D.E. Publicado em 12/12/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da impetrante, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação do INSS e do impetrante.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos que a parte impetrante é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30.05.1996 (NB 42/102.554.192-0), consoante se verifica da Carta de Concessão de fl. 72.
Porém, em 23.05.2011 a Autarquia Previdenciária procedeu a revisão administrativa no benefício da parte impetrante, reduzindo o seu valor mensal de R$ 1.080,66 (fl. 214) para R$ 931,27 (fls. 215/218 e 232/233), sob o argumento de que seriam menores as contribuições previdenciárias recolhidas.
A revisão administrativa do valor desse benefício também gerou um débito de R$ 30.177,45 (trinta mil cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), que já se encontra sendo descontado mensalmente do benefício da parte impetrante, nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91.
O artigo 347-A do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe:
Há disposição nesse mesmo sentido na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999:
Entretanto, considerando que as benesses foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e em atenção ao princípio do tempus regit actum, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-á a partir da edição de tal diploma.
Nesse sentido, é o entendimento firmado na Corte Superior:
Assim, resta evidente a ocorrência da prejudicial de decadência, eis que ultrapassado o prazo decenal legalmente estabelecido no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.
É certo que a parte impetrante requereu revisão administrativa de seu benefício em 14.05.1997, mediante inclusão de novos períodos de contribuição previdenciária, fl. 77/84.
Esse pedido foi indeferido, fl. 85, decisão contra a qual foi interposto recurso administrativo, fls. 89/90.
O pedido de revisão administrativa formulado pelo segurado não pode propiciar interpretação a seu desfavor, como a interrupção indefinida do prazo decadencial.
Por outro lado, uma vez protocolado em 14.05.1997 e somente decidido em 24.05.2011, teríamos um processo administrativo com tramitação de aproximadamente 14 (quatorze) anos, o que ultrapassa qualquer previsão de razoabilidade e as hipóteses legais estabelecidas na Lei 9.784/99.
De modo que deve ser reformada a r. sentença, com o restabelecimento do valor do benefício ao patamar anterior, desde o momento da revisão administrativa, obstado à autarquia previdenciária promover descontos no benefício da parte autora.
No mais, em sede de remessa oficial, mantenho a r. sentença proferida em primeira instância.
Resta prejudicado o apelo da impetrada, onde se discute a questão da possibilidade do desconto dos valores atrasados.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento ao recurso de apelação da impetrante, restando prejudicada a apelação do INSS, mantendo, no restante, a r. sentença de primeiro grau.
É o voto.
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