, tal como levado a efeito na sentença. XII. Na terceira fase, não há como excluir a causa de aumento da continuidade delitiva. Com efeito, tendo em vista que o réu, a cada mês, e em cada desconto e omissão que praticava, cometia o crime previsto no artigo 168-A do Código Penal, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, as condutas posteriores são consideradas continuação da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal. Fixado o acréscimo pela continuidade delitiva no mínimo legal (1/6), à míngua de recurso da acusação, mantem-se a sentença no particular. XIII. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, já que a sentença apelada não fixou um valor unitário acima do mínimo legal. XIV. Considerando as informações de que o réu declarou, em 26.11.2010, auferir renda mensal de R$1.500,00, a pena corporal substituída, o valor do tributo omitido, pode-se concluir que o réu tem condições de arcar com uma pena pecuniária superior ao mínimo legal. Nada obstante, o montante fixado na sentença - 10 salários-mínimos - afigura-se excessivo, motivo pelo qual, de ofício, fica ele reduzido para 5 (cinco) salários mínimos. XV. Destinada, de ofício, a prestação pecuniária a União Federal, sucessora do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007. XV. Apelações parcialmente providas." (TRF3, ACR 0006557-62.2006.403.6114, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, Décima Primeira Turma, julgamento 30/05/2017, publicação 09/06/2017).
E mais. Como bem assinalou na sentença o MM. Juiz a quo:

"Contudo, no caso vertente, tem-se que o extenso período do débito fiscal inadimplido revela que a supressão ou redução das contribuições sociais previdenciárias, mediante a omissão nas folhas de pagamento e nos documentos de informações previstos pela legislação previdenciária das remunerações pagas aos segurados empregados era uma medida normal e corriqueira no âmbito da empresa do réu." (fls. 676-v).

Desse modo, não há que se falar em exclusão da culpabilidade.

3.Da dosimetria da pena.

Passo à análise da dosimetria da pena.

O juiz sentenciante, para elevar a pena-base do apelante, além de considerar desfavorável a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do delito, utilizou inquéritos policiais e ações penais em andamento ou com decreto de extinção da punibilidade. Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça, pois não há nos autos qualquer certidão que comprove que o acusado possui contra si decisão condenatória transitada em julgado.

"Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

Nesse sentido, também é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, que a existência de inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes para dosimetria da pena, conforme transcritos abaixo:

"PENA - FIXAÇÃO - ANTECEDENTES CRIMINAIS - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO - DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais." (Leading case Tema 129, RE 591.054/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgamento 17/12/2014, publicação 26/02/2015)
"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos LVII, XLVI e LXXVII, da Constituição Federal. Repercussão geral reconhecida. Tema 129. É entendimento consolidado da Corte que inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes no cálculo da pena. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena (v.g. RE 591.054/SC-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 25/2/15). 2. Ambas as Turmas possuem precedentes contemporâneos que têm referendado a tese fixada em repercussão geral pelo Pleno no RE nº 591.054/SC-RG. 3. Agravo regimental não provido." (RE 1.012.344 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgamento 05/05/2017, publicação 19/05/2017).
"Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Art. 90 da Lei 8.666/93 (fraude à licitação). Condenação. 4. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Ausência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. O Ministério Público tem poder de promover a investigação criminal, observados direitos e garantias constitucionalmente assegurados às pessoas submetidas à investigação pelo Estado (tema 184). 6. A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes (tema 129). Agravo em recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 925.299 ED/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento 01/12/2015, publicação 01/02/2016).

Por outro lado, deve permanecer a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da culpabilidade e das consequências do delito, pois a condição social do apelante e o valor exorbitante das contribuições sonegadas, que atingiram mais de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) demonstram reprovabilidade acentuada e grave prejuízo ao erário e à coletividade.

Dessa forma, elevo a pena-base do acusado em 2/6 (dois sextos), resultando o total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, de reclusão.

Além do mais, a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, de modo que a reduzo de ofício para 13 (treze) dias-multa, mantendo a base de 05 (cinco) salários mínimos, em virtude da situação econômica do réu.

Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas em segunda fase da dosimetria.

Em relação a causa de aumento de pena relativa à continuidade delitiva do artigo 71, do Código Penal, não merece prosperar o pedido de afastamento, vez que o acusado realizou por diversas vezes a conduta de suprimir ou reduzir as contribuições sociais previdenciárias, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

A aplicação da regra disposta no art. 71, do Código Penal, deve ocorrer caso verificada a prática sucessiva da conduta com semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, de forma que as últimas supressões constituam desdobramento da primeira. No caso, a condenação do recorrente está fundada na prática da mesma infração por diversas vezes, mais especificamente 33 (trinta e três) vezes, durante o período de fevereiro de 2001 e agosto de 2003. Inegável, dessa forma, a incidência do instituto da continuidade delitiva.

Ademais, não há que se falar em bis in idem, pois para elevar a pena-base, considerou-se as consequências do delito e os prejuízos causados ao erário e, em relação a causa de aumento de pena em razão da continuidade delitiva, considerou-se a quantidade de repetições da prática delitiva.

Assim, mantenho a exasperação em ¼ (um quarto), o que resulta a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, vigentes à época dos fatos, atualizada monetariamente.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, com base nos critérios do artigo 59, do Código Penal e com fundamento no artigo 33, §3º, do mesmo Código, mantenho o regime inicial semiaberto, fixado na sentença.

O réu não preenche os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, pelo que não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação defensiva para, manter a CONDENAÇÃO do réu, como incurso no artigo 337-A, incisos I e III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, e reduzir as penas para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, atualizada monetariamente.

Expeça-se mandado de prisão, em desfavor de EDMUNDO ROCHA GORINI, com validade até 25/02/2022, para imediato cumprimento das penas, nos termos do novel entendimento do STF (HC 126.292, ADCs 43 e 44 e ARE 964.246).

É o voto.


VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal


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