Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013800-35.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013800-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MIGUEL BAIA BARGAS
ADVOGADO : SP288586 JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : ANTONIO FABIANO PORTILHO COENE (desmembramento)
: DARIA RODRIGUES DE SOUZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00138003520154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE DA HONRA. TUTELA PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e a réu de processo criminal em que exerce a jurisdição, claramente, ofende sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia.
2. Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas por sua livre vontade, tornando-se, portanto, autor direto da difamação e da calúnia perpetradas contra o juiz federal em razão da função que desempenha. É evidente que o acusado, ao menos, assumiu o risco de caluniar e difamar o magistrado por meio da rede mundial de computadores.
3. É certo que a Constituição da República assegura a liberdade de informação e expressão sem qualquer censura prévia (CR, art. 220). Por outro lado, resguarda a inviolabilidade da honra (CR, art. 5º, X). Ainda que, em teoria, seja tênue a linha que distingue o regular exercício do direito de informar da conduta que o excede, verificada controvérsia, há que se proceder à apreciação em consonância com os preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
4. Nesse passo, além do direito à indenização civil decorrente da ofensa à honra, o legislador assegurou a tutela penal, descrevendo as condutas típicas e as penas aplicáveis (CP, arts. 138 e ss.). É, pois, missão do legislador infraconstitucional definir os crimes e as penas (CR, art. 5º, XXXIX), de modo que não há óbice à persecução penal em virtude de ofensa à honra.
5. A culpabilidade do réu é acentuada em razão da experiência profissional como jornalista, uma vez que conhecia o dever de prezar pela verdade e correção das informações. As consequências do crime que, para além do ofendido, atingiram um advogado, que fora envolvido nas ofensas contra o juiz federal, merecem ser sopesadas negativamente. As demais circunstâncias judiciais são comuns à espécie e integram o tipo penal. Revisada a dosimetria para manter a pena-base acima do mínimo legal, mas reduzir a fração de aumento.
6. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fixar a pena de Miguel Baia Bargas em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 138 e 139, c. c. art. 141, II e III, todos do Código Penal, em concurso formal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e, de ofício, excluir a condenação fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050
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Data e Hora: 20/03/2018 16:42:59



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013800-35.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.013800-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : MIGUEL BAIA BARGAS
ADVOGADO : SP288586 JOÃO VICENTE AUGUSTO NEVES e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
EXCLUIDO(A) : ANTONIO FABIANO PORTILHO COENE (desmembramento)
: DARIA RODRIGUES DE SOUZA (desmembramento)
No. ORIG. : 00138003520154036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 417/429, complementada às fls. 443/456, que condenou Miguel Baia Bargas a 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, regime inicial aberto, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa pela prática dos crimes dos arts. 138 e 139 c. c. art. 141, II e III, todos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como condenou o acusado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal a publicar, em seu blog denominado "Limpinho e Cheiroso", texto informativo no qual conste que as notícias que imputam a prática de crimes ao Juiz Federal Sergio Fernando Moro e ofendem a sua reputação são falsas, mantendo o informe pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade.

Apela a defesa, em síntese, com os seguintes argumentos:

a) a acusação contra o apelante está limitada a apenas uma matéria jornalística republicada em seu blog, cujo conteúdo não visou atingir a honra do Juiz Federal Sergio Fernando Moro e tampouco a credibilidade da Operação Lava Jato;
b) não se verifica o dolo de caluniar e tampouco o de difamar;
c) o apelante não produziu a matéria e eventuais equívocos são escusáveis, restando clara a intenção de tão somente informar;
d) não há difamação do Juiz Federal Sergio Fernando Moro, sendo verídico que trabalhou no escritório do advogado Irivaldo Joaquim de Souza;
e) as condutas descritas no texto se referem ao advogado Irivaldo Joaquim de Souza, que seria supostamente ofendido mas não promoveu ação contra o apelante, não sendo razoável, portanto, considerar haver difamação do Juiz Federal Sergio Fernando Moro;
f) não há calúnia contra o Juiz Federal Sergio Fernando Moro, sendo equivocado o entendimento no sentido de haver o apelante alterado o título da matéria com o propósito de caluniar;
g) o apelante não alterou o texto da matéria e a alteração do título não produziu resultado prático algum;
h) o apelante foi imprudente ao publicar a matéria, mas o delito de calúnia não admite a modalidade culposa;
i) a ponderação de valores não é adequada à limitação da liberdade de expressão, que deve ocorrer por meio da prescrição legal;
j) segundo o sistema jurídico brasileiro, a informação inverídica ou incorreta enseja indenização ao ofendido, não a persecução penal;
k) não há norma legal que justifique a imputação de maior responsabilidade ao apelante por ser jornalista;
l) todos são iguais perante a lei e a distinção entre as pessoas em decorrência de suas profissões não tem amparo na jurisprudência ou na legislação;
m) o apelante presumiu que fosse verdadeira a notícia elaborada por outro jornalista, desconhecendo a falsidade das informações;
n) não há razoabilidade na aplicação da pena, uma vez que a pena do apelante foi de 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção por ter replicado matéria do Jornal i9, enquanto a pena de seu colega Antônio Fabiano Portilho Coene, que escreveu e publicou a matéria foi de pouco mais de 18 (dezoito) meses divididos em duas penas de 9 (nove) meses, conforme Processo n. 0012661-09.2015.4.03.6000, da 5ª Vara Federal de Campo Grande (fls. 469/511).

A acusação apresentou contrarrazões (fls. 514/519).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 522/527).

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.


VOTO

Imputação. Miguel Baia Bargas foi denunciado pela prática dos crimes dos arts. 138 e 139 c. c. art. 141, III e IV, todos do Código Penal, na forma do art. 69, nos seguintes termos:


I. Contexto subjacente aos crimes objeto da presente denúncia
Antes de serem descritos os crimes contra a honra objeto da presente denúncia, é necessário tecer breves esclarecimentos a respeito do contexto em que cometidos, para melhor compreensão do elemento subjetivo presente na conduta dos denunciados.
É fato público e notório que perante o Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, atualmente titularizado pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, tramita grande parte dos processos e investigações relacionados à operação que restou denominada "Lava Jato". Este caso - em virtude da magnitude dos fatos que apura, da sua repercussão social e da notoriedade dos investigados/réus envolvidos - tem despertado interesse ímpar na sociedade brasileira.
Nesse contexto, a imprensa tem tido papel fundamental na divulgação de informações e de fiscalização do Poder Público, amparada pelas liberdades de informação, manifestação e pensamento, garantidas no art. 5º, IV, IX, XIV, da Constituição da República.
Ocorre, todavia, que nem sempre o exercício dessa relevantes atribuições tem se dado de forma legal e legítima, com o respeito aos direitos de terceiros e nos limites amparados pelo ordenamento jurídico.
Por diretamente afetar os interesses de grandes partidos e sociedades empresárias, e em virtude da necessária firmeza com que as apurações vêm sendo conduzidas, os agentes públicos responsáveis pela "Operação Lava Jato" muitas vezes têm sido objeto de notícias inverídicas e tendenciosas, veiculadas sem uma prévia e idônea investigação sobre os fatos.
Como na presente denúncia, as matérias foram levadas a público com conteúdo falso, não propriamente com o intuito de informar, mas com a específica finalidade de atingir as pessoas responsáveis pela condução dos processos, assim afetando-lhes a honra e o decoro e, com isso, buscando retirar a credibilidade das instituições e dos agentes públicos atuantes em tão relevante apuração.
Portanto, é nesse contexto e com essas premissas que o conteúdo e a linguagem das notícias, objeto da representação de fls. 01/06 do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) anexo, a seguir descritas, devem ser analisados, a fim de se identificar o elemento subjetivo dos denunciados (animus difamandi e animus caluniandi).
II. (...)
II.b) Uma vez mais, agora em 08/12/2014, Antonio, redator, e Daria, titular do site, publicaram a notícia sob a manchete "República do Paraná: Moro trabalhou para advogado do PSDB, que ajudou a desviar R$ 500 Mi da prefeitura de Maringá", em que, além de apresentarem informações inverídicas para difamar o Magistrado, também lhe imputam falsamente fatos definidos como crime (prevaricação, associação criminosa, corrupção e peculato), com a finalidade de abalar a credibilidade do juiz na condução dos processo e, por conseguinte, ofender sua reputação (fls. 10/13).
Nessa ocasião, a notícia falsamente informa que o advogado Irivaldo Joaquim de Souza, com quem Sérgio Fernando Moro trabalhara antes de ingressar na Magistratura, estaria envolvido no desvio de R$ 500 milhões da Prefeitura de Maringá, sendo que o causídico, uma vez preso (o que também não ocorrera), somente fora solto depois de o mencionado Juiz ter prestado depoimento a seu favor.
Como é de conhecimento público, fora deflagrada investigação na cidade de Maringá/PR (local em que o Magistrado antes residia), onde restaram apurados desvios da Prefeitura de Maringá, em especial perpetrados pelo Ex-Secretário da Fazenda do Município, á época Luiz Antonio Paolicchi.
Dentro da comunidade maringaense, quando houve a prisão de Paollicchi, bem como a tomada de medidas persecutórias pelo Ministério Público Federal, houve grande comoção, visto que se tratava de pessoas e agentes públicos bastante conhecidos. Houve condenação do ex-agente público à devolução de numerário bastante expressivo, sendo que posteriormente Paolicchi foi encontrado morto no porta-malas de seu veículo (conforme reportagens e extrato de processo judicial anexos).
Portanto, com esta notícia, ao dizer que Sérgio Moro supostamente trabalhou para as pessoas que em tese teriam desviado recursos públicos daquele Município, torna-se evidente o intuito dos denunciados de imputar a prática dos crimes contra a Administração Pública também à pessoa do Magistrado, como se este praticasse atos de ofício contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal (art. 319, CP) sendo, ademais, integrante de associação criminosa (art. 288, CP), voltada para a prática de atos de corrupção e peculato (arts. 317 e 312 do Código Penal).
Isso se evidencia também com a leitura integral da publicação, quando se verifica que consta uma chamada em destaque com os dizeres "O doleiro Alberto Youssef, 'o laranja de Moro'", como se um dos principais réus envolvidos na "Operação Lava Jato" possuísse vínculos de subordinação com o Juiz. A passagem, todavia, serve apenas para induzir em erro o leitor apressado, difundindo a ideia de que Sérgio Moro possui ligação com réus e investigados, visto que inexiste, nem mesmo no texto, justificativa para a referência trazida.
Ainda relacionado o Magistrado ao meio político, e assim buscando abalar sua atuação profissional, os acusados mencionam que "o advogado Irivaldo Joaquim de Souza, Mestre em assuntos tributários no Estado do Paraná, e 'mentor' de Moro, continua a advogar para prefeitura de Maringá em especial para a Família Barros", o que, além de servir para criar uma suposição de motivação político-partidária na atuação do Juiz, dá a entender que permanece um vínculo criminoso.
Junto da representação criminal, foram juntados os esclarecimentos e respectivos documentos apresentados pelo causídico (fls. 16/26).
(...)
III. A notícia veiculada no portal de notícia "Limpinho e Cheiroso"
Em 23/02/2015, Miguel Baia Bargas, valendo-se das notícias anteriormente publicadas por Antonio Fabiano Protilho Coêne e Daria Rodrigues de Souza, alterou-as especificamente para, além de difamar, caluniar o Juiz Federal Sergio Fernando Moro, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, agora no sítio eletrônico "www.limpinhoecheiroso.com", registrado em nome da empresa Wild West Domains, situada no Estado do Arizona, Estados Unidos (fls. 37/38 e 43/51).
Conforme se depreende da matéria trazida a conhecimento pela representação criminal, o ora denunciado reproduziu o inteiro teor da notícia anteriormente publicada por Antonio Fabiano, em seu sítio "Jornal i9", objeto do tópico "II.b" desta denúncia, mas o fez com alteração da manchete, de modo a lhe dar sentido ainda mais agravado (fls. 15/18).
A notícia originalmente intitulada como "República do Paraná: Moro trabalhou para advogado do PSDB, que ajudou a desviar R$ 500 Mi da Prefeitura de Maringá" foi publicada por Miguel Baia com o título "Paraná: Quando Moro trabalhou para o PSDB, ajudou a desviar R$ 500 milhões da Prefeitura de Maringá".
Como se percebe, as informações anteriormente publicadas por Antonio Fabiano - que, como visto anteriormente, já eram inverídicas e caluniosas - foram então reproduzidas por Miguel Baia com a chamada de texto deliberadamente alterada, de modo a corroborar a ideia da prática de fatos criminosos pela pessoa do Magistrado, além de difamá-lo mais uma vez.
O acusado, em sua notícia, afirma que o Juiz, além de ter trabalhado para partido político - o que, dado o contexto antes aludido, tem inequívoca pretensão de macular a imparcialidade de sua atuação profissional -, desviou grande montante de verbas públicas da cidade paranaense (art. 312 do Código Penal). No mais, o restante da matéria tem as mesmas expressões já mencionadas no item "II.b", o que denota a prática dos crimes de calúnia e difamação.
Quando interrogado por este Parquet, o denunciado expressamente confessou ser o responsável pelo sítio eletrônico indicado, bem como pela confecção e publicação das matérias, inclusive com alteração do seu título (fls. 155/156).
Ao ser indagado, especificamente sobre o fato de ter modificado a manchete, disse que "foi uma besteira, que às vezes faz alteração porque o título está grande e que considera que agiu de forma imprudente nesta alteração e não teve intenção de ofender a honra do Juiz Sérgio Moro".
A despeito de tais declarações, é de se verificar que os cortes feitos pelo denunciado não se prestam a simplesmente sintetizar o conteúdo da manchete, mas, sim, a lhe dar ainda mais realce, o que, analisado o contexto, denota sua específica finalidade de caluniar o Magistrado.
Ademais, embora tenha alegado que se retrataria da conduta praticada, o acusado logo publicou em seu site matéria afirmando que "minha consciência está tranquila quanto ao 'crime' (que não cometi) contra a honra do doutor Sérgio Moro", publicamente evidenciando, portanto, posição diversa.
No mais, a publicação no sítio "Limpinho e Cheiroso" reproduz o conteúdo da matéria já veiculada no "Jornal i9", inclusive com a passagem em destaque com o teor "O doleiro Alberto Youssef, 'o laranja de Moro'", o que caracteriza, nos termos já expostos no tópico "II.b", os delitos de calúnia e difamação.
Em 12 de maio de 2015, foi certificada a manutenção das notícias na internet, meio que facilita a divulgação dos crimes contra a honra, nos termos do art. 141, III, do Código Penal (fl. 29).
Portanto, analisando o contexto das notícias publicadas, conclui-se que Miguel Baia Bargas difamou e caluniou o Juiz Federal Sérgio Fernando Moro (arts. 138 e 139 do Código Penal), imputando-lhe falsamente fatos definidos como crime e ofensivos à sua reputação, em razão do exercício das funções do Magistrado, e por meio que facilita a divulgação do ilícito (art. 141, III e IV, CP). (fls. 8/16)

Do processo. Foram denunciados Antonio Fabiano Portilho Coêne, Daria Rodrigues de Souza e Miguel Baia Bargas pela prática dos crimes de calúnia e difamação contra o Juiz Federal Sergio Fernando Moro, em razão do exercício da função de magistrado e por meio que facilita a divulgação do ilícito (fls. 8/17).

O Juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba (PR) declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal de Campo Grande (MS) em relação aos denunciados Antonio Fabiano Portilho Coêne e Daria Rodrigues de Souza e ao Juízo Federal de São Paulo (SP) quanto ao denunciado Miguel Baia Bargas (fls. 276/280).

Materialidade. Está satisfatoriamente comprovada a materialidade delitiva, conforme decorre dos seguintes elementos de convicção:

a) notícia intitulada "Paraná: Quando Moro trabalhou para o PSDB ajudou a desviar R$ 500 milhões da Prefeitura de Maringá" divulgada por meio da página eletrônica http://limpinhoecheiroso.com (fls. 35/38);
b) esclarecimentos escritos prestados pelo advogado Irivaldo Joaquim de Souza (fls. 39/46);
c) certidão que atesta a permanência da disponibilização da notícia em questão na internet em 12.05.15 (fl. 49).

Autoria. Está demonstrada a autoria delitiva.

Segundo consta, foi instaurado procedimento investigatório criminal perante o Ministério Público Federal com base em representação do Juiz Federal Sergio Fernando Moro para a apuração da eventual prática de crimes contra a honra em razão da função pública que desempenha, dada a publicação, dentre outros fatos, de notícia intitulada "Paraná: Quando Moro trabalhou para o PSDB, ajudou a desviar R$ 500 milhões da Prefeitura de Maringá" no blog denominado "Limpinho e Cheiroso" (fls. 21/26).

Ouvido em Juízo, na qualidade de ofendido, o Juiz Federal Sergio Fernando Moro declarou ser ofensiva a notícia porque nunca trabalhou para o PSDB, nunca auxiliou ou advogou para a Prefeitura de Maringá e nunca auxiliou o desvio de dinheiro público. Disse que a notícia atribuiu-lhe a prática de crimes e, também, ao advogado Irivaldo, para atingir sua honra. Narrou ser distorcida a notícia e esclareceu diversos fatos: não tem nenhuma relação e nunca advogou para Jairo Gianoto, que foi um prefeito acusado de desvio de valores em Maringá; trabalhou no escritório do advogado Irivaldo até 1996, antes de ingressar na Magistratura; o escritório de Irivaldo foi contratado pela Prefeitura de Maringá posteriormente a sua saída para tratar da revisão de um contrato da CEF com o Município; o Ministério Público Estadual entendeu que a contratação do escritório de Irivaldo deveria ter ocorrido por meio de licitação e não dispensa, tendo sido posteriormente julgada improcedente a ação de improbidade administrativa instaurada; salvo engano, prestou depoimento na ação de improbidade administrativa dizendo que o escritório é renomado em Maringá e por isso foi contratado; o advogado Irivaldo jamais foi preso e solto por meio de habeas corpus. Disse que não houve nenhuma tentativa de contato por parte do réu Miguel Baia ou do blog. Narrou que, depois do fato, manteve contato com Irivaldo, que ficou constrangido e se desculpou. Disse que na matéria havia a afirmação de fato determinado e envolvimento direto em desvio de recursos da Prefeitura de Maringá. Afirmou ter sido levado a representar porque pessoas inocentes e próximas a ele, por quem tem estima, foram usadas (mídia à fl. 390).

Em Juízo, a testemunha Irivaldo Joaquim de Souza, advogado, declarou ter tomado conhecimento da matéria por meio do site de Miguel Baia Bargas. Afirmou que havia notícias falsas, por exemplo, que seria advogado do Prefeito de Maringá, Jairo Gianoto. Declarou ser advogado do Município de Maringá em uma ação revisional há 19 anos, tendo sido contratado no ano de 1998. Narrou que Sergio Fernando Moro trabalhou em seu escritório até o ano de 1996. Esclareceu ter a notícia dito que era advogado do PSDB e de Jairo Gianoto, mas nunca ter sido advogado deles e nem filiado a nenhum partido político. Disse que, no ano de 2006, Jairo Gianoto foi preso porque teria praticado um desfalque e também por formação de quadrilha e sonegação fiscal. Narrou ter sido alegado que ele também teria sido preso, mas jamais foi preso ou indiciado. Disse ter havido uma ação civil pública por ter sido contratado sem licitação pelo Município de Maringá, a qual foi julgada improcedente. Afirmou que Sergio Fernando Moro foi testemunha nessa ação civil pública, tendo assinado uma declaração, assim como outros juízes que passaram por seu escritório. Declarou ter havido uma ação penal em razão de sua contratação pelo Município de Guarapuava, a qual foi trancada por meio de habeas corpus. Explicitou que a ação penal nem sequer se iniciou porque não houve citação (mídia à fl. 390).

Em interrogatório judicial, o réu Miguel Baia Bargas disse ter um blog replicador de notícias, um clipping de notícias, sendo que recebeu um link do Jornal i9 e reproduziu. Declarou que a alteração do título ocorreu porque, à época, tinha um padrão no seu blog de usar duas linhas para o título e, talvez, imprudentemente, talvez tenha causado esse problema. Afirmou ter sido jornalista, tendo trabalhado no Diário de Comércio e Indústria, Shopping News, Revista Visão, Revista IstoÉ, Bolsa de Mercadorias e Futuros, dentre outros, estando aposentado. Afirmou ter iniciado o blog no ano de 2010, algum tempo depois de sua aposentadoria. Declarou que publica, basicamente, política e futebol. Afirmou que passava pelos sites do Estadão, da Folha e demais blogs e publicava as notícias que mais lhe interessavam. Disse que seu blog é muito pouco autoral e, de maneira geral, não escreve. Afirmou escolher as publicações. Disse que, como jornalista, checava as notícias, mas no blog não, pois as matérias não são suas, mas de outros órgãos jornalísticos. Declarou ter sido uma infelicidade e imprudência, pois 99,9% das vezes não altera nada. Afirmou não ter checado as informações da matéria questionada. Esclareceu citar a fonte da matéria, indicando o link de onde pegou o texto. Disse ter publicado uma nota acerca de seu comportamento imprudente. Indagado, afirmou não ter publicado que Sergio Fernando Moro não trabalhou para o PSDB e não ajudou a desviar recursos. Afirmou ter ficado bravo porque pensou que o Jornal i9 fosse confiável, mas, pelo visto, não é. Indagado, negou ter tido a intenção de prejudicar Sergio Fernando Moro ou a operação Lava Jato. Disse ter sido acusado por causa de uma matéria mas já haver publicado mais de 5 mil desde 2010 (mídia à fl. 389).

O réu Miguel Baia Bargas é responsável pelo blog denominado "Limpinho e Cheiroso", no qual divulga notícias de variados órgãos de imprensa e publicou a matéria intitulada "Paraná: Quando Moro trabalhou para o PSDB, ajudou a desviar R$ 500 milhões da Prefeitura de Maringá".

A notícia foi elaborada por um dos codenunciados e divulgada, originalmente, no site do Jornal i9 com o título "República do Paraná: Moro trabalhou para advogado do PSDB, que ajudou a desviar R$ 500 Mi da Prefeitura de Maringá".

Interrogado, o acusado confirmou ter selecionado a notícia no site do Jornal i9 e republicado em seu blog, tendo alterado o título para adequá-lo à formatação de sua página eletrônica. Afirmou ter agido imprudentemente e negou ter tido a intenção de prejudicar o ofendido.

Em que pese a negativa do réu, o contexto fático probatório denota o dolo de ofender.

O acusado selecionou a aludida notícia e alterou seu título para divulgá-la em sua página eletrônica. Apesar de não havê-la redigido, após tomar conhecimento de seu conteúdo, decidiu, livremente, publicá-la por meio de seu blog.

Note-se que alteração do título de "República do Paraná: Moro trabalhou para advogado do PSDB, que ajudou a desviar R$ 500 Mi da Prefeitura de Maringá" para "Paraná: Quando Moro trabalhou para o PSDB, ajudou a desviar R$ 500 milhões da Prefeitura de Maringá" tornou direta a imputação de fato específico ofensivo à reputação do magistrado, assim como de fato definido como crime de peculato.

Para além das ofensas dirigidas ao magistrado no título da notícia, seu conteúdo é desvirtuado da realidade.

Em breve síntese, a notícia relata o cometimento de delitos, dentre outros envolvidos, por Jairo Gianoto, que fora Prefeito de Maringá pelo PSDB e teria desviado recursos públicos no montante aproximado de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Refere a matéria que o Juiz Federal Sergio Fernando Moro trabalhou no escritório do advogado Irivaldo Joaquim de Souza, bem como que Irivaldo teria sido advogado de Jairo Gianoto e preso, tendo sido liberto por meio de habeas corpus após o Juiz Federal Sergio Fernando Moro ter testemunhado a seu favor.

Prossegue a notícia e apresenta o subtítulo "O doleiro Alberto Youssef, 'o laranja de Moro'", mencionando que o desvio de dinheiro dos cofres públicos por Jairo Gianoto teria se dado por meio do doleiro Youssef. Descreve outros fatos, cita o advogado Irivaldo Joaquim de Souza como "'mentor' de Moro" e como advogado da Prefeitura de Maringá e da Família Barros, a qual seria vinculada ao PSDB.

Os depoimentos prestados em Juízo pelo Juiz Federal Sergio Fernando Moro e pelo advogado Irivaldo Joaquim de Souza revelam a falsidade da notícia.

O Juiz Federal Sergio Fernando Moro, de fato, antes de ingressar na Magistratura Federal, trabalhou no escritório do advogado Irivaldo Joaquim de Souza. Porém, o advogado Irivaldo, por quem Sergio Fernando Moro tem estima, jamais esteve implicado em crimes.

Irivaldo Joaquim de Souza foi contratado pelo Município de Maringá para atuar numa ação revisional de um contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a municipalidade. Conforme esclarecimentos, tal contratação foi objeto de ação civil pública, visto ter ocorrido sem licitação. Na ação civil pública, Sergio Fernando Moro, assim como outros juízes, firmou declaração acerca da notória especialização do advogado. A ação foi julgada improcedente.

Irivaldo Joaquim de Souza jamais foi preso e tampouco libertado por meio de habeas corpus. Não advogou para Jairo Gianoto ou para o PSDB. Referiu, inclusive, nunca ter tido filiação partidária.

Observa-se que o texto descurou da realidade para vincular o advogado Irivaldo Joaquim de Souza a crimes e a partido político, relacionando-o a Sergio Fernando Moro. Além disso, mencionou a existência de ligação entre o magistrado e Alberto Youssef, réu em processo criminal no qual Sergio Fernando Moro atua, a patentear o propósito de descrédito à judicatura.

É manifesta a ofensa à honra do Juiz Federal Sergio Fernando Moro, a configurar a prática de crimes tanto pela referência direta quanto indireta ao magistrado, sendo despiciendo o fato de não haver partido a representação para a apuração dos crimes também do advogado Irivaldo Joaquim de Souza.

Com efeito, a confiança do cidadão no Poder Judiciário está vinculada à atuação do juiz, cuja conduta deve se pautar pela imparcialidade, independência, integridade pessoal e profissional, sendo absolutamente vedado o exercício de atividade político-partidária.

A notícia que atribui ao magistrado a vinculação a partido político e a réu de processo criminal relativo à Operação Lava Jato, em que exerce a jurisdição, claramente, ofende sua reputação e, ao imputar-lhe falsamente crimes, patenteia o propósito de ofender sua honra, a caracterizar as práticas de difamação e calúnia.

Igualmente, não há indicativos mínimos de ter atuado com o simples propósito de informar.

O réu foi jornalista por anos e, dado o conteúdo da notícia e sua perícia na área, acaso movido pelo desejo de informar, teria adotado cautela mínima de verificação de seu conteúdo, considerando, ademais, haver promovido alteração do título que, expressamente, atribuiu o desempenho de atividade político-partidária e o cometimento de delito a juiz federal.

Observar que o réu atuou como jornalista não representa ofensa ao princípio da igualdade, mas consideração de condição pessoal específica para compreensão e análise das circunstâncias fáticas.

Ressalte-se que a mera citação da fonte não é hábil a eximi-lo da responsabilidade criminal. Ao reproduzir o texto e modificar seu título, reproduziu as ofensas por sua livre vontade, tornando-se, portanto, autor direto da difamação e da calúnia perpetradas contra o juiz federal em razão da função que desempenha. É evidente que o acusado, ao menos, assumiu o risco de caluniar e difamar o magistrado por meio da rede mundial de computadores.

É certo que a Constituição da República assegura a liberdade de informação e expressão sem qualquer censura prévia (CR, art. 220). Por outro lado, resguarda a inviolabilidade da honra (CR, art. 5º, X). Ainda que, em teoria, seja tênue a linha que distingue o regular exercício do direito de informar da conduta que o excede, verificada controvérsia, há que se proceder à apreciação em consonância com os preceitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Nesse passo, além do direito à indenização civil decorrente da ofensa à honra, o legislador assegurou a tutela penal, descrevendo as condutas típicas e as penas aplicáveis (CP, arts. 138 e ss.). É, pois, missão do legislador infraconstitucional definir os crimes e as penas (CR, art. 5º, XXXIX), de modo que não há óbice à persecução penal em virtude de ofensa à honra.

Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, mantenho a condenação de Miguel Baia Bargas pela prática dos crimes dos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação) c. c. art. 141, II e III, todos do Código Penal.

Dosimetria. O Juízo a quo considerou haver concurso formal entre os delitos, passando a dosar a pena com base no preceito secundário do delito de calúnia, por ser mais grave.

Ponderando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção com a seguinte motivação:


(...) considerando especialmente: a) a reputação e características da vítima, bem como o elevado e extenso grau de credibilidade que ostenta; b) a experiência do acusado na atividade profissional de jornalista, não se tratando de uma pessoa ingênua e desconhecedora das consequências da falsa imputação; c) o fato de que alterou o título da matéria para aumentar a lesão à honra da vítima; d) a diversidade de crimes imputados e o período de tempo - vários meses - em que a matéria ofensiva foi mantida no blog; e) a gravidade dos crimes imputados ao magistrado; f) o envolvimento de terceira pessoa - o advogado com quem o Juiz Federal havia trabalhado há muitos anos - nas ofensas perpetradas a fim de atingir Sergio Moro; g) que a vítima sequer conhecia o acusado e este também nunca com ele teve qualquer espécie de contato; por todos esses motivos, fixo a pena-base do réu em um (01) ano e dez (10) meses de detenção (fl. 455)

Conforme cálculo que especifica e observando a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixou a multa em 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa.

Sem agravantes, reconheceu a atenuante da confissão para reduzir a pena em 3 (três) meses, resultando em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção e 368 (trezentos e sessenta e oito) dias-multa.

Sem causas de diminuição, aplicou as causas de aumento do art. 141, II e III, do Código Penal para majorar a pena em 1/3 (um terço), somando 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa.

Tendo em vista o concurso formal entre os delitos de calúnia e difamação, aumentou a pena em 1/6 (um sexto), conforme art. 70 do Código Penal, resultando em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa.

Com base no limite máximo para aplicação da multa, reduziu-a a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Estabeleceu o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime.

Regime inicial aberto (CP, art. 33 § 2º, c).

Substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo destinado a entidade pública ou privada com destinação social.

Com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixou o dever de o acusado publicar em seu blog "Limpinho e Cheiroso" texto informativo no qual conste que as notícias divulgadas que imputam a prática de crimes ao Juiz Federal Sergio Fernando Moro e fatos ofensivos à sua reputação são falsas, o qual deverá ser mantido em seu blog pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.

Alega a defesa não ser razoável a pena aplicada.

Comporta revisão a dosimetria da pena.

Na fixação da pena, devem ser observadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, cabendo ao juiz ponderar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, assim como os motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima.

A culpabilidade do réu é acentuada em razão da experiência profissional como jornalista, uma vez que conhecia o dever de prezar pela verdade e correção das informações. As consequências do crime que, para além do ofendido, atingiram o advogado Irivaldo Joaquim de Souza, que fora envolvido nas ofensas contra o juiz federal, merecem ser sopesadas negativamente.

Por outro lado, as demais circunstâncias judiciais são comuns à espécie e integram o tipo penal. O réu não tem antecedentes penais (fls. 321/322 e 388) e não há informações negativas acerca de sua conduta social ou personalidade, assim como da motivação para a prática delitiva.

As circunstâncias delitivas no sentido de ter sido ofendido juiz federal em razão do exercício da função e a publicação por meio da internet, a facilitar a divulgação, serão sopesadas na terceira fase da dosimetria, conforme art. 141 do Código Penal.

Nada há no comportamento da vítima a ensejar o aumento. Apesar de as ofensas terem se consumado durante o andamento dos processos relativos à Operação Lava Jato, em que o magistrado atua, não houve instauração de investigação em decorrência da notícia objeto desta ação penal, conforme as próprias declarações da vítima, não se revelando gravidade acentuada além da previsão do tipo penal.

Portanto, mantenho a pena-base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mas reduzo o aumento à fração de 1/3 (um terço), que reputo suficiente à prevenção e reprovação do crime, resultando em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Incide a atenuante da confissão para reduzir a pena em 1/6 (um sexto), somando em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Tendo em vista as causas de aumento do art. 141, II e III, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço) para 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Reconhecido o concurso formal de delitos, incide o aumento na fração de 1/6 (um sexto), totalizando a pena 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, que torno definitiva.

Mantenho o valor unitário mínimo do dia-multa.

Regime inicial aberto.

Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, tratando-se de condenação inferior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu.

Não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a incidência do art. 387, IV, do Código de Processo Penal na forma indicada na sentença, cumprindo portanto excluir a respectiva condenação, que, todo modo, não corresponde ao pedido deduzido na denúncia.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar a pena de Miguel Baia Bargas em 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 138 e 139, c. c. art. 141, II e III, todos do Código Penal, em concurso formal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e, de ofício, excluir a condenação fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal


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