Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001550-43.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001550-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : ALMIRO MIRANDA DE LIMA
ADVOGADO : SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00015504320124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ATRASADOS. DESCONTOS. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Ocorrência da decadência do direito à revisão administrativa da concessão do benefício. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º 9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta (01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda à revisão do ato administrativo.
2. A apelação do INSS discute, tão somente, a possibilidade de cobrança das parcelas revistas mediante desconto no benefício do impetrante. Com a superveniência do julgamento pela improcedência do pedido, resta prejudicado esse apelo.
3. Remessa oficial desprovida; apelação da impetrante provida e recurso de apelação do INSS prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da impetrante, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001550-43.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001550-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : ALMIRO MIRANDA DE LIMA
ADVOGADO : SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG. : 00015504320124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a manutenção do pagamento do benefício previdenciário da parte autora, revisada administrativamente pela autarquia previdenciária.
A sentença reconheceu a ocorrência da decadência, julgando procedente o pedido, para determinar ao INSS que se abstenha de promover descontos no benefício da parte impetrante, face seu caráter alimentar, mas manteve o valor revisto pela autarquia previdenciária, diante da inexistência de decadência. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09.
A sentença foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, da Lei 12.016/09.
Apela o INSS, alegando a possibilidade de efetuar descontos de valores indevidos no próprio benefício previdenciário da impetrante, nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91 e outros dispositivos legais.
A parte impetrante também recorreu, alegando a decadência da prerrogativa do INSS revisar seu benefício previdenciário, nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, fls. 331/337, pelo provimento do recurso de apelação do impetrante e desprovimento do recurso de apelação do impetrado.
É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do INSS e do impetrante.


Passo ao exame do mérito.

Verifica-se dos autos que a parte impetrante é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30.05.1996 (NB 42/102.554.192-0), consoante se verifica da Carta de Concessão de fl. 72.


Porém, em 23.05.2011 a Autarquia Previdenciária procedeu a revisão administrativa no benefício da parte impetrante, reduzindo o seu valor mensal de R$ 1.080,66 (fl. 214) para R$ 931,27 (fls. 215/218 e 232/233), sob o argumento de que seriam menores as contribuições previdenciárias recolhidas.


A revisão administrativa do valor desse benefício também gerou um débito de R$ 30.177,45 (trinta mil cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), que já se encontra sendo descontado mensalmente do benefício da parte impetrante, nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91.


O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:


O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.

Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA
DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ; 3ª Seção; REsp 1114938; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJe 02/08/2010)

Assim, resta evidente a ocorrência da prejudicial de decadência, eis que ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.


É certo que a parte impetrante requereu revisão administrativa de seu benefício em 14.05.1997, mediante inclusão de novos períodos de contribuição previdenciária, fl. 77/84.


Esse pedido foi indeferido, fl. 85, decisão contra a qual foi interposto recurso administrativo, fls. 89/90.


O pedido de revisão administrativa formulado pelo segurado não pode propiciar interpretação a seu desfavor, como a interrupção indefinida do prazo decadencial.


Por outro lado, uma vez protocolado em 14.05.1997 e somente decidido em 24.05.2011, teríamos um processo administrativo com tramitação de aproximadamente 14 (quatorze) anos, o que ultrapassa qualquer previsão de razoabilidade e as hipóteses legais estabelecidas na Lei 9.784/99.


De modo que deve ser reformada a r. sentença, com o restabelecimento do valor do benefício ao patamar anterior, desde o momento da revisão administrativa, obstado à autarquia previdenciária promover descontos no benefício da parte autora.


No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença proferida em primeira instância.


Resta prejudicado o apelo da impetrada, onde se discute a questão da possibilidade do desconto dos valores atrasados.


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação da impetrante, restando prejudicada a apelação do INSS, mantendo, no restante, a r. sentença de primeiro grau.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:15:28